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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença de mov. 62.1, que julgou procedente a pretensão formulada na ação previdenciária nos seguintes termos:"Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio – acidente em favor da parte autora, com início em 03/10/2024 (mov. 1.5) nos termos do artigo 86, §2 da Lei 8.213/91 combinado com o Tema 862 do STJ.Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.Correção MonetáriaA correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810,RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017,item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905,REsp. 1.492.221 /PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, item "3.2" da decisão e da tese firmada.Juros MoratóriosOs juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.SELICA partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5030676-76.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023).Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais, outrossim, caso ainda não tenha sido expedido alvará em favor do perito, defiro, considerando que os valores estão depositados nos autos." O autor manifestou ciência da sentença que lhe foi favorável (mov. 65.1).Inconformado, o INSS apelou (mov. 66.1) e afirmou que os requisitos para a percepção de benefício por incapacidade “devem ser comprovados na data do início da incapacidade (DII), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91”; que, na hipótese dos autos, conforme estabelecido na perícia judicial, a data do início da incapacidade se deu em 09.09.2024 e que em referida data, o autor não ostentava a qualidade de segurado, na medida em que o último vínculo com o RGPS havia cessado em 05.08.2021.Argumentou que, ao sustentar a tese recursal, “foram consideradas as hipóteses de extensão do período de graça” (§§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213.91; assim, prequestionando o dispositivo citado, requereu o julgamento de improcedência, em razão da falta da qualidade de segurado.Além disso, afirmou que o laudo pericial atestou que as mazelas apresentadas pelo autor se trata de doença de natureza idiopática, pois não foi reconhecido que a cegueira monocular teria decorrido do alegado acidente de trabalho sofrido, “o que impede a concessão de qualquer benefício de caráter acidentário”.Desse modo, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgadas improcedentes as pretensões deduzidas inicialmente, bem como para que haja o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, o pagamento das custas e despesas processuais e a revogação de tutela em caso de ter havido o deferimento.Por fim, em caso de manutenção da procedência da ação, prequestionou a matéria para fins recursais e requereu, litteris:"1) A observância da prescrição quinquenal;2) Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;3) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;4) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5) O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;6) Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21)." O autor apresentou contrarrazões (mov. 69.1), refutou as razões recursais e requereu a manutenção do decisum.Nesse grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento dos pedidos eventuais e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do apelo defendendo a higidez do decisum; e, ainda, pela manutenção da sentença em sede de remessa necessária (mov. 15.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo do INSS no tocante à pretensão recursal de intimação da parte autora para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”, é certo que não houve a discussão (ou menção) sobre tal questão no decorrer da instrução processual, tampouco consta da decisão apelada, de modo que sua apreciação por esta Corte de Justiça configuraria supressão de instância, ademais, o anexo citado se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele que está sendo aqui analisado.O apelo não deve ser conhecido, ainda, relativamente ao pedido para que sejam aplicados os termos da Súmula 111 do STJ, para que haja o desconto de valores já percebidos e inacumuláveis, para que aos consectários legais seja fixada a Taxa Selic no período de vigência EC n. 113/2021, bem como em relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que se trata de pleitos convergentes com o quanto foi decidido na r. sentença, inexistindo interesse recursal a esse respeito.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Por outro lado, não se conhece da Remessa Necessária, em razão do quanto foi definido no Tema 1.081/STJ:“A demanda previdenciária, cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”. Sendo notório que o valor da condenação não alcançará o limite e 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não é caso de se conhecer da Remessa Necessária.Trata-se, na origem, de ação previdenciária, ajuizada por Reginaldo Paes Barbosa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão do auxílio-acidente, com pedido de antecipação de tutela.Na inicial o narrou que “em meados de 2017 o autor sofreu acidente de trabalho ao podar árvore, vindo a cair seiva em seu olho, ocasionando na perda da visão do olho esquerdo o que resultou em sequelas que reduziram a capacidade para continuar exercendo sua profissão como trabalhador rural.”Dos autos se extrai que, em meados de 2017, o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Figueiredo e Lerco Ltda. (procedimento administrativo/CTPS – mov. 1.5, p. 5/24 e 39/58, vínculo ativo de 01.02.2017 até 13.04.2017, função servente recolhedor; dossiê previdenciário – mov. 33.2, função: encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes/exceto trilhos/9922-05).O segurado protocolou requerimento administrativo para a percepção de benefício por incapacidade em 03.10.2024, e da perícia administrativa realizada em 09.11.2024, em que pese tenha sido identificada cegueira em olho esquerdo (CID10 H544- cegueira em um olho), o benefício foi indeferido, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (procedimento administrativo/comunicado de decisão – mov. 1.5, p. 32 e mov. 1.6).Da perícia administrativa acima referida, ainda se extrai que: História Clínica: Ivaiporã, 09.11.2024: Rural - diarista. Refere cegueira em olho direito devido acidente ocorrido em 2017. GE: 5ª EF. Oftalmologista Dr. Diego Rocha CRMPR 33.937 (09.09.2024): " ... baixa visual em olho esquerdo após trauma ocular com planta de 2017. AV OD 20/20 OE sem percepção de luz, sinal de phitisis bulbi... CID H54.4; Considerações Médico Periciais: Requerente portador de olho esquerdo cego. No momento, não apresenta sinais físicos objetivos que o incapacite no exercício de atividade laboral; Conclusão: Dados Técnicos: CID Principal: H544- Cegueira em um olho, Doença isenta de carência? Não, Capacidade Laborativa: Não houve comprovação da incapacidade (procedimento administrativo/Perícia Médica de Benefício de Incapacidade/Perícia Inicial – mov. 1.5, p. 65/66)."Todavia, em razão das sequelas apresentadas, subsistindo-lhe a redução/limitação da capacidade para as atividades laborais, decorrentes do acidente de trabalho supramencionado, afirma fazer jus a concessão de auxílio-acidente.Após perícia realizada em 25.03.2025 (mov. 30.1), o jurisperito atestou que se trata de doença idiopática, bem por isso, não foi comprovado relação entre a cegueira do olho esquerdo e o trabalho.A parte autora se manifestou nos autos e pugnou pela concessão do benefício pleiteado inicialmente (mov. 36.1); o INSS apresentou contestação e requereu o julgamento de improcedência da ação (mov. 37.1); o autor impugnou a contestação e requereu a produção de prova oral (mov. 40.1 e mov. 46.1).O feito foi saneado e deferido o pedido autoral (mov. 48.1).Após a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial (mov. 56.1 e 57.1/57.3), sobreveio a sentença (mov. 62.1), quando, então, a magistrada a quo, julgou procedente a demanda para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente ao segurado.Inconformado, o INSS pleiteia a reforma da sentença. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, para a atividade exercida na data do evento infortunístico laboral. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991, dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/1991, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.Pois bem.Como se viu não houve o prévio recebimento administrativo de auxílio-doença (procedimento administrativo/comunicado de decisão – mov. 1.5, p. 32 e mov. 1.6; dossiês previdenciário e médico – mov. 33.2/33.3).Quanto à qualidade de segurado e o nexo de causalidade reputo necessário esclarecer que, consoante a CTPS (procedimento administrativo – mov. 1.5, p. 5/24 e 39/58) à época dos fatos geradores do direito à percepção de benefício, o autor era empregado filiado ao RGPS.Aliado a isso, em relação ao nexo de causalidade, pelas provas orais produzidas nos autos, houve a comprovação de que o autor sofreu acidente de trabalho exercendo atividades laborais como empregado da empresa Agroverde, à propósito, as declarações do autor durante seu depoimento pessoal e das testemunhas (audiência de instrução e julgamento – mov. 57.1/57.3):''Depoimento pessoal Reginaldo Paes Barbosa:Trabalhava em uma firma terceirizada de poda de árvores; caiu leite da árvore em seu olho; lavou o olho, passou a dor e continuou trabalhando; depois de 3 ou 4 anos, começou a aparecer coisas no olho e foi se agravando; que as vezes doía o olho e a vista ficava embaçada; que, à época do acidente (2017), possuía vínculo empregatício com registro em sua CTPS como podador de árvore com a empresa Agroverde; quando não estava registrado trabalhava como boia-fria, quebrando milho, colhendo café; que não comunicou o empregador, pois ainda que tivesse doído na hora, achou que não era nada, lavou o olho e continuou trabalhando; quando trabalhava de boia-fria, às vezes ia de carona e também tinha um ponto de espera no Posto Ipiranga; que o seu pagamento era feito aos finais de semana, na sexta ou sábado; que, quando não está com dor no olho, ainda faz diárias de boia fria; que perdeu a visão e sente dor nesse olho e na cabeça e por isso não consegue trabalhar direito; além de doer, não consegue trabalhar rápido porque não enxerga do lado esquerdo e se estiver no sol piora a dor; que já trabalhou de boia-fria nas fazendas do Dr. Rafael, Dr. Valdenir, Daniel Assad e Valdinei, no cultivo de café e milho; que ainda continua fazendo serviços de boia-fria;A testemunha Milton José Alves Santos, relatou: Que conhece o autor há mais ou menos 20 anos; que sabia que ele trabalhava com poda de árvore com registro em carteira de trabalho; que soube do acidente que prejudicou o olho; que pingou leite da árvore e causou problemas; que com o passar dos dias acabou perdendo totalmente a visão; que no momento ele limpou o olho, porém, houve complicações depois; que ele também trabalha como boia-fria e que vai de carona; que o pessoal se encontra na saída da cidade no Posto Ipiranga; que já trabalhou com ele como boia-fria; que trabalhava desde o plantio até a colheita do café, milho e feijão; que ele não estava registrado, trabalhava de boia-fria; que é esse o trabalho que ele sabe fazer; que quando ele não estava com registro ativo na poda de árvore ele trabalhava como boia-fria; que, nessa função, ele trabalhou na Fazenda do Devanir Dalas, do Dr. Rafael, do Valdinei e em uma propriedade menor do Assad; que o acidente ocorreu entre janeiro ou fevereiro de 2017; que sabe porque depois que deixou aquele serviço, eles foram trabalhar juntos como boia-fria e ele contou sobre o acidente e reclamou de dores no olho; que o pagamento das diárias, no valor de 100 reais, é feito semanalmente, às sextas ou sábados; que ele tem dificuldade de trabalhar, em razão da perda da visão; que mesmo com a cegueira ele sente dores, principalmente quando está no sol ou na chuva.A testemunha José Aparecido Machado, relatou: Que conhece o autor há mais ou menos 25 anos; que trabalharam juntos como boia-fria; que ficou sabendo do acidente, quando ele trabalhava como podador de árvore; que soube que caiu algo no olho dele e evoluiu até a perda da visão; que à vezes ele trabalhava com registro em carteira e quando saía voltava a trabalhar como boia-fria, depois, voltava a trabalhar em empresa, com registro em carteira sempre com poda de árvores; que o autor reclamava do olho, coçando até perder a vista; que como boia-fria faziam de tudo, roçava pasto, fazia cerca e carpia; que o autor ia de carona quando o patrão não buscava; que pegava carona no Posto Ipiranga; que a diária está 100 reais, que recebem aos finais de semana; que trabalharam juntos no Dr. Rafael, Ni, Valdinei e Daniel Assad; para o Daniel Assad trabalhavam com café, para os demais, eram serviços gerais; que demorou um tempo até perda da visão, mas não muito; que não se recorda dele trabalhar em outros serviços, senão com poda de árvores ou boia-fria.'' É de se ponderar que a prova testemunhal produzida nos autos se revela plenamente apta a demonstrar, com a robustez exigida pelo direito previdenciário, tanto o nexo de causalidade quanto a qualidade de segurado do autor. Os depoimentos colhidos são harmônicos, coerentes entre si e convergentes com os demais elementos probatórios, descrevendo de forma clara o exercício das atividades exercidas pelo autor, quer com registro formal em carteira de trabalho, quer no exercício de atividades como “boia-fria”.A consistência das declarações supre eventual insuficiência documental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual a prova oral idônea, quando firme e convergente, é suficiente para comprovar o labor e a condição de segurado, bem como, no caso, a ocorrência do acidente durante as atividades laborais habituais.Acerca do tema, o seguinte precedente dessa c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL APTA, EM TESE, A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE E A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade alegadamente decorrente de acidente de trabalho, pedido que foi julgado improcedente em primeiro grau sob o fundamento de ausência de provas suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade. 1.2. A autora recorre argumentando que o Juiz não lhe concedeu a oportunidade de produzir prova testemunhal em audiência, o que, segundo ela, era necessário para comprovar o nexo de causalidade laboral da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar à autora a produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Segundo o artigo 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 3.2. No caso, a autora deixou clara sua intenção de produzir prova testemunhal para comprovar não apenas sua qualidade de segurada especial rural, mas também o nexo de causalidade laboral, de modo que o julgamento antecipado da lide, com resultado de improcedência pela ausência de provas, configurou cerceamento de defesa. 3.3. A juntada espontânea de vídeo com depoimento informal nos autos não substitui a necessidade de oportunizar a produção de provas à autora, tampouco faz precluir seu direito de requerer a oitiva formal dessa e de outras testemunhas, eis que se trata, em tese, de prova apta a comprovar o que foi alegado na inicial. 3.4. Verificado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser cassada, com a reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação provida. Sentença cassada e, de consequência, determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.010.771/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 12/04/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000383-66.2021.8.16.0051, Rel. Des. Lilian Romero, j. 25/09/2023." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000541-82.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.03.2025) (sem grifos no original) Assim, em que pese o jurisperito não tenha atestado a ocorrência do acidente de trabalho, restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurado do nexo de causalidade.Nesse mesmo viés, foi o entendimento exarado na sentença (mov. 62.1):"Observa-se, com base nas provas carreadas aos autos que em decorrência do acidente de trabalho relatado pelo autor este teve redução na sua capacidade laborativa específica e permanente para as atividades realizadas à época do acidente. Apesar disso, o autor poderá ser reabilitado para outras funções.Ora, embora o perito não tenha concluído pelo nexo causal, verifica-se pelo CNIS do autor (mov. 1.4 - p. 4), junto aos depoimentos prestados pelas testemunhas que o autor sofreu o referido acidente enquanto prestava serviço em empresa do ramo de podas de árvores, o que corroborado pelos depoimentos, pode-se chegar à constatação da existência do nexo causal entre o acidente e a perda da visão sofrida pelo requerente." (grifei) E, através da prova pericial realizada em 25.03.2025, o expert teceu as seguintes considerações e respondeu aos quesitos (mov. 30.1 – com destaques naquilo que interessa):"4. HISTÓRIA(resumo dos fatos da petição inicial)Em 03/10/2024 o autor solicitou do requerido o benefício de Auxílio Doença Acidentário (artigo 42 e artigo 86 da Lei 8.231/91), NB 716.249.899-0 na condição de segurado, conforme processo administrativo, o qual foi injustamente indeferido.A Autarquia indeferiu o benefício sob alegação de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”, conforme se constata na Comunicação de Decisão anexa.No entanto, em meados de 2017 o autor sofreu acidente de trabalho ao podar árvore, vindo a cair seiva em seu olho, ocasionando na perda da visão do olho esquerdo o que resultou em sequelas que reduziram a capacidade para continuar exercendo sua profissão como trabalhador rural.(relato da parte autora no ato pericial)Diz que devido ao acidente de trabalho, leite da árvore (seiva) caiu em olho esquerdo, deixando cego desde então. (...)6. EXAME FÍSICO:Paciente masculino, 31 anos, em bom estado geral, orientado no tempo e espaço, comunicativo.Apresenta cegueira no olho esquerdo, com opacificação do cristalino e diminuição do globo ocular esquerdo, não sendo possível identificar a pupila deste lado.(...)7. ANÁLISE HISTÓRICO DAS SEGUINTES PATOLOGIAS:CID10 H544 cegueira de um olho (esquerdo).DA INCAPACIDADE LABORAL:O autor encontra-se apto para seu cargo habitual e para os cargos que desempenhava anteriormente, com a necessidade de um esforço extra, para manutenção da produção e do ganho, sem a necessidade de reabilitação, com redução da capacidade laborativa em grau leve, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.(...)Um indivíduo cego de um olho apresenta perda de visão binocular, o que compromete a percepção de profundidade e a noção espacial. Isso exige maior atenção e adaptação em tarefas que envolvem coordenação motora e deslocamento. Consequentemente, há um esforço extra para manter o desempenho laboral com segurança e precisão.(...)11. QUESITOS:Quesitos do Juízo:a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego?R: 31 anos. Atividade laboral habitual: trabalho rural. Última atividade: serviços rurais braçais como boia-fria (carpir, colher, plantar).b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa.R: Sim. A atividade requer esforço físico em grau intenso.c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente?R: Sim. CID10 H54.4 – Cegueira de um olho.d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)?R: O diagnóstico foi estabelecido clinicamente, com base em exame físico pericial, observando opacificação do cristalino e atrofia do globo ocular esquerdo.e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?R: Estabilizada (residual).f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade.R: Não. Não há incapacidade laborativa atual. Há apenas redução leve da capacidade laboral devido à cegueira no olho esquerdo (CID10 H54.4).(...)p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? R: Sim. A perda da visão binocular impõe maior esforço para atividades que demandam coordenação motora fina e percepção de profundidade. No entanto, não impede o exercício da atividade habitual. q) A situação do autor se enquadra em uma daquelas descritas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 (“Relação das situações que geram direito a auxílio-acidente”)? Explicite o número do quadro e a letra. R: Sim. Letra "b": "Perda de visão de um olho."Quesitos do réu:1. Qual o diagnóstico/CID?R: CID10 H54.4 – Cegueira de um olho (olho esquerdo).(...)4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (X)5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?R: Permanente.6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R: 09/09/2024, conforme declaração médica apresentada.(...)10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente?(X) Não(...)12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.R: 09/09/2024, data da declaração médica.13. A profissiografia foi analisada?R: Sim. Descrição fornecida pelo autor durante perícia. Trabalhos manuais no campo como boia-fria (carpir, plantar, colher), com exigência de esforço físico intenso.14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.R: A principal limitação é a ausência de visão binocular, que compromete a percepção de profundidade. Exige maior esforço para manter produtividade e segurança nas atividades manuais.(...)16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.R: Divergência parcial. Embora o laudo administrativo não tenha reconhecido nenhuma limitação, a perícia judicial identificou redução leve da capacidade laboral, com esforço adicional necessário, sem impedimento para o exercício da função." Em que pese não tenha havido emissão de CAT, tampouco recebimento de benefício acidentário, constata-se que consoante as conclusões periciais encartadas no laudo, o segurado está acometido por sequelas incapacitantes, oriundas do acidente de trabalho ocorrido durante o exercício das atividades laborais habituais, ou seja, apresenta redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente.E, considerando que a perda total da visão do olho esquerdo (sequela consolidada), então, decorrente de acidente de trabalho no exercício das atividades laborais, é permanente, ocasionando, portanto, um dispêndio de maior esforço para o labor habitual, é certo que resta preenchido o requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente, isto é, lesão consolidada que, obviamente, culmina em sequelas que reduzem ou limitam a capacidade do segurado para o trabalho habitual (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).Ademais, a questão encontra previsão no Anexo III do Decreto 3.048/1999[2] como situação que enseja a percepção do auxílio-acidente, ressaltando ainda que o art. 1º da Lei 14.126/2021[3] classifica a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, logo, deve permanecer hígido o decisum que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado. Termo inicial do benefícioQuanto ao termo inicial do auxílio-acidente, porque não foi precedido de auxílio-doença, correta a sentença que determinou o início na data do requerimento administrativo (03.10.2024).Nesse sentido é o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça consoante o Enunciado n. 19 das 6ª e 7ª c. Câmaras Cíveis:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constata que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Consectários legaisO INSS pugnou para que quanto aos consectários legais, entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, seja estabelecida a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021 e a partir de agosto de 2025, seja observada a redação da EC 136/2025 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança;Ocorre que, na sentença, para a correção monetária foi observado o INPC, conforme orientação do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, para os juros de mora foi aplicado o artigo 1º-F da lei 9.494/97, a contar da citação, bem como, foi aplicada a taxa Selic (artigo 3º da EC n. 113/2021).Portanto, nesse tópico deve ser provida apenas a pretensão para que seja observada a redação da EC 136/2025. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento, então requerido pela autarquia, deve ser observado o art. 1025 do CPC/2015, segundo o qual: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isenção de custas e outras taxas judiciárias O INSS pugnou pela declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, sem razão, contudo, uma vez que a autarquia não é beneficiária da pretendida isenção a teor da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se:Súmula 178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Logo, nesse viés, nada há a ser alterado na sentença, não devendo ser provido o apelo também nesse viés. Dos honorários recursaisAinda, à luz do art. 85, § 11º, do CPC – e do entendimento desta Câmara de que os honorários recursais serão devidos apenas no caso de não conhecimento e não provimento do recurso –, considerando o parcial provimento do recurso da autarquia, deixo de fixar honorários recursais. Honorários periciaisQuanto aos honorários periciais, tendo-se em conta que o autor não restou sucumbente, o pagamento de tal verba deve permanecer ao encargo da autarquia Previdenciária.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para o fim de que sejam observados os termos da EC 136/2025 para os consectários legais, tudo de conformidade com os termos da fundamentação.
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