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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 111.1, que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR DIOVANA OLIVEIRA CAMPOS nas sanções dos crimes capitulados nos art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), artigo 331 e artigo 329, ambos do Código Penal, fixando-lhe uma pena de 01(um) ano, 06(seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 44(quarenta e quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cumulada com 08(oito) meses e 04(quatro) dias de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a ser cumprida em regime aberto, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 22:00 às 05:00 horas do dia seguinte;b) comprovar emprego lícito, com declaração do empregador, carteira de trabalho assinada ou outro documento hábil, constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída;c) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez ou fazer uso de substância entorpecente; ed) se apresentar mensalmente em juízo. Constou da denúncia: No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 23h00min, na Rua Marfim, n°100, Parque dos Ipês, no Município de Ubiratã/PR, a denunciada D.O.C., dolosamente, com consciência e vontade, conduziu o veículo GM/VECTRA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vindo a colidir com um veículo estacionado, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8 e 1.10 e Interrogatório de mov. 1.12 e laudo de constatação de mov. 1.14.Na mesma data, horário e local acima mencionado, a denunciada D.O.C., dolosamente, com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício da função, quais sejam, os policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante, chamando-os de “seus filhos da puta”, “sua vagabunda”, “vaca” e “cadela”, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8 e 1.10 e Interrogatório de mov. 1.12.Na mesma oportunidade, em data, horário e local já mencionado, a denunciada D.O.C., dolosamente, com consciência e vontade, opôs-se à execução do ato legal de autuação de sua prisão em flagrante, consistente em investir ativamente contra os agentes e ameaçar a equipe de transmitir HIV, alegando ser soro positivo e tentando o tempo todo encostar nos policiais, inclusive cuspindo no rosto da soldado A. na tentativa de contaminar, visto que estava com a boca sangrando, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.7, 1.8 e 1.10 e Interrogatório de mov. 1.12 Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação no mov. 128.1, em cujas razões alega, em síntese: a) no que tange ao delito de embriaguez ao volante, não houve teste de etilômetro nem exame clínico por profissional de saúde, sendo que o termo de constatação limita-se à impressão do policial, sem suporte técnico independente; b) a acusada admitiu ter ingerido apenas uma dose de bebida, o que, por si só, não configura alteração da capacidade psicomotora; c) diante disso, a materialidade não restou comprovada, fazendo jus a recorrente à absolvição; d) na sequência, entendemos que não pode subsistir o édito condenatório no caso dos autos, em razão da incompatibilidade da tipificação do crime de desacato (art. 331 do código penal) com o artigo 13 da Convenção Americana De Direitos Humanos (Pacto De São José Da Costa Rica), ratificada pelo brasil (decreto nº. 678/92; e) em relação ao delito de resistência, não há prova de que a acusada agiu no intuito de impedir a prisão, e o quadro de nervosismo, uso de medicamentos e estado de confusão emocional inviabiliza a configuração do dolo; f) o suposto ato de cuspir, ainda que reprovável, não teve aptidão concreta para frustrar a ação policial, que foi regularmente concluída. Ademais, pode sim ter ocorrido uma força excessiva por parte dos policiais; g) alternativamente, caso mantidas as condenações por desacato e resistência, a defesa entende que as condutas se deram em um mesmo contexto fático e temporal, devendo ser reconhecido o crime continuado, ou, alternativamente, a absorção do desacato pela resistência; h) com a eventual absolvição dos crimes de desacato e/ou resistência, ou com a significativa redução das penas, estariam preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tornando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou mesmo a suspensão condicional da pena. No mov. 134.1 foram apresentadas as CONTRARRAZÕES, e na sequência a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com readequação de ofício da pena (mov. 14.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I Pressupostos Recursais
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito No mérito, entendo que o recurso não merece provimento. Pugna primeiramente a apelante pela absolvição do crime de embriaguez ao volante, aduzindo que a materialidade não restou demonstrada, diante da inexistência do exame de etilômetro. Sem razão. A prova da materialidade delitiva vem consubstanciada a partir do boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), termos de depoimentos (mov. 1.6/7/8/9/10), termo de interrogatório (mov. 1.11/12), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.14, p. 4), bem assim nas demais provas constantes nos autos.E a autoria é certa, e recai sobre a apelante. De uma análise do artigo 306, §1º, do CTB, percebe-se que o legislador determinou os modos de constatação da embriaguez: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º- As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I- Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; OU (incluído pela Lei nº 12.760/2012) II- Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contram, alteração da capacidade psicomotora. Portanto, infere-se que, no caso, foi preenchido o que dispõe no inciso II do §1ª. Dessa forma, para a caracterização do crime in quaestio, não há necessidade de se comprovar todos os requisitos elencados nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, mas sim, somente um daqueles constantes do núcleo do artigo, o que, in casu, efetivamente ocorreu. Complementando a lei e visando padronizar esses novos meios de prova, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou e publicou no dia 23 de janeiro de 2013 a Resolução nº 432, que regulamentou acerca da abrangência do artigo 306, CTB, o que segue, in verbis:
"Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I; III exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. Complementando o inciso IV do artigo 7º da resolução, tem- se, no mesmo expediente, a redação do artigo 5º, que diz: DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração." Assim, verifica-se que a letra atual do artigo 306, CTB, apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, em virtude do termo de constatação dos sinais de embriaguez, devidamente preenchido, restou comprovado que o apelante estava com sua capacidade psicomotora alterada. Vejamos: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ART. 129 DO DÓGIO PENAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E TIPICIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. RESISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRESO E ALGEMADO QUANDO DESFERIU UM CHUTE CONTRA UM POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). READEQUAÇÃO DA PENA. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, II, E § 3º, DO CP. 5. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e resistência, impondo penas de detenção e multa, em razão de sua condução de veículo sob influência de álcool, desobediência à ordem policial e resistência à prisão, buscando o réu a sua absolvição e a redução das penas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante e desobediência deve ser mantida, se a resistência deve ser desclassificada para contravenção penal de vias de fato, se as penas privativas de liberdade devem ser substituídas por restritivas de direitos e se as penas devem ser readequadas em razão da proporcionalidade entre as sanções aplicadas.III. Razões de decidir3. A tipicidade do delito de embriaguez ao volante foi comprovada por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos de policiais e termos de constatação de sinais de embriaguez.4. O crime de desobediência foi configurado, pois o réu desobedeceu a ordem de abordagem da equipe policial, tentando se evadir do local.5. A resistência não foi configurada, pois o réu já estava preso e algemado quando desferiu um chute contra um policial, conduta essa que foi desclassificada para contravenção penal de vias de fato.6. A pena de multa e o período de suspensão da habilitação foram considerados desproporcionais e foram readequados para garantir a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.7. A reincidência do réu foi levada em conta, mas o regime aberto foi mantido, diante da non reformatio in pejus, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada não socialmente recomendável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena de multa e o período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, bem como desclassificar, de ofício, o delito de resistência para a contravenção penal de vias de fato, readequando-se a pena.Tese de julgamento:A condenação pelo crime de embriaguez ao volante é válida mesmo na ausência de exame técnico, desde que haja prova suficiente da alteração da capacidade psicomotora, como depoimentos de policiais e termos de constatação que indiquem sinais de embriaguez, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal do veículo para a configuração do delito._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, II, e § 2º; CP, arts. 330 e 329; Lei de Contravenções Penais, art. 21; CP, art. 44, II, e § 3º; CP, art. 49.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 25.06.2020; TJPR, Apelação Crime 0005150-09.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª C.Criminal, j. 06.03.2020; TJPR, Apelação Crime 0017800-30.2013.8.16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 05.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, j. 26.03.2019; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que o réu foi condenado pelos crimes de embriaguez ao volante e desobediência, mantendo as penas para esses delitos. No entanto, o crime de resistência foi desclassificado para uma contravenção chamada vias de fato, que é menos grave. A pena total do réu agora é de 11 meses e 27 dias de detenção, além de 17 dias de prisão simples, e ele deve cumprir essa pena em regime aberto. Também foi reduzido o tempo que ele ficará sem poder dirigir, que agora é de 2 meses e 18 dias, e a multa foi ajustada para 23 dias-multa. A decisão foi baseada nas provas que mostraram que ele estava embriagado ao dirigir e não seguiu as ordens da polícia, mas a resistência não foi considerada suficiente para a condenação mais grave.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016067-52.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.03.2026)
Ademais, a materialidade restou comprovada, além do termo de constatação, por um robusto conjunto de provas: 1. A Própria Confissão da Ré: Em seu interrogatório (mov. 106.7), a Apelante CONFIRMOU que “tinha tomado uma dose de bebida destilado na parte da tarde” e, de forma ainda mais grave, “Confirma que tinha tomado remédio controlado e misturou com bebida”.2. O Resultado Concreto (Acidente): A embriaguez foi de tal monta que a Apelante, poucos metros após sair de casa, colidiu com o veículo da vítima Danielli, que estava estacionado. 3. O Termo de Constatação (mov. 1.14): Conforme destacado na sentença, o termo não é subjetivo, mas sim o preenchimento de requisitos objetivos listados na Resolução 432. Os policiais atestaram sinais claros e inequívocos, como: “odor etílico”, “olhos vermelhos”, “fala agitada e desconexa”, “agressividade e arrogância” e a constatação de que a ré “não se orientava espacial e temporalmente”. 4. O Depoimento Policial (mov. 106.6): O Policial Militar Eder de Souza Magalhães relatou em juízo que a Ré desceu do veículo “cambaleando e falando palavras a esmo (nada com nada)”.5. O Depoimento da Vítima (mov. 106.5): A proprietária do veículo abalroado, Sra. Danielli, afirmou que a Ré estava “um pouco estranha” e “alterada desde o momento da batida”. Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo a condenação pelo delito de embriaguez ao volante ser mantida. Na sequência, aduz a apelante que não pode subsistir o édito condenatório no caso dos autos, em razão da incompatibilidade da tipificação do crime de desacato (art. 331 do código penal) com o artigo 13 da Convenção Americana De Direitos Humanos (Pacto De São José Da Costa Rica), ratificada pelo brasil (decreto nº. 678/92. Ainda sem razão. Consta dos autos que a apelante não apenas proferiu xingamentos genéricos, mas direcionou ofensas vis aos agentes que executavam um ato de ofício: chamou os policiais de “filhos da puta” e, especificamente à policial feminina Annelise, proferiu “vagabunda”, “vaca” e “cadela”.Como se não bastasse a humilhação verbal, a Apelante ainda cuspiu no rosto da Policial feminina, numa típica tentativa de menosprezar e humilhar a pessoa. O crime de desacato significa ofender, vexar, humilhar, espezinhar, desprestigiar, menosprezar, agredir funcionário, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro da função. Exatamente como no caso em tela.Oportuno consignar, que o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica refere-se à liberdade de pensamento e de expressão, nos seguintes termos: “Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”. Contudo, não se pode confundir o direito à liberdade de pensamento e expressão com autorização para agir contrariamente à legislação, infringindo normas legais. Dirigir-se a policiais, em exercício de suas funções, expressões como as descritas na denúncia, vai muito além da simples expressão de uma opinião, e nada tem a ver com a defendida “liberdade de expressão”. Conforme o próprio artigo mencionado, em tópico 2, alínea “a”, devem ser assegurados “o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas”, e é justamente para isso que nosso ordenamento jurídico tipifica condutas como a injúria, calúnia, difamação, desacato etc. É verdade que a liberdade de expressão está consagrada tanto na Constituição Federal, quanto nos inúmeros tratados ratificados pelo Brasil, como o citado, mas não é menos correto afirmar que nenhuma liberdade pública é absoluta. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO. POLICIAIS MILITARES QUE ENTRARAM NO TERRENO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE FLAGRANTE DELITO. VÍTIMA QUE CONFIRMOU AS AGRESSÕES E INDICOU O LOCAL ONDE O ACUSADO SE ENCONTRAVA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. APELANTE QUE DESOBEDECEU À ORDEM DE ABORDAGEM E EMPREENDEU FUGA. FUGA QUE NÃO É UM DIREITO DO ACUSADO. DOLO DEMONSTRADO. CONDUTA TÍPICA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PREVISTA NO CRIME DE DESACATO É ATÍPICA, TESE FIRMADA PELA ADPF Nº 496 DE QUE O CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO É ABSOLUTA. PRESTÍGIO E A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO REPRESENTA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE ACUSADO REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de desacato e desobediência. A defesa alegou nulidade da ação policial por invasão de domicílio, ausência de dolo quanto ao crime de desobediência, atipicidade do crime de desacato e requereu modificação do regime inicial para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da ação policial por invasão domiciliar; (ii) saber se há dolo na conduta de desobediência; (iii) saber se o crime de desacato é atípico; e (iv) saber se é possível abrandar o regime inicial para aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há nulidade na ação policial, pois os agentes ingressaram no terreno diante de flagrante delito, com indicação da vítima sobre o local onde se encontrava o acusado. 2. A fuga não constitui direito do acusado, evidenciando dolo na desobediência à ordem legal de abordagem. 3. A tese de atipicidade do crime de desacato foi rejeitada, pois a ADPF 496 reconheceu a recepção do art. 331 do CP pela Constituição Federal e sua conformidade com o Pacto de San José da Costa Rica. A liberdade de expressão não é absoluta, devendo prevalecer a proteção à probidade da Administração Pública. 4. O regime inicial semiaberto foi mantido, nos termos do art. 33, § 2º do CP, por se tratar de condenado reincidente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 330, 331, 33, § 2º, “b”; CF/1988, art. 5º, XI; ADPF 496. Resumo em linguagem acessível O tribunal manteve a condenação por desacato e desobediência. A entrada dos policiais no terreno foi legal, pois havia flagrante delito. A fuga do acusado mostrou dolo na desobediência. O crime de desacato continua válido, conforme decisão do STF, pois a liberdade de expressão não é absoluta. O regime inicial semiaberto foi mantido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028213-98.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 10.03.2026) Assim, entendo que deve ser mantida também a condenação pelo crime de desacato.Na sequência, alega a recorrente que não há prova de que a acusada agiu no intuito de impedir a prisão, e o quadro de nervosismo, uso de medicamentos e estado de confusão emocional inviabiliza a configuração do dolo. Sem razão mais uma vez. Conforme narrado na denúncia e provado na instrução, a Apelante, que estava com a boca sangrando, passou a ameaçar ativamente os policiais. Como consta na sentença: “Se valendo desse fato e ao tentar ser contida pelos Policiais, a Ofensora afirmou em tom alto que era soro positivo (HIV) e caso os Policiais Militares se aproximassem ela os morderia com a boca machucada com o propósito de os contaminar.” Portanto, restou clara a violência ou grave ameaça, uma vez que a intenção da ré era exatamente interromper a abordagem, ainda que momentaneamente, conforme constou na sentença. Como sabido, o crime de resistência não existe que o agente consiga impedir o ato (exaurimento), mas sim que ele se oponha ativamente com violência ou grave ameaça (consumação). Como bem apontado pelo Promotor de Justiça atuante no feito, “A ameaça de transmitir uma doença fatal é, inequivocamente, uma grave ameaça que paralisou a ação policial, exigindo o uso de meios moderados para contê-la como o spray de pimenta, utilizado apenas após a ré começar a dar cabeçadas na viatura. A alegação de ausência de dolo pela "confusão emocional" esbarra, mais uma vez, na embriaguez voluntária (art. 28, II, CP), que não isenta a ré de pena”. Por fim, no que tange ao pleito de absorção do delito de desacato pelo delito de resistência, bem como reconhecimento da continuidade delitiva, tal pretensão não pode ser acolhida, na medida em que as condutas são autônomas, e atingiram bens jurídicos distintos. O crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal tutela o prestígio e o respeito devidos à Administração Pública. E a Resistência (art. 329) tutela a autoridade e a execução dos atos legais da Administração, bem como a integridade física do funcionário.No presente caso, o Desacato se consumou no instante em que a Apelante proferiu os xingamentos (“filha da puta”, “vagabunda”) e cuspiu na policial, visando humilhar a função. E a Resistência se consumou posteriormente (ou, no mínimo, em desígnio autônomo), quando, ao receber voz de prisão, ela passou a se opor ativamente com a grave ameaça de transmitir HIV, visando impedir a execução do ato (a prisão).Como sabido, para que reste configurada a consunção entre dois ilícitos penais necessário que se vislumbre a figura do crime meio e do crime fim.Em outras palavras, o delito de menor gravidade deve ser meio necessário ou fase de preparação para o delito mais grave.Todavia, no presente caso não se vislumbra em nenhum momento que um delito tenha funcionado como crime meio para a consecução do crime fim, não havendo que se falar em absorção de um pelo outro.Vejamos: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA, AMEAÇA, DANO E INJÚRIA RACIAL – ARTS. 331, 329, 147 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE DESACATO–ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO AGIU COM INTENÇÃO DE OFENDER A FUNÇÃO PÚBLICA DOS AGENTES – 2. DELITO DE RESISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU INVESTIU CONTRA OS POLICIAIS, DESACATANDO ORDENS NA ABORDAGEM – 3. DELITO DE AMEAÇA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE – 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS QUE OCORRERAM EM MOMENTOS DISTINTOS – RESISTÊNCIA E AMEAÇA QUE NÃO CONFIGURARAM DELITOS-MEIO PARA O DESACATO – INAPLICABILIDADE – 4. DELITO DE DANO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE É DISPENSÁVEL QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DO DELITO – 5. DELITO DE INJÚRIA RACIAL –ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – APELANTE QUE PROFERIU OFENSAS À VÍTIMA, UTILIZANDO ELEMENTOS REFERENTES A SUA COR – DELITO QUE NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO – 6. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STF PELA POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS NA DOSIMETRIA DA PENA – 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL – ART. 44, II, DO CP – INADMISSIBILIDADE – 8. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – NÃO CONHECIMENTO – REGIME SEMIABERTO JÁ FIXADO NA SENTENÇA – AUSÊCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005558-57.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.03.2026)
Portanto, não há que se falar em absorção (consunção), pois o desacato (xingar e cuspir) não foi um mero ato preparatório ou meio necessário para a resistência (ameaçar com HIV).Foram crimes independentes, com desígnios autônomos, devendo ser somados na forma do art. 69 do CP, como corretamente fez a sentença. Por fim, em relação à dosimetria, entendo que foi fixada de forma proporcional: Art. 306 (Embriaguez): A pena-base foi elevada pela culpabilidade (pág. 13). A magistrada fundamentou que a conduta foi mais grave pois “evidencia-se a ocorrência de um acidente de trânsito que resultou em danos a terceiros”. Tal fundamentação se mostra correta, já que a conduta se mostrou muito mais grave, na medida em que a recorrente foi flagrada após já ter causado um dano concreto (o acidente).Art. 331 (Desacato): A pena-base foi elevada pela culpabilidade e circunstâncias do crime (pág. 16-17). A fundamentação da culpabilidade é robusta: “a ré cuspiu no rosto de uma policial” e “tentou provocar medo nos agentes ao afirmar ser soropositivo”. Cuspir no rosto de um agente de segurança é um ato de extrema humilhação e reprovabilidade, que justifica plenamente a majoração. Contudo, acolho a manifestação ministerial no sentido de que, não obstante não tenha sido matéria recursal, merece a reprimenda uma pequena readequação de ofício.
Tem-se que, ao fixar o regime de cumprimento de pena na modalidade aberta, o magistrado impôs à ré a proibição de “não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez ou fazer uso de substância entorpecente;” (mov. 111.1). Contudo, tal condição configura modalidade de pena restritiva de direitos, o que impõe a sua exclusão, em reverência ao art. 43, V, do Código Penal, e à súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 493É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Vejamos:
APELAÇÃO CRIME – CRIME DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ART. 129 E 329, AMBOS DO CP) – PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, DO CP – 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – 3. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO FIXADO PARA O ACUSADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493, DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.Transcorrido prazo inferior a 03 (três) anos, não há possibilidade de se acolher a tese de reconhecimento da prescrição arguida pelo apelante.2. Os honorários advocatícios fixados na decisão monocrática mostram-se proporcionais e adequados com o trabalho efetuado pelo defensor dativo, não merecendo a sua majoração, tendo em vista que o defensor nomeado pelo juízo não apresentou a defesa integral do acusado.3. “Súmula 493 – É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002325-20.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.03.2026)
Na sequência, entendo ainda que, também de ofício, deve ser readequada a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo. A teor do que dispõe o art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão ou a proibição de obter permissão ou a habilitação para dirigir tem duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. Na hipótese em tela a sanção de suspensão do direito de dirigir foi fixada em 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias, enquanto a reprimenda corpórea para o delito de embriaguez ao volante foi aplicada no mesmo quantum. Com efeito, enquanto a pena privativa de liberdade parte de um mínimo de 6 (seis) meses, a pena de suspensão da habilitação, conforme acima delineado, possui marco inicial de apenas 2 (dois) meses. Ao fixar ambas em patamar idêntico (8 meses e 4 dias), a sentença impôs, na prática, uma sanção acessória muito mais severa proporcionalmente do que a pena corporal, ferindo o princípio da isonomia e da individualização da pena. Assim, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena acessória de suspensão da habilitação no patamar de 3 meses. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N.º 9.605/97. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL OU DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL. 2. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE DA REFERIDA SANÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTOU PELA SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE ENSEJAR PREJUÍZO AO RÉU, O QUE É INADMISSÍVEL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 1 ano, 2 meses e 4 dias de detenção, em regime aberto, além de 12 dias-multa e 01 ano de proibição de obter habilitação para dirigir, em decorrência da prática dos crimes previstos nos Arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa requereu a absolvição do réu por alegada inimputabilidade devido à dependência química, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a conclusão de outro feito relacionado à sua sanidade mental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu é inimputável em razão de sua dependência química e se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, além da adequação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir.III. Razões de decidir3. A defesa não apresentou provas suficientes para comprovar a inimputabilidade do réu, que demonstrou capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta durante a oportunidade em que foi ouvido.4. A dependência química, por si só, não afasta a responsabilidade penal do réu.5. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi reduzida de ofício para 02 meses, visando resguardar a sua proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foi realizada, pois poderia causar prejuízo ao réu, considerando que a apelação foi interposta exclusivamente pela defesa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com alteração de ofício na pena acessória.Tese de julgamento: A simples alegação de dependência química não é suficiente para o reconhecimento da inimputabilidade penal, sendo necessário comprovar a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, mediante elementos probatórios concretos que demonstrem tal condição._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26 e 44; CPP, art. 149; CTB, arts. 293 e 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, condenado por dirigir embriagado e sem habilitação, não pode ser considerado inimputável, ou seja, não foi provado que ele não tinha capacidade de entender o que estava fazendo. A defesa pediu a absolvição do réu por ele ser dependente químico, mas não apresentou provas suficientes para isso. Assim, a condenação foi mantida, mas a pena de suspensão do direito de dirigir foi reduzida de um ano para dois meses. O Tribunal também não aceitou a troca da pena de detenção por penas alternativas, pois isso poderia prejudicar o réu. Portanto, o recurso da defesa foi negado, mas houve uma mudança na pena acessória.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004995-23.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.03.2026)
Por fim, quanto à substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do CP), a r. sentença a indeferiu com acerto (pág. 22). O art. 44, I, do CP veda a substituição se o crime for cometido “com violência ou grave ameaça à pessoa”. O crime de Resistência (art. 329) tem a grave ameaça como elementar. Além disso, o Desacato (art. 331), na forma como praticado (cuspindo e ameaçando transmitir HIV), também foi permeado de grave ameaça e violência moral. Some-se a isso o inciso III do art. 44 do CP, que veda a substituição se a culpabilidade e as circunstâncias indicarem que ela não é suficiente. Como visto, a culpabilidade da Apelante foi extrema (acidente, cusparada, ameaça de HIV). A substituição seria, de fato, insuficiente para a reprovação de crimes tão graves. E, diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso, de ofício readequando a pena acessória referente ao delito de embriaguez ao volante para 03(três) meses, e afastando a proibição de não portar armas e nem se apresentar em estado de embriaguez ou fazer uso de substância entorpecente como condição para cumprimento no regime aberto. II.III. Dos honorários Entendo que faz jus o defensor dativo à fixação de honorários pelo trabalho realizado nessa instância recursal.Insta consignar
que
procedeu-se, recentemente, à
nova regulamentação para a fixação de honorários em favor de Defensores nomeados no Estado do Paraná, através da LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 e da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. Com efeito, o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 assim dispõe:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.Por sua vez, a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA institui a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, de onde se extrai que o valor a ser arbitrado ao defensor que atua nos processos criminais em fase de recurso de apelação compreende, no mínimo, R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso, de ofício readequando a pena acessória referente ao delito de embriaguez ao volante para 03(três) meses, e afastando a proibição de não portar armas e nem se apresentar em estado de embriaguez ou fazer uso de substância entorpecente como condição para cumprimento no regime aberto, fixando honorários ao defensor, DRº EMANUEL TOLEDO DE MORAIS, OAB/PR 24101N, no patamar de R$700,00 (setecentos reais), valor este referente à sua atuação em segundo grau, servindo este acórdão como certidão.
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