Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE
CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO
INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
–
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO OU LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA FIXADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL.
VÍCIO SANADO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de nulidade, com a alegação de omissão em relação ao pedido subsidiário de revogação ou limitação da multa cominatória imposta pelo juízo de origem, em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação do pedido subsidiário de revogação ou limitação da multa cominatória aplicada, e se essa omissão justifica a modificação do acórdão anterior.
III.
Razões de decidir
3. Houve omissão no acórdão anterior ao não apreciar o pedido subsidiário de revogação ou limitação da multa cominatória.
4. O acolhimento dos embargos visa apenas sanar a omissão, sem modificar o resultado do julgamento.
5. A multa cominatória foi mantida devido ao descumprimento reiterado da obrigação judicial, não havendo elementos que justifiquem sua revogação ou limitação.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada.
Tese de julgamento:
A omissão na análise de pedido subsidiário de revogação ou limitação da multa cominatória não altera o resultado do julgamento, desde que não haja elementos que justifiquem tal modificação.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022 e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração nº 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração n° 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, REsp 1685400/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ,
AREsp
1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ,
AgInt
no REsp n. 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou um pedido de um dos envolvidos no processo, que queria que a multa aplicada por descumprimento de uma ordem judicial fosse revista ou diminuída. O Tribunal reconheceu que não tinha falado sobre esse pedido antes, o que foi considerado uma omissão. No entanto, mesmo corrigindo essa falha, o Tribunal decidiu que a multa deve continuar como está, pois não houve motivos suficientes para mudá-la. A multa foi mantida porque a pessoa não cumpriu a ordem judicial por um longo tempo, e a sua manutenção é
importante para garantir que as decisões da Justiça sejam respeitadas.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0139981-52.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante REGINALDO BERTO NETO, como Embargados BILL AZEVEDO e RAYANE SANTOS BERNARDINA AZEVEDO e como Interessados DARCI MERETH, DORALICE DA PAIXÃO NASCIMENTO GARCIA e JOSÉ HENRIQUE DO NASCIMENTO GARCIA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO BERTO NETO, em face do acórdão (mov. 19.1) prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n° 0051002-17.2025.8.16.0000 AI que, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que rejeitou a alegação de nulidade. Sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, em razão de que o v. acórdão não teria analisado o pedido subsidiário de que, caso mantida a validade dos atos processuais praticados, fosse revogada ou limitada, de ofício, a multa processual aplicada pelo juízo de origem.
Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar o v. acórdão. A parte Embargada não apresentou contrarrazões, embora intimada (mov. 7.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, observa-se que houve pedido subsidiário formulado no Agravo de Instrumento, consistente na revogação ou limitação da multa cominatória fixada na origem, o qual foi objeto de apreciação expressa por este Colegiado, configurando, portanto, omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o acolhimento dos aclaratórios limita-se à integração da decisão, não havendo modificação do resultado do julgamento. A multa cominatória possui natureza coercitiva e tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”
No caso concreto, verifica-se que a incidência das astreintes decorreu do descumprimento reiterado da obrigação judicialmente imposta, a qual permaneceu inadimplida por longo período, circunstância que justificou a sua manutenção ao longo do cumprimento de sentença. Observa-se, ainda, que o cumprimento da obrigação somente ocorreu por meio de medidas executivas constritivas, com a adjudicação de bens do executado, evidenciando que a multa exerceu a função coercitiva para a qual foi estabelecida. A revisão das astreintes pressupõe a demonstração de excesso evidente ou da perda de sua finalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. A redução da multa, neste momento processual, após prolongado período de descumprimento da ordem judicial, implicaria esvaziamento da efetividade das decisões judiciais e incentivo ao inadimplemento. Nesse sentido, seguem os precedentes desta C. Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Acordão proferido em apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória foi objeto dos presentes embargos de declaração.2. O acórdão embargado manteve a condenação da empresa ré por falha na prestação de serviço ao não restabelecer contas de usuário invadidas, mantendo a imposição de multa cominatória.3. O embargante sustentou a existência de omissão quanto ao cumprimento integral da obrigação antes da prolação da liminar, requerendo, com efeitos modificativos, o afastamento ou a redução das astreintes.4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da multa cominatória, sem atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do alegado cumprimento da obrigação de fazer antes da imposição da multa cominatória; (ii) saber se é cabível a redução do valor das astreintes impostas à empresa embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial.7. No caso, não restou evidenciada omissão quanto à análise do cumprimento da obrigação, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara no sentido da ausência de comprovação efetiva pela empresa ré, nos moldes exigidos pela decisão liminar.8. Constatada, porém, a omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da multa, procedeu-se à sua análise.9. Com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, entendeu-se ser possível a modificação do valor das astreintes quando excessivas, mas, considerando o porte econômico da empresa ré e o padrão adotado pelo Tribunal em casos análogos, decidiu-se por manter o valor fixado na origem.10. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a desproporcionalidade na fixação das astreintes deve ser demonstrada e que não cabe sua redução com base apenas no valor final atingido pela multa (“AgInt no AREsp 1362273/PR”).11. Também se destacou que a multa cominatória tem natureza coercitiva, e não indenizatória, não se confundindo com o mérito da obrigação principal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à análise do pedido de redução das astreintes, mantido, contudo, o valor originalmente fixado.13. Tese de julgamento: “A omissão quanto à análise de pedido subsidiário de redução das astreintes autoriza o parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando mantido o valor por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso concreto.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020941-13.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.05.2025)”. – grifei
“Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. tese de omissão, obscuridade e contradição. recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e afastou o pedido de redução da multa por descumprimento de acordo, em razão da preclusão consumativa sobre o tema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade e contradição em relação à análise da prescrição intercorrente e quanto à tese de redução do valor fixado a título de multa por descumprimento de decisão judicial. III. Razões de decidir3. Não restou verificada a existência de quaisquer vícios no acórdão embargado no tocante à tese da prescrição intercorrente. 4. Com relação à analise da redução da multa, restou verificada a existência de omissão na decisão atacada. 5. A partir do saneamento do vício apontado, o pleito de redução das astreintes foi devidamente analisado e no mérito rejeitado. 6. A multa imposta não evidencia o enriquecimento ilícito da parte contrária, não havendo que se falar em exclusão ou redução do quantum fixado. 7. O magistrado pode modificar o valor da multa, mesmo de ofício, se verificar que se tornou excessiva ou insuficiente, o que foi reconhecido no caso.8. A multa diária por descumprimento foi considerada legítima, pois a parte agravante não cumpriu a obrigação assumida no acordo. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência na busca pela satisfação do crédito, e a rediscussão de matérias já decididas anteriormente é vedada em razão da preclusão consumativa, bem como a tese de redução do quantum fixado a título de multa foi analisada, eis que sobre o tema não enseja preclusão e coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 505, 507 e 537, § 1º, I; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível; j. 28.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração n° 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, REsp 1685400/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; e . (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000333-57.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025)” – grifei
Ressalta-se que a omissão verificada não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto não há elementos aptos a justificar a revogação ou limitação da multa cominatória, razão pela qual o acórdão deve ser integrado apenas para suprir o vício apontado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, nos exatos termos da fundamentação.
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