SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139981-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO OU LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA FIXADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de nulidade, com a alegação de omissão em relação ao pedido subsidiário de revogação ou limitação da multa cominatória imposta pelo juízo de origem, em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação do pedido subsidiário de revogação ou limitação da multa cominatória aplicada, e se essa omissão justifica a modificação do acórdão anterior. III. Razões de decidir 3. Houve omissão no acórdão anterior ao não apreciar o pedido subsidiário de revogação ou limitação da multa cominatória. 4. O acolhimento dos embargos visa apenas sanar a omissão, sem modificar o resultado do julgamento. 5. A multa cominatória foi mantida devido ao descumprimento reiterado da obrigação judicial, não havendo elementos que justifiquem sua revogação ou limitação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada. Tese de julgamento: A omissão na análise de pedido subsidiário de revogação ou limitação da multa cominatória não altera o resultado do julgamento, desde que não haja elementos que justifiquem tal modificação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração n° 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, REsp 1685400/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de um dos envolvidos no processo, que queria que a multa aplicada por descumprimento de uma ordem judicial fosse revista ou diminuída. O Tribunal reconheceu que não tinha falado sobre esse pedido antes, o que foi considerado uma omissão. No entanto, mesmo corrigindo essa falha, o Tribunal decidiu que a multa deve continuar como está, pois não houve motivos suficientes para mudá-la. A multa foi mantida porque a pessoa não cumpriu a ordem judicial por um longo tempo, e a sua manutenção é importante para garantir que as decisões da Justiça sejam respeitadas.