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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em embargos de terceiro, mantendo a sentença de improcedência do pedido de exclusão ou limitação de penhora incidente sobre imóvel comum do casal. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de nulidade da sentença por violação ao art. 10, do CPC, sob o argumento de que teria havido decisão surpresa, bem como contradição no reconhecimento de comportamento contraditório decorrente do pedido de julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa, fundada no art. 10, do CPC; e (ii) saber se há contradição no acórdão ao reconhecer comportamento contraditório da embargante, que requereu o julgamento antecipado da lide e posteriormente alegou cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022, do CPC, para seu acolhimento. 4. A parte embargante teve oportunidade de se manifestar e foi intimada a indicar provas, mas pediu julgamento antecipado da lide, não podendo alegar cerceamento de defesa posteriormente. 5. A matéria relativa à responsabilidade patrimonial e à reversão da dívida em benefício da entidade familiar já integrava a controvérsia processual, tendo sido suscitada nos autos e submetida à manifestação da parte, o que afasta a alegação de decisão surpresa. 6. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizado recurso próprio para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: No julgamento antecipado da lide, não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a parte, previamente intimada a indicar provas, renuncia à sua produção e requer a prolação da sentença._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 1.025, 3º, 85, § 2º, I a IV, e 85, § 11; CC/2002, art. 1.667.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp 958.585/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14.08.2007; STJ, REsp 1.038.724/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.02.2009; STJ, EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.999.907/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2024, DJe 07.05.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 23.04.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004116-10.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.07.2026)
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Acórdão
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Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Mov. 22.1 (autos nº 0003797-76.2024.8.16.0048), assim ementado:Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro e penhora de bem imóvel em regime de comunhão universal de bens. Recurso de apelação cível desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro, nos quais a cônjuge do devedor alegou que a penhora de bem imóvel não respeitou sua meação de 50%, sustentando ser proprietária do imóvel em razão do regime de comunhão universal de bens. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de bem imóvel, em execução de título extrajudicial, respeitou a meação da cônjuge do devedor, considerando o regime de comunhão universal de bens e a alegação de que a dívida não reverteu em benefício da família.III. Razões de decidir3. A penhora sobre o imóvel foi considerada regular, pois a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, o que implica responsabilidade solidária da cônjuge.4. A embargante não comprovou que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar, ônus que lhe cabia.5. O juízo de primeiro grau garantiu o contraditório e a ampla defesa, tendo a embargante solicitado o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas.6. O comportamento contraditório da embargante, que pediu o julgamento sem provas e depois alegou ofensa ao contraditório, não pode ser acolhido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos embargos de terceiro e majorando os honorários advocatícios.Tese de julgamento: Não existe violação a contraditório e/ou ampla defesa no julgamento antecipado da lide quando o próprio interessado, após questionado acerca de seu interesse em produzir provas, dispensa tais diligências e solicita, ele mesmo, a prolação de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.667; CC/2002, art. 1.667; CPC/2015, art. 85, § 2º, I a IV; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp 958.585/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14.08.2007; STJ, REsp 1.038.724/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.02.2009.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da apelante, que é a esposa do devedor, para anular a penhora de um imóvel que pertence ao casal. O tribunal entendeu que, como eles são casados sob o regime de comunhão universal de bens, ambos são responsáveis pelas dívidas do marido, e a esposa não conseguiu provar que a dívida não beneficiou a família. Além disso, a apelante havia pedido que o julgamento fosse feito sem mais provas, o que fez com que o tribunal considerasse que ela não tinha direito a alegar falta de oportunidade para apresentar provas. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, e a apelante terá que pagar mais honorários ao advogado. Inconformada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o acórdão teria deixado de enfrentar a tese central deduzida no recurso de apelação, consistente na alegada nulidade da sentença por violação ao art. 10, do CPC, pois teria sido fundada em premissa fático-jurídica não previamente definida como ponto controvertido no processo, o que configuraria decisão surpresa e justificaria sua anulação; b) a controvérsia submetida à apreciação do Tribunal não dizia respeito propriamente à necessidade de produção de provas, mas à ocorrência de decisão surpresa. Reitera que nunca teria sido advertida de que deveria comprovar a não reversão da dívida em benefício familiar, tampouco que esse seria o fundamento determinante para a improcedência dos embargos de terceiro; c) a ausência de enfrentamento expresso da tese fundada no art. 10, do CPC, caracterizaria omissão relevante, especialmente porque o pedido formulado na apelação buscava a anulação da sentença por afronta ao contraditório substancial. Requer, também, o prequestionamento do referido dispositivo legal para fins recursais; d) contradição no acórdão ao reconhecer comportamento contraditório da recorrente em razão do pedido de julgamento antecipado da lide. Segundo a embargante, o requerimento de julgamento antecipado teria ocorrido antes da prolação do despacho saneador, ao passo que a tese recursal dizia respeito à utilização, na sentença, de fundamento que não teria sido previamente submetido ao contraditório; e, e) no recurso de apelação, não teria formulado mera alegação de cerceamento de defesa relacionada à produção probatória, mas sim sustentado que o juízo de origem decidiu com base em fundamento sobre o qual não lhe foi oportunizada manifestação prévia.Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, prequestiona o art. 10, do CPC (Ref. Mov. 1.1).Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 10.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença dos vícios apontados no acórdão embargado.Ressalta-se que, em sede de apelação, a embargante alegou a ocorrência de decisão surpresa, ao argumento de que a sentença teria sido proferida com fundamento em ponto controvertido diverso daquele fixado na decisão saneadora, seguido de julgamento antecipado da lide.Sustentou, ainda, a existência de suposto cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de primeiro grau teria imposto o julgamento antecipado do feito por entender desnecessária a produção de novas provas, sem esclarecer que lhe incumbia o ônus de comprovar que a dívida em execução foi contraída em proveito da entidade familiar (Ref. Mov. 50.1 – Autos originários).Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a tese de cerceamento de defesa foi expressamente rejeitada. Constatou-se, ainda, a conduta contraditória da ora embargante, pois, embora intimada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu, em primeiro grau, o julgamento antecipado da lide (Mov. 36.1), para, somente em sede recursal, alegar cerceamento de defesa.Quanto à alegada violação ao art. 10, do CPC, embora o dispositivo não tenha sido expressamente mencionado no acórdão, extrai-se da decisão embargada que a tese de decisão surpresa também foi afastada, ao fundamento de que a parte não poderia alegar desconhecimento do ônus probatório que lhe competia, uma vez que o desconhecimento da norma não a exime de sua observância, nos termos do art. 3º, da LINDB.Ademais, não se sustenta a alegação de decisão surpresa, uma vez que a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide, postulando o encerramento da fase instrutória. Nessa circunstância, é contraditório afirmar surpresa quanto à aplicação, pelo juízo, das normas e da jurisprudência pertinentes ao caso.Ademais, a decisão saneadora indicou expressamente como um dos pontos controvertidos a existência de responsabilidade patrimonial da embargante pelas dívidas de seu cônjuge: “b) A embargante tem responsabilidade patrimonial sobre as dívidas do cônjuge” (Mov. 39.1). Assim, ao apreciar a controvérsia previamente delimitada, o juízo aplicou a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.Além disso, a matéria não era estranha à lide, como pretende fazer crer a embargante, pois foi suscitada em sede de contestação, tendo a parte, inclusive, oportunidade de se manifestar por meio de impugnação no Mov. 32.1 (Ref. Mov. 22.1, fls. 5 – Autos originários).Assim sendo, não há falar-se em quaisquer vícios na decisão embargada.Impende destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Ademais, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não dissonância com as provas, com a doutrina ou com outras decisões.Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, bem como desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados no caso em tela, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Outrossim, não é necessário que haja expressa manifestação sobre todos os artigos trazidos à tona durante o processo.O Superior Tribunal de Justiça é firme ao posicionar-se no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. (...) 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. (AgInt no REsp n. 1.999.907/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 7/5/2024. Sem grifo no original) Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração “só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão” (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).Outrossim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, bem como desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados no caso em tela, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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