SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004116-10.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em embargos de terceiro, mantendo a sentença de improcedência do pedido de exclusão ou limitação de penhora incidente sobre imóvel comum do casal. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de nulidade da sentença por violação ao art. 10, do CPC, sob o argumento de que teria havido decisão surpresa, bem como contradição no reconhecimento de comportamento contraditório decorrente do pedido de julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa, fundada no art. 10, do CPC; e (ii) saber se há contradição no acórdão ao reconhecer comportamento contraditório da embargante, que requereu o julgamento antecipado da lide e posteriormente alegou cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022, do CPC, para seu acolhimento. 4. A parte embargante teve oportunidade de se manifestar e foi intimada a indicar provas, mas pediu julgamento antecipado da lide, não podendo alegar cerceamento de defesa posteriormente. 5. A matéria relativa à responsabilidade patrimonial e à reversão da dívida em benefício da entidade familiar já integrava a controvérsia processual, tendo sido suscitada nos autos e submetida à manifestação da parte, o que afasta a alegação de decisão surpresa. 6. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizado recurso próprio para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: No julgamento antecipado da lide, não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a parte, previamente intimada a indicar provas, renuncia à sua produção e requer a prolação da sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 1.025, 3º, 85, § 2º, I a IV, e 85, § 11; CC/2002, art. 1.667.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp 958.585/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14.08.2007; STJ, REsp 1.038.724/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.02.2009; STJ, EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.999.907/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2024, DJe 07.05.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 23.04.2024.