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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLEY SARTORELLI da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que, nos autos de ação de limitação dos juros c/c dano moral nº 0014739-82.2024.8.16.0044, proposta contra BANCO BMG S.A, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido (mov. 35.1).Em suas razões, o apelante sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, alegando ser superior à média do BACEN (1,96% ao mês), bem como ao limite imposto na Instrução Normativa do INSS (2,14% ao mês). Defende que os juros superiores a uma vez e meia a média de mercado é abusivo.Requer a reforma da sentença, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e, alternativamente, à taxa prevista na instrução normativa do INSS, com a inversão do ônus de sucumbência (mov. 38.1).Contrarrazões no mov. 41.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Da adequação da taxa de jurosCinge-se a controvérsia à verificação de eventual excesso na taxa de juros contratada entre as partes, em relação à taxa média de mercado e ao limite estabelecido pela instrução normativa do INSS para contratos de cartão de crédito consignado.A sentença considerou, em relação ao limite fixado na Instrução Normativa nº 28 do INSS que “a taxa de juros pactuada no contrato discutido foi de 3,06% ao mês (seq. 1.6-fl.8), a qual encontra-se dentro do limite acima referido e vigente quando da celebração do contrato, não havendo que se falar em cobrança de juros ilegais”. No mesmo sentido, quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, a sentença consignou que “haja vista que a taxa de juros pactuada não superou o triplo da taxa média de mercado, inexiste qualquer abusividade a ser declarada, motivo pelo qual, por qualquer lado que se analise a questão, há de se julgar improcedentes os pedidos aviados na inicial” (mov. 35.1).Por sua vez, o apelante sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, alegando ser superior à média do BACEN (1,96% ao mês), bem como ao limite imposto na Instrução Normativa do INSS (2,14% ao mês).Razão não lhe assiste.Sobre o tema, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do Código Civil, bem como no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela corte superior:Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Em relação a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que se consideram abusivos os juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, quando a taxa praticada exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, posicionamento também utilizado por esta Corte. Sobre o limite a ser considerado abusivo, assim como consignado na sentença, esta Câmara decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado.No entanto, no caso específico dos autos, em que se pretende a revisão de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco apelado, com descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do apelante, prevalece a Instrução Normativa nº 28/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, em especial a taxa máxima de juros permitida para a modalidade.Nesse viés, referida instrução normativa, alterada pela IN 125/2021 – aplicável ao caso, vez que o contrato foi celebrado em julho de 2022, previa taxa máxima de juros de 3,06 % para a modalidade em questão.Dessa forma, a taxa de juros aplicada no contrato sub judice de 3,06% ao mês está de acordo com os termos da normativa do INSS vigente à época da contratação, de modo que não há que se falar em abusividade. Isso porque, no caso, o contrato juntado no mov. 1.6, datado de 11/07/2022, aponta a incidência de taxa de juros prevista em 3,06% a.m. Confira-se:Portanto, a sentença deve ser mantida.Assim, o recurso não comporta provimento.Por fim, considerando que a publicação da sentença e a interposição dos presentes recursos se deram sob a égide do atual Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários recursais, conforme dicção do § 11.º art. 85 do CPC/15, in verbis: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Majoro os honorários fixados na sentença, para o importe total de 12% (doze por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, observada a justiça gratuita concedida à parte autora.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Essa é a proposta de voto.
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