Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Decidindo (mov. 159.1) ação obrigacional de fazer c/c ação indenizatória por danos morais ajuizada por Elvira Aparecida Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., a juíza de direito da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande, Dra. Louise Nascimento e Silva, julgou procedente a pretensão inicial para o fim de (i) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da ação; (ii) condenar a ré ao ressarcimento dos valores descontados da parte autora em decorrência desse negócio; (iii) condenar ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais; (iv) determinar a compensação dos valores devidos pela instituição ré com o valor disponibilizado à autora em razão desse negócio.Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.Vem daí o recurso de apelação interposto pela ré (mov. 176.1), em que sustenta que a parte autora não desconhece o contrato de empréstimo nº 816402344, pois os extratos juntados por ela mesma comprovam a contratação e o recebimento dos valores. Assevera que houve a assinatura do contrato e que a própria autora confirmou o recebimento da quantia, não havendo sua devolução ao banco, o que demonstraria que a autora usufruiu do valor. Argumenta que a cobrança dos descontos é devida, pois agiu de maneira lícita, não causando prejuízo à autora, e que a declaração de nulidade do contrato, após a utilização do crédito, configuraria enriquecimento ilícito da autora. Defende a impossibilidade de declarar a nulidade dos contratos de empréstimo e a ilegalidade dos descontos, pois os valores foram devidamente disponibilizados e os pagamentos realizados, não havendo irregularidade ou ilegalidade. Enfatiza que a relação jurídica observou os ditames legais, sendo firmada por pessoas capazes, com objeto lícito e boa-fé, tendo a autora procurado a instituição financeira para a celebração do negócio. Quanto ao laudo pericial que atestou divergência entre a assinatura do contrato e a da autora, reitera que não houve irregularidade na contratação, pois as assinaturas seriam "idênticas" a olho nu e todas as etapas foram cumpridas corretamente. Refuta a determinação de restituição em dobro, sustentando que as cobranças foram válidas e lícitas, sem qualquer má-fé de sua parte, e que a devolução de valores, caso ocorresse, implicaria em enriquecimento ilícito da autora. Pugna pelo afastamento da condenação a título de danos morais, alegando a ausência de provas de que a autora tenha sido humilhada ou submetida a situação vexatória que ferisse seus direitos da personalidade. Por fim, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional ao suposto dano, o que também caracterizaria enriquecimento ilícito, requerendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Oferecidas contrarrazões (mov. 184.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso não comporta conhecimento no ponto em que busca o afastamento da devolução dobrado dos valores pagos, pela ausência de interesse recursal, eis que não determinada a restituição em dobro, tendo a sentença se limitado a estabelecer que a instituição financeira deveria devolver os valores descontados diretamente do benefício previdenciário da autora, consignando ser “de rigor a compensação desses valores devidos com o valor que foi disponibilizado à parte demandante, visando a aproximar-se, o máximo possível, do estado em que antes se encontravam as partes”. A jurisprudência da Corte Superior mantém entendimento que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” [1] e, no caso, a necessidade do recurso não se evidencia na exata medida em que o ponto – restituição em dobro – sequer foi determinado pela sentença combatida. 2.1. Assim, o recurso merece apenas parcial conhecimento, na medida em que, quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. No mérito, sustenta a ré a legalidade da contratação do empréstimo consignado firmado através do documento trazido com a contestação (mov. 15.2), cuja assinatura nele aposta, nega a autora que seja sua (mov. 26.1). Neste contexto, cabia à ré comprovar a autenticidade do documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que dispõe competir o ônus da prova à parte que produziu o documento quando impugnada a sua autenticidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1061, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Realizada perícia grafotécnica, concluiu o expert nomeado, categoricamente, que “as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário, bem como na Declaração de Residência, não provieram do punho da Requerente” (mov. 82.2). Dessa forma, há nos autos comprovação de que o documento contratual trazido pela ré não foi firmado por ela, tratando-se de fraude contratual em que utilizados, indevidamente, seu nome e documentos, inexistindo qualquer prova em sentido contrário. Apresentadas tais premissas, conclui-se que padece de fundamento o apelo da ré no sentido de que a contratação é lícita. Afinal, como é de conhecimento, a existência do negócio jurídico está condicionada à identificação de seus elementos estruturais, a exemplo da manifestação de vontade dos sujeitos envolvidos, exigência não identificada na espécie. Logo, permanece a responsabilidade da ré, reconhecida pela sentença, já que, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, somente se eximiria de responsabilidade se comprovasse culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. Reconhecida a fraude na contratação do empréstimo bancário realizado em nome da autora, a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário é decorrência lógica, a fim de evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Quanto ao dano moral pela contratação irregular, é assente o entendimento desta Câmara no sentido de que não configura, por si só, abalo extrapatrimonial passível de responsabilização civil, não ensejando dano in re ipsa. Para ser indenizável, o abalo psicológico deve ultrapassar o mero aborrecimento, causando dor, angústia ou sofrimento profundo à parte, implicando real comprometimento à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade. O contexto dos autos evidencia a ocorrência do dano extrapatrimonial, tendo em vista que a autora, aposentada com modestos recursos, que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, além de ter sido vítima de contratação fraudulenta, sofreu descontos mensais indevidos em sua verba de caráter alimentar, sendo presumível o comprometimento a valores ínsitos à subsistência e, de consequência, à dignidade da pessoa humana. No que diz respeito ao quantum fixado a título de indenização, como se sabe, deve ter duplo objetivo: compensar a dor causada à vítima (função compensatória) e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógica/punitiva). Neste contexto, a quantificação do dano deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o bem lesado, a condição pessoal da vítima e dos autores do ato ilícito, bem como a gravidade e a extensão do dano. No entanto, sua quantificação não deve se pautar por tabelamento rígido dos valores indenizatórios, sob pena de engessamento da atividade de valoração judicial das características de cada caso concreto, assim como não se pode autorizar excessivo subjetivismo, que pudesse acarretar arbitrariedade na fixação. A sistemática mais adequada para definir o valor da indenização por prejuízos de cunho extrapatrimonial corresponde ao denominado método bifásico, segundo o qual, inicialmente, fixa-se um valor básico de indenização, com base em precedentes de casos semelhantes, para após sopesar as peculiaridades do caso concreto. Nas palavras do eminente Ministro Luiz Felipe Salomão, “o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.” (STJ, REsp n. 1.473.393/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016) Na primeira fase, explica o Ministro,
“o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”, ao passo que “Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n. 1.473.393/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016.) Transpondo tais premissas ao caso concreto, quanto à primeira etapa do dimensionamento, em pesquisa à jurisprudência do Colegiado em casos semelhantes, que envolvem descontos indevidos em decorrência de fraude bancária, identifico que as indenizações são fixadas entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00[1]. Já quanto à segunda etapa do dimensionamento, em relação às particularidades do caso concreto, há que se considerar os seguintes fatores: (i) o grau de responsabilidade da instituição financeira ré: análogo ao usualmente observado; (ii) a extensão dos prejuízos suportados: os descontos iniciaram em junho de 2021 e cessaram após propositura da ação, mediante tutela de urgência concedida em dezembro de 2021, em valor mensal relativamente baixo (R$ 19,00 - mov. 1.5); (iii) o fato que os valores descontados da autora não superam o valor disponibilizado pelo banco (R$ 774,30) e que a autora depositou em juízo o valor o excedente (movs. 23.1 e 23.2). (iv) o grau econômico das partes: a autora idosa (mov. 1.4), beneficiária de pensão por morte (mov. 1.5) e da justiça gratuita (mov. 7.1), com renda mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo (benefício previdenciário); a ré, instituição financeira de renome que goza de boa capacidade financeira. Neste contexto, é de bom alvitre salientar que, muito embora a reparação por danos morais não deva gerar enriquecimento ilícito, deve ser apta a coibir atos da mesma espécie e evitar a reincidência. A propósito do tema, colaciona-se trecho do voto proferido pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1645744/SP[2]: “[...] em homenagem à atual preocupação com a chamada "vulgarização" do dano moral e, por consequência, com a "indústria do dano moral", interessante tecer algumas considerações sobre o valor indenizatório. [...] os maiores responsáveis pelos sofrimentos infligidos às pessoas e, por consequência, pela avalanche de ações reparatórias que assoberbam os tribunais, são os prestadores de serviços públicos (comunicação, transporte, etc), como a recorrente, e as grandes instituições financeiras. Nessa perspectiva, para evitar a proliferação de demandas envolvendo pretensões reparatórias por danos morais, é necessário que o Poder Judiciário apare todas as arestas sobre o tema. Trata-se, portanto, de refutar com veemência as ações consideradas oportunistas e, simultaneamente, reprimir a reincidência e a inércia de ofensores contumazes que preferem acumular lucros demandando com uma pequena parcela de inconformados, em vez de investir para oferecer serviços e produtos adequados a toda coletividade.”(destaquei) Portanto, dadas as particularidades do caso concreto, e considerando os precedentes deste Colegiado, diante do pouco espaço de tempo entre a contratação e o ajuizamento da ação (cinco meses) e o depósito nos autos da diferença do valor recebido em conta corrente pela autora, além da efetiva comprovação da fraude por perícia grafotécnica, tenho que o valor fixado em primeiro grau não destoa daqueles fixados pelo Colegiado, razão pela qual deve ser mantida a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC.
|