SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140005-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. OBRAS REALIZADAS POR MUNICÍPIO EM ESTRADA RURAL. PEDIDO DE TUTELA POSSESSÓRIA INIBITÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM ÁREA PARTICULAR E DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO OU SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES DAS PROPRIEDADES, DA EXTENSÃO DA ÁREA UTILIZADA PELO ENTE PÚBLICO E DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO PERMITEM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O SEGURO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE SOBRE A ÁREA CONTROVERTIDA E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRUDÊNCIA NA PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em ação de interdito proibitório ajuizada por possuidor de imóveis rurais em face de Município, indeferiram o pedido liminar de expedição de mandado proibitório e rejeitaram os subsequentes embargos de declaração. O agravante sustentou que as obras realizadas pelo ente municipal em estrada rural teriam avançado sobre áreas particulares e causado a destruição de plantações, sem prévia comunicação, indenização ou observância do devido processo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela possessória em ação de interdito proibitório, especialmente: i) a demonstração da posse do agravante sobre a área atingida pelas intervenções municipais; e ii) a existência de justo receio de turbação ou esbulho iminente. III. Razões de decidir O interdito proibitório possui natureza preventiva e exige a demonstração concomitante do exercício da posse e da existência de justo receio de turbação ou esbulho iminente, não sendo suficientes alegações genéricas ou receios meramente subjetivos. As matrículas dos imóveis, o croqui da área e as fotografias da plantação apresentados pelo agravante, embora constituam indícios relevantes, não são suficientes, em cognição sumária, para superar a controvérsia fática estabelecida entre as partes. O ponto central da controvérsia reside na definição dos limites das propriedades confrontantes com a estrada rural e na verificação da existência, extensão e alcance de eventual faixa de domínio público ou servidão administrativa incidente sobre as áreas adjacentes à via. A divergência entre as partes demanda a produção de provas aptas a esclarecer a localização dos marcos divisórios, a extensão da área efetivamente utilizada pelo Município e a natureza jurídica de eventual limitação administrativa incidente sobre os imóveis. A concessão da tutela possessória, antes da adequada instrução processual, anteciparia conclusão acerca de questão fática controvertida e insuficientemente esclarecida, recomendando-se a preservação do contraditório e o desenvolvimento regular da fase probatória. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível orienta que, diante de controvérsia relevante acerca da situação possessória ou da natureza da ocupação da área litigiosa, deve-se aguardar a instrução processual antes da concessão da proteção possessória liminar. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a decisão impugnada possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de interdito proibitório exige a demonstração suficientemente segura do exercício da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. A existência de controvérsia relevante acerca dos limites da área, da incidência de faixa de domínio público ou servidão administrativa e da extensão das intervenções realizadas pelo ente municipal recomenda o aguardo da instrução probatória, sendo inviável a concessão da proteção possessória em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 561, 567 e 85, § 11; Código Civil, artigo 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0118494-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 02.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000250-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 01.07.2024.