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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. OBRAS REALIZADAS POR MUNICÍPIO EM ESTRADA RURAL. PEDIDO DE TUTELA POSSESSÓRIA INIBITÓRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM ÁREA PARTICULAR E DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO OU SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS LIMITES DAS PROPRIEDADES, DA EXTENSÃO DA ÁREA UTILIZADA PELO ENTE PÚBLICO E DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO PERMITEM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O SEGURO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE SOBRE A ÁREA CONTROVERTIDA E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRUDÊNCIA NA PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em ação de interdito proibitório ajuizada por possuidor de imóveis rurais em face de Município, indeferiram o pedido liminar de expedição de mandado proibitório e rejeitaram os subsequentes embargos de declaração. O agravante sustentou que as obras realizadas pelo ente municipal em estrada rural teriam avançado sobre áreas
particulares e causado a destruição de plantações, sem prévia comunicação, indenização ou observância do devido processo legal.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em
definir
se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela possessória em ação de interdito proibitório, especialmente: i) a demonstração da posse do agravante sobre a área atingida pelas intervenções municipais; e
ii) a existência de justo receio de turbação ou esbulho iminente.
III. Razões de decidir
O interdito proibitório possui natureza preventiva e exige a demonstração concomitante do exercício da posse e da existência de justo receio de turbação ou esbulho iminente, não sendo suficientes alegações genéricas ou receios meramente subjetivos.
As matrículas dos imóveis, o croqui da área e as fotografias da plantação apresentados pelo agravante, embora constituam indícios relevantes, não são suficientes, em cognição sumária, para superar a controvérsia fática estabelecida entre as partes.
O ponto central da controvérsia reside na definição dos limites das propriedades confrontantes com a estrada rural e na verificação da existência, extensão e alcance de eventual faixa de domínio público ou servidão administrativa incidente sobre as áreas adjacentes à via.
A divergência entre as partes demanda a produção de provas aptas a esclarecer a localização dos marcos divisórios, a extensão da área efetivamente utilizada pelo Município e a natureza jurídica de eventual limitação administrativa incidente sobre os imóveis.
A concessão da tutela possessória, antes da adequada instrução processual, anteciparia conclusão acerca de questão fática controvertida e insuficientemente esclarecida, recomendando-se a preservação do contraditório e o desenvolvimento regular da fase probatória.
A jurisprudência da 17ª Câmara Cível orienta que, diante de controvérsia relevante acerca da situação possessória ou da natureza da ocupação da área
litigiosa, deve-se aguardar a instrução processual antes da concessão da proteção possessória liminar.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a decisão impugnada possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de interdito proibitório exige a demonstração suficientemente segura do exercício da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. A existência de controvérsia relevante acerca dos limites da área, da incidência de faixa de domínio público ou servidão administrativa e da extensão das intervenções realizadas pelo ente municipal recomenda o aguardo da instrução probatória, sendo inviável a concessão da proteção possessória em sede de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 561, 567 e 85, § 11; Código Civil, artigo 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0118494-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz
Ramidoff, j. 02.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000250-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 01.07.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0140005-80.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 21.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Herculano Paludo em face das decisões de movs. 21.1 e 40.1, proferidas nos autos de interdito proibitório nº 0011614-82.2025.8.16.0170, ajuizado em desfavor do Município de Ouro Verde do Oeste/PR, pelas quais foi indeferido o pedido liminar e, posteriormente, rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor.
Por meio de suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Município agravado promoveu intervenções em estrada rural que atravessa imóveis de sua posse, avançando sobre áreas adjacentes e destruindo plantações sem prévia comunicação, indenização ou observância do devido processo legal; (ii) não existe nas matrículas dos imóveis qualquer registro de faixa de domínio ou servidão administrativa que autorize o ingresso do ente público nas áreas particulares, defendendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória de natureza inibitória; (iii) a controvérsia não diz respeito à sua posse, a qual entende comprovada pelos documentos juntados aos autos, mas à indevida utilização, pelo Município, de área particular para execução de obras públicas, circunstância que configuraria abuso de poder e justificaria a concessão do mandado proibitório.Por isso, requer a reforma das decisões agravadas, com o deferimento da liminar postulada na origem, mediante expedição de mandado proibitório e imposição das penalidades requeridas em caso de descumprimento (mov.1.1/AI). A medida liminar recursal foi indeferida, por se entender que a controvérsia envolve a delimitação dos limites da propriedade e a existência de eventual faixa de domínio ou servidão administrativa, questões que demandam dilação probatória, não se evidenciando, naquele momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida (mov.8.1/AI).
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Ouro Verde do Oeste/PR, nas quais sustenta a inexistência dos requisitos para concessão da tutela possessória postulada, defendendo que as intervenções realizadas decorreram do exercício regular de suas atribuições administrativas em estrada rural de domínio público. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida (mov. 15.1/AI). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela possessória requerida em ação de interdito proibitório. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. De igual modo, o artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor proteção contra violência iminente, desde que evidenciado o justo receio de ofensa à posse. Da interpretação conjunta desses dispositivos, verifica-se que o interdito proibitório constitui instrumento de tutela possessória vocacionado à prevenção da turbação ou do esbulho, destinando-se a resguardar a posse antes da consumação da lesão. Justamente por ostentar caráter preventivo, sua concessão exige a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva probabilidade de ocorrência da ameaça possessória, não bastando alegações genéricas ou receios meramente subjetivos. Assim, para o deferimento da medida, impõe-se a comprovação concomitante de dois pressupostos essenciais: a posse exercida pelo autor e a existência de justo receio de turbação ou esbulho iminente.
Ausente a demonstração segura de qualquer desses requisitos, mostra-se inviável a concessão da proteção possessória pleiteada. Consoante se extrai dos autos, o agravante instruiu a petição inicial com as matrículas dos imóveis (movs. 1.6 e 1.7- autos de origem), croqui da área alegadamente atingida pelas intervenções municipais (mov. 1.8 - autos de origem) e fotografias da plantação situada às margens da estrada rural (movs. 1.9 a 1.14 – autos de origem), buscando demonstrar a posse e a alegada atuação irregular do ente municipal. Contudo, embora tais elementos constituam indícios relevantes para a análise da pretensão deduzida, não se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para afastar a substancial controvérsia fática existente entre as partes.
Isso porque a discussão estabelecida nos autos não se limita à demonstração da titularidade ou da posse dos imóveis rurais. O ponto central do litígio reside justamente na definição dos limites das propriedades confrontantes com a estrada rural, bem como na verificação da existência, extensão e alcance de eventual faixa de domínio público ou servidão administrativa incidente sobre as áreas adjacentes à via. Trata-se de questão que demanda aprofundada análise probatória, incompatível com o juízo perfunctório próprio das tutelas provisórias. Observa-se que o Município sustenta a existência de estrada vicinal consolidada há décadas, integrante do sistema viário municipal, afirmando que as intervenções foram realizadas em área sujeita a limitações administrativas decorrentes da legislação local. De outro lado, o agravante defende que inexiste qualquer registro de faixa de domínio ou servidão administrativa nas matrículas dos imóveis, razão pela qual a atuação do ente público teria extrapolado os limites da via rural e invadido área integrante de seu patrimônio particular. Tal divergência evidencia que a solução da controvérsia pressupõe a produção de provas aptas a esclarecer a exata localização dos marcos divisórios, a extensão da área efetivamente utilizada pelo Município e a própria natureza jurídica da restrição alegadamente incidente sobre os imóveis. Nessas circunstâncias, a concessão da proteção possessória postulada implicaria, em certa medida, antecipar conclusão sobre questão fática ainda controvertida e insuficientemente esclarecida, o que recomenda cautela do julgador. A prudência jurisdicional, sobretudo em demandas que envolvem delimitação fundiária e possível interferência entre propriedade privada e interesse público, impõe a preservação do contraditório e da adequada instrução processual antes da adoção de medida de natureza satisfativa. A propósito, esta 17ª Câmara Cível já assentou que, embora os requisitos das ações possessórias estejam previstos nos artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil, a existência de controvérsias relevantes acerca da situação possessória ou da natureza da ocupação do imóvel recomenda o aguardo da fase instrutória: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA . INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Para que seja concedida a proteção liminar na ação de interdito proibitório incumbe à Parte Autora comprovar o exercício da posse e a existência de justo receio de sua moléstia. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art . 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. No vertente caso legal (concreto), entende-se que, nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência, então, deduzida. [...] 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido”. (TJ-PR 01184946020248160000 Pato Branco, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025). No mesmo sentido, esta corte já decidiu que, para o deferimento de tutela de urgência em ação de interdito proibitório, incumbe à parte autora demonstrar, de forma suficientemente segura, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica quando a controvérsia demanda aprofundamento probatório: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR (ART. 561 E 567/CPC). CONTROVÉRSIAS ACERCA DA NATUREZA DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Em que pese para a concessão do pleito liminar possessório baste a presença dos requisitos do art. 561 e 567/CPC, ante a controvérsia existentes nos autos, sobretudo acerca da natureza da ocupação do imóvel litigioso, mostra-se prudente, como orienta a jurisprudência desta Câmara Cível, de se aguardar a abertura de probatória nos autos de origem para, assim, após análise mais aprofundada dos fatos e provas a serem produzidas pelas partes, poder-se decidir com maior certeza acerca do pleito possessório, imperando-se, portanto, a reforma da decisão originária.2. Agravo de Instrumento à que dá provimento, revogando-se a decisão agravada. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000250-75.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.07.2024). Desse modo, embora os documentos apresentados pelo agravante evidenciem a existência de uma disputa envolvendo as áreas confrontantes à estrada rural, não constituem prova suficientemente robusta para afastar, neste momento processual, as alegações do ente municipal quanto à eventual incidência de faixa de domínio ou servidão administrativa sobre a área objeto do litígio. Assim, diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos mediante regular instrução probatória, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, devendo ser preservada até que o conjunto probatório seja devidamente desenvolvido no MM. Juízo de origem. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais 3.1 Majoração quantitativa No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem. 4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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