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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELO VALMOR SARTORETTO contra decisão de mov. 20.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 58.1) dos autos de nº 0014056-21.2025.8.16.0170, que indeferiu a tutela pleiteada.A decisão restou assim fundamentada:“(...) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundamentada no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim ementado:(...) Sobre o tema, a Lei n. 14.454/2022 estabeleceu expressamente o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, alterando o art. 10 da Lei n. 9.656/98. O rol não pode ser interpretado de forma restritiva quando há indicação médica para tratamento de patologia coberta pelo plano.A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, que firmou a tese da taxatividade mitigada, condicionando a imposição de cobertura fora do Rol ao atendimento cumulativo de critérios objetivos, dentre os quais destacam-se: (I) prescrição por médico assistente habilitado; (II) inexistência de alternativa terapêutica adequada, eficaz e segura, constante do Rol; (III) evidências científicas idôneas quanto à eficácia e segurança do tratamento; (IV) registro na Anvisa, quando exigível; (V) demonstração de requerimento administrativo e negativa injustificada pela operadora; e (VI) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS).No caso em exame, embora haja prescrição médica para o uso do dispositivo “TriClip™ G4” (movs. 1.26 e 1.28), com registro na Anvisa (movs. 1.31 e 1.32) e com a negativa da operadora do plano de saúde (movs. 1.27 e 1.29), os demais requisitos, em análise sumária e sem adentrar ao mérito da questão, não se encontram preenchidos, pois a Nota Técnica do e-NatJus n. 414993 (mov. 18.1) é desfavorável ao uso do referido dispositivo.Da leitura da Nota Técnica n. 414993, o parecer é não favorável à liberação do procedimento, fundamentado na baixa qualidade técnica dos estudos apresentados, ausência de evidências científicas robustas, falta de potencial curativo e de aumento de sobrevida global, além de não ter sido recomendado por órgãos técnicos de renome, como a CONITEC.Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito, tampouco o reenchimento dos critérios estabelecidos pelo STF na ADI 7265, especialmente os itens II e III, citados anteriormente, razão pela qual não há fundamento jurídico para o deferimento da tutela de urgência.A jurisprudência colacionada pela parte autora, bem como os demais documentos que acompanham a inicial, embora relevantes, não se sobrepõem à análise técnica e probatória realizada nos autos, especialmente diante dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial (...)” Em face desta decisão a parte autora apresentou embargos de declaração, o qual, pela decisão do movimento 35.1 foi acolhido com a determinação de nova remessa ao NATJUS e, após a juntada de parecer, a conclusão para nova análise do pedido liminar.Assim, após a juntada do Parecer (mov. 57.1), foi mantido o indeferimento da tutela pretendida (mov. 58.1). Em suas razões, a Agravante sustenta a gravidade do quadro de saúde apresentado pelo autor conforme declaração médica colacionada; a necessidade de deferimento do tratamento buscado (reparo transcateter da válvula tricúspide com o dispositivo TriClip™ G4), mesmo que as notas técnicas do NATJUS sejam pelo não deferimento, uma vez que, a aprovação pela Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos, constitui prova legalmente adequada, suficiente para deferimento do procedimento, nos termos da ADI 7565. Nas mesmas alegações rebate as argumentações apresentadas nas Notas Técnicas do NATJUS, as quais, apesar de reconhecer o estado clínico do agravante não são favoráveis a liberação do procedimento.Por fim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência com a determinação da parte agravada para custeio integralmente o reparo transcateter da válvula tricúspide com o dispositivo TriClip™ G4 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Pela decisão do movimento 9.1 foi indeferido o pedido de efeito ativo buscado. Na mesma oportunidade foi determinado a comunicação ao Magistrado a quo e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.A comunicação foi realizada no movimento 14.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), onde solicitou a manutenção da decisão recorrida.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 58.1, dos autos de origem que não concedeu a tutela de urgência pugnada pela parte autora, consistente na liberação pela parte agravada do procedimento de reparo percutâneo da válvula tricúspide com o dispositivo TriClip™ G4, nos exatos moldes prescritos pelo médico assistente.Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto não comporta provimento, devendo a decisão proferida ser mantida in totum. Em resumo, a parte autora, ora agravante, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em face da Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico sob a narrativa fática de que diante da impossibilidade da realização de cirurgia cardíaca convencional a necessidade de procedimento menos invasivo. Alegou que, por conta do estado de saúde, o seu médico recomendou Reparo Percutâneo da Válvula Tricúspide com Implante de Clipes (TriClip™ G4).Destarte, a parte autora narrou que a operadora do plano de saúde negou a cobertura do procedimento sob o fundamento de que o procedimento não esta integrando no rol de procedimentos da ANS. Disto, a parte autora ajuizou a ação pugnando seja a requerida determinada a oferecer cobertura para o procedimento prescrito.A MM Magistrada, ao proferir a decisão agravada (mov. 58.1), indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência sob o fundamento de que “(...) não se verifica a probabilidade do direito, tampouco o reenchimento dos critérios estabelecidos pelo STF na ADI 7265, especialmente os itens II e III, citados anteriormente, razão pela qual não há fundamento jurídico para o deferimento da tutela de urgência.”Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Em suma, enunciou que mesmo no caso de pronunciamento de indeferimento pelo NATJUS, a aprovação pela Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos, constitui prova legalmente adequada, suficiente para deferimento do procedimento. Alegou, ainda, urgência na realização do procedimento. Contudo, entendo que sem razão à agravante. Explico.Em análise aos autos de origem, constato que, apesar de os documentos médicos anexados pelo autor na origem (mov. 1.10 e 1.30) demonstrarem a urgência do procedimento pugnado, não restou demonstrada a probabilidade de direito da parte, não preenchendo, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC.Ao mov. 1.29 dos autos de origem, o documento anexado aponta que a operadora do plano de saúde negou a cobertura do tratamento sob a justificativa de que o evento solicitado não consta no Rol de procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Destarte, antes de proferir decisão referente ao pedido de medida liminar, o Juízo a quo, por mais de uma vez, consultou o NATJUS, que juntou as Nota Técnicas 414993 e 425353, nos movimentos 18.1 e 57.1, respectivamente, com parecer desfavorável à solicitação da paciente por considerar que “devido a baixa qualidade técnica dos estudos apresentando, sem metanálises, não tendo potencial curativo e sem aumento de sobrevida global. Além de não preencher os critérios dos Temas de Ampla discussão 6 e 1234 do STF, por ter alternativas no Rol da ANS”[1].Assim, a análise deve se dar em consonância com a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 7265, mesmo que ainda sem trânsito em julgado. A Tese firmada, restou assim decidida:“(...) 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e(v) existência de registro na Anvisa.3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”Um dos requisitos impostos pela ADI 7.265 para caso de eventual procedimento não previsto no Rol da ANS ser autorizado pela operadora é que inexista alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS.No presente caso, a nota técnica elaborada pela NATJUS (mov. 57.1) enunciou que “(...) que o tratamento clínico otimizado, além de medidas não farmacológia, evitar hipoxemia entre outras, podem substituir o procedimento pleiteado. (...)”.Isto posto, tendo em vista as informações prestadas pela NatJus (movimentos 18.1 e 57.1), levando-se em consideração o teor da ADI 7.265, entendo por manter a decisão agravada.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão agravada.
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