Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Cantoni e Thaisa Cristina Cantoni França, contra acórdão de mov. 39.1 - Ap, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Eliandra Siqueira da Silva, Marcus Vinícius Siqueira Hidalgo e Rafaela Siqueira Hidalgo de Araújo, estando o acórdão assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários ajuizada pelos apelados, condenando os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido em ação trabalhistaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes são legítimos para serem demandados em ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando que já houve pagamento de honorários contratuais a outro advogado na ação trabalhista que originou a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários contratuais, no montante de 30% do valor da condenação, já foram pagos a outro advogado, em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.4. Assim, a cobrança de honorários deve ser direcionada a esse causídico, sob pena de onerar duplamente os autores, que já pagaram honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, extinguindo a ação de arbitramento de honorários advocatícios, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: Ilegitimidade dos requeridos para figurar no polo passivo da ação de arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que os honorários contratuais já foram pagos a outro causídico, em razão de decisão proferida na Justiça do Trabalho. Assim, eventual cobrança deve ser direcionada ao advogado que recebeu os honorários.” (com grifos no original)Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), os embargantes alegam, em suma, que houve omissão no acórdão em relação a diversos dispositivos do Código Civil que regulam o contrato de mandato. Aduzem que a ausência de análise da notificação judicial (mov. 1.8) e dos dispositivos que tratam da ineficácia liberatória do pagamento a terceiro, constitui omissão que deve ser sanada. Relatam que, se o advogado Rogério Leandro da Silva recebeu o pagamento agiu de forma desleal e imprudente, conforme reconhecido na decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR (TED – mov. 30.2), a extinção da ação por ilegitimidade passiva é contraditória. Desse modo, pretendem o acolhimento dos embargos, para sanar as supostas omissões e contradições existentes na decisão, “integrando o acórdão com o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais federais prequestionados”, e, a título de efeito modificativo, “que o acórdão seja revisto para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, reconhecendo a legitimidade dos clientes em ação de arbitramento de honorários, proceder ao julgamento do mérito da apelação”.Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1 - ED), sustentando que o acórdão já enfrentou adequadamente a questão da legitimidade passiva, de forma a não deixar margem para dúvida sobre a inexistência de obrigação dos clientes em relação ao arbitramento de honorários. Ademais, afirmaram que não há contradição no decisum, uma vez que o Tribunal, de maneira expressa, afastou qualquer responsabilidade dos apelados em relação ao pagamento dos honorários. Assim, requerem a rejeição dos embargos. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (iii) corrigir erro material.No presente recurso, os embargantes argumentam que houve omissão no acórdão em relação à análise da notificação judicial (mov. 1.8) e dos dispositivos que tratam da ineficácia liberatória do pagamento, bem como sustentam que existe contradição sobre a má-fé da conduta do advogado Rogério Leandro da Silva, a qual foi reconhecida pelo Tribunal de Ética da OAB/PR.No entanto, sem razão.A decisão recorrida foi clara ao estabelecer que os embargados já efetuaram o pagamento de honorários contratuais ao Doutor Rogério Leandro da Silva, em razão das decisões preferidas no âmbito da Justiça do Trabalho.Desse modo, qualquer ação que pretenda discutir a legitimidade para recebimento desses valores deve ser ajuizada em face do referido causídico, sob pena de onerar duplamente os embargados, que já pagaram os honorários advocatícios contratuais na ação trabalhista.Não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão.Em primeiro lugar, quanto à tese de omissão, merece ser destacado que a notificação alertando os embargados para não realizar o pagamento dos honorários ao mencionado advogado, anexada no mov. 1.8, não é capaz de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.Isso porque a ordem de pagamento dos honorários adveio de decisões proferidas pelo juízo trabalhista, de modo que a parte embargante não poderia simplesmente descumpri-las com base em uma simples notificação.Também não se verifica omissão quanto aos dispositivos que tratam da ineficácia liberatória do pagamento, uma vez que eles se aplicam apenas ao adimplemento espontâneo do devedor efetuado a terceiro estranho.No presente caso, como exposto, o pagamento realizado pelos embargados ao advogado Rogério Leandro da Silva foi com o objetivo exclusivo de realizar o cumprimento a uma ordem judicial, ou seja, aconteceu de forma provocada, fato esse que afasta a aplicabilidade das mencionadas regras na hipótese.Em segundo lugar, sobre a ocorrência de suposta contradição, é de se ressaltar que o reconhecimento da má-fé do causídico que recebeu os valores de honorários, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, produz efeito no campo disciplinar, não sendo apta a autorizar a cobrança de tais verbas em face dos embargados.Portanto, não há omissão ou contradição a serem supridas, tratando-se de clara tentativa da parte embargante de rever o mérito da decisão embargada, que é vedado.A propósito, decisão desta 6ª Câmara Cível:“CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014709-53.2022.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023) (grifei).Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos citados na peça recursal, é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre as regras legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela parte embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC.Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada pela parte embargante foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de prequestionamento.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Cantoni e Thaisa Cristina Cantoni França, mantendo-se integralmente o entendimento adotado no acórdão recorrido, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
|