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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC). DOCUMENTO JUNTADO PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E EXPRESSAMENTE APRECIADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RESCISÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A DESCOBERTA DO DOCUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, com extinção do feito sem resolução de mérito por manifesta inadmissibilidade, e reconheceu a litigância de má-fé dos requerentes, condenando-os solidariamente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. A ação rescisória havia sido ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, sustentando a existência de prova nova consubstanciada em contrato de locação que os requerentes afirmavam ter descoberto em 15/03/2025, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de locação apresentado como prova nova preenche o pressuposto do art. 966, VII, do CPC, considerando que o próprio documento havia sido juntado pelos requerentes nos autos originários antes do trânsito em julgado e expressamente apreciado e valorado pelo acórdão rescindendo; (ii) saber se o indeferimento liminar da petição inicial sem contraditório prévio viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); e (iii) saber se o reconhecimento da litigância de má-fé e a imposição de multa são cabíveis diante da afirmação inverídica sobre a descoberta do documento.III. Razões de decidir3. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, pressupõe que o documento, já existente à época da decisão rescindenda, fosse ignorado pelo autor ou que dele não pudesse fazer uso por motivos alheios à sua vontade. Não se enquadra nesse conceito o documento que os próprios requerentes juntaram aos autos originários antes do trânsito em julgado e que foi expressamente apreciado e valorado pelo acórdão rescindendo.4. A intempestividade da juntada, reconhecida pelo acórdão rescindendo à luz dos arts. 434 e 435 do CPC, não transforma o documento em prova nova para fins rescisórios, pois decorreu da própria conduta processual dos requerentes, e não de impossibilidade alheia à sua vontade. Constitui, ainda, fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da petição inicial o fato de que o contrato, mesmo que fosse considerado prova nova, não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, ante a lacuna probatória subsistente quanto ao extenso período posterior ao término da relação locatícia.5. O indeferimento liminar da petição inicial (art. 330 do CPC), fundamentado exclusivamente nos elementos fornecidos pelos próprios requerentes, não viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), o qual veda a utilização de fundamentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de se manifestar, mas não exige contraditório prévio antes de o relator apreciar os documentos e fatos narrados e juntados pela própria parte em sua petição inicial.6. A afirmação de que o contrato foi "descoberto apenas em 15/03/2025" e "se encontrava extraviado", quando os próprios requerentes o haviam juntado aos autos originários em outubro de 2023, configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), não se tratando de mera divergência interpretativa ou equívoco jurídico. O reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é expressamente autorizado pelo art. 81, "caput", do CPC, e o reexame pelo colegiado em sede de agravo interno assegura o contraditório quanto a essa questão.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória e reconheceu a litigância de má-fé dos requerentes, com imposição de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
(TJPR - 7ª Seção Cível - 0140053-39.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática do mov. 30.1 da Ação Rescisória nº 0043736-76.2025.8.16.0000, que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, por manifesta inadmissibilidade, reconhecendo, ainda, a litigância de má-fé e condenando os requerentes, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em resumo, que:a) a decisão monocrática proferida no mov.. 30.1 violou o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC ao indeferir liminarmente a petição inicial da ação rescisória e impor multa por suposta litigância de má-fé sem oportunizar prévia manifestação dos autores, considerando que o Relator concluiu pela identidade do contrato de locação apresentado com aquele juntado no mov. 196.2 do processo originário, qualificou a narrativa autoral como "objetivamente falsa" e classificou a rescisória como sucedâneo recursal, sem que tais fundamentos fossem submetidos ao contraditório;b) a controvérsia acerca da identidade do documento impedia o indeferimento liminar da petição inicial, pois a verificação de correspondência entre o contrato de locação juntado na ação rescisória e aquele constante no mov. 196.2 dos autos originários constituía matéria fático-probatória complexa, que demandava cotejo pericial ou comparativo, sendo possível a existência de vias físicas distintas, versões assinadas em momentos diversos, divergências de páginas, rubricas ou digitalizações, além de o próprio acórdão rescindendo ter rejeitado o uso do documento por descumprimento dos arts. 434 e 435 do CPC;c) o contrato de locação configurava "prova nova" para fins do art. 966, VII, do CPC, ainda que materialmente pré-existente, uma vez que o conceito legal abrangia não apenas a inexistência física do documento antes do trânsito em julgado, mas também a prova da qual a parte não tinha ciência ou não possuía condições de utilização efetiva, bem como aquela cuja versão anteriormente acessível era incompleta, ilegível ou juntada de forma irregular, sendo a acessibilidade e a utilizabilidade os critérios determinantes, e não a mera existência material;d) o reconhecimento de litigância de má-fé violou frontalmente o art. 81, § 2º, do CPC, que exige prévia oportunidade de manifestação antes da aplicação de qualquer penalidade processual, pois não houve intimação nem contraditório específico, além de o simples ajuizamento de ação rescisória, ainda que posteriormente julgada improcedente, não caracterizar má-fé processual, já que a busca de tutela jurisdicional com fundamento no art. 966, VII, do CPC constituía exercício legítimo do direito de ação assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal;e) a decisão monocrática ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade previsto no art. 330, III, do CPC, ao realizar verdadeira análise de mérito da ação rescisória, comparando documentos e concluindo unilateralmente pela identidade entre eles, afirmando a inexistência de prova nova com base em valoração exauriente do acervo documental, interpretando o conteúdo do acórdão rescindendo e aplicando multa por má-fé, matérias cuja apreciação dependia de contraditório, instrução e análise colegiada, o que configura excesso de jurisdição e usurpação da competência do órgão fracionário;f) o processamento regular da ação rescisória era medida obrigatória diante da existência de dúvida razoável sobre três controvérsias fático-probatórias que impediam o indeferimento liminar, quais sejam, se o contrato de locação juntado na rescisória era ou não o mesmo documento constante no mov. 196.2, se ele estava fisicamente disponível aos herdeiros durante o processo originário e se foi possível sua utilização efetiva naquela ação, questões que só admitiam solução após manifestação da parte contrária e eventual instrução probatória.Requereu o provimento do agravo interno para a reforma integral da decisão de mov. 30.1, com o recebimento da petição inicial e o processamento regular da ação rescisória, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a anulação da decisão agravada para julgamento pelo órgão colegiado.A parte agravada não apresentou resposta.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Arthur Mann e outros contra a decisão monocrática de mov. 30.1, que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente ação rescisória, com extinção do feito sem resolução de mérito por manifesta inadmissibilidade, e reconheceu a litigância de má-fé dos requerentes, condenando-os solidariamente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão violou o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), que o contrato de locação apresentado na rescisória não é necessariamente idêntico ao juntado nos autos originários, que o conceito de prova nova do art. 966, VII, do CPC abrange documento que não pôde ser utilizado eficazmente, que o reconhecimento de litigância de má-fé sem prévia intimação é ilegal e que a decisão monocrática realizou julgamento de mérito disfarçado de juízo de admissibilidade.O recurso não merece provimento.A ação rescisória fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, sem os quais a pretensão rescisória não pode ser processada. O referido dispositivo legal estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, firmou entendimento de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual ele não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, conforme decidiu a Primeira Seção no AgInt na AR n. 7.796/SP:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - Primeira Seção - AgInt na AR n. 7.796/SP - Rel. Ministro Teodoro Silva Santos - j. 14/05/2025 - DJEN 20/05/2025.) - grifo nosso.No caso em exame, os próprios requerentes, ora agravantes, juntaram o contrato de locação firmado em março de 2004 nos autos originários da ação de reintegração de posse (autos nº 0009718-18.2020.8.16.0028), por ocasião da apresentação dos embargos de declaração opostos contra a sentença de primeira instância, em outubro de 2023 (mov. 196.2 dos autos originários). O acórdão rescindendo, proferido pela 18ª Câmara Cível em 02.08.2024, sob a relatoria da eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira, expressamente analisou o referido contrato e consignou que ele foi juntado em anexo à petição de embargos de declaração, "ao arrepio das regras inscritas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil", concluindo, após apreciação de seu conteúdo, que o contrato de locação "teve curta vigência" e que o negócio jurídico de comodato que lhe teria sucedido "não restou comprovado, nem por provas documentais, nem pelas provas orais". O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10.09.2024, o que significa que, quando da formação da coisa julgada, o contrato de locação já constava dos autos há quase um ano, tendo sido apresentado pelos próprios requerentes e expressamente valorado pelo órgão colegiado julgador.Diante desse contexto fático, verifica-se que os agravantes não ignoravam a existência do documento, porquanto foram eles que juntaram o documento no processo originário. Não se trata de prova cuja existência era desconhecida pelo autor, tampouco de documento de que não puderam fazer uso por motivo alheio à sua vontade. Ao contrário, os agravantes utilizaram o documento nos autos originários, apresentando-o em sede de embargos de declaração, e o órgão colegiado julgador o apreciou fundamentadamente, concluindo pela sua insuficiência probatória. A circunstância de a juntada ter sido considerada intempestiva pelo acórdão rescindendo, à luz dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não transforma a prova em "nova" para fins do art. 966, VII, pois a intempestividade decorreu da própria conduta processual dos requerentes, e não de impossibilidade alheia à sua vontade. É incontroverso que a prova cuja utilização oportuna foi inviabilizada por desídia da própria parte, em decorrência de sua culpa, não se enquadra no conceito de prova nova para fins rescisórios.Os agravantes sustentam que o conceito de prova nova abrangeria também o documento que não pôde ser utilizado eficazmente, cuja versão acessível era incompleta, ilegível ou apresentada de forma irregular. Essa argumentação, contudo, é abstrata e especulativa no caso em exame. Os agravantes não indicaram, na petição inicial da rescisória nem nas razões do presente agravo, qualquer característica concreta que diferenciaria materialmente o documento apresentado na rescisória daquele juntado no mov. 196.2 dos autos originários, limitando-se a formular conjecturas genéricas sobre possíveis divergências de vias físicas, rubricas, digitalizações ou completude, sem nenhum elemento concreto de prova que as ampare. A eventual diferença material entre os documentos constitui fato constitutivo do direito dos agravantes, cujo ônus de alegação e demonstração lhes competia desde a petição inicial da ação rescisória, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera possibilidade teórica de divergência não é suficiente para configurar controvérsia fático-probatória que impeça o indeferimento da petição inicial.É relevante consignar, ademais, que a decisão monocrática agravada identificou fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da petição inicial, fundamento este que não foi especificamente impugnado pelos agravantes nas razões do agravo: mesmo que o contrato de locação fosse considerado prova nova, ele não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos requerentes, na medida em que comprova apenas relação locatícia de curta vigência, entre março de 2004 e março de 2005, permanecendo intacta a lacuna probatória relativa ao extenso período subsequente, de 2005 a 2019, no qual o comodato alegado como causa da posse indireta dos proprietários não foi demonstrado por nenhum meio de prova. O acórdão rescindendo assentou essa conclusão de forma expressa e fundamentada, e a ação rescisória não pode servir como instrumento para obter nova valoração de prova já apreciada pelo órgão julgador. A ausência de impugnação específica quanto a esse fundamento autônomo, que sustenta por si só o indeferimento da petição inicial, é suficiente para a manutenção integral da decisão agravada.Quanto à arguição de violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, não prospera a pretensão recursal. O indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, constitui exercício do juízo de admissibilidade que o relator realiza antes da citação do réu, prescindindo, por sua própria natureza, de contraditório prévio. Os elementos utilizados na decisão monocrática derivam integralmente dos próprios autos que os requerentes apresentaram na petição inicial da rescisória, não havendo fundamento novo ou estranho ao processo sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. A comparação entre o documento juntado na rescisória (mov. 10.2) e o documento constante dos autos originários (mov. 196.2) decorre da análise dos próprios elementos fornecidos pelos agravantes, e a constatação de que se trata do mesmo contrato de locação, firmado em março de 2004, resulta do cotejo objetivo dos movimentos processuais públicos que os requerentes tinham pleno conhecimento. O art. 10 do Código de Processo Civil veda que o julgador se valha, para fundamentar a decisão, de elementos sobre os quais a parte não tenha tido oportunidade de se manifestar, mas não exige que o relator promova contraditório prévio antes de apreciar os documentos e os fatos que a própria parte narrou e juntou em sua petição inicial.A alegação de que a decisão monocrática teria realizado julgamento de mérito disfarçado de juízo de admissibilidade também não se sustenta. A verificação de que a prova apresentada como "nova" foi juntada pelos próprios autores nos autos originários em momento anterior ao trânsito em julgado, tendo sido expressamente apreciada pelo órgão colegiado, não constitui análise do mérito da pretensão rescisória, e sim constatação da ausência de pressuposto processual específico da ação rescisória fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, qual seja, o desconhecimento da prova ou a impossibilidade de seu uso anterior. Quando o relator verifica, pelo simples cotejo dos movimentos processuais, que o documento apresentado como prova nova era de pleno conhecimento dos autores e foi por eles mesmos utilizado no processo originário, está realizando juízo de admissibilidade da ação, e não valoração exauriente do acervo probatório. O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual (art. 330, III, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil) é providência adequada quando a manifesta inadmissibilidade objetiva da ação é verificável de plano, sem necessidade de instrução ou de contraditório com a parte adversa.Por fim, no tocante ao reconhecimento da litigância de má-fé e à imposição da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, verifica-se que a conduta dos agravantes não se confunde com o mero exercício do direito de ação ou com o simples ajuizamento de demanda rescisória que venha a ser considerada inadmissível ou improcedente. O vício identificado pela decisão monocrática é de natureza diversa e mais grave: a afirmação, na petição inicial da rescisória, de que o contrato de locação foi "descoberto apenas em 15/03/2025" e que "se encontrava extraviado", quando os próprios requerentes o haviam juntado aos autos originários em outubro de 2023, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de afirmação factualmente inverídica, verificável pelo simples cotejo dos movimentos processuais, e não de mera divergência interpretativa ou de inconformismo jurídico com decisão desfavorável. É cediço que a configuração da litigância de má-fé exige elemento subjetivo, consubstanciado na intenção deliberada de alterar a verdade ou de prejudicar a parte adversa, e que a simples rejeição da tese jurídica sustentada pela parte não autoriza, por si só, a imposição da sanção. Contudo, no caso em exame, a inveracidade da afirmação não decorre de erro de interpretação, de equívoco jurídico ou de discordância quanto à valoração probatória, e sim de contradição objetiva entre a narrativa apresentada na petição inicial da rescisória e o ato processual praticado pelos próprios requerentes nos autos originários. Registre-se, ainda, que a menção dos agravantes ao art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, como fundamento para a exigência de prévia manifestação antes da aplicação de qualquer penalidade, configura equívoco, porquanto o referido dispositivo disciplina tão somente a fixação da multa em até dez vezes o valor do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, nada dispondo sobre contraditório prévio. O reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é expressamente autorizado pelo "caput" do art. 81 do Código de Processo Civil, e o reexame da matéria pelo colegiado, em sede de agravo interno, assegura plenamente o contraditório quanto a essa questão, não se verificando qualquer prejuízo processual que justifique a anulação da decisão agravada.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do agravo interno e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da pretensão recursal, para manter íntegra a decisão monocrática de mov. 30.1, que indeferiu liminarmente a petição inicial e reconheceu a litigância de má-fé dos requerentes.
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