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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140053-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 7ª Seção Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC). DOCUMENTO JUNTADO PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E EXPRESSAMENTE APRECIADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RESCISÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A DESCOBERTA DO DOCUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, com extinção do feito sem resolução de mérito por manifesta inadmissibilidade, e reconheceu a litigância de má-fé dos requerentes, condenando-os solidariamente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. A ação rescisória havia sido ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, sustentando a existência de prova nova consubstanciada em contrato de locação que os requerentes afirmavam ter descoberto em 15/03/2025, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de locação apresentado como prova nova preenche o pressuposto do art. 966, VII, do CPC, considerando que o próprio documento havia sido juntado pelos requerentes nos autos originários antes do trânsito em julgado e expressamente apreciado e valorado pelo acórdão rescindendo; (ii) saber se o indeferimento liminar da petição inicial sem contraditório prévio viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); e (iii) saber se o reconhecimento da litigância de má-fé e a imposição de multa são cabíveis diante da afirmação inverídica sobre a descoberta do documento.III. Razões de decidir3. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, pressupõe que o documento, já existente à época da decisão rescindenda, fosse ignorado pelo autor ou que dele não pudesse fazer uso por motivos alheios à sua vontade. Não se enquadra nesse conceito o documento que os próprios requerentes juntaram aos autos originários antes do trânsito em julgado e que foi expressamente apreciado e valorado pelo acórdão rescindendo.4. A intempestividade da juntada, reconhecida pelo acórdão rescindendo à luz dos arts. 434 e 435 do CPC, não transforma o documento em prova nova para fins rescisórios, pois decorreu da própria conduta processual dos requerentes, e não de impossibilidade alheia à sua vontade. Constitui, ainda, fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da petição inicial o fato de que o contrato, mesmo que fosse considerado prova nova, não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, ante a lacuna probatória subsistente quanto ao extenso período posterior ao término da relação locatícia.5. O indeferimento liminar da petição inicial (art. 330 do CPC), fundamentado exclusivamente nos elementos fornecidos pelos próprios requerentes, não viola o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), o qual veda a utilização de fundamentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de se manifestar, mas não exige contraditório prévio antes de o relator apreciar os documentos e fatos narrados e juntados pela própria parte em sua petição inicial.6. A afirmação de que o contrato foi "descoberto apenas em 15/03/2025" e "se encontrava extraviado", quando os próprios requerentes o haviam juntado aos autos originários em outubro de 2023, configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), não se tratando de mera divergência interpretativa ou equívoco jurídico. O reconhecimento da litigância de má-fé de ofício é expressamente autorizado pelo art. 81, "caput", do CPC, e o reexame pelo colegiado em sede de agravo interno assegura o contraditório quanto a essa questão.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória e reconheceu a litigância de má-fé dos requerentes, com imposição de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.