SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0140056-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE APOSTAS ONLINE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES DAS REQUERIDAS, EM RAZÃO DE ALEGADA RETENÇÃO INDEVIDA DE MONTANTE DE TITULARIDADE DO REQUERENTE NA PLATAFORMA DE JOGOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE JOGO. ARTIGO 814 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. AFERIÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME:1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual o autor pretendia o bloqueio cautelar de valores das requeridas, até o limite de R$ 310.354,48, correspondente ao saldo supostamente mantido e retido indevidamente em plataforma digital de apostas online.1.2. O agravante sustenta que realizou aportes financeiros na plataforma, obteve ganhos expressivos, mas teve seus saques negados e sua conta bloqueada, alegando retenção indevida de valores de sua titularidade, falha na prestação de serviço e risco de dissipação patrimonial das agravadas.II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado, a justificar o bloqueio cautelar de valores em contas das agravadas.III – RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.3.2. O artigo 814 do Código Civil dispõe que as dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, sendo inexigíveis, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei.3.3. A Lei nº 14.790/2023 condiciona a exploração de apostas de quota fixa à prévia autorização do Ministério da Fazenda, não havendo, nos autos, demonstração de que as agravadas integrem o rol de empresas autorizadas, o que fragiliza, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão.3.4. Os elementos probatórios apresentados limitam-se a capturas de tela e registros unilaterais, sem comprovação da origem e natureza dos valores, impondo-se a instrução probatória para adequada apuração dos fatos.3.5. Ausente a probabilidade do direito, não se autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV – DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: Não há probabilidade do direito na pretensão de cobrança de valores oriundos de apostas virtuais potencialmente inexigíveis à luz do artigo 814 do Código Civil, o que impede a concessão de tutela de urgência para bloqueio cautelar de ativos financeiros.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I; Código Civil, art. 814; Lei nº 14.790/2023, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000113-49.2024.8.16.0144, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.