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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bruno Ortiz dos Santos, requerente nos autos de origem (ação de obrigação de pagar c/c indenização por danos morais sob nº 0006404-77.2025.8.16.0064), em face de decisão (mov. 22.1) por meio da qual o Juízo a quo indeferiu seu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, que visava ao bloqueio imediato de valores até o limite de R$ 310.354,48 em contas bancárias e ativos financeiros das requeridas, via SISBAJUD. O requerente interpõe o presente recurso, sustentando que: a) é usuário de plataforma digital operada pelas empresas agravadas, por meio da qual realizou diversas operações financeiras, transferindo valores via PIX; b) os valores existentes em sua conta na plataforma foram totalmente bloqueados, permanecendo inacessíveis, sem justificativa plausível ou devolução dos montantes; c) os comprovantes anexados à inicial demonstram que as empresas agravadas receberam diretamente os valores transferidos, sendo responsáveis pela guarda e movimentação desses recursos; d) a plataforma deixou de permitir movimentação ou saque dos valores disponíveis, configurando falha grave na prestação do serviço e retenção indevida de quantias de sua titularidade; e) diante do risco de dissipação patrimonial, requereu em primeiro grau o bloqueio cautelar via SISBAJUD do valor nas contas das agravadas, até o limite dos valores retidos; f) o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, confundindo a natureza da demanda com hipótese de dívida de jogo ou aposta, aplicando o artigo 814 do Código Civil; g) não busca cobrança de prêmio de aposta, mas sim a liberação de valores próprios, entregues às agravadas por meio de operações bancárias reais e rastreáveis; h) a decisão agravada desconsiderou o conteúdo econômico da demanda e a relação de consumo, afastando indevidamente a responsabilidade das agravadas; i) comprovou documentalmente a transferência dos valores, a retenção injustificada, a relação de consumo, a responsabilidade objetiva das agravadas e a falha na prestação do serviço; j) o risco de dano é concreto e gravíssimo, pois as agravadas atuam em ambiente virtual sem regulamentação adequada, podendo dissipar ou esvaziar seu patrimônio, inviabilizando qualquer execução futura; k) a tutela de urgência requerida não representa antecipação de mérito, mas medida de preservação da utilidade do processo, sendo proporcional, reversível e limitada ao valor indicado; l) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade da concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores vinculados a contas de plataformas digitais, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de frustração do resultado útil da demanda. Pelo exposto, requereu: a) o recebimento do recurso; b) a concessão de tutela recursal, com efeito suspensivo ativo, para reformar provisoriamente a decisão agravada e determinar o imediato bloqueio cautelar de valores em nome das agravadas, via SISBAJUD, até o limite de R$ 310.354,48 (trezentos e dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), mantendo tais valores bloqueados até o julgamento final da ação de origem; c) o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e confirmando em caráter definitivo o bloqueio cautelar dos valores até a decisão final da demanda principal.Nessa instância, os autos foram, inicialmente, distribuídos à 20ª Câmara Cível, sob a rubrica “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, à relatoria do eminente Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, que, todavia, determinou a redistribuição do recurso, à luz do artigo 110, III, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal, por compreender que a controvérsia envolveria a prestação de serviços. Na oportunidade, o eminente Desembargador, em atenção ao artigo 109 do Regimento Interno, apreciou o pedido de tutela recursal, indeferindo-o (mov. 9.1 – TJPR).Redistribuídos os autos a esta 6ª Câmara Cível, admitiu-se o processamento do recurso, ratificando-se a decisão de mov. 9.1, que indeferira a tutela de urgência recursal pleiteada (mov. 20.1 – TJPR). Intimadas, as agravadas deixaram de ofertar contrarrazões ao recurso.Vieram, então, conclusos os autos para julgamento.Nessa instância, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 18.1 – TJPR). É o que importava relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigna-se, de início, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, além de legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), pelo que conheço do recurso de agravo de instrumento.Sem mais, passo ao mérito recursal.O recurso se volta contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência pleiteada à inicial, por meio da qual o autor pretendia o bloqueio cautelar de valores em contas bancárias e ativos financeiros das requeridas, até o limite de R$ 310.354,48, montante que corresponderia ao saldo mantido pelo requerente na plataforma de jogos disponibilizada pelas requeridas, que estaria sendo retido indevidamente, sem justificativa plausível, transparente ou minimamente fundamentada.Em sua inicial, o autor aduziu, em suma, que: a) utilizava a plataforma digital de apostas online fornecida pelas requeridas há cerca de 1 (um) ano, realizando aportes mensais expressivos e movimentando valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com saques anteriores bem-sucedidos, inclusive em montantes acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que reforçou a confiança no serviço e na legitimidade dos ganhos obtidos; b) em 08/09/2025, obteve ganhos de R$ 165.400,00 (cento e sessenta e cinco mil e quatrocentos reais), atingindo saldo aproximado de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), mas em 10/09/2025 teve um primeiro saque de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) negado, conseguindo efetuar apenas um saque parcial de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) horas depois; c) em 16/09/2025, elevou seu saldo para R$ 310.354,48 (trezentos e dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), mas todas as tentativas de saque realizadas no dia seguinte foram canceladas automaticamente, vindo a perder o acesso às funcionalidades da conta em 18/09/2025, embora o saldo permanecesse registrado; d) buscou suporte técnico perante os canais de atendimento, mas recebeu respostas evasivas e genéricas, com posterior cessação das comunicações, permanecendo impedido de sacar ou movimentar o montante acumulado; e) os aportes foram processados via PIX para chaves vinculadas a empresas intermediárias, incluindo as requeridas, beneficiárias diretas das transferências e integrantes da cadeia de consumo relacionada à retenção dos valores; f) a conduta das requeridas é abusiva, e a retenção configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil; g) a situação dos autos não diz respeito a uma dívida de jogo, mas sim à retenção dolosa de quantias de titularidade do consumidor, situação excepcionada pelo artigo 814 do Código Civil; h) sofreu dano moral indenizável; i) estão presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil para tutela cautelar de bloqueio de valores, diante do risco de dissipação ou ocultação dos recursos e da frustração do resultado útil do processo.Pois bem.A concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar, encontra guarida no artigo 300, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os seus requisitos, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni:O legislador deixou de falar em “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, CPC/73). Alude agora a perigo de dano e a risco ao resultado útil do processo. São expressões destituídas de exato conteúdo técnico-jurídico. Servem apenas para evidenciar que no curso do processo pode ocorrer gravame que ponha em risco i) a efetividade da tutela do direito (cautelar), ii) a situação objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar), e iii) o direito que se pretende tutelar ou um direito a ele conexo (antecipada).A tutela cautelar supõe que a situação tutelável ou a tutela devida ao direito material estejam expostas a perigo. [...]O perigo de dano também pode legitimar a tutela antecipada. Assim, admite-se a antecipação da tutela para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo. Porém, a tutela antecipada é imprescindível sobretudo para evitar dano a direito conexo ao direito objeto da tutela final e, ainda, para evitar a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação dos efeitos concretos de uma conduta ilícita. Nesta última hipótese, como obviamente não há perigo de dano, mas da prática de ato contrário ao direito ou da prorrogação dos seus efeitos concretos, cabe aludir a risco ao resultado útil do processo – embora se saiba que o legislador, referindo-se a perigo de dano, certamente não quis excluir o perigo de ilícito. [...]Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável. Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou fumus boni iuris. Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas.As tutelas antecipada e cautelar são incompatíveis com o aprofundamento do contraditório e da convicção judicial, uma vez que estes demandam porção de tempo que impede a concessão da tutela de modo urgente.Note-se que o juízo de probabilidade é inerente à tutela de urgência. Se a tutela do direito não depende da elucidação de fatos ou se, para tanto, é desnecessária a produção de prova diversa da documental, o juiz – após ouvir o réu –, mais do que poder formar convicção de probabilidade, tem convicção que que lhe permite decidir sobre a própria tutela final”.(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, livro eletrônico, destacou-se).Como assevera Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, “exige-se [...] que o magistrado convença-se sumariamente da existência do direito ou, ao menos, que vislumbre a possibilidade de reconhecê-lo em sede de cognição exauriente. Ou, noutras palavras, que ao juiz sejam apresentados elementos que prima facie permitam, por meio de uma cognição sumária, demonstrar a credibilidade do direito invocado” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, livro eletrônico). Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e à alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda.Dito de outro modo, a decisão a ser tomada no pedido de tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa.No caso, a despeito das razões de direito apresentadas pela requerente, não se faz presente a probabilidade do direito autoral, imprescindível à antecipação da tutela pleiteada.É que, segundo a narrativa do autor, os valores bloqueados pelas requeridas teriam sido obtidos mediante apostas virtuais e jogos on-line.Ocorre que, nos termos do artigo 814 do Código Civil, as obrigações oriundas de jogos ou apostas não autorizados expressamente por lei são inexigíveis, a saber:Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.§1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.§2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.§3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.No exame do tema, parcela da doutrina estabelece distinção entre jogos proibidos, tolerados e autorizados, sob o entendimento de que esses últimos dariam origem a negócios jurídicos válidos. Outra parcela, em contrapartida, rechaça o cabimento de qualquer distinção entre jogos lícitos ou ilícitos, pois, na esfera civil, os débitos de jogos seriam sempre inexigíveis. Assim sintetiza Maria Helena Diniz:A maioria dos autores entende que não há que se distinguir entre jogos lícitos ou ilícitos. Os jogos serão lícitos quando permitidos por lei, porém lícitos na seara penal, uma vez que sob o prisma obrigacional terão caráter ilícito, negando a lei civil qualquer ação para a cobrança de débitos de jogo (RT, 457:126). Entretanto, nossos juízes e tribunais e uma parte da doutrina têm entendido ser indispensável a distinção entre jogos proibidos, tolerados e autorizados, pois estes últimos dão origem a negócios jurídicos inteiramente válidos. Portanto, os jogos podem ser: 1º) Proibidos ou ilícitos, se o ganho ou a perda depender de sorte, como o jogo do bicho (Dec.-Lei n. 6.259/44, art. 58; STJ, Súmula 51), a aposta sobre corrida de cavalo fora do hipódromo, a roleta, o bacará, a víspora, o jogo de dados, o campista, a máquina Fichet, o pif-paf, o sete-e-meio (Dec.--Lei n. 9.215/46). Tais jogos de azar são incriminados no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Quem perder não terá o dever de pagar, e se pagar não poderá repetir o indébito.[...]2º) Tolerados, se o resultado não depender exclusivamente da sorte, mas da habilidade dos jogadores, como o bridge, a canastra, o pôquer, o truco etc. Não constituem contravenções penais, porém a ordem jurídica não lhes regula os efeitos, por não passarem de diversão sem utilidade, constituindo vícios que merecem repressão; por isso, não poderá o credor exigir o pagamento de dívida resultante da perda, negando-se a repetitio ao perdedor que pagar (RT, 212:186).3º) Autorizados ou lícitos, se visarem a uma utilidade social, trazendo proveito a quem os pratica, incrementando a destreza, a força, a coragem ou a inteligência (como p. ex. o futebol, o golfe, o tênis, o boxe, o xadrez, o damas, o bilhar, as corridas automobilísticas, de bicicleta ou a pé); estimulando atividades econômicas de interesse geral, como, p. ex., a criação nacional de cavalos de raça, em se tratando de turfe ou trote, ou pelo benefício que deles aufere o Estado, empregando parte de seu resultado na realização de obras sociais ou eventos desportivos, como no caso das loterias federais; ou angariando recursos para o fomento do desporto, como, p. ex., sucedia com o bingo [...]. Por estarem autorizados, quem os vencer terá, segundo alguns autores, dentre eles Orlando Gomes, ação para receber o crédito, pois os ajustes por ele celebrados terão amparo legal. O contrato de jogo autorizado tem seus efeitos regulados por lei especial, conferindo direito de crédito aos jogadores favorecidos pela sorte, de modo que a dívida poderá ser cobrada judicialmente. Em que pese tal opinião, outra corrente de juristas, representada por Silvio Rodrigues e Washington de Barros Monteiro, entende que, para efeitos civis, o fato de se tratar ou não de jogo permitido é irrelevante, pois, seja qual for a espécie de jogo, a lei lhe nega o principal efeito, isto é, a exigibilidade da perda sofrida pelo vencido. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2023)Na hipótese dos presentes autos, sob quaisquer das óticas que se aprecie a questão, não se parece estar diante de modalidade de jogo apta a gerar obrigação exigível, pois, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, as agravadas atuam sem regulamentação adequada.Ora, a Lei n° 14.790, de 2023, dispôs sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, regulamentando a exploração da atividade em território nacional, condicionando essa exploração, todavia, à prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos de seu artigo 4º:Art. 4º As apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.Ocorre que, no rol de empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda a ofertar apostas de quota fixa em âmbito nacional[1], não constam os CNPJs das requeridas, tampouco se localiza a empresa “Qrbet”, que aparece nos prints acostados pelo requerente (seq. 1 dos autos de origem), pelo que, a princípio, as operações narradas na inicial não estariam reguladas pela Lei n° 14.790/2023.Nesse contexto, salvo melhor juízo, não haveria como tutelar a pretensão autoral, por se mostrar, prima facie, ilícito o objeto da relação negocial mantida entre as partes. Em caso análogo, já se decidiu nesta Corte de Justiça:Direito processual civil e civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Plataforma de apostas online. Sentença de indeferimento da petição inicial Inexigibilidade de dívida de jogo. Teoria da asserção. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovidaI. Caso em exame 1.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter realizado depósitos em plataforma de apostas e buscou a restituição de valores retidos e reparação por danos morais, sustentando que as instituições financeiras deveriam ser responsabilizadas por sua atuação nas transações.II. Questões em discussão 2. Verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial em ação de cobrança, fundamentada na inexigibilidade de dívidas de jogos ou apostas, deve ser mantida.III. Razões de decidir 3.1. As dívidas de jogo ou aposta são inexigíveis, conforme o art. 814 do Código Civil, não permitindo a restituição de valores ou danos morais.3.2. A plataforma indicada pelo autor não possui autorização legal para funcionamento no território nacional, configurando-se como cassino digital estrangeiro operando sem regulação específica.3.3. Inexistência de elementos na inicial que caracterizem responsabilidade direta das plataformas de pagamentos indicadas, tampouco fundamentação mínima quanto à pretensa responsabilização do provedor de internet, sequer qualificado.IV. Dispositivo 4. Recurso não provido.Tese de julgamento: As dívidas decorrentes de jogos ou apostas são inexigíveis, não sendo possível a restituição de valores ou a reparação por danos morais relacionados a tais dívidas. __________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 814; CPC/2015, arts. 321, p.u., e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.406.487-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 04.08.2015; STJ, REsp 1674372/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2022.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000113-49.2024.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.09.2025 – destacou-se)No mesmo sentido, colhe-se também da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Apelação. Direito Civil. Apostas em plataforma online de jogos de azar. Ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos morais. Retenção de valores. Pretensão de liberação de suposto prêmio obtido em cassino virtual. Responsabilidade dos réus não configurada. Incidência do art. 814, do Código Civil. Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos morais, julgada improcedente em primeira instância. 1.2. Recurso da autora insistindo na procedência da ação. 2. Questão em discussão: Verificar a responsabilidade dos réus pelos alegados prejuízos sofridos pela autora, bem como se há dano moral indenizável. 3. Decisão da turma julgadora/razões de decidir: 3.1. Ausência de comprovação da ligação entre os réus e a plataforma de jogos de azar mencionada pela autora. 3.2. Configuração de culpa exclusiva da vítima. Autora assumiu risco ao aderir a apostas em ambiente virtual duvidoso. 3.3. Incidência do art. 814 do Código Civil. Circunstância que conduz ao decreto de improcedência da ação. 4. Dispositivo: Recurso da autora desprovido. Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1009619-40.2024.8.26.0019; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Apelações. Direito civil. Plataforma de jogos de azar on line. Cassino virtual. Retenção de valores. Responsabilidade dos réus não configurada. incidência do art. 814 do código civil. Apelação dos réus provida. Recurso dos autores prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. 1. Caso em exame: 1.1. Ação de obrigação de fazer, c.c. restituição de quantia paga e indenização por danos morais julgada parcialmente procedente em primeira instância, para condenar os réus KN2 Serviços de Recuperação de Créditos Ltda. e Kelven Fonseca Gonçalves Dias ao pagamento de R$ 39.775,51 em favor dos autores, e improcedente em relação à ré Global Finanças. 1.2. Recursos das partes: a) Dos autores postulando responsabilização da Global Finanças por culpa concorrente e reconhecimento de danos morais; b) Dos réus KN2 e Kelven alegando ilegitimidade ativa e passiva, inaplicabilidade do CDC e inexistência de fundamentos para desconsideração da personalidade jurídica. 2. questão em discussão: Verificar a responsabilidade dos réus pelos alegados prejuízos sofridos pelos autores, e se há dano moral indenizável. 3. decisão da turma julgadora/razões de decidir: 3.1. Ausência de comprovação da ligação entre os réus/apelantes e a plataforma de jogos de azar mencionada pelos autores. 3.2. Culpa exclusiva da vítima configurada. Autores assumiram risco ao aderir a apostas em ambiente virtual duvidoso. 3.3. Incidência do art. 814 do Código Civil, circunstância que conduz ao decreto de improcedência da ação. 4. Dispositivo: Apelação dos réus KN2 Serviços de Recuperação de Créditos Ltda. e Kelven Fonseca Gonçalves Dias provida para julgar improcedente a ação. Recurso dos autores prejudicado. Sentença reformada.(TJSP; Apelação Cível 1017025-60.2024.8.26.0004; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 03/10/2025) Prestação de serviços -Jogos de azar "on line" - Ação de restituição dobrada de valores cumulada com pretensão indenizatória - Ilegitimidade passiva da intermediadora de pagamentos evidenciada - Inaplicabilidade das normas contidas na Lei n° 14.790/23 - Inexistência de comprovação efetiva de recebimento de prêmio "on line" - Pagamento decorrente de obrigação natural inexigível - Reparação indevida - Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1011694-93.2024.8.26.0361; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025)No mais, embora se alegue que “o agravante não busca a cobrança de prêmio, mas a liberação de valores” (mov. 1.1, p. 5 – TJPR), os elementos dos autos não permitem constatar, nesse momento, a origem do montante bloqueado, a fim de que se possa concluir pela natureza lícita dos valores.Com efeito, as provas apresentadas pelo autor limitam-se a capturas e fotos de telas unilaterais, sem verificações de autenticidade, fazendo-se necessário aguardar a instrução probatória para aferição dos fatos alegados.Não se constata, portanto, a probabilidade do direito autoral, que autorizaria a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, pelo que se impõe a manutenção da decisão vergastada.CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o voto.
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