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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0140061-16.2025.8.16.0000, da Comarca de Ponta Grossa, 3ª Vara Cível, em que é agravante MOVICERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA e agravado BANCO PACCAR S.A.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela MOVICERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em face da decisão monocrática proferida por este Relator ao Mov. 8.1-TJ, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0127024-19.2025.8.16.0000, em que se indeferiu a pretensão suspensiva inicial do referido recurso. Irresignado, o requerido interpôs o presente Agravo Interno (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em apertada síntese, que “A decisão agravada ignora o ponto nevrálgico da controvérsia: o vencimento antecipado do contrato que origina a busca e apreensão não decorre de inadimplemento próprio, mas da aplicação de uma cláusula de vencimento cruzado (cross default), cuja validade, no caso concreto, é altamente questionável. Embora tal cláusula não seja, a priori, ilegal, sua aplicação deve ser balizada pelos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). No presente caso, a sua incidência gerou uma desvantagem manifestamente excessiva para a Agravante, transformando uma dificuldade pontual em outro contrato numa dívida astronômica e impagável, ameaçando a própria existência da empresa”. Afirma que “se a ausência do devedor no momento da entrega já invalida o ato, com muito mais razão a sua entrega a um terceiro completamente alheio à relação jurídica deve ter o mesmo efeito. Interpretar o Tema 1.132 de forma a validar uma notificação nessas condições seria transformá-lo em uma "letra morta", ignorando o direito à informação e ao devido processo legal. Portanto, a fumaça do bom direito é densa e evidente. A análise aprofundada da matéria, a ser realizada no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, possui altíssima probabilidade de reconhecer tanto a abusividade na aplicação da cláusula de cross default quanto a invalidade da constituição em mora, justificando, assim, a concessão do efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis”. Defende que “O PERIGO DA DEMORA, por sua vez, é patente. A manutenção da decisão impugnada pode acarretar a consolidação indevida da posse do veículo em favor do credor fiduciário, o que implicará grave e irreparável dano à agravante, que utiliza o bem para o exercício de suas atividades comerciais. Diante disso, resta evidente a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Há PROBABILIDADE DO DIREITO, uma vez que não se comprovou a constituição válida em mora, e perigo de dano irreparável, diante do risco de perda definitiva do bem, que constitui instrumento de trabalho essencial à agravante”.Alega que “O dano, portanto, não é apenas grave, mas irreparável e de impossível reparação. A eventual devolução dos bens ao final do processo não será capaz de restaurar a atividade empresarial, a clientela perdida e a reputação da empresa no mercado. A medida é desproporcional e excessivamente gravosa, configurando verdadeiro perigo de dano inverso”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de que seja deferida a medida liminar pleiteada em sede de Agravo de Instrumento. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). É o breve relatório.
VOTO. 2. Constata-se que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço, com base no artigo 360 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPR), que assim dispõe: “Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses:I - contra a decisão do Presidente do Tribunal, quando atuar como órgão jurisdicional, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvadas aquelas em matéria criminal;II - contra as decisões monocráticas do 1º Vice-Presidente do Tribunal previstas nos arts. 362, §4º, 367, parágrafo único, e 375, deste Regimento, inclusive em matéria criminal;III - contra a decisão monocrática do relator nas demais causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo os casos previstos no art. 361, inciso III, deste Regimento;§1º Na hipótese prevista no inciso II, tratando-se de matéria criminal, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso será contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. (...).§4º Em caso de empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada, salvo em se tratando de matéria criminal, à qual se aplica o art. 615, §1º, do CPP.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3. A parte requerida almeja a reforma da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0127024-19.2025.8.16.0000, sob o argumento de que foi demonstrada a probabilidade do direito, em razão de não ter comprovado nos autos a constituição válida em mora, bem como o perigo de dano irreparável, diante do risco de perda definitiva do bem, que constitui instrumento de trabalho essencial à agravante. A despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque, a decisão monocrática proferida por este Relator, ao indeferir o efeito suspensivo, analisou a ausência dos requisitos autorizadores da medida, uma vez que não restou comprovado de forma concreta os danos que a demora do processo poderia causar. Conforme constou no fundamento do decisum: Isso porque, independentemente da análise específica dos tópicos quanto ao mérito, por ocasião do julgamento colegiado, é certo que apesar do debate que a parte pretende levantar a respeito da validade da cláusula de vencimento cruzado (cross default) ela própria reconhece em seu recurso que se encontra inadimplente em relação aos dois contratos firmados, cuja contraprova poderia ser facilmente produzida pela juntada do comprovante de pagamento de ao menos um deles, o que não fez. Do mesmo modo, no que tange à validade da constituição em mora, a jurisprudência restou consolidada a partir do julgamento do Tema 1.132/STJ que fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Ou seja, não sendo nem mesmo exigida prova do recebimento, descabe a tentativa de discutir os poderes de quem aceitara a missiva, sendo o bastante seu encaminhamento ao endereço constante do contrato, o que no caso foi cumprido (seq. 1.7-1.12/origem). Ademais, tendo sido encaminhada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos (seq. 1.15/origem), cuja certidão é dotada de fé pública e, portanto, possui presunção juris tantum dos atos praticados, de se considerar válida até prova em contrário a constituição em mora na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. (...)........................................................................................................................................................ Assim, observou-se, em cognição sumária, que o agravado notificou a agravante de forma correta, atendendo aos requisitos exigidos em lei, bem como se valeu da cláusula de vencimento antecipado cruzado estipulada em contrato, notadamente na cláusula 3, além de ter sido comunicado através de notificação extrajudicial. Além disso, verificou-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato, sendo que ela retornou positiva, motivo pelo qual a probabilidade do direito não foi constatada no momento. Desse modo, não considera-se equívoco no decisum que indeferiu a medida de urgência postulada, inexistindo fundamento plausível para mudar o entendimento exarado em juízo perfunctório. Portanto, tendo em vista que o insurgente não comprovou que a medida de urgência negada por este Relator ao Mov. 8.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento está incorreta, de rigor a manutenção da deliberação vergastada. Por fim, diante da particularidade da controvérsia, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. Fica o Recorrente advertido, entretanto, acerca das sanções legais pecuniárias pelo manejo de recursos despiciendos em repetição (artigos 77 a 81 do mesmo Codex). 4. Nessas condições, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade.
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