SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140084-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA LOCADO. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA DA LOCAÇÃO É DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento manejado em ação indenizatória em fase de execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.1.2. O agravante sustentou que o imóvel objeto de constrição judicial seria bem de família, por constituir seu único imóvel, afirmando que a locação do bem não descaracterizaria a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, aplicando-se ao caso a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Alegou, ainda, que os valores provenientes da locação seriam integralmente destinados à subsistência familiar, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a execução e os atos expropriatórios. 1.4. A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da inexistência de prova robusta quanto à destinação alimentar da renda oriunda da locação do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, podendo o relator atribuí-lo excepcionalmente quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, e art. 300 do CPC. 3.2. A concessão de tutela provisória recursal exige, portanto, a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo potencial decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida.3.3. No caso concreto, a probabilidade do direito não restou demonstrada de forma suficiente, uma vez que não há elementos probatórios que evidenciem que a renda obtida com a locação do imóvel seja efetivamente destinada à subsistência do agravante ou de seu núcleo familiar.3.4. Embora a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça admita a impenhorabilidade de imóvel locado quando os frutos da locação se destinarem à manutenção da entidade familiar, a aplicação desse entendimento pressupõe comprovação concreta da destinação alimentar dos valores percebidos. 3.5. Ademais, o contrato de locação juntado aos autos foi celebrado apenas após a constrição judicial determinada pelo juízo de origem, circunstância que enfraquece a alegação de que o imóvel seria indispensável à subsistência do executado. 3.6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, não sendo cabível quando ausentes elementos que indiquem a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.7 Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo suficiente tal circunstância para a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a medida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, caput e parágrafo único, 1.019, I; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0064955-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 19.09.2025.TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0062473-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 18.02.2026.