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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA LOCADO. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA DA LOCAÇÃO É DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento manejado em ação indenizatória em fase de execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.1.2. O agravante sustentou que o imóvel objeto de constrição judicial seria bem de família, por constituir seu único imóvel, afirmando que a locação do bem não descaracterizaria a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, aplicando-se ao caso a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Alegou, ainda, que os valores provenientes da locação seriam integralmente destinados à subsistência familiar, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a execução e os atos expropriatórios. 1.4. A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da inexistência de prova robusta quanto à destinação alimentar da renda oriunda da locação do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, podendo o relator atribuí-lo excepcionalmente quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, e art. 300 do CPC. 3.2. A concessão de tutela provisória recursal exige, portanto, a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo potencial decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida.3.3. No caso concreto, a probabilidade do direito não restou demonstrada de forma suficiente, uma vez que não há elementos probatórios que evidenciem que a renda obtida com a locação do imóvel seja efetivamente destinada à subsistência do agravante ou de seu núcleo familiar.3.4. Embora a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça admita a impenhorabilidade de imóvel locado quando os frutos da locação se destinarem à manutenção da entidade familiar, a aplicação desse entendimento pressupõe comprovação concreta da destinação alimentar dos valores percebidos. 3.5. Ademais, o contrato de locação juntado aos autos foi celebrado apenas após a constrição judicial determinada pelo juízo de origem, circunstância que enfraquece a alegação de que o imóvel seria indispensável à subsistência do executado. 3.6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, não sendo cabível quando ausentes elementos que indiquem a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.7 Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo suficiente tal circunstância para a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a medida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, caput e parágrafo único, 1.019, I; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0064955-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 19.09.2025.TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0062473-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 18.02.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0140084-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0140084-59.2025.8.16.0000, em que é Agravante Fabiano Polak Santos e recorrida La Table Serviços de Alimentação LTDA.1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0128734-74.2025.8.16.0000, manejado nos autos da Ação Indenizatória nº 0070585-10.2010.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 9.1,0128734-74.2025.8.16.0000):“(...) Assim, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese de atribuição de efeito suspensivo. Pondere-se que para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que concomitantemente evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vinca-se que as medidas requeridas pela parte Agravante são excepcionais e não se vislumbra, ao menos por ora, provas indenes de dúvidas quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto, a alegação central do Agravante quanto à impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com base na Súmula 486 do STJ, esbarra na constatação do magistrado a quo de que não restou comprovado nos autos que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência do Agravante ou de sua família. A decisão agravada, lastreada em documentos dos autos, inclusive contrato de locação juntado pelo próprio Agravante (mov. 425.2), concluiu pela ausência de demonstração do requisito da efetiva residência e da destinação econômica do imóvel para a moradia ou subsistência familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. (...) Em remate, impende consignar que se trata aqui de cognição sumária da causa, nada impedindo que as questões aqui trazidas venham a ser revistas pelo ilustre magistrado de primeiro grau, notadamente se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda ou até mesmo por ocasião do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Sobreleve-se que, nesse momento, o periculum in mora deve ser aferido entre o presente momento e o julgamento do recurso. Assim, a decisão agravada merece guarida, ao menos por ora, — sem prejuízo de a questão ser analisada com mais detalhamento pelo Colegiado. Portanto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, é caso de manter a decisão agravada. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta o Agravante que a decisão merece reforma, ao argumento de que o imóvel objeto de constrição judicial constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, por se tratar de seu único bem imóvel. Aduz que o fato de o bem estar locado não descaracteriza sua natureza, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 486 do STJ, porquanto demonstrado que os valores provenientes da locação são integralmente destinados à subsistência familiar. Assevera, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a documentação juntada aos autos, a qual comprovaria tanto a essencialidade da renda quanto a inexistência de outros bens aptos a garantir a execução.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em juízo de retratação, ou, subsidiariamente, o imediato julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja atribuída a suspensão da execução e dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo do agravo.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 19.1-TJ, sustentando a recorrida o acerto da decisão agravada, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, que inexiste prova robusta de que os valores oriundos da locação do imóvel sejam efetivamente revertidos à subsistência do agravante e de sua família, afastando a incidência da Lei nº 8.009/90 e da Súmula nº 486 do STJ.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. 2.2. MéritoNão obstante a extensa argumentação apresentada pelo recorrente, como já decidido monocraticamente junto aos autos de Agravo de Instrumento, não cabe efeito suspensivo à decisão de primeiro grau. Isso porque, sob a ótica do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil (CPC)[1], os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único[2], c/c artigo 1.019, I[3], ambos do CPC. É necessária, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora), na forma do artigo 300 do CPC. O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. No caso, como já consignado na decisão monocrática agravada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente comprovada nos autos. Isso porque não há indícios suficientes de que a renda proveniente da locação do imóvel em debate seja efetivamente destinada à manutenção econômica do Agravante ou de seu núcleo familiar, o que afasta a aplicação da Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Cumpre salientar que o contrato de locação do imóvel juntado aos autos (mov. 356.3 e 425.2) foi celebrado apenas em momento posterior à constrição judicial determinada pelo juízo de origem, circunstância que evidencia, ao menos neste estágio processual, que o referido bem não se mostrava indispensável à manutenção econômica ou à subsistência do executado.Portanto, ausente a probabilidade do direito a decisão monocrática recorrida deve ser mantida.No mais, a decisão guerreada se encontra em consonância com o entendimento atual deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO (ARTS. 702, § 4º, E 1.012, § 1º, V, DO CPC). MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado em cumprimento provisório de sentença. II. Questão em discussão2. Possibilidade de suspensão do cumprimento provisório da sentença, diante de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, e alegado risco de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de decidir3. Matéria já decidida por esta Câmara em recurso anterior, com trânsito em julgado, reconhecendo que a apelação possui apenas efeito devolutivo, sendo possível o imediato cumprimento provisório. Ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É possível o cumprimento provisório de sentença proferida em ação monitória, rejeitados os embargos, pois a apelação respectiva possui apenas efeito devolutivo, sendo indevida a concessão de efeito suspensivo quando ausentes elementos concretos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064955-48.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.09.2025)AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO FACE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU SUA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A QUE SE CONCLUA EM SENTIDO DIVERSO DA DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUANDO PENDENTE RECURSO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062473-30.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.02.2026).Ademais, no que concerne ao requisito do perigo de dano, embora se reconheça que a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, c/c arts. 1.019, I, e 300, todos do CPC), verifica-se que, no caso concreto, não há comprovação concreta de que a imediata eficácia da decisão agravada seja capaz de ensejar prejuízo irreversível ou de difícil reparação até o julgamento do agravo de instrumento.De toda sorte, tratando-se de requisitos cumulativos, a já constatada ausência de probabilidade do direito revela-se, por si só, suficiente para obstar a concessão do efeito suspensivo pretendido.Pelo exposto, uma vez que as alegações trazidas neste recurso não são suficientes para afastar o pronunciamento monocrático impugnado, mantenho a decisão ora agravada, pelos próprios fundamentos, ratificando, na íntegra, o seu conteúdo.3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.[3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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