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Processo:
0015858-45.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama nos autos de “ação de exibição de documentos”, inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível o reconhecimento da incompetência pelo Juízo do Juizado Especial, com a remessa do feito ao juízo competente, ao invés da pronta extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se a demanda, fundamentada no art. 381 do CPC e com valor inferior a 60 salários-mínimos, deve ou não ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. Em que pese os posicionamentos de que, não reconhecida a competência pelos juizados especiais, resultar-se-ia a extinção do feito, nos termos do art. 51, II e III, da Lei nº 9.099/1995, a tese fixada no Tema 128/STF determina que os Tribunais julguem os conflitos de competência instaurado entre os Juizados Especiais e demais Juízos a eles vinculados, medida que vai ao encontro dos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo.4. Segundo a Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para todos os procedimentos contra os entes estaduais e municipais, cuja causa de pedir e pedidos representem valor monetário inferior a sessenta (60) salários-mínimos (artigo 2º, caput e § 4º), com algumas expressas exceções (artigo 2º, § 1º).5. A produção antecipada de prova, prevista no art. 381 do CPC, não possui natureza de procedimento especial, o que afasta a aplicabilidade dos Enunciados 8 e 161 do FONAJE, os quais orientam pela impossibilidade de tramitação dos procedimentos especiais perante o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.6. Inexistem vedações legais à tramitação da demanda no Juizado Especial, em razão de sua baixa complexidade.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência julgado improcedente. Reconhecimento da competência do Juízo Suscitante, Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama.Tese de julgamento: “1. A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, não possui natureza especial e pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse do Estado ou Município, cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, desde que ausentes as vedações legais.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 128; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008075-82.2024.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AR Esp 1587128/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.03.2020.