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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO apelante Tiago Luiz Machado interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Colombo, nos autos n. 0008347-14.2023.8.16.0028, que julgou improcedente a ação revisional.A sentença recorrida determinou improcedente o pedido de declaração de abusividade da taxa de juros contratual, bem como reconheceu a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, das custas e despesas processuais.O apelante sustentou que:a) a sentença estava equivocada ao determinar a abusividade baseado exclusivamente na necessidade de a taxa ser superior ao triplo da média de mercado, sendo necessário considerar as nuances do caso concreto e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que são abusivas as taxas que ultrapassarem uma vez e meia a média de mercado para financiamentos em que as parcelas não superem 10 anos;b) considerando que a taxa de juros média de mercado prevê a capitalização, a análise comparativa com o caso concreto deve ser realizada mediante a taxa de juros anual, que, nesse caso, corresponde a 1,90 vezes o valor da média;c) a garantia ofertada era suficiente para cobrir o valor integral da dívida e não haviam outros elementos que pudessem demonstrar um risco elevado, dessa forma resta injustificado o valor tão elevado em relação a taxa média de mercado;d) apesar do seguro ter sido contratado por meio de termo de adesão, a assinatura se deu pela via digital por meio de um link enviado pela instituição bancária e no contrato não estava previsto que o consumidor possuía liberdade para escolher a seguradora;e) o termo de adesão traz a informação de que a instituição financeira possui contrato de exclusividade com a seguradora indicada para a comercialização e oferta do produto e, inclusive, informa o recebimento de comissão de 34% ao banco pela indicação.Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, adequando os juros à taxa média de mercado e declarando a abusividade da cobrança da Tarifa de Seguro, bem como determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, com consequente readequação dos honorários de sucumbência e custas judiciais, e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.O apelado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 73.1, alegando, em síntese, que:a) preliminarmente, a petição inicial não cumpriu os requisitos do artigo 330, §2º, do CPC, que determina que a peça deve indicar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso, por indicar um valor maculado por diversas inconsistências no cálculo, devendo ser a extinto com base no art. 485, I do CPC;b) a média divulgada pelo BACEN não considera as peculiaridades e os riscos do caso concreto, porém a taxa de juros deve ser cobrada proporcionalmente ao risco de não recuperação do valor financiado e, no caso de veículos antigos, a aceitação no mercado de revenda é mais difícil em razão da conservação, aumentando o risco da operação e justificando a taxa de juros mais elevada;c) o STJ consolidou, por meio do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que a revisão é permitida desde que reconhecida a abusividade, devendo a taxa de juros ser superior ao dobro da média de mercado, o que não é o caso, visto que as taxas aplicadas na cédula de crédito bancário foram de 3,18% ao mês e 45,60% ao ano, enquanto as taxas médias divulgadas pelo Banco Central eram de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano na época, de modo que nenhuma das taxas mencionadas atingiu o dobro; d) o apelante possuía a opção de não contratar o seguro indicado, conforme demonstrado na cláusula “C.5”, mas, além de optar pela contratação, o contratante assinou um instrumento apartado de proposta de adesão, de modo que não se caracteriza como venda casada diante da oportunidade de escolha;e) a cobrança do seguro prestamista junto ao financiamento não é abusiva desde que seja pactuado entre as partes e não se origine de venda casada, conforme elucida o Enunciado nº 06 da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;f) conforme a Resolução nº 12/2009 do STJ, considerando que não há comprovação de má-fé da instituição bancária, não pode haver a condenação à devolução em dobro.Pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Recurso de Apelação por meio do qual o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato, a fim de que se reconheça a abusividade das taxas de juros dispostas no contrato (mov. 70.1 – autos de origem).O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – justiça gratuita deferida no mov. 45.1).Antes de adentrar ao mérito, constato que o apelado em suas contrarrazões, alegou a necessidade de extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Ele sustentou que a petição inicial apresentou vícios ao valorar a causa em R$37.938,94 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), valor correspondente a dívida recalculada, alegando que o cálculo realizado possui diversas inconsistências que maculam o valor incontroverso a ser apontado na inicial, como determinado pelo artigo 330, §2º, do CPC.Todavia, é possível aferir que o autor apresentou, junto a sua petição inicial, uma planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida considerando as taxas de juros médias divulgadas pelo BACEN, ou seja, foi apresentado o valor incontroverso, sendo esse o montante que ambas as partes consideram ser devidos.Ademais, a parte informou na petição que o referido valor deveria vir a ser controvertido futuramente, abrindo margem para a adequação posterior do valor. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial da presente Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE DISCRIMINOU O VALOR CONTROVERTIDO E QUANTIFICOU O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS. TAXA FIXADA EM CONTRATO MAIOR QUE O DOBRO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPACTA NA APLICAÇÃO DE JUROS ACENTUADAMENTE SUPERIORES À TAXA DE MERCADO AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DESVALORIZAÇÃO OU DEGRADAÇÃO DO VEÍCULO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003594-98.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.10.2023) Dessa forma, rejeito a preliminar e, não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.É certo que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, por meio da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.Porém, para que haja a revisão contratual, é fundamental demonstrar que houve abusividade, não sendo suficiente atestar a fixação de taxa de juros acima da média de mercado, conforme o entendimento do STJ:“para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade”. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).Esta Câmara, de modo a uniformizar sua jurisprudência, de há muito adota o entendimento de que a abusividade não se configura quando a taxa estipulada no contrato não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado. A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.INTUITO DE DESCARACTERIZAÇÃO LIMINAR DA MORA. EXAME DE COGNIÇÃO PROVISÓRIO E SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉRA DE MERCADO. - No caso, a taxa contratada é de 6,02% ao mês e 101,68% ao ano e a taxa média para o período em questão (setembro/2024) era de 5,69% ao mês e de 94,23% ao ano, de modo que, ao menos no atual momento, não foi demonstrada a probabilidade do direito da recorrente em obter a descaracterização da mora, sendo necessária a instrução processual para averiguação das alegadas abusividades contratuais.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103994-52.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTUITO DE DESCARACTERIZAÇÃO LIMINAR DA MORA. EXAME DE COGNIÇÃO PROVISÓRIO E SUMÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES.AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉRA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO QUE OSTENTAM APARENTE CLAREZA.- A análise que aqui se realiza é apenas no âmbito de cognição provisória e não exauriente, pois se refere, mesmo o mérito do recurso, ao pleito liminar formulado na origem, ou seja, volta-se ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.- No caso, a taxa contratada é de 2,34% ao mês e 31,99% ao ano e a taxa média para o período em questão (junho/2023) era de 2% ao mês e de 26,81% ao ano, de modo que, ao menos no atual momento, não foi demonstrada a probabilidade do direito da recorrente em obter a descaracterização da mora e impedir de inserir os seus dados em cadastros de inadimplência ou que proteste a dívida, sendo necessária a instrução processual para averiguação das alegadas abusividades contratuais.- Da leitura do contrato verifica-se que as parcelas são fixas e calculadas conforme os percentuais de juros mensais e anuais (juros compostos) e não assistindo razão à recorrente quanto à alegada clareza e necessidade de descaracterização da mora.- A taxa exigida, em um exame de cognição provisório, encontra consonância com as taxas mensal e anual, além de previsto expressamente o valor da parcela prefixada, sequer havendo que se falar em falta de clareza.- No contrato que instrui a inicial parece estar suficientemente claro o número de parcelas, o custo efetivo total do contrato, a taxa de juros mensal e anual aplicadas, além do valor das parcelas a serem pagas pela consumidora, inexistindo a alegada insuficiência de informações.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099649-43.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.12.2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II E III DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN. CONTRATO QUITADO PELA VENDA DO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação revisional, onde o autor alega abusividade nos juros e requer danos morais. A sentença reconheceu a abusividade dos juros, determinando sua limitação à taxa média de mercado e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior de forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão na sentença ao não apreciar as teses defensivas apresentadas pela parte ré; (ii) verificar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em questão; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença é citra petita, pois não enfrentou integralmente as teses defensivas, especialmente sobre a venda do bem e os cálculos dos juros. Assim, a causa está apta para julgamento, dispensando a produção de novas provas.4. A taxa de juros efetivamente aplicada no contrato foi de 2,61% ao mês, muito próxima à média de mercado, afastando a alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para reformar a sentença, afastando a limitação dos juros e alterando a sucumbência para que recaia integralmente sobre a parte autora.____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002013-79.2023.8.16.0119, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 30.09.2024.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004811-86.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.10.2025)A apelante alega que a sentença errou ao basear sua decisão exclusivamente na decisão do STJ que julgou que o parâmetro para determinar a abusividade seria se a taxa de juros fosse superior ao triplo da média. Porém, conforme a jurisprudência fixada pela presente Câmara, é possível verificar que a abusividade dos juros é configurada ao ultrapassar o dobro da média divulgada pelo BACEN.Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu recentemente, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.522.043/RS, que o Poder Judiciário poderia estabelecer um teto para a taxa de juros, indicando, inclusive, que esse limite poderia ser equivalente ao dobro da taxa média, valor entendido pela 18ª Câmara Cível como abusivo.No caso concreto, restou comprovado que as taxas pactuadas (3,18 a.m e 45,60% ao ano) revelaram-se inferiores ao dobro da taxa média de mercado vigente na época da contratação (1,80 a.m e 23,90% ao ano), não configurando onerosidade excessiva ou abusividade.Portanto, a abusividade alegada não se encontra configurada nesse caso, impossibilitando a revisão contratual. Uma vez que a taxa de juros, quando não há abusividade, não sofre limitação legal, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal:Súmula 596: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."Ademais, o apelante alega que a instituição bancária escolheu previamente e intermediou a contratação de uma corretora de seguros pertencente ao seu grupo econômico, deixando o contratante sem liberdade de escolha para escolher uma seguradora diversa, uma vez que o termo já havia sido redigido com as informações da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Expondo, ainda, o pagamento de 34% (trinta e quatro por cento) à instituição bancária a título de comissão pela contratação, caracterizando venda casada. E requerendo, portanto, a declaração de que os pagamentos pelo seguro foram indevidos e a condenação da apelada à restituição dobrada do indébito.A prática de venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor por meio do artigo 39, inciso I, que proíbe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço a outro. No caso das instituições bancárias, o Tema 972 do STJ firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar um seguro com a instituição ou com a seguradora indicada por ela. Portanto, o contratante não pode ser obrigado a adquirir o seguro apresentado pelo banco, o que não o impede de poder optar pela contratação.Porém, o Enunciado nº 06 da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determina que, desde que acordado entre as partes, é lícita a contratação de seguro nos contratos de financiamento, conforme transcrição abaixo:"É licita a cobrança de prêmio de seguro em contrato de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011)".No caso concreto, nota-se que o devedor não foi condicionado a contratar o seguro ou impedido de contratar um diverso para poder contratar o financiamento em momento algum. Afinal, a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.3), no item “C.5” do quadro “dados do financiamento e planilha do custo efetivo total – cet”, apresenta a contratação do seguro indicado pela instituição como sendo opcional, porém houve a contratação do serviço e, ao assinar o documento, o emitente demonstra ciência e concordância com todos os elementos ali contidos. Ademais, por meio da Proposta de Adesão e Certificado do Seguro juntada pela parte apelada no mov. 54.5, é possível constatar que o seguro foi contratado por meio de documento apartado assinado pelas partes, não havendo o que se falar em venda casada.O referido documento apresenta redação clara ao destacar em negrito que a contratação do seguro é opcional e que poderia ser cancelada a qualquer tempo, havendo a devolução do prêmio pago. E, novamente, o documento foi assinado pelo emitente, demonstrando a sua ciência sobre os fatos atestados no documento, sendo irrelevante que a seguradora pertença ao mesmo grupo econômico que a instituição financeira ou que oferte uma comissão pela contratação, uma vez que a decisão final recai sobre o contratante.Em casos semelhantes a jurisprudência da presente Câmara Cível têm se estabelecido da seguinte maneira:DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM DOCUMENTOS APARTADOS. REGULARIDADE DAS AVENÇAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TEMA 972 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato movida por Reinaldo dos Santos Santana, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e assistência 24 horas, com condenação à repetição simples dos respectivos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas, caracterizando abusividade na cobrança desses produtos vinculados ao contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A apresentação de termos específicos e apartados para a contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas, devidamente assinados pelo consumidor, afasta a configuração de venda casada, demonstrando que os produtos foram oferecidos de forma destacada e facultativa.4. Não restou demonstrada a existência de coação ou vinculação obrigatória para a contratação dos produtos, sendo que a documentação acostada evidencia que o autor teve oportunidade de avaliar individualmente cada contratação antes de manifestar sua concordância.5. Aplicação do entendimento consolidado no Tema 972/STJ, segundo o qual a prática abusiva se caracteriza quando não existe opção do consumidor de contratar o seguro com outra seguradora ou quando há imposição da contratação como condição para o financiamento.IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência da sucumbência recíproca.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000392-71.2024.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 10.11.2025) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA. PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR. LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE.- Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento a do seguro, que não se verifica neste caso.Recurso provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002214-69.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.10.2025)A respeito da alegação do apelante, de que o fato de o documento ter sido assinado digitalmente, por meio de um link enviado pela instituição bancária, configura vício na liberdade de escolha também não merece prosperar. Visto que, de todo modo, o documento foi assinado pelo devedor, e não há previsão legal que determine que a assinatura não possa ocorrer por meio digital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS.1) Casuística: Autora que alega a existência de descontos mensais em sua conta corrente, consubstanciados em contrato de consórcio imobiliário, de cuja proposta não teve conhecimento e não subscreveu. Conclusão do Juízo a quo pela procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do contrato do consórcio, ante a carência de aceite válido, além da condenação dos Réus em repetição do indébito e indenização por danos morais.2) Preliminares:2.1) Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de prova oral, considerando que as questões controvertidas são essencialmente jurídicas, prescindindo, para seu julgamento, de dilação probatória.2.2) Interesse de agir presente. Inaplicabilidade à espécie da tese fixada no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312 do STJ). Pedido inicial da autora de proclamação de nulidade do contrato de consórcio em razão de vício de consentimento. Situação que não se confunde com a desistência discutida e considerada determinante para a edição da tese pelo Tribunal da Cidadania. Pretensão de recuperação que se mantém hígida, a despeito do não encerramento do grupo. 3) Mérito. Contrato de consórcio firmado na mesa do gerente (Cockpit), por meio eletrônico. Consentimento externalizado mediante digitação de senha pessoal (PIN). Ausência de vício de consentimento. Instituição financeira que se desincumbiu de seu onus probandi, demonstrando a ciência da Autora das condições do negócio jurídico, além do aceite dado com aposição de sua assinatura digital na proposta de adesão ao grupo do consórcio.4) Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017170-67.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.07.2025)Desse modo, resta comprovada a legalidade da contratação do serviço de seguro indicado pela instituição bancária, uma vez realizado por meio de instrumento apartado assinado pelo apelante, conforme os fundamentos apresentados acima, razão pela qual não há valores a serem repetidos.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se a sentença integralmente.Por consequência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade deferida ao apelante.
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