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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008347-14.2023.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE DISCRIMINOU O VALOR CONTROVERTIDO E QUANTIFICOU O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM DOCUMENTOS APARTADOS. REGULARIDADE DAS AVENÇAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TEMA 972 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento. Cédula de crédito bancário que estipulou taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo BACEN e possibilitou a adesão de seguro prestamista. Sentença que não reconheceu a abusividade ou a venda casada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento são abusivas e se a contratação do seguro prestamista junto ao financiamento configura venda casada.III. Razões de decidir3. Preliminarmente, o autor apresentou planilha discriminando o valor incontroverso da dívida, sendo esse o montante do financiamento acrescido das taxas de juros médias divulgadas pelo BACEN, apontando a necessidade de o valor ser controvertido futuramente, fazendo jus ao estipulado pelo artigo 330, §2º, do CPC.4. A revisão de taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.5. As taxas pactuadas (3,18 a.m e 45,60% ao ano) revelaram-se inferiores ao dobro da taxa média de mercado vigente na época da contratação (1,80 a.m e 23,90% ao ano), não configurando onerosidade excessiva ou abusividade.6. O Tema 972 do STJ firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar um seguro com a instituição ou com a seguradora indicada por ela, todavia, nesse caso, o seguro foi contratado em instrumento apartado e assinado informando a ciência do contratante sobre as condições acordadas e a opção de não realizar a adesão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida ao apelante.