SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018714-57.2018.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO E DE PROCEDÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES NA AÇÃO DE RESCISÃO E RÉUS NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PERMUTA – INOVAÇÃO RECURSAL – TEMA NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO CASO – MÉRITO DA AÇÃO DE RESCISÃO – CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO – MÉRITO DA ADJUDICAÇÃO – REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, DESPROVIDOS. I. Caso em exame.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por dano material, deduzido por permutantes que alegaram inadimplemento dos permutados diante da impossibilidade de transferência dos imóveis por pendências e inventário, e procedente pedido de adjudicação compulsória deduzido pelos permutados para obtenção da escritura definitiva do imóvel objeto da permuta, diante da recusa dos permutantes na sua outorga, com discussão sobre quitação do preço e regularização dos bens. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a rescisão contratual por inadimplemento de contrato de permuta de imóveis com torna, diante da existência de inventário e débitos posteriores à celebração do contrato, e se é devido o direito à adjudicação compulsória do imóvel objeto da permuta ante a recusa injustificada dos permutantes em outorgar a escritura definitiva. III. Razões de decidir.3. A alegação de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico pela existência de inventário ou débitos posteriores à celebração não pode ser conhecida em sede recursal, pois não suscitada na origem.4. O pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastado ao entendimento de que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de prova oral.5. O contrato de permuta continha cláusula expressa informando sobre a necessidade de regularização dos imóveis por inventário, sendo que os Autores tinham ciência dessa situação e assumiram o risco, não havendo descumprimento contratual apto a justificar a rescisão.6. Os débitos fiscais e encargos apontados como impeditivos à transferência dos imóveis eram posteriores à celebração do contrato, não podendo ser imputados aos Réus, que cumpriram suas obrigações, inclusive com a entrega da posse e regularização dos imóveis.7. Quanto à adjudicação compulsória, o pagamento integral do preço não era exigível antes da outorga da escritura, mas os Autores (permutados) demonstraram boa-fé ao depositar judicialmente o saldo remanescente, configurando seu direito à adjudicação diante da recusa injustificada dos Réus (permutantes) em outorgar a escritura.8. Por esses fundamentos, a sentença que julgou improcedente a rescisão contratual e procedente a adjudicação compulsória foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios em favor dos réus/autores permutados.IV. Dispositivo e tese9. Apelações cíveis parcialmente conhecidas e, nessa parte conhecida, desprovidas.Tese de julgamento: Não é cabível a rescisão contratual quando não demonstrado o descumprimento contratual pela parte contrária. É legítima a adjudicação compulsória quando comprovado o pagamento integral do preço ou seu depósito judicial e houver recusa injustificada na outorga da escritura definitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371; CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0029715-39.2018.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 29.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.12.2021; Súmula nº 76/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou dois pedidos feitos pelas partes: um para cancelar um contrato de troca de imóveis e outro para desobrigar a transferência de um imóvel. O pedido para cancelar o contrato foi negado porque o contrato dizia que os imóveis precisavam ser regularizados antes da transferência, e isso foi feito. Além disso, os problemas apontados pelos autores aconteceram depois do contrato, então não justificam o cancelamento. Já o pedido para desobrigar a transferência do imóvel não foi aceito, porque os compradores já pagaram o valor combinado, inclusive depositando o restante em juízo, e os vendedores se recusaram a fazer a escritura definitiva sem motivo justo. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que negou o cancelamento do contrato e confirmou a transferência do imóvel para os compradores.