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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recursos de Apelação Cível em ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Material nr. 0035258-57.2017.8.16.0001 movida por Vilma Matiko Kikuthi e André Kikuthi Feliz em face de Celso Ferreira da Costa Hauare e Mirian Lais Ferreira da Costa Hauari, e ação de Adjudicação Compulsória nr. 0018714-57.2018.8.16.0001, movida por Celso Ferreira da Costa Hauare e Mirian Lais Ferreira da Costa Hauari em face da Vilma Matiko Kikuthi, André Kikuthi Feliz e Espólio de Pedro Felix.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 354.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “1. RELATÓRIO1.1. 0035258-57.2017.8.16.0001Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por dano material ajuizada em 19/12/2017. Na petição inicial, narraram os autores que firmaram contrato de permuta com os réus em 09/06/2017. Transfeririam o imóvel de matrícula n. 16.967 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba em troca de três imóveis dos réus, dois localizados em Guaratuba e um em Curitiba (matrícula n. 24.854 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba e n. 2.535 e n. 14.565 do Registro de Imóveis de Guaratuba). Os réus quitaram o sinal de negócio, no valor de R$ 300.000,00, mas não promoveram a transferência dos imóveis, pois eles permanecem em nome do falecido José Mario Hauari, pai dos réus, sem inventário aberto, o que impossibilita a regularização da propriedade. Os réus declararam falsamente que os imóveis estavam livres de ônus, quando, na verdade, há pendências fiscais, débitos de IPTU, condomínio, SANEPAR e COPEL, além de execuções fiscais em curso. Ademais, os réus são devedores da Receita Estadual e Federal, o que impede a regularização dos bens. Em acordo verbal, ficou combinado o recebimento, pelos autores, dos aluguéis dos bens permutados, mas diversamente do declarado pelos réus, os imóveis permutados não estão todos locados; apenas dois geram renda. Por outro lado, o seu imóvel, entregue aos réus, gera aluguel mensal de R$ 15.000,00. Em razão do inadimplemento contratual, em 07/11/2017 notificaram os réus manifestando seu interesse na rescisão do contrato, mas não obtiveram resposta. Requereram, liminarmente, a rescisão contratual antecipada, a fim de serem reintegrados na posse do imóvel permutado ou a fim de que os locatários sejam intimados para depositar judicialmente os aluguéis. No mérito, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de multa contratual de R$ 300.000,00, acrescida da perda do direito sobre o sinal do negócio pago, ou, alternativamente, de 15% do valor do negócio; e lucros cessantes, consistentes na devolução dos aluguéis recebidos indevidamente desde 06/06/2017, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A inicial veio acompanhada da procuração e dos documentos de movs. 1.2-1.37.Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1), os autores emendaram a petição e opuseram embargos de declaração (mov. 12.1), os quais foram acolhidos para tornar sem efeito o item “e” da decisão de mov. 9.1, no qual este juízo determinou que fosse incluído no polo passivo todos os herdeiros do falecido José Mario Hauari (mov. 15.1).Instados a apresentarem a escritura pública da permuta, os autores juntaram aos autos certidão negativa de registro (movs. 18.1 e 18.2).A tutela de urgência foi indeferida no mov. 20.1. Contra a decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento (mov. 41.2), o qual não foi provido (mov. 32.1 dos autos de n. 0007992-64.2018.8.16.0000 AI).Citados por hora certa (mov. 127.3), os réus apresentaram contestação (mov. 139.1). Preliminarmente, asseveraram que não foram notificados extrajudicialmente, pois a correspondência enviada pelos autores retornou ao remetente, inexistindo, portanto, a constituição em mora exigida pela Lei n. 6.766/79 e pela Súmula 76 do STJ. Defenderam que a constituição em mora se trata de pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual requereram a extinção sem resolução do mérito. No mérito, relataram que o contrato de permuta de imóveis com torna foi celebrado após longas tratativas entre as partes, com pleno conhecimento e anuência de todos, inclusive quanto à situação dos bens, à existência de inventário e à titularidade dos imóveis, sendo que cada parte tomou posse dos respectivos bens desde a assinatura do contrato. Cumpriram integralmente com suas obrigações, inclusive, com o pagamento da maior parte da torna e depósito judicial do saldo remanescente. A parcela final foi paga por meio de depósito judicial na ação de adjudicação compulsória, em trâmite na 13ª Vara Cível de Curitiba. Tentaram, sem sucesso, contato com os autores para a assinatura das escrituras definitivas. Os imóveis permutados estavam disponíveis para transferência desde dezembro de 2017, após a conclusão do inventário. Eventuais débitos de IPTU, taxas condominiais, SANEPAR, COPEL ou pendências fiscais não impedem a transferência. O débito fiscal do imóvel de matrícula n. 24.854 do 3º CRI de Curitiba/PR é posterior à negociação entabulada entre as partes e a certidão positiva de débitos se refere a outros imóveis dos réus. Além disso, os débitos existentes na Sanepar e na Copel, além de posteriores ao contrato de permuta, são de responsabilidade dos inquilinos. Ainda que houvesse débitos, não teriam nenhum efeito sobre a transferência, na medida em que vinculado aos nomes dos réus. Não havia obrigação de que todos os imóveis permutados estivessem alugados; o contrato previa expressamente quais estavam locados e os autores tinham ciência dessa condição, inclusive, por terem visitado pessoalmente os bens. Ademais, foram fornecidos aos autores os contratos de locação e a locação de um dos imóveis por R$ 7.000,00 se justifica pela reforma que precisou ser feita, fato que foi informado aos autores. Nada impede que os autores aluguem os imóveis permutados. Quitaram o IPTU atrasado do imóvel por eles recebido e estão o reformando, devido ao estado precário, o que inviabilizou o recebimento de aluguéis e está implicando no custo de R$ 160.000,00. Inexiste turbação ou esbulho, pois a posse dos imóveis decorreu do próprio contrato, não havendo fundamento para reintegração de posse. A cláusula penal é legítima. Inexiste má-fé de sua parte, tendo sempre buscado cumprir o avençado e tentado contato com os autores para a efetivação das transferências. Requereram, preliminarmente, a extinção sem resolução do mérito por ausência de notificação prévia, com expedição de ofício aos Correios para esclarecimento sobre o destino das correspondências. No mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no mov. 142.1.Instadas para especificação de provas (mov. 143.1), as partes se manifestaram nos movs. 148.1 e 149.1.No mov. 151.1, foram indeferidas as provas requeridas e anunciado o julgamento antecipado.Os autores opuseram embargos de declaração contra a decisão (mov. 160.1), os quais foram acolhidos, a fim de deferir a produção da prova documental requisitada no mov. 148.1, item “b” (mov. 241.1).Foi declarada a prevenção para julgamento da ação de adjudicação autuada sob o n. 0018714-57.2018.8.16.0001, até então em trâmite na 13ª Vara Cível de Curitiba (mov. 205.1).Resposta ao ofício enviado à Receita Federal no mov. 277.1, à Receita Estadual nos movs. 284.1 e 284.2 e à Secretaria de Finanças da Prefeitura de Curitiba no mov. 325.1.Resposta ao ofício enviado à Vara de Família e Sucessões de Campina Grande do Sul nos movs. 267.1-267.12.Resposta ao ofício enviado aos Correios no mov. 311.2.Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 391).É o relatório. 1.2. 0018714-57.2018.8.16.0001Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada em 26 de julho de 2018 por Celso Ferreira da Costa Hauare e Mirian Laís Ferreira da Costa Hauari contra o Espólio de Pedro Félix, representado por sua inventariante Vilma Matiko Kikuthi, bem como contra a própria Vilma Matiko Kikuthi e seu filho André Kikuthi Félix. Alegaram os autores que em 09 de junho de 2017, celebraram contrato de permuta de imóveis com torna com o falecido Pedro Félix e com Vilma Matiko Kikuthi, pelo qual permutaram três imóveis de sua propriedade, localizados em Curitiba e Guaratuba, além do pagamento de R$ 510.000,00, pela propriedade do imóvel de matrícula nº 16.967 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, situado na Rua Urbano Lopes, n. 49. A primeira parcela da torna, no valor de R$ 300.000,00, foi paga na assinatura do contrato, ficando o restante de R$ 210.000,00 para ser quitado na assinatura das escrituras definitivas. As partes tomaram posse dos imóveis permutados na mesma data, passando a administrá-los, inclusive, com celebração de novos contratos de locação. Após o falecimento de Pedro Félix, em 14 de julho de 2017, tentaram contato com Vilma para concluir o inventário e formalizar a escritura, mas não obtiveram êxito, sendo informado posteriormente que ela havia se mudado sem deixar endereço. Na Escritura Pública de Inventário, o imóvel objeto da permuta foi partilhado entre Vilma e André, contrariando o contrato firmado. Cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, inclusive, com o pagamento dos débitos de IPTU e taxas condominiais, e estão com a documentação pronta para transferir os imóveis aos réus. Possuem direito à adjudicação compulsória do imóvel, diante da recusa injustificada dos réus em outorgar a escritura definitiva. Requereram a condenação dos réus à outorga da escritura do imóvel de matrícula n. 16.967, e, sucessivamente, a adjudicação compulsória do bem, com expedição de carta de adjudicação. Caso não seja possível, requereram a declaração de invalidade da transferência realizada no inventário extrajudicial (mov. 1.1).Os autores noticiaram o depósito judicial da última parcela da negociação (mov. 12.1).Os autos foram remetidos a esta 18ª Vara Cível de Curitiba (mov. 82.1) e apensados aos autos de n. 0035258-57.2017.8.16.0001 (mov. 89).Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 106.1.Alegaram que, embora tenha sido firmado contrato de permuta com torna, os autores não cumpriram com suas obrigações contratuais, pois os imóveis ofertados estavam em nome de pessoa falecida, pendentes de inventário e com diversos débitos, inclusive fiscais e condominiais, o que impossibilitava a transferência da propriedade. Ao contrário do alegado, apenas dois dos três imóveis estavam locados, e os autores continuaram recebendo os aluguéis dos bens permutados. Diante da ausência de regularização e da má-fé dos autores, enviaram notificação extrajudicial em 07/11/2017 e, posteriormente, ajuizaram ação de rescisão contratual em 19/12/2017, antes da presente demanda, sendo que os autores se ocultaram para evitar a citação. A adjudicação é impossível, por ausência de quitação integral do preço, inexistência de notificação extrajudicial válida e descumprimento contratual pelos autores, que não entregaram os imóveis livres de ônus, conforme pactuado. Não houve recusa injusta à outorga da escritura, mas, sim, impossibilidade de cumprimento por parte dos autores. Impugnaram o pedido de consignação judicial, argumentando que os valores foram arbitrariamente calculados pelos autores, sem sua anuência. Ademais, não houve comprovação de depósito. Requereram a suspensão dos presentes autos ou julgamento simultâneo com a ação de rescisão, bem como a total improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação no mov. 111.1.Instadas as partes para especificação de provas (mov. 120.1), manifestaram-se nos movs. 124.1 e 126.1.Decisão de saneamento e organização do processo no mov. 128.1. Fixaram-se os pontos controvertidos e as questões de direito, definiu-se o ônus probatório, indeferiu-se a produção de prova oral, mas deferiu-se a expedição dos ofícios requeridos.Resposta ao ofício enviado aos Correios no mov. 178.2, à Receita Federal no mov. 302.1, à Secretaria de Finanças da Prefeitura de Curitiba no mov. 332.2, à Receita Estadual no mov. 339.2.Manifestação dos autores nos movs. 301.1, 342.1 e 351.1 e dos réus no mov. 350.1.Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto com os apensos (mov. 353).É o relatório. Decido.” Foi então proferida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de Rescisão Contratual e procedente a ação de Adjudicação, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, EXTINGUINDO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉ RITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:(a) julgo improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por dano material autuada sob o n. 0035258-57.2017.8.16.0001; e(b) julgo procedente o pedido formulado na ação de adjudicação compulsória autuada sob o n. 0018714-57.2018.8.16.0001, a fim de suprir a outorga dos réus André Kikuthi Felix, Vilma Matiko Kikuthi e Espólio de Pedro Felix na escritura pública do “Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis com Torna”, juntado no mov. 1.5 dos autos de n. 0018714-57.2018.8.16.0001, firmado em 09 de junho de 2017, deferindo a adjudicação do imóvel de matrícula n. 16.967, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, localizado na Rua Urbano Lopes, n. 49, aos autores Celso Ferreira da Costa Hauare e Mirian Lais Ferreira da Costa Hauari, mediante a comprovação do pagamento de tributos.À luz do princípio da causalidade, condeno André KikuthiFelix e Vilma Matiko Kikuthi ao pagamento das despesas processuais da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por dano material autuada sob o n. 0035258-57.2017.8.16.0001 e condeno André Kikuthi Felix, Vilma Matiko Kikuthi e Espólio de Pedro Felix ao pagamento das despesas processuais da ação de adjudicação compulsória autuada sob o n. 0018714-57.2018.8.16.0001.Ainda, condeno as mesmas partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo da advogada de Celso Ferreira da Costa Hauare e Mirian Lais Ferreira da Costa Hauari no patrocínio de seus clientes, o tempo exigido para a prestação dos serviços, a natureza da demanda e o local de prestação dos serviços, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação de rescisão contratual e 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor do imóvel adjudicado) na ação de adjudicação compulsória. (...)” Nos autos da ação de Rescisão (autos 35258-57.2017), os autores Vilma e André interpuseram recurso de Apelação (mov. 397.1) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral requerida por ambas as partes, reputada necessária para demonstração da má-fé dos Apelados, bem como esclarecer os obstáculos verificados na execução do contrato.No mérito, argumentaram que a sentença desconsiderou elementos fáticos e jurídicos relevantes, tendo concluído, de forma equivocada, pela validade do contrato de permuta e pela inexistência de descumprimento contratual. Alegaram que, ao tempo da celebração do negócio, os imóveis oferecidos pelos Apelados encontravam-se juridicamente indisponíveis, pois estavam submetidos a inventário e dependiam de autorização judicial para alienação, circunstância omitida no instrumento contratual. Defenderam, assim, que o negócio jurídico estava viciado desde a origem, ante a impossibilidade de transferência dos bens e a falsa declaração de inexistência de ônus ou impedimentos.Sustentaram, ainda, que a conduta dos Apelados foi marcada por má-fé, tanto na fase pré-contratual quanto no curso do processo, ao ocultarem a existência do inventário judicial e, posteriormente, tentarem regularizar a situação de modo irregular, mediante inventário extrajudicial. Argumentam que tais circunstâncias evidenciam não apenas o inadimplemento contratual, mas a própria ineficácia do negócio jurídico, devendo ser reconhecida a rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante.Por fim, pugnaram pela reforma da sentença para julgar procedente a ação de rescisão contratual, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios fixados, eis que excessivos. Intimados, os Réus apresentaram contrarrazões (mov. 403.1).Nos autos da Adjudicação (18714-57.2018), os requeridos Vilma e André (autores da ação rescisória) interpuseram recurso de Apelação (mov. 359.1), onde também aventaram a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral requerida por ambas as partes, reputada necessária para demonstração da má-fé dos Apelados, bem como esclarecer os obstáculos verificados na execução do contrato.No mérito, sustentaram a impossibilidade de acolhimento do pedido adjudicatório, destacando a invalidade e ineficácia do contrato. Argumentaram que, inobstante a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, conforme esclarecimentos prestados nos autos da ação de rescisão, os Apelados não estavam autorizados para vender ou permutar dos imóveis que integravam acervo hereditário em inventário, ainda em curso, sem autorização judicial para alienação. Apontaram que os Apelados omitiram deliberadamente a existência de inventário e de impedimentos legais, celebrando o contrato em desconformidade com a realidade jurídica, além de não comprovarem a quitação integral do preço, já que depósitos foram realizados unilateralmente e sem os encargos devidos. Assim, requereram a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação de adjudicação do imóvel de matrícula n. 16.967, com a rescisão do contrato de permuta, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados, eis que fixados em valor excessivo. Com as contrarrazões (mov. 365.1), subiram os autos, vindo-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. – Com relação ao conhecimento parcial dos recursos.Preliminarmente, necessário consignar a impossibilidade de análise da tese de nulidade/ineficácia do contrato de permuta celebrado entre as partes, já que o pedido e a causa de pedir da ação rescisória restringem-se à rescisão por inadimplemento contratual, fundada na impossibilidade de transferência dos imóveis diante da existência de débitos e pendência de inventário, em desconformidade com a declaração contratual de que os imóveis encontravam-se livres e desembaraçados, conforme se extrai da leitura do item 2.2.2, intitulado “Das Razões Ensejadoras de Rescisão Contratual Motivada:” (mov. 1.1, fls. 8/19)., subdividido nos seguintes tópicos: “a) Impossibilidade de Transferência dos Bens por Inexistência de Inventário; b) Existência de Dívidas nos Imóveis Permutados; c) Inexistência de Locação dos Imóveis Permutados; d) Ausência de motivação dos Requeridos em resolver a situação;”. Assim a modificação da causa de pedir, neste momento processual, é vedada, configurando inovação recursal, o que impossibilita o conhecimento da matéria.Ressalto que o tema também não foi suscitado nos autos da ação de Adjudicação, de modo que, caracterizada a inovação recursal da matéria, não é possível a sua apreciação.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, cujas razões se cingem em ver, preliminarmente, anulada a sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, reformada a sentença proferida na ação de Rescisão para que rescindido o contrato de permuta celebrado entre as partes, por inadimplemento contratual, e reformada a sentença proferida na ação de Adjudicação, ante a ausência de comprovação do pagamento do preço. 2. – Quanto ao alegado cerceamento de defesa.Pelo que se vê da leitura conjugada dos artigos 355, 370 e 371, do CPC, o magistrado é o destinatário final das provas e, inexistindo a necessidade de dilação probatória, cabe a ele decidir pelo julgamento antecipado da lide. Leia-se: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. E, por mais que essa regra não seja absoluta, devendo incidir de acordo com a concretude do caso, neste feito sequer presente a real necessidade de dilação probatória, pois mesmo sendo questionadas situações fáticas, o feito prescindia da produção de outras provas, uma vez que a elucidação das causas de pedir expostas nas petições iniciais dependia, unicamente, da produção de prova documental, que já estava encartada aos autos, enquadrando-se, portanto, perfeitamente, na hipótese do art. 355, I, do CPC.A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, J. 13.12.2021).Sobre o tema a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. - A presença de satisfatória de provas suficientes para a adequada solução do litígio, atrelada à irrelevância das questões suscitadas pela recorrente afastam o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (...) Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029715-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020, grifei). Fica, assim, desprovido o apelo nesse aspecto. 3. - Com relação à ação de Rescisão.Da análise dos autos denota-se que, em 09 de junho de 2017, Pedro Felix e Vilma Matiko Kikuthi celebraram com Celso Ferreira da Costa Haure e Mirian Lais Ferreira da Costa Hauari o “Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis com Torna” de mov. 1.7, por meio do qual Pedro e Vilma permutaram o imóvel objeto da matrícula n. 16.967, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, situado na Rua Urbano Lopes, n. 49, avaliado em R$ 1.590.000,00, de sua propriedade, por três imóveis de propriedade de Celso e Mirian: o imóvel objeto da matrícula n. 24.854, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, localizado na rua Amintas de Barros, 519, o imóvel objeto da matrícula n. 2.535, do Ofício do Registro de Imóveis de Guaratuba, localizado na rua Visconde do Rio Branco, n. 1.600, e o imóvel objeto da matrícula n. 14.565, também do Ofício do Registro de Imóveis de Guaratuba, localizado na rua Guilherme Pequeno, n. 1.000. Os bens de propriedade de Celso e Mirian estavam avaliados em R$ 1.080.000,00, e, por isso, dariam na permuta, além dos três imóveis, mais R$ 510.000,00, sendo R$ 300.000,00 pagos como sinal de negócio no momento da assinatura do contrato particular e R$ 210.000,00 para pagamento no momento da assinatura da escritura pública.Compulsando os termos do contrato de permuta, de acordo com a cláusula 1 B, item “3”, os Autores estavam cientes de que um dos imóveis de propriedade dos Réus, tinha débitos condominiais, que seriam quitados, integralmente, pelos Autores. Ainda, da descrição dos imóveis negociados em permuta, verifica-se que constava expressamente a informação de que os imóveis estavam em nome de José Mario Hauari, figurando como inventariante Mirian Lais F. C, Hauari (segunda ré), conforme cláusula 1B, item “2 e 3”. Veja-se:
Essa circunstância evidencia que, no momento da celebração do contrato, os Autores tinham ciência plena da situação registral dos bens, inclusive quanto à eventual necessidade de sua regularização por meio de inventário, assumindo o risco inerente à celebração do negócio jurídico nessas condições.Assim, não obstante os Autores tenham alegado na inicial desconhecer a necessidade de regularização dos imóveis permutados, a tese não se sustenta, eis que a informação constava expressamente no instrumento contratual. Cabia, portanto, aos Autores, antes da formalização do ajuste, diligenciar pelos meios ordinariamente disponíveis, como a obtenção da certidão pertinente e eventual processo de inventário ainda em curso, não podendo, agora, se beneficiar de alegada ignorância quanto a fato que poderia ser previamente constatado.Com relação ao inventário de José Mario Hauri, conforme exposto na sentença, em 26/06/2009 (antes, portanto, da negociação em análise) foi ajuizado o inventário judicial para regularização dos respectivos bens deixados (autos 0003230-06.2009.8.16.0037) e, embora os imóveis permutados não tenham integrado o inventário judicial, foram objeto de inventário extrajudicial, realizado em 20/12/2017, pouco mais de sete meses após a permuta, oportunidade em que foram transferidos para Mirian e Celso, viúva e filho de José Mario Hauari, respectivamente, conforme se observa das respectivas matrículas imobiliárias (movs. 139.9 e 139.12):
Ressalte-se, ainda, que o contrato não contém previsão contratual impondo prazo específico para o adimplemento da obrigação de transferência dos imóveis, com a outorga da escritura pública. Tanto é assim que a cláusula 10 possui previsão indeterminada, veja-se: “A outorga da Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra a cada uma das partes PERMUTANTES ou aos seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, será efetuada no tempo oportuno que as partes em comum se manifestarem interessados em fazerem, obrigando-se, cada PERMUTANTE, a entregar toda a documentação necessária à transferência da propriedade, assegurando- se a cada PERMUTANTE o direito de adjudicação compulsória, em caso de recusa de uma das partes em assinar tal escritura definitiva, sem justificativas cabíveis e legais, responsabilizando-se pelas despesas judiciais e extrajudiciais que o caso despender” Essa previsão, de caráter indeterminado, destoa do que se verifica, em regra, nos contratos de compra e venda ou de permuta de imóveis, o que evidencia que a estipulação nesses moldes decorreu da plena ciência de ambas as partes quanto à necessidade de prévia regularização dos bens em procedimento de inventário. Cumpre ressaltar, inclusive, que os Autores também ofertaram à permuta imóvel sujeito a inventário, cuja regularização foi posteriormente formalizada, enquanto a dos Réus, ainda estava em curso à época dos fatos.Assim, para além de eventual óbice à transferência dos bens ter sido posteriormente superado com a conclusão do inventário extrajudicial e a regularização registral dos imóveis permutados (o que ocorreu, inclusive, em curto lapso temporal após a celebração do negócio), verifica-se que os débitos apontados por Vilma e André como impeditivos à transferência são, em realidade, posteriores à permuta.Com efeito, o contrato foi celebrado em 09/06/2017 e, conforme se extrai das respostas aos ofícios expedidos à Receita Federal, à Secretaria de Finanças municipal e à Receita Estadual (movs. 277.1, 284.4, 284.2), tais débitos referem-se a outros imóveis ou possuem vencimento a partir de 2018.Destarte, sendo posteriores à avença, tais encargos não podem ser imputados aos Réus, mas, sim, aos Autores, na medida em que, por ocasião da assinatura do contrato, cada parte assumiu a posse dos bens recebidos, conforme estipulado nas cláusulas 4ª e 5ª. Ademais, nos termos da cláusula 6ª, incumbiu a cada permutante, desde então, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações tributárias, condominiais e demais encargos incidentes sobre os respectivos imóveis.Nesse contexto, em que evidenciado o cumprimento substancial do contrato pelos Réus, com a entrega da posse dos imóveis aos Autores, regularização dos imóveis por meio de inventário extrajudicial, manutenção do imóvel livre de ônus à época da permuta, pagamento do sinal de negócio no depósito judicial do saldo remanescente da torna, não se verifica o alegado inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do ajuste.Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de Rescisão Contrato. 4. – Com relação à ação de Adjudicação.De conhecimento que a ação de Adjudicação Compulsória tem por finalidade a transferência de propriedade de bem imóvel quando, após a quitação integral do preço, o vendedor se recusa à outorga da escritura definitiva ao comprador. É o que dispõem os artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso dos autos, vê-se que as partes ajustaram a permuta dos imóveis identificados nas cláusulas 1A e 1B, com torna no valor de R$ 510.000,00, a ser pago por Celso e Miriam, e que, destes, R$ 300.000,00 foram pagos como sinal de negócio e R$ 210.000,00 foram ajustados para pagamento quando da assinatura da escritura pública (cláusula 2 do contrato).Assim, segundo as próprias disposições contratuais, o pagamento do saldo remanescente da torna estava condicionado à outorga da escritura definitiva, de modo que, enquanto não implementada tal condição, o valor sequer se tornava exigível. Assim, não podem os Requeridos atribuir aos adquirentes inadimplemento por obrigação cujo vencimento ainda não havia se aperfeiçoado.De mais a mais, não obstante a inexigibilidade do saldo, os Autores-apelados adotaram postura de boa-fé processual ao efetuar o depósito judicial da quantia remanescente, evidenciando inequívoca intenção de adimplir integralmente a obrigação avençada.Cumpre destacar, ainda, que o próprio instrumento contratual assegura expressamente o direito à adjudicação compulsória, nos termos das cláusulas 9ª e 10ª, especialmente na hipótese de recusa injustificada de uma das partes em outorgar a escritura definitiva. Assim, caracterizada a recusa dos Réus-apelantes em formalizar o ato, resta plenamente configurado o pressuposto autorizador da adjudicação.Diante desse contexto, tem-se que a alegação de ausência de quitação do preço não se sustenta, porquanto, além de não ser exigível no momento, foi objeto de depósito judicial, razão pela qual se revela correta a sentença ao reconhecer o direito à adjudicação compulsória.Assim, irretocável a sentença neste ponto, também. 5. – Conclusão.Deste modo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, o que impõe, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do patrono dos Réus/Autores em mais 5% do valor atualizado de cada causa, tendo em vista a apresentação de contrarrazões e a necessidade de acompanhamento do feito. Voto, portanto, por conhecer parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, negar provimento a ambos os apelos.
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