SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140111-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Hipossuficiência. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não recebeu os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, opostos por parte que alega hipossuficiência patrimonial, em face do Município de Campo Largo, sustentando que não possui patrimônio suficiente para garantir a execução e requerendo a dispensa dessa garantia para o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar a garantia do juízo para a interposição de embargos à execução fiscal, em razão da hipossuficiência patrimonial do embargante que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O embargante comprovou sua hipossuficiência econômica, evidenciada pela concessão da assistência judiciária gratuita.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa da garantia do juízo em embargos à execução fiscal quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial.5. O juiz de primeiro grau reconheceu a hipossuficiência do embargante ao conceder a gratuidade de justiça, o que justifica o recebimento dos embargos à execução sem a garantia do juízo.6. Conforme assentado pelo STJ, a concessão da justiça gratuita produz apenas efeitos ex nunc, não abarcando atos pretéritos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo.Teses de julgamento: (i) É possível a dispensa da garantia do juízo para a interposição de embargos à execução fiscal quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do embargante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e respeitando o direito constitucional de acesso à justiça; (ii) a concessão do benefício de justiça gratuita opera apenas efeitos prospectivos.