Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO
NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento
interposto
pela parte
executada
em face
da
decisão que
acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade, a fim de desbloquear parcialmente a verba constrita.
O
agravante alega
a impenhorabilidade da verba
inferior ao parâmetro de
quarenta
salários mínimos,
bem como impugna
o entendimento da decisão de origem acerca de futura penhora de veículos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)
deve o valor retido via
Sisbajud
ser desbloqueado; e (ii)
deve ser reconhecida, desde já, a indispensabilidade dos veículos.
III. Razões de decidir
3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, exigindo-se, nas demais hipóteses, comprovação de que o numerário possui natureza alimentar ou constitui reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor.
4.
No caso concreto, o agravante não demonstrou a natureza alimentar do valor bloqueado, tampouco comprovou que se tratava de quantia depositada em caderneta de poupança ou reservada para assegurar sua subsistência.
5. A alegação de que o montante constrito seria irrisório frente ao saldo devedor não é fundamento suficiente para afastar a penhora, devendo ser preservada a efetividade da execução.
6. Quanto aos veículos, inexiste decisão constritiva concreta, tendo sido realizada apenas consulta via RENAJUD, além de não haver prova mínima da alegada indispensabilidade dos bens para a atividade profissional do executado.
IV. Dispositivo e tese
7.
Agravo de Instrumento conhecido e
não
provido,
nos termos do voto.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 833, inciso X.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Recurso Especial nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024,
DJe
de 23/5/2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0146993-20.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, julgado em 18/4/2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009333-47.2026.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgado em 15/4/2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0140113-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado ANTONIO GRIGÓRIO DE ARAÚJO FILHO, contra a r. decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em apenso, manejado pelo exequente TAROBA TRANSPORTES LTDA. Extrai-se dos autos que o exequente se manifestou ao mov. 340 dos autos de origem, pleiteando pela penhora mediante sistema Sisbajud em face do executado, bem como pela consulta de automóveis via Renajud. Diante disso, o juízo proferiu decisão (mov. 342.1) deferindo o pedido de penhora online e consulta de veículos. O bloqueio judicial restou frutífero (mov. 352), bem como a pesquisa Renajud demonstrou a existência de quatro veículos em nome do executado (mov. 355). Este, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo a urgência do desbloqueio de valores, sob o fundamento de que os valores bloqueados se tratavam de verba salarial, sendo inferior ao parâmetro de quarenta salários mínimos e essenciais à sua subsistência, o que atrai a impenhorabilidade. Ademais, afirmou a impenhorabilidade dos veículos, vez que é motorista de carreta e necessita dos automóveis (mov. 232.1). O magistrado singular, por meio de decisão interlocutória (mov. 413.1), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, desbloqueando parcialmente os valores constritos, tão somente aqueles que se comprovou serem verbas salariais. Outrossim, consignou que o devedor não comprovou a indispensabilidade dos veículos. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais), postulando a reforma da decisão. Alegou que o montante bloqueado se encontra abaixo de quarenta salários mínimos, fator que impõe sua imediata liberação. Reiterou a essencialidade dos veículos para sua profissão e a sua impenhorabilidade. Em sede de decisão liminar (mov. 9.1), foi concedido o efeito suspensivo para determinar que o valor permaneça bloqueado até efetivo julgamento. O exequente apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pleiteando pela manutenção da decisão agravada na forma como prolatada. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Mérito No que tange à insurgência quanto a determinação de penhora do agravante, é verdade que o CPC/2015 efetivamente dispõe, em seu art. 833, inc. X, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, parágrafo esse que trata da impossibilidade de penhora de rendimentos que excedam a importância de quarenta salários-mínimos mensais. No entanto, também é consabido que a jurisprudência do c. STJ vem excepcionando a mencionada regra de impenhorabilidade, permitindo a penhora de valores abaixo do patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo à subsistência do devedor.
Nesse sentido, veja-se o entendimento quanto às verbas de caráter alimentar:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS . DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento- respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato . constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial HIPÓTESE DOS AUTOS (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)Depreende-se do entendimento da Corte Superior que a proteção legal da quantia constrita, salvo quando depositada em caderneta de poupança (em relação à qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), depende da comprovação de que o valor possui natureza impenhorável ou da apresentação de prova concreta de que é destinado, como reserva patrimonial, para garantir o mínimo existencial. No caso em análise, assevera-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado era destinado a reserva patrimonial, ou de que possuía caráter alimentar. Outrossim, em nenhum momento argumentou se tratar de montante depositado em caderneta poupança. Note-se que não há no recurso qualquer explanação acerca da natureza da conta em relação a qual incidiu a constrição. Assim, incabível a aplicação do instituto de impenhorabilidade, vez que o recorrente deixou de demonstrar minimamente o preenchimento dos requisitos. Em que pese a tese apresentada de que o montante bloqueado é irrisório em comparação com o saldo devedor, assevera-se que não se trata de fundamento capaz de, por si só, autorizar o desbloqueio.
Isso porque a execução deve observar a necessária ponderação entre a proteção ao patrimônio do devedor e o direito do credor à satisfação do crédito, não se podendo esvaziar a tutela jurisdicional sob o argumento da reduzida expressão econômica da penhora. Ainda que a constrição não conduza à quitação integral da obrigação, ela preserva a utilidade do processo executivo e assegura, ao menos em grau mínimo, a efetividade da atuação jurisdicional. Em casos análogos, veja-se o que restou decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATINGIDOS PELA ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA ERA ORIUNDA DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem de bloqueio judicial via Sisbajud.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados em conta bancária, considerando a alegação de que tais valores têm natureza salarial e são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe ao devedor comprovar que os valores depositados em conta corrente são de natureza impenhorável ou que constituem reserva financeira para garantir sua subsistência.4. Não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores encontrados na conta bancária do devedor, pois não foi comprovado que se tratava de verba de origem salarial.5. Também não foi demonstrado que a quantia se tratava de reserva financeira apta a atrair a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.6. Inexiste comprovação de que o montante bloqueado seria integralmente absorvido para o pagamento de custas processuais, afastando a incidência do artigo 836 do Código de Processo CivilIV. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146993-20.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.04.2026) (grifo nosso)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de desbloqueio de valores. Impenhorabilidade de 40 salários-mínimos. Aplicações financeiras e conta corrente. Ausência de prova de reserva destinada ao mínimo existencial. Manutenção da penhora. Recurso não provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e consequente desbloqueio de valores equivalentes a 40 salários-mínimos, bloqueados via SISBAJUD em conta corrente e aplicações financeiras do executado, mantendo-se a constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) valores bloqueados em conta corrente e aplicações financeiras do agravante se enquadram na proteção automática de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; e (ii) houve comprovação de que o montante constrito constituía reserva patrimonial destinada à subsistência do executado e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC prevê impenhorabilidade automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos. Nas demais modalidades, exige-se prova concreta de que o montante corresponde a reserva de mínimo existencial.4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.677.144/RS, firmou orientação de que a extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras depende da demonstração de que os valores possuem natureza de reserva protetiva contínua.5. Os extratos juntados evidenciam intensa movimentação financeira, inclusive resgates elevados e transferência imediata de valores a terceiro, afastando a natureza de reserva mínima essencial. Não houve comprovação de que o numerário era destinado à subsistência.6. Constatou-se, ainda, a existência de saldo remanescente de R$ 42.434,59, suficiente para garantir o mínimo existencial, motivo pelo qual não se reconhece a impenhorabilidade pretendida. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009333-47.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.04.2026) (grifo nosso)Assim, indefiro a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados.Quanto à discussão acerca dos veículos, convém ressaltar que não houve decisão de mérito acerca de qualquer medida a ser exercida em face aos veículos, posto que houve apenas a consulta Renajud em nome do autor. Ainda assim, considerando que o pronunciamento judicial agravado teceu considerações sobre o tema, mostra-se cabível o exame da questão, a fim de afastar eventual alegação de omissão ou prejuízo às partes. Todavia, não há como se acolher, neste momento, a pretensão de afastar qualquer medida constritiva futura e eventual que recaia sob os veículos. A simples afirmação de utilização dos bens no exercício laboral, desacompanhada da necessária individualização dos veículos e de prova suficiente da atividade autônoma alegada, não é suficiente para caracterizar a hipóteses de impenhorabilidade, sobretudo quando inexistem documentos que demonstrem que a constrição inviabilizaria o sustento do Executado ou o regular desempenho de sua profissão. Soma-se à fragilidade probatória a genericidade do pleito recursal, voltado a obstar de forma antecipada quaisquer constrições futuras e hipotéticas. Diante desse contexto, incabível o acolhimento do pedido de reforma.Registre-se, por fim, que a presente análise não define a questão em caráter definitivo, admitindo reapreciação caso sobrevenha penhora ou outra medida constritiva relativa aos veículos.Dessa forma, pelas razões expostas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO GRIGÓRIO DE ARAÚJO FILHO.
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