SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140113-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de desbloquear parcialmente a verba constrita. O agravante alega a impenhorabilidade da verba inferior ao parâmetro de quarenta salários mínimos, bem como impugna o entendimento da decisão de origem acerca de futura penhora de veículos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve o valor retido via Sisbajud ser desbloqueado; e (ii) deve ser reconhecida, desde já, a indispensabilidade dos veículos. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, exigindo-se, nas demais hipóteses, comprovação de que o numerário possui natureza alimentar ou constitui reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor. 4. No caso concreto, o agravante não demonstrou a natureza alimentar do valor bloqueado, tampouco comprovou que se tratava de quantia depositada em caderneta de poupança ou reservada para assegurar sua subsistência. 5. A alegação de que o montante constrito seria irrisório frente ao saldo devedor não é fundamento suficiente para afastar a penhora, devendo ser preservada a efetividade da execução. 6. Quanto aos veículos, inexiste decisão constritiva concreta, tendo sido realizada apenas consulta via RENAJUD, além de não haver prova mínima da alegada indispensabilidade dos bens para a atividade profissional do executado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos termos do voto. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Recurso Especial nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0146993-20.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, julgado em 18/4/2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009333-47.2026.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julgado em 15/4/2026.