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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por THIAGO CARNEIRO LOBO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e tutela de urgência nº 0008312-14.2024.8.16.0030, ajuizados contra COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita (mov. 50.1).Inconformado, o autor apela. Em suas razões defende, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes, eis que o empréstimo não foi solicitado em nome próprio, mas em favor do curatelado João Silvestre Gonsalino, tendo se limitado a anuir ao contrato como curador. Sustenta que a curatela não transfere ao curador as obrigações de natureza pessoal do curatelado. Alega que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito constitui ato ilícito, pois imputa a terceiro a responsabilidade por obrigação alheia, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida (mov. 54.1).Contrarrazões no mov. 57.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto a regularidade ou não do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por eventual falha na prestação de serviço da instituição financeira a ensejar o dever de indenizar por dano moral.A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que “restou comprovado nos autos a regular origem do débito”.O autor apela defendendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, eis que o empréstimo não foi solicitado em nome próprio, mas em favor do curatelado João Silvestre Gonsalino, tendo se limitado a anuir ao contrato como curador. Sustenta que a curatela não transfere ao curador as obrigações de natureza pessoal do curatelado. Alega que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito constitui ato ilícito, pois imputa a terceiro a responsabilidade por obrigação alheia, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Sem razão, contudo.De início, diversamente do que alega o autor na inicial, da análise dos documentos acostados aos autos, denota-se que a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira não se limitou à anuência do contrato, na figura de curador.Isso porque, em que pese a curatela exercida pelo autor (movs. 30.2/30.3), a Cédula de Crédito Bancário C14630397-7 (movs. 1.10/27.4), objeto de discussão dos autos, foi celebrada em nome da parte autora, não havendo qualquer menção ao nome do curatelado João Silvestre Gonsalino.Além disso, não restou comprovado que os valores decorrentes do empréstimo se reverteram em favor do curatelado, pois depositados na conta do autor – associado da Cooperativa (mov. 27.2) -, conforme se extrai dos extratos bancários apresentados junto à inicial (mov. 1.14). Veja-se: Destaca-se, ainda, que não houve prova de autorização judicial para a contratação da dívida em nome do curatelado, de modo que eventual reconhecimento da alegação de contratação do empréstimo pelo curatelado implicaria na constatação de que o autor, no papel de curador, extrapolou seus poderes de administração, violando o disposto nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748, todos do Código Civil. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR CURADOR EM NOME DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PACTUAÇÃO QUE VAI ALÉM DA MERA ADMINISTRAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO. ARTIGOS 1774, 1741, 1747 E 1748 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGO 104, INCISO I, DO CC. ARTIGO 166, INCISO I, DO CC. PACTA SUNT. NEGÓCIO REALIZADO COM OFENSA À LEI.SERVANDA IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034874-70.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.02.2019)Depreende-se, portanto, que a relação jurídica entre as partes restou comprovada, e que a inscrição discutida nos autos foi efetuada em 17/06/2022, no valor de R$ 374,57 (trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em virtude da ausência de pagamento do empréstimo firmado, conforme consulta no cadastro da Serasa de mov. 1.11.À vista disso, não se denota qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, ou qualquer ato ilícito eventualmente praticado, ao passo em que restou efetivamente comprovada a origem e regularidade da dívida, sendo lícita a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, tendo a instituição financeira agido no exercício regular do direito.Além disso, não há que se falar em responsabilização da Cooperativa ré por dano moral em virtude da ausência de notificação acerca da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a teor da Súmula n. 359 do STJ, sendo certo que cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, tendo a parte autora optado em ajuizar a demanda somente em relação à instituição financeira. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE ESPECIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – PRETENSÃO DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP. n.º 1.061.530/RS DO STJ NÃO CUMPRIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS – COBRANÇAS ABUSIVAS NÃO VERIFICADAS DE PLANO - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014028-83.2022.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.06.2022 – destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AVALISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ROTATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. TESE AFASTADA. RECORRENTE FIGURA NA POSIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA (DEVEDORA PRINCIPAL). RENEGOCIAÇÃO PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PACTUADO INICIALMENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS JÁ CONTRATADOS. PREVISÃO EXPRESSA NA RETIFICAÇÃO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DO AVALISTA. SUPOSTA NOVAÇÃO DA DÍVIDA JÁ APRECIADA NOS AUTOS EM APENSO. SENTENÇA MANTIDA.- Considerando a inexistência da alegada novação, questão já apreciada nos autos em apenso, prevalece a manutenção das cláusulas pactuadas inicialmente, por decorrência lógica a inclusão do avalista. Destaca-se, também, a posição do avalista, sócio administrador da devedora principal. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO CREDOR EM MOMENTO ANTERIOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LITERALIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.- “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359). Além disso, não há comprovação nos autos do dano sofrido. Apelação Cível não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031717-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021 – destaquei)Portanto, não há cobrança indevida, ato ilícito ou falha na prestação dos serviços da instituição de crédito, de sorte que não se revela possível a condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral, razão pela qual a sentença merece ser mantida.Por fim, tendo em vista a manutenção da sentença, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em primeiro grau.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença em sua integralidade, fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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