SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140157-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que, em ação declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência dos requisitos da tutela provisória e a inadequação da multa cominatória fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de agravo de instrumento, apreciar argumentos e documentos não submetidos previamente ao Juízo de origem; (ii) estabelecer se é cabível e proporcional a imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela de urgência que determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se que a decisão concessiva de tutela de urgência possui natureza provisória e funda-se em cognição sumária.4. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas a matéria apreciada pelo Juízo de origem, vedando inovação recursal e supressão de instância, e os documentos e argumentos relativos à alegada regularidade da contratação foram apresentados apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao magistrado singular.5. Eventual pedido de revogação da tutela deveria ter sido previamente formulado perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 296 do CPC.6. Afirma-se a legitimidade da multa cominatória como instrumento coercitivo destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, conforme arts. 139, IV, 536, §1º, e 537 do CPC, rejeitando a alegação de enriquecimento ilícito, pois a incidência da multa depende exclusivamente do descumprimento da ordem judicial pela própria instituição financeira.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 296, 300, 536, §1º, 537, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000541-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 04.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001498-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023475-90.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 28.06.2025.