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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que, em ação declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência dos requisitos da tutela provisória e a inadequação da multa cominatória fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de agravo de instrumento, apreciar argumentos e documentos não submetidos previamente ao Juízo de origem; (ii) estabelecer se é cabível e proporcional a imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela de urgência que determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se que a decisão concessiva de tutela de urgência possui natureza provisória e funda-se em cognição sumária.4. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas a matéria apreciada pelo Juízo de origem, vedando inovação recursal e supressão de instância, e os documentos e argumentos relativos à alegada regularidade da contratação foram apresentados apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao magistrado singular.5. Eventual pedido de revogação da tutela deveria ter sido previamente formulado perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 296 do CPC.6. Afirma-se a legitimidade da multa cominatória como instrumento coercitivo destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, conforme arts. 139, IV, 536, §1º, e 537 do CPC, rejeitando a alegação de enriquecimento ilícito, pois a incidência da multa depende exclusivamente do descumprimento da ordem judicial pela própria instituição financeira.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 296, 300, 536, §1º, 537, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000541-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 04.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001498-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0023475-90.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 28.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0140157-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação Declaratória nº. 0018590-33.2025.8.16.0194, deferiu a tutela de urgência requerida na inicial “a fim de determinar que o réu se abstenha de descontar valores referentes ao empréstimo consignado de n. 14748434318042025, no valor de R$ 95.30, conforme indica o extrato de mov. 1.1, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a 60 dias-multa” (mov. 7.1).Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) “Diante das alegações da parte Autora, o Banco Demandado providenciou imediatamente a averiguação dos fatos noticiados no pedido junto ao seu Departamento de Prevenção a Fraudes, com o intuito de elucidar o caso. Na apuração efetuada, verificou que a parte Autora firmou, de fato, um contrato de cartão de crédito. Constatou que, com a anuência expressa da parte Autora, foi emitido o cartão RMC nº 5259.1590.2805.0328, incluído em 04/02/2019.”; b) “Não bastasse isso, os termos do contrato firmado são redigidos de forma simples, clara e de fácil compreensão, como demonstramos através do print de partes do contrato ”; c) “Não obstante, vale destacar que o contrato possui previsão expressa acerca dos descontos efetuados no benefício da parte Autora, conforme cláusula:”; d) “Importante referir que o campo de assinatura da contratação não deixa margem para induzir o cliente em erro, uma vez que informa expressamente a contratação de um cartão de crédito, INCLUSIVE COM A IMAGEM DO CARTÃO NO LADO DIREITO”; e) “diga-se que a parte Autora efetuou um saque VINCULADO À MARGEM CONSIGNÁVEL do cartão, conforme TED acostadas à defesa: Logo, evidenciado que a parte autora efetivou, sim, saque autorizado, se utilizando do cartão de crédito contratado junto ao Banco Réu.”; f) “Logo, não houve nenhuma irregularidade por parte do Requerido, que tão somente deu cumprimento à orientação expressa do próprio órgão pagador do Requerente, no caso, o INSS, tampouco houve a intenção de enganar a parte contratante, com a liberação da quantia por TED, para fim de fazê-la acreditar estar contratando um empréstimo.”; g) “Importante esclarecer, Excelência, que o Banco Demandado disponibiliza os valores do Saque Autorizado ao cliente, ocorrendo o pagamento do valor mínimo mediante desconto em folha. Isto é, os descontos que a parte Autora vem sofrendo são referentes à parcela no valor do pagamento mínimo dos débitos contraídos junto ao cartão, e cessarão somente com a quitação do débito”; h) “Impende consignar que a agravada sempre teve ciência de todas as questões que envolveram os negócios jurídicos travados entre as partes, inclusive no tocante ao percentual de juros, encargos incidentes e forma de pagamento (descontos em folha), razão pela qual não pode, agora, alegar desconhecimento dos termos do negócio.”; i) “No caso dos autos não é possível vislumbrar qualquer urgência, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a pretensão da parte autora, principalmente ao considerar a demora no ajuizamento da ação, em relação ao período que alega ter celebrado o contrato, qual seja 04/02/2019, bem como o início da realização dos descontos impugnados.”; j) “No que diz respeito a probabilidade do direito, segundo requisito processualmente previsto, melhor sorte não assiste à parte autora. Isso porque, deixou de trazer aos autos prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Mais do que isso, considerando as provas e argumentos do BMG ao longo da presente peça de defesa, inexiste plausibilidade para a pretensão pretendida pela parte autora”; k) “Nesse sentido, o pagamento dos valores devidos pela parte Demandante, em razão do empréstimo devem continuar sendo descontados em benefício previdenciário, primeiro porque assim escolheu a parte Autora e segundo por que nesta modalidade de financiamento não é exigida nenhuma garantia para a concessão do crédito.”; l) “Resta claro que a pena é arbitrária e ensejadora de possível enriquecimento ilícito da Autora as custas do Banco recorrente, possibilitando render lucros ao Devedor, que poderá ser beneficiado pela condenação do Banco Recorrente na cominação pecuniária prevista.”; m) “Saliente-se que, como o eventual descumprimento da decisão em nada prejudica o objeto da ação proposta, NÃO HÁ QUE SE ESTIPULAR PRÉVIA COMINAÇÃO DE MULTA PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. Resolve-se a questão no caso concreto. Isto é, uma vez descumprida a decisão exarada, resolve-se por perdas e danos.”; n) “Notório que o prazo estipulado para cumprimento da liminar é exíguo, sem haver a incidência de multa, pois contraria procedimento exigido pelo próprio órgão pagador, qual seja, o INSS. Dessa forma, é imperioso que seja dado efeito suspensivo ao presente agravo, sob pena de estar-se impondo uma pena excessivamente onerosa ao Banco recorrente.”O pedido liminar foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 10.1 – recurso).A parte contrária apresentou contrarrazões ao mov. 17.1.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Em que pese a tentativa da parte agravante de convencer que não praticou qualquer ilícito, argumentando que “a parte Autora firmou, de fato, um contrato de cartão de crédito” e que “os termos do contrato firmado são redigidos de forma simples, clara e de fácil compreensão”, fato é que a decisão que concede ou indefere tutela provisória, como é o caso da decisão, ora recorrida, possui natureza provisória, o que significa que, embora se adentre ao exame da questão de mérito, o faz o magistrado em sede de cognição sumária. A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11 ed., Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 406) Ademais, como se sabe, no âmbito do recurso de agravo de instrumento, o efeito devolutivo é restrito à matéria impugnada e tem como característica colocar o Tribunal em posição idêntica à do julgador no momento em que a decisão foi proferida, permitindo, assim, analisar a correção da conclusão adotada a partir dos elementos de prova até então constantes dos autos, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, muito embora o artigo 296 do Código de Processo Civil admita a modificação ou revogação das decisões relativas à tutela de urgência, eventual alteração dos termos da decisão liminar, com base em fatos supervenientes ou desconhecidos pelo juízo ao tempo da prolação da decisão, deve ser previamente requerida ao Juízo singular. Não cabe ao Tribunal, nesta oportunidade, avançar no exame da matéria sem que tenha sido submetida ao primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, conforme já decidiu esta Colenda Câmara em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. DEFERIMENTO. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU: 1. SUBSTITUIÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. MULTA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000541-12.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.09.2023)
A rigor, portanto, caberia ao agravante, em primeiro lugar, requerer a revogação da tutela de urgência perante o Juízo singular, inclusive com a apresentação do contrato e dos demais documentos que entende demonstrarem a ausência de ilícito, para, somente em caso de insucesso, submeter a matéria à apreciação deste Tribunal, o que não ocorreu. Por isso, e considerando que foram declinados pelo Juízo singular os fundamentos a partir dos quais entendeu preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravada, não vislumbro, nas razões recursais, elementos suficientes para a reforma da decisão ora atacada. Nesse tocante, cabe observar que toda a argumentação do agravante funda-se na análise dos termos do contrato eletrônico trazido aos autos em sede de contestação, documentação que não foi apreciada pelo magistrado singular. A decisão agravada não se debruçou sobre a validade do contrato, mas apenas sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que os argumentos relativos à suposta regular contratação, liberação de crédito e clareza dos termos contratuais não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem. Ou seja, se pretendia ver revogada a decisão, deveria ter demonstrado que os documentos e alegações apresentados pela parte autora não seriam suficientes para conferir probabilidade ao direito, bem como que não havia perigo da demora apto a justificar a tutela. Todavia, como já mencionado, limitou-se a sustentar a validade do contrato firmado, além de apresentar documentos que ainda não foram analisados em primeiro grau, questões que não podem ser apreciadas neste momento, sob pena de supressão de instância. Logo, não se conhece do recurso quanto ao pedido de revogação da tutela, na medida em que os fundamentos declinados configuram inovação recursal e não foram submetidos ao crivo do magistrado singular até o momento. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Considerando que o pedido de revogação da tutela de urgência não foi conhecido por inovação recursal, a controvérsia recursal cinge-se ao cabimento da multa cominatória imposta. Pois bem. Como cediço, é perfeitamente cabível a imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento de ordem judicial, compelindo a parte a dar plena efetividade à obrigação específica, nos termos do que dispõem o artigo 139, inciso IV e artigo 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o magistrado singular deferiu “a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que o réu se abstenha de descontar valores referentes ao empréstimo consignado de n. 14748434318042025, no valor de R$ 95.30, conforme indica o extrato de mov. 1.1, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a 60 dias-multa.”. A determinação de suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora foi acompanhada da fixação de multa no valor de R$500,00 por cada ato de descumprimento, limitada a 60 dias, com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Tal providência encontra respaldo direto no ordenamento jurídico, notadamente no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de astreintes como meio coercitivo destinado a garantir a efetividade das decisões judiciais.Com efeito, a multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas sim coercitiva e instrumental, voltada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Trata-se de mecanismo processual amplamente admitido pela jurisprudência, cuja finalidade é assegurar a autoridade das decisões judiciais e evitar que a tutela jurisdicional se torne inócua.Nesse contexto, não procede a alegação de que a fixação da multa ensejaria enriquecimento ilícito da parte adversa. Isso porque eventual incidência da penalidade somente ocorrerá na hipótese de descumprimento da ordem judicial, sendo, portanto, consequência direta da conduta do próprio obrigado. Em outras palavras, não há transferência patrimonial indevida, mas sim imposição de sanção processual decorrente da resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial.Ademais, o valor arbitrado revela-se moderado e proporcional, sobretudo quando considerado o bem jurídico tutelado – benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora. A fixação em R$500,00 por ato de descumprimento, com limitação temporal, demonstra observância aos critérios de razoabilidade e vedação ao excesso, afastando qualquer caráter confiscatório ou desproporcional da medida.Importante destacar, ainda, que a fixação prévia da multa independe da demonstração de resistência atual ao cumprimento da ordem. Ao contrário, possui caráter preventivo, justamente para evitar a necessidade de medidas mais gravosas no futuro, sendo plenamente cabível já no momento da concessão da tutela provisória.No tocante à alegação de exiguidade do prazo para cumprimento da decisão, igualmente não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi citado em 05/11, de modo que a determinação de cessação dos descontos somente produziria efeitos práticos no ciclo de pagamento subsequente, uma vez que os valores referentes ao mês em curso já se encontravam processados.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos na conta do agravado e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, com a alegação do agravante de que os requisitos para a concessão da tutela não foram demonstrados e que os contratos foram devidamente firmados pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência foram demonstrados, justificando a suspensão dos descontos na conta do agravado e a proibição de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte agravante não apresentou provas suficientes para justificar a suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência, eis que vislumbrado o preenchimento de seus requisitos indispensáveis.2. A multa de R$ 500,00 por desconto indevido foi considerada adequada e proporcional ao poder econômico da instituição financeira e só incidirá em caso de descumprimento.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra.Tese de julgamento: Os requisitos para concessão da tutela de urgência foram demonstrados junto ao Juízo de origem, de modo que a decisão deve ser mantida, pois proferida de acordo com os parâmetros legais e jurisprudencial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0023475-90.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 28.06.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077925-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS JUNTO AO BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR FUNDADA DA aLEGAÇÃO DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PREVIAMENTE AO JUÍZO SINGULAR EM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, na forma do art. 296, caput do Código de Processo Civil. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV E ARTIGO 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSA ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE POR DESCONTO INDEVIDO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001498-76.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) Assim, não se verifica qualquer imposição de obrigação impossível ou de cumprimento imediato incompatível com a dinâmica operacional do sistema de consignação. Ao revés, a decisão judicial respeitou o lapso necessário para a implementação da medida, afastando a alegação de prazo exíguo.Diante desse cenário, conclui-se que a multa fixada cumpre adequadamente sua função coercitiva, não viola qualquer disposição legal e tampouco enseja enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser integralmente mantida.Sendo assim, o caso é de manter a decisão recorrida.
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