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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000157-64.1993.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ocorrência Por Fundamento Diverso. Recurso Desprovido. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir3. Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC, julgando extinto o feito.4. O entendimento atual da 16ª Câmara Cível deste Tribunal acerca da prescrição intercorrente restou pacificado, prevalecendo a tese de que, sob a égide do CPC/73, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente.5. No presente caso, em 06.10.1997 o exequente requereu a suspensão do feito por ausência de localização de bens, e só voltou a dar andamento ao feito em novembro de 2016, estando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente desde, tendo em vista a inércia absoluta do credor por mais de 09 anos, sob a égide do CPC de 1973.6. Deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, entretanto, por fundamento diverso, uma vez que a pretensão do credor já se encontrava prescrita sob a vigência do CPC de 1973.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença por fundamento diverso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º e 924, V.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018.