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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 437.1, mantida em sede de embargos de declaração de mov. 443.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0000157-64.1993.8.16.0044, na qual o d. Magistrado a quo julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.A parte exequente, ora apelante, insurge-se contra a sentença, através do recurso de mov. 448.1, alegando, em síntese: (i) que a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois não expõe os elementos concretos que levaram à conclusão de que houve inércia suficiente a ensejar a prescrição, tratando-se de fundamentação genérica e padronizada, que não permite o controle da legalidade, em afronta ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC; (ii) não houve inércia do exequente, que se manteve diligente na busca por bens penhoráveis, sendo inaplicável a prescrição intercorrente; (iii) a Lei 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC, não pode ser aplicada retroativamente, devendo prevalecer o regime anterior, que considera a conduta proativa do credor; (iv) a sentença não observou que existe imóvel garantindo a operação, não se configurando frustração da execução.Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar nula a sentença apelada, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.Sem contrarrazoes, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, a apelante alega a ausência de fundamentação da sentença em ofensa aos artigos 93, inciso IX da CF e artigo 489, §1º do CPC.Conforme é cediço, todas as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, abaixo transcrito:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Contudo, a recorrente apresenta argumentos genéricos acerca da vedação à violação ao princípio da fundamentação e coerência.Além disso, indica que a sentença não informa o período de inércia atribuível ao exequente nem o marco inicial da contagem do prazo prescricional, quando a sentença claramente dispôs que: “Verifica-se nos autos que foi deferida a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo sido consignado pelo Juízo que após o decurso do prazo de suspensão, haveria contagem do início do prazo prescricional, que no caso é de 3 (três) anos. Tal contagem segue o estabelecido pelo art. 921, inciso III, § 4º, do CPC e artigo 52 do Decreto-Lei 413/1969, Lei 6.840/1980 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra). No caso em análise já houve o decurso de um ano de suspensão bem como o decurso do prazo de três anos referente a prescrição intercorrente (de 03/05/2021 a 03/05/2025).”Assim, verifica-se que a sentença recorrida explanou, de forma congruente e pormenorizada, os motivos pelos quais entendeu pela prescrição do direito da exequente. Isto posto, apesar do esforço argumentativo por parte da recorrente, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, devendo ser rejeitada a preliminar.Do mérito.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 21.06.1993, em face de PROJETO DELTA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e MOISES NAIME.Após longa marcha processual, o douto Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução de mérito.Em face desta decisão, insurge-se o exequente.Pois bem. Adiante-se que a sentença não merece reforma.De início, consigno ao exequente que o fato de haver um imóvel garantindo a dívida na execução hipotecária não afasta a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, uma vez que a prescrição se configura se houver a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento da execução no prazo legal. Sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período, caso o requerente não faça valer seus direitos.Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a prescrição intercorrente, esta colenda 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acerca do tema, entende que:“i) Durante a vigência do CPC/73, considerando a ausência de normatização específica sobre o tema, o reconhecimento da prescrição exige que o processo permaneça paralisado, em razão da total inércia da parte, pelo período de suspensão ânua e do prazo prescricional, sendo que o requerimento de buscas de bens e valores, ainda que infrutíferas, interrompe referido prazo;(ii) Após a entrada em vigor do CPC/15, a contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da necessária suspensão do processo por ausência de bens, na forma do artigo 921, § 1º, III e § 4º, do CPC, somente ocorrendo a interrupção do prazo prescricional se houver o retorno de diligência positiva que enseje a constrição de patrimônio do devedor; (iii) Após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921, do CPC, o prazo prescricional se inicia com “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º” do mesmo código”, sendo aplicável, contudo, apenas aos atos processuais praticados após 27/08/2021, data de sua entrada em vigor.Estas premissas encontram amparo em sólida jurisprudência e estão em consonância com a decisão proferida pelo egrégio STJ, que no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, fixou as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”Na mesma linha são os julgados desta 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011032-58.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002999-26.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.11.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040036-80.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024.Deste modo, estabelecidas as premissas para a análise da prescrição intercorrente, passa-se a análise do presente recurso.No caso, constata-se que a execução é lastreada na Cédula de crédito comercial, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, na forma do artigo art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).Da análise dos movimentos processuais, constata-se que a prescrição intercorrente se perfectibilizou, antes mesmo da data exarada na sentença.Explico. A demanda judicial foi ajuizada em 21 de junho de 1993, seguindo-se a citação dos executados em 26 de julho de 1993. O procedimento executório prosseguiu com a penhora e avaliação de imóvel em 19 de abril de 1994, sendo que o leilão realizado em 15 de março de 1995 resultou negativo. Posteriormente, o bem foi arrematado em 05 de abril de 1995, pelo valor de R$ 38.000,00 (mov. 1.5, fls. 98), dando continuidade à execução pelo saldo devedor restante (mov. 1.7, fls. 163). Diante da ausência de bens, em 06 de outubro de 1997, o exequente pleiteou a suspensão do feito nos termos do art. 791, III do CPC/73O processo permaneceu suspenso até 09 de novembro de 2016 (mov. 14.1), quando o exequente solicitou diligências para busca de endereço do executado, e em 31 de março de 2017 (mov. 22.1), requereu pesquisa via Bacenjud para localização dos endereços, embora o juízo tenha esclarecido, em 30 de maio de 2017 (mov. 33.1), que os executados já haviam sido devidamente citados. Deste modo, apenas em 20 de junho de 2017 (mov. 36.1), o exequente deu início à busca de bens, com resultados negativos em diversas ocasiões (mov. 52.1, 53 e segs., 65 e segs., 135.1), tendo sido realizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (mov. 195.1). Seguiram-se novas diligências infrutíferas de busca de bens (mov. 233.1, 272.1, 284.1, 322.1), culminando no pedido de suspensão do processo por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC/15, pelo exequente em 19 de abril de 2021, o que foi deferido na sequência (mov. 36.1). Após algumas tentativas de localização de endereço, sobreveio a certidão explicativa do processo (mov. 429.1) e, posteriormente, a sentença de extinção por prescrição, objeto do presente recurso.Analisando os atos acima descritos, verifica-se que de outubro de 1997 até novembro de 2016 o processo ficou paralisado sem a realização de nenhuma diligência pelo exequente, aliás, a própria diligência requerida em 2016 mostrou-se inócua, pois estava pleiteando a busca de endereço para citação dos executados que já haviam sido citados nos autos. Ou seja, o processo ficou sem andamento por mais de 9 anos!Assim, por mais que a sentença tenha entendido que a prescrição intercorrente teve o seu início em 03.05.2021, quando decorrido o prazo de um ano de suspensão da prescrição, tendo transcorrido o prazo trienal de prescrição, cujo termo final ocorreu em 03.05.2025, entendo que a prescrição ocorreu muito antes, ainda sob a vigência do CPC de 1973, em razão da manifesta inércia absoluta, por prazo muito superior ao prazo trienal do título executivo. Em sentido semelhante:Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ocorrência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir3. Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC, julgando extinto o feito.4. O entendimento atual da 16ª Câmara Cível deste Tribunal acerca da prescrição intercorrente restou pacificado, prevalecendo a tese de que, sob a égide do CPC/73, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, ao passo que, após a vigência do CPC/15, o termo inicial da prescrição se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após o efetivo decurso do prazo de um ano de suspensão, conforme redação original do art. 921 do CPC, não havendo que se falar em interrupção da contagem do prazo prescricional com base em diligências infrutíferas.5. No presente caso, em 23.02.2000 o exequente requereu a suspensão do feito por ausência de localização de bens, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 24.02.2001, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, estando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente desde 24.02.2006, tendo em vista a inércia absoluta do credor sob a égide do CPC de 1973, e pelos 18 anos seguintes.6. Deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, entretanto, por fundamento diverso, uma vez que a pretensão do credor já se encontrava prescrita sob a vigência do CPC de 1973.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença por fundamento diverso. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005179-09.1997.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.03.2025)Assim, conforme já amplamente fundamento acima, considerando que houve inércia absoluta do credor, e que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, deve ser mantida a sentença de prescrição, entretanto, por fundamento diverso, uma vez que a execução encontra-se prescrita desde antes 06.10.2011. Com isso, ficam prejudicados os demais argumentos apresentados pela parte apelante, inclusive no tocante à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.195/2021.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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