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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (NPU 13653-88.2023.8.16.0019), pela qual foi indeferida a expedição de inclusão dos executados através do sistema CNIB (mov. 208.1, na origem). Alega a agravante, em síntese, que: a) trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a agravante pretende o recebimento dos honorários advocatícios fixados em seu favor na fase cognitiva; b) como o executado não promoveu o pagamento espontâneo, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a adoção de diversas medidas, dentre elas os requerimentos de CNIB, que foi indeferido; c) a execução prima pelo interesse do credor; d) a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade de esgotamento das diligências para busca de bens para se deferir a medida pleiteada; e) a despeito de inúmeras diligências encetadas, a agravante não logrou em receber o valor devido; f) a abrangência do sistema CNIB é nacional, permitindo uma maior efetividade nas buscas. Pede, ao fim, deferimento da medida liminar por se tratar de verba de caráter alimentar (mov. 1.1).
A almejada antecipação da pretensão recursal foi indeferida (mov. 14.1) e o recurso não foi respondido. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Busca o agravante a reforma da decisão mediante a qual foi indeferido seu pedido de realização da pesquisa no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Entendeu a magistrada a quo que era incabível a medida almejada, sob o fundamento de que não haviam sido diligenciados quaisquer outros meios para satisfação do débito exequendo (mov. 208.1, na origem). O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ‘destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’. Assim, a CNIB tem como finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por juízes e autoridades administrativas, cujos principais objetivos são os de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliões de Notas Oficiais de Registros de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, no intuito de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda de financiamento de imóveis e outros bens (https://www.indisponibilidade.org.br). E a despeito do mencionado provimento ter sido editado com vistas à indisponibilidade de bens no âmbito fiscal, tributário e trabalhista, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de utilização da CNIB em outras demandas judiciais, desde que configurados os requisitos estabelecidos pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESp 1.377.507/SP, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26.11.2014), quais sejam: (i) citação do devedor (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) falta de localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (BACENJUD e RENAJUD). No caso os executados foram citados eletronicamente, através do advogado constituído nos autos (mov. 191.1, na origem); E ainda que posteriormente à decisão agravada, houve diversas tentativas de busca de bens penhoráveis, mais precisamente pelos dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD (movs. 219, 262 e 264 respectivamente), todas infrutíferas. Ou seja, ainda que por ocasião da prolação da decisão agravada ainda não tivessem sido realizadas buscas por bens dos executados pelas vias tradicionais, com o indeferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, o feito teve seu regular prosseguimento, com a realização das buscas infrutíferas antes elencadas.Diante desse quadro, tem-se como presentes, neste momento processual, os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, de modo que é plenamente cabível a sua utilização na hipótese em apreço, na medida em que é mais uma tentativa para que a jurisdição de modo substancial. Em caso análogo, assim decidiu esse órgão julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REFORMA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP PREENCHIDOS – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO (0087617-74.2023.8.16.0000 - Rel.: Des.ª Denise Kruger Pereira - publicação 08.01.2024)
Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para deferir a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como tentativa de se encontrar bens em nome dos devedores, a ser concretizada na origem.
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