Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS INSUFICIENTES PELO JUIZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM QUE O AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE, SEGUNDO ELE, COMPROVARIAM SUA SITUAÇÃO, MAS QUE FORAM CONSIDERADOS INSUFICIENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.4. O AGRAVANTE ALEGOU NÃO POSSUIR RENDA FORMAL, MAS NÃO FORAM APRESENTADOS EXTRATOS BANCÁRIOS OU COMPROVANTES DE RENDA QUE CONFIRMASSEM ESSA INFORMAÇÃO.5. A DECISÃO AGRAVADA SE BASEOU NA AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS QUE DEMONSTRASSEM A CARÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, CONFORME PREVISTO NO ART. 99, § 3º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CR/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, § 3º, E 99, § 2º.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, § 5º, E 99, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO, 0000277-79.2025.8.16.0111, REL. ANA CLAUDIA FINGER, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.06.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0140173-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.04.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Rodrigo Carlos de Oliveira nos autos de ação de reparação de danos por acidente de trânsito nº 0031976-98.2023.8.16.0001, oriundos da 13a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao réu, decisão essa confirmada pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 67.1 e 74.1 – autos originários). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão se equivocou ao indeferir o benefício sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; b) o indeferimento baseou-se na alegada posse de veículo de alto padrão, o que não procede, pois se trata de automóvel de 2011, com 14 anos de uso, conforme CRLV em anexo; c) o veículo está financiado e com parcelas em atraso, o que evidencia sua hipossuficiência; d) o juízo de origem também se baseou na existência de seguro automotivo, o que não traduz indicativo de capacidade econômica, pois trata-se de necessidade; e, e) os extratos de cartão de crédito demonstram apenas despesas essenciais, pois encontra-se desempregado e acumulando diversas dívidas; Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido benefício de justiça gratuita (mov. 1.1 – autos recursais). Ausentes os requisitos necessários, não foi a tutela pretendida (Ref. Mov. 9.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Ref. Mov. 15.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça na sua íntegra. (Mov. Ref. 67.1 – Autos Originários) Da detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos.A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; É certo que a assistência judiciária está regulada nos arts. 98 e seguintes do CPC:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O §5º, do referido art. 98, possibilita aos julgadores, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir desta possibilidade, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisada a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% (cinquenta por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% (vinte e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. Nota-se que os documentos acostados aos autos não demonstram que a parte possui hipossuficiência necessária a fazer jus à gratuidade. Da CTPS juntada nestes autos, é possível verificar a ausência de registros de vínculos empregatícios (Ref. Mov. 1.2 – Autos recursais). Em que pese a alegação de não possuir renda formal, o agravante não juntou qualquer documento capaz de demonstrar sua real situação financeira, se limitando a juntar a declaração de isenção do IRPF e demonstrativo de dívidas e empréstimos conforme plataforma do Banco Central Além disso, não apresentou extratos bancários, os quais são de emissão gratuita nas instituições financeiras, deixando de demonstrar qual a renda mensal efetivamente auferida atualmente e seus gastos cotidianos. Nesta perspectiva, não é possível extrair dos autos qualquer elemento que infirme os termos da decisão agravada.Desta forma, o agravante não comprovou a insuficiência de recursos capaz de conferir-lhe os benefícios da assistência judiciária.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CARÊNCIA ECONÔMICA ARGUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CARÊNCIA DE RECURSOS, HIPÓTESE DOS AUTOS. 4. OS AGRAVANTES APRESENTARAM MEROS "PRINTS" DE TELA INDICANDO A AUSÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E ALGUMAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, ELEMENTOS ESTES INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALÉM DISSO, DEIXARAM DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, LIMITANDO-SE A RATIFICAR OS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS, PELO QUE, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0000277-79.2025.8.16.0111 - MANOEL RIBAS - REL.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.06.2025. Sem grifo no original) Logo, ante a ausência de elementos hábeis a reformar a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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