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Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASHBACK. NÃO INSTALAÇÃO DE TELEMETRIA. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa ajuizada pela autora em face da ré, fundada em inadimplemento de contrato de fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), especialmente quanto ao não pagamento integral de “cashback” contratual e à ausência de instalação de equipamento de telemetria. 2. Sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão contratual por culpa da ré, condenando-a ao pagamento de multa contratual, além de julgar improcedente a reconvenção, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso de apelação interposto pela ré sustentando inexistência de inadimplemento, regularização posterior dos pagamentos, culpa da autora pela não instalação do equipamento, ausência de observância de notificação prévia contratual, procedência da reconvenção ou, subsidiariamente, redução da multa contratual. 4. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes quatro questões em discussão: (i) existência de inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão por culpa da apelante; (ii) ausência de notificação formal inviabiliza a resolução contratual; (iii) a aplicação integral da cláusula penal ou sua redução; (iv) a reconvenção deve ser julgada procedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação contratual entre as partes é incontroversa, recaindo a controvérsia sobre o inadimplemento das obrigações assumidas pela apelante.7. Restou demonstrado o descumprimento da obrigação de pagamento do cashback, diante do reconhecimento de atrasos e inconsistências nos valores, sem comprovação de quitação integral e tempestiva, atraindo o ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil.8. Também evidenciado o inadimplemento quanto à instalação do equipamento de telemetria, ante a demora injustificada e ausência de prova de impedimento imputável à autora, configurando mora relevante e violação da finalidade contratual.9. A alegação de ausência de notificação formal não prospera, pois, inexistente exigência de forma específica no contrato, sendo válidas comunicações por meios eletrônicos, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.10. Configurado o inadimplemento substancial, é cabível a resolução do contrato com fundamento no art. 475 do Código Civil, sendo imputável à apelante a culpa pela rescisão.11. A cláusula penal pactuada deve ser aplicada integralmente, inexistindo demonstração de excesso ou desproporção que autorize sua redução, nos termos do art. 413 do Código Civil, tampouco enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).12. A curta duração do contrato não afasta a incidência da penalidade, sobretudo diante da frustração da execução contratual desde sua fase inicial.13. A reconvenção não merece acolhimento, pois a rescisão decorreu exclusivamente do inadimplemento da própria apelante, afastando qualquer responsabilidade da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual substancial, caracterizado pelo descumprimento de obrigações essenciais, autoriza a rescisão do contrato por culpa da parte inadimplente, com aplicação integral da cláusula penal, inexistindo redução equitativa sem demonstração de excessividade ou desproporção.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, §2º. Código Civil, arts. 413, 475, 884.Jurisprudência relevante citada: Não há.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000268-58.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000268-58.2024.8.16.0045, da 02ª Vara Cível da Comarca de Arapongas– Apelante - 2W ECOBANK S.A e Apelada – SUPER COPO LTDA.
I – RELATÓRIO: Trata de recurso de Apelação Cível interposto por 2W Ecobank S.A. em face da sentença (mov. 76.1) proferida nos autos de ação de rescisão contratual c /c cobrança de multa nº 0000268-58.2024.8.16.0045pelo juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que assim decidiu: “(...).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima, para: (a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; e; (b) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, das penalidades estabelecidas nos itens I e II, “B” da Cláusula 2.1 do contrato de mov. 1.5, observando-se a incidência conjunta de correção monetária e de juros de mora, pela variação da SELIC, partir da data do ajuizamento da demanda. Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação do feito, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na demanda reconvencional, nos termos da fundamentação supra. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, em atenção à natureza da demanda, à ausência de dilação probatória e ao trabalho realizado, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)” Resumo do andamento processual, no 1º grau: “SUPER COPO LTDA. propôs a presente ação de rescisão contratual c /c cobrança de multa em face de 2W ECOBANK S.A., sustentando, em síntese, que: (a) as partes celebraram contrato para fornecimento de energia elétrica, em 26/04/2023; (b) dentre as obrigações assumidas no contrato, a ré se comprometeu a conceder prêmio, consistente no repasse de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura de cobrança em favor da autora; (c) também foi avençado que caberia à requerida promover a instalação do equipamento de telemetria, utilizado para medição de consumo; e (d) contudo, a ré se encontra inadimplente quanto aos encargos assumidos, visto que depositou quantias inferiores às devidas a título de prêmio, bem como não realizou a instalação dos itens necessários. Em razão de tais fatos, a autora requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, condenando-a ao pagamento de multa contratual. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22).”Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tratativa restou sem êxito (mov. 35).Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual rechaçou a pretensão autoral. Reconheceu a existência de equívocos em seus cálculos, contudo defendeu que adimpliu o prêmio estipulado em contrato. Argumentou que o equipamento não fora instalado em razão de objeção da própria autora. Ao final, manejou reconvenção, requerendo a condenação da autora ao pagamento de multa contratual. Juntou documentos (mov. 36).A autora ofertou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 39 e 53).A decisão de mov. 66 anunciou o julgamento antecipado do feito.Após, sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial (mov. 76.1). 2W Ecobank S.A, interpôs recurso de apelação (mov. 94.1), em síntese: A) inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que, embora existente atraso pontual no pagamento do prêmio (cashback) previsto no contrato, os valores teriam sido posteriormente regularizados, inexistindo prejuízo à contratante; B) sustentou, ainda, que o equipamento de telemetria foi enviado para instalação, a qual não teria sido concluída por opção da própria autora; C) defendeu que a rescisão contratual somente poderia ocorrer após o cumprimento do procedimento previsto na cláusula 11.1.1 do contrato, consistente em notificação prévia e concessão de prazo de 15 dias para saneamento das irregularidades, o que, segundo afirma, não teria sido observado; D) em relação à reconvenção, sustenta que a autora/apelada teria dado causa à rescisão antecipada do contrato, fazendo incidir a multa contratual em favor da ré, nos termos da cláusula 2.1, I e II, “A”; E) subsidiariamente, pugna pela redução equitativa da multa contratual, com fundamento nos artigos 413 e 884 do Código Civil, ao argumento de que o contrato teve curta duração (aproximadamente três meses) e que a penalidade aplicada seria excessiva, configurando enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, procedente a reconvenção ou, alternativamente, reduzir o valor da multa contratual. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (mov. 96.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Da rescisão do contrato. Trata de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, na qual apelada, na ação principal sustenta o inadimplemento contratual da apelante em relação a contrato de fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), especialmente no tocante a ausência de pagamento do “prêmio” (cashback de 5%) e à instalação de equipamento de telemetria. A sentença julga procedente o pedido inicial, reconhecendo a rescisão por culpa exclusiva da apelante condenando ao pagamento das penalidades contratuais, além de rejeitar a reconvenção. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada em contrato de fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), bem como as obrigações assumidas pela apelante. A controvérsia recursal cinge à verificação da ocorrência de inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do ajuste por culpa exclusiva da fornecedora, com a consequente incidência da cláusula penal. No que tange ao pagamento do prêmio contratual (cashback), consistente no repasse de 5% sobre o valor das faturas, restou devidamente demonstrado nos autos que a apelante não cumpriu a obrigação nos moldes pactuados. Com efeito, a própria apelante reconhece a existência de equívocos nos cálculos e atrasos nos pagamentos, circunstância que, por si só, evidencia o descumprimento contratual. Ademais, não logra êxito em comprovar a quitação integral e tempestiva das quantias devidas, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova documental idônea. Nesse contexto, incide a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbia a apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, o conjunto probatório aponta para a realização de pagamentos a menor e fora do prazo ajustado, caracterizando inadimplemento relevante da obrigação assumida. O pagamento do prêmio é fixado na “Cláusula 2.1” do contrato, a qual estabelece o recebimento de cashback no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura de energia elétrica, a ser depositado na conta de titularidade a autora durante o período compreendido entre o mês de assinatura do contrato e fevereiro de 2024 (mov. 1.5 e 1.6 – 1º Grau).
De igual modo, verifica-se o descumprimento da obrigação relativa à instalação do equipamento de telemetria. Embora a apelante sustente ter adotado as providências necessárias para a instalação, alegando resistência da apelada, tal assertiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O contrato é celebrado em abril de 2023, ao passo que o envio do equipamento ocorreu apenas meses depois, após reiteradas reclamações da contratante, o que evidencia mora injustificada (mov. 1.17 e 36.5 – 1º Grau).
A ausência de comprovação de que a apelada tenha obstado a instalação, aliada à demora excessiva na adoção das providências cabíveis, reforça a conclusão de que o inadimplemento é imputável a apelante. Trata de falha que compromete a própria finalidade do contrato, evidenciando descumprimento substancial das obrigações assumidas. Observa-se, ainda, que os depósitos, não são realizados nas datas aprazadas em contrato, conforme consta do áudio juntado no mov. 1.22, que informa sobrecargas no setor financeiro. No que se refere à alegação de inobservância do procedimento contratual de notificação, igualmente não assiste razão a apelante. O contrato não estabelece forma específica para a comunicação entre as partes, razão pela qual devem ser admitidos meios idôneos que comprovem a ciência da parte contrária. No caso, as comunicações realizadas por e-mail e outros meios eletrônicos se mostram suficientes para dar conhecimento das irregularidades e oportunizar a sua correção, inexistindo nulidade. Se aplica, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. Diante desse cenário, mostra-se plenamente cabível a resolução do contrato por culpa exclusiva da apelante, nos termos do art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com a devida indenização por perdas e danos. A conduta da apelante revela violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, cooperação e confiança, que devem nortear a execução dos contratos. Reconhecida a culpa da apelante pela rescisão antecipada do contrato, impõe-se a incidência da cláusula penal prevista no instrumento contratual. A estipulação mostra-se válida, tendo sido livremente pactuada entre as partes, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique abusividade ou desproporcionalidade. A aplicação do artigo 413 do Código Civil exige demonstração inequívoca de excesso manifesto ou desproporção evidente entre a penalidade e o prejuízo suportado, o que não se verifica no caso concreto. A simples alegação de curta duração do contrato não é suficiente para infirmar a validade da cláusula penal, especialmente quando o inadimplemento ocorre em fase inicial do ajuste, frustrando legítimas expectativas da parte contratante e comprometendo a execução global do negócio. Assim, deve ser integralmente observada, conforme corretamente decidido na origem. De igual modo, inexiste enriquecimento sem causa. A multa decorre diretamente da violação contratual reconhecida e encontra respaldo no próprio conteúdo do pacto, não havendo prova de que sua incidência resulte em vantagem indevida ou dissociada da finalidade indenizatória que lhe é inerente. Por fim, no que concerne à reconvenção, inexistem elementos que sustentem a pretensão da apelante de ver a apelada condenada ao pagamento de multa contratual. Ao contrário, resta evidenciado que a rescisão decorre exclusivamente do inadimplemento da própria reconvinte/apelante, afastando-se qualquer hipótese de descumprimento imputável a apelada. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, porquanto em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável à espécie. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença integralmente.
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