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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000268-58.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASHBACK. NÃO INSTALAÇÃO DE TELEMETRIA. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa ajuizada pela autora em face da ré, fundada em inadimplemento de contrato de fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), especialmente quanto ao não pagamento integral de “cashback” contratual e à ausência de instalação de equipamento de telemetria. 2. Sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão contratual por culpa da ré, condenando-a ao pagamento de multa contratual, além de julgar improcedente a reconvenção, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso de apelação interposto pela ré sustentando inexistência de inadimplemento, regularização posterior dos pagamentos, culpa da autora pela não instalação do equipamento, ausência de observância de notificação prévia contratual, procedência da reconvenção ou, subsidiariamente, redução da multa contratual. 4. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes quatro questões em discussão: (i) existência de inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão por culpa da apelante; (ii) ausência de notificação formal inviabiliza a resolução contratual; (iii) a aplicação integral da cláusula penal ou sua redução; (iv) a reconvenção deve ser julgada procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A relação contratual entre as partes é incontroversa, recaindo a controvérsia sobre o inadimplemento das obrigações assumidas pela apelante.7. Restou demonstrado o descumprimento da obrigação de pagamento do cashback, diante do reconhecimento de atrasos e inconsistências nos valores, sem comprovação de quitação integral e tempestiva, atraindo o ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil.8. Também evidenciado o inadimplemento quanto à instalação do equipamento de telemetria, ante a demora injustificada e ausência de prova de impedimento imputável à autora, configurando mora relevante e violação da finalidade contratual.9. A alegação de ausência de notificação formal não prospera, pois, inexistente exigência de forma específica no contrato, sendo válidas comunicações por meios eletrônicos, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.10. Configurado o inadimplemento substancial, é cabível a resolução do contrato com fundamento no art. 475 do Código Civil, sendo imputável à apelante a culpa pela rescisão.11. A cláusula penal pactuada deve ser aplicada integralmente, inexistindo demonstração de excesso ou desproporção que autorize sua redução, nos termos do art. 413 do Código Civil, tampouco enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).12. A curta duração do contrato não afasta a incidência da penalidade, sobretudo diante da frustração da execução contratual desde sua fase inicial.13. A reconvenção não merece acolhimento, pois a rescisão decorreu exclusivamente do inadimplemento da própria apelante, afastando qualquer responsabilidade da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual substancial, caracterizado pelo descumprimento de obrigações essenciais, autoriza a rescisão do contrato por culpa da parte inadimplente, com aplicação integral da cláusula penal, inexistindo redução equitativa sem demonstração de excessividade ou desproporção.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, §2º. Código Civil, arts. 413, 475, 884.Jurisprudência relevante citada: Não há.