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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GUILHERME LEANDRO BATISTA contra a sentença de mov. 35.1 que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformada, a parte autora GUILHERME LEANDRO BATISTA interpôs o presente recurso de apelação (mov. 38.1) alegando, em síntese, que juntou procuração assinada digitalmente com reconhecimento facial (selfie), documento que permite aferir a autenticidade da outorga, atendendo aos requisitos de segurança e validade jurídica.Defende que não há qualquer indício de falsidade ou irregularidade no documento, tampouco prejuízo à parte adversa ou ao andamento processual, razão pela qual a medida extrema de indeferimento da inicial mostra-se desproporcional e contrária à efetividade do processoAinda, pediu a concessão da justiça gratuita, os termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Instada a se manifestar, a parte requerida deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 46.1 dos autos originários.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da justiça gratuita. Inicialmente, no que concerne à assistência judiciária gratuita, entendo que os documentos apresentados pela parte se mostram suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Nesse tocante, destaca-se que não basta a simples declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Estabelecidas tais premissas passa a análise do caso concreto. Constata-se dos autos que a parte recorrente é funcionária da pessoa jurídica empregadora “Top Service Serviços e Sistemas S.A”, no cargo de servente, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.641,00, conforme Carteira de Trabalho colacionado no mov. 1.5 dos autos originários. Deste modo, sendo valor que não se mostra excessivo, uma vez que corresponde a um pouco mais de um salário mínimo mensal.Dito isso, cabe destacar que não há indícios de que o apelante esteja ocultando deliberadamente a possibilidade de pagamento das despesas do processo sem desfalque de recursos para seu sustento, mesmo porque, com a devida vênia, se mostra necessário levar em conta outras variáveis para aferição do benefício pretendido, posto que a obrigação em relação às custas judiciais não se resumem ao depósito inicial, implicando em muitos outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios, eventual preparo recursal, entre outros ônus que podem inviabilizar ou dificultar o pleno acesso das partes à Justiça, que é o fim último da gratuidade estabelecida na Lei e na Constituição.Ressalta-se, ainda, a ausência de informação contrária acerca da suficiência financeira da parte apelante. Assim, não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção do benefício da justiça gratuita.Neste sentido manifesta a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONFIGURADOS. AGRAVANTE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055762-14.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR IDADE.Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta, tão somente, que o requerente comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, não sendo necessário, portanto, que seja pobre. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049967-27.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.11.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ACOLHIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT E PARÁGRAFO 3°, DO CPC – DEFERIMENTO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0031256-08.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.10.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O EQUIVALENTE A 75% DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0021956-22.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REMETIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS REMANESCENTES, DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. PARTE QUE JUNTOU DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0036380-40.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020)Assim, concedo a assistência judiciária gratuita ao recorrente. II.2. Da representação processual Pretende a parte apelante seja cassada a r. sentença que indeferiu a petição inicial, a fim de oportunizar a parte de sanar o vício apontado. Ora, diversamente do que insiste a parte apelante, da análise dos autos, verifica-se que o juízo monocrático em seu despacho inicial determinou que a autora emendasse a inicial apresentando procuração devidamente assinada e válida, conforme indicado no item 7 do despacho de mov. 23.1: Por todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que, emende a inicial, no prazo de 15 dias, e regularize a representação processual, carreando procuração atualizada devidamente assinada pela parte outorgante, bem como, que os procuradores comprovem, documentalmente, possuírem inscrição junto a OAB/PR ou que não possuam mais de 5 (cinco) ações, por ano, perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná.Por sua vez, o recorrente se manifestou no mov. 26.1, deixando de regularizar o vício. Ora, frisa-se que a procuração judicial pode ser concretizada por meio de instrumento particular ou público, habilitando o advogado a praticar atos processuais em nome da parte, sendo necessária tão somente a assinatura do outorgante, conforme se extrai dos artigos 105, do Código de Processo Civil, e 654, do Código Civil, sendo dispensável o reconhecimento de firma, segundo exegese do referido dispositivo legal. Senão vejamos:Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.Da análise da procuração apresentada no mov. 1.3 dos autos originários, verifica-se que esta foi assinada de forma eletrônica pela parte autora mediante procedimento digital, fato que impõe o exame da matéria, conforme se pode ver da imagem abaixo colacionada:Pois bem, as assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares encontram-se regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que entre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Trata-se de infraestrutura pública, composta por uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras fiscalizadas, credenciadas e descredenciadas pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e cujo objetivo consiste em conferir segurança às transações eletrônicas. Deste modo, o certificado digital ICP-Brasil “é uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meio eletrônico. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, uma Autoridade Certificadora (AC). ” (disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital).Entende-se, portanto que, a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ostenta presunção de veracidade, conforme dispõe o § 1º art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001:“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”Outrossim, da leitura do §2º do referido artigo verifica-se que é possível a utilização de certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Nota-se que a assinatura eletrônica aposta na procuração foi produzida por autoridade certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, qual seja, a “ZapSign”, conforme se verifica em consulta à página https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.Inclusive, relevante ter-se em conta que a plataforma Zapsign não concluiu o processo de credenciamento para ser constatada como autoridade certificadora de 2º grau, confira-se:E, embora, em pesquisa a página https://estrutura.iti.gov.br/, a empresa Zapsign obteve, recentemente, em 22/05/2024, o credenciamento junto ao ITI como autoridade de registro, tal definição não traduz como autoridade certificador vinculada ao ICP-Brasil, comprometendo a presunção de veracidade. Assim, como a procuração assinada pela plataforma Zapsign concede poderes específico à outorgada, assim como, não segue a autenticação fornecida pelo ICP-Brasil, não se prestando como comprovação idônea da identidade daquele que está assinando o documento pela via digital, faz-se necessária a intimação da parte autora para regularizar a representação, assim como feito pelo Juízo de Origem. Neste sentido, os recentes precedentes deste E.TJPR:Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de conhecimento com pedido de reparação de danos. Indeferimento da inicial por vício na representação processual. Vício sanado na fase recursal. Sentença cassada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para cassar a sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de conhecimento com pedido de reparação de danos, por vício de representação processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando pessoalmente a procuradora da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital realizada por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil é válida para fins de representação processual e se a posterior apresentação de procuração física válida, na fase recursal, é suficiente para sanar o vício e permitir o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital realizada por meio da plataforma Plugsign não possui validade jurídica para fins de representação processual, por não estar vinculada à Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, conforme exigido pela Lei n. 11.419/2006 e pela MP n. 2.200-2/2001.4. A apresentação de procuração física válida supre o vício de representação, convalidando os atos processuais anteriores.5. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A assinatura digital realizada por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil não supre os requisitos legais para validade da representação processual. A posterior apresentação de procuração física válida configura vício sanável, permitindo a convalidação dos atos processuais e o prosseguimento do feito.”________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I, art. 105, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; MP n. 2.200-2/2001, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0005042-28.2023.8.16.0123, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006678-65.2024.8.16.0035, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0015511-72.2024.8.16.0035, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0013109-80.2023.8.16.0058, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003859-24.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025 - destaquei).Direito processual civil. Apelação Cível. Ação ordinária. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir, que induz a ausência de interesse processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a retidão da sentença que promoveu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, que induz a ausência de interesse processual. III. Razões de decidir3. Interesse processual verificado em abstrato. Ausente vícios no pedido ou causa de pedir que possam dificultar o julgamento do mérito. Demonstração mínima da relação jurídica entre as partes com a juntada do extrato do INSS, no qual constam os contratos questionados. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º inciso XXXV). 4. Procuração assinada de forma eletrônica por meio da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil. Oportunização de emenda, não promovida pela parte autora. A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento, cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil. Inteligência do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, §2º, inc. III, da Lei nº 11.419/2006. Precedentes dessa Corte de Justiça. Decisão mantida por fundamento diverso. 5. Incabível majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11º). Ausência de condenação anterior do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 485, incisos IV e VI; MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, inc. III; CPC, artigo 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 30-9-2024; Apelação cível nº 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 7-9-2024. STJ, REsp nº 1.801.586/DF - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 18-6-2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000179-68.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.04.2025 - destaquei).Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Procuração eletrônica firmada via plataforma não certificada pelo ICP-Brasil. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização da representação processual, por meio de procuração assinada digitalmente via plataforma não certificada pelo ICP-Brasil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual e se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de regularização, deve ser mantida. III. Razões de decidir3. A assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign não possui certificação válida junto à ICP-Brasil, conforme consulta ao site oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.4. A validade jurídica da assinatura digital depende da vinculação direta a uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1, § 2, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 10, § 1, da MP n. 2.200-2/2001.5. O juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da representação processual, mediante apresentação de nova procuração válida, o que não foi cumprido, ensejando o indeferimento da petição inicial.6. A atuação judicial do advogado deve estar respaldada em documento cuja autenticidade seja inequívoca, o que não se verifica na assinatura eletrônica não certificada. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; art. 85, § 11; art. 98, § 3; art. 105, §1º. Lei n. 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”. MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0003799-58.2024.8.16.0141, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008006-30.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.10.2025 - destaquei).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO2.2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE CERTIFICADORAS INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, CREDENCIADAS AO ITI (INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) - CERTIFICAÇÃO DIGITAL PRODUZIDA POR ZAPSIGN, PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA AO ITI E, PORTANTO, NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL – NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM CONFERIR AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2001 – PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO PROCESSUAL E PERMANECEU INERTE. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000547-40.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025 - destaquei).Logo, não há presunção de veracidade da assinatura eletrônica aposta no documento, na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.002-2/2001, razão pela qual a conclusão é no sentido de que a decisão recorrida se mostra correta, pois, não é possível aferir-se a legitimidade da assinatura aposta pela parte outorgante, sendo que a parte, mesmo intimada, permaneceu inerte. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo manejado pela parte autora, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida, conforme fundamentação acima exposta.Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento ao apelo, mantem-se a ônus sucumbencial conforme arbitrado em primeiro grau, ficando a apelante responsável por arcar com as custas processuais.
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