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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão nº 0096591-32.2025.8.16.0000 (mov. 26.1), prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante a existência de contradição quanto a comprovação de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, fática e informacional, que justificasse a inversão do ônus da prova. Ainda, afirmou omissão quanto a necessidade de juntada de contratos originários.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.Determinada intimação sobre possível intempestividade do recurso (mov. 12.1), com manifestação apresentada por ambas as partes (movs. 15.1 e 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, destaco que o recurso se encontra tempestivo, nos termos das regras previstas na Resolução nº 569/2024 do CNJ.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Analisando o acórdão embargado, verifico que, de fato, há contradição quando a menção sobre a incidência de normas consumeristas, por se tratar de empréstimo concedido a microempresa, razão pela qual passo a suprir a omissão.Conforme análise, verifico que figuram como executados única e exclusivamente pessoas físicas, não consta qualquer informação sobre a destinação do crédito, sendo o título executivo uma Cédula de Crédito Bancário de R$ 58.098,60 (cinquenta e oito mil, noventa e oito reais e sessenta centavos - mov. 1.8 - execução).Portando, não há necessidade da aplicação da teoria finalista mitigada, se tratando de relação de consumo, restando, pois, incontroverso a aplicabilidade do CDC, sobretudo do seu art. 6º, inciso VIII, consoante entendimento sumulado no Verbete nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Ainda, verifico que a avença que originou a execução de Cédula de Crédito Bancário, tem natureza tipicamente bancária, equiparando a Sociedade de Crédito à Instituição Financeira, com a consequente aplicação da legislação ao caso.Assim, sanando o vício apontado, mantenho a aplicabilidade do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova.No mesmo sentido, verifico que o acordão padece da omissão indicada, considerando o expresso pedido de desnecessidade de contratos originários, ao que passo a sua análise.A discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores é possível, nos termos da Súmula 286 do STJ, com o dever do requerente indicar os fatos e os fundamentos jurídicos, além de prová-los, sendo insuficientes meras alegações genéricas.Noto que restou incontroverso que a referida cédula de crédito foi objeto de renegociação. Afirmou o devedor/embargante que a operação originária foi de um crédito de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos quais efetuou o pagamento de 05 parcelas, contudo, quando da renegociação, os pagamentos não foram contabilizados, gerando um saldo superior ao efetivamente refinanciado.Desse modo, concluo que o título extrajudicial executado, trata-se de um instrumento de confissão de dívida, com impugnação específica das ilegalidade cometidas e, portanto, perfeitamente admissível a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar contradição em relação a aplicabilidade do CDC e omissão no que tange à exibição dos contratos anteriores, nos termos da fundamentação supra.
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