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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA contra a sentença de mov. 231.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004443-63.2016.8.16.0017, julgou o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Quanto à sucumbência, condenou a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Inconformada, a parte executada MONTAGO CONSTRUTORA LTDA interpôs o presente recurso de apelação (mov. 334.1), pretendendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade recursal, uma vez que a empresa recorrente está em recuperação judicial e passando por grandes dificuldades financeiras.Ademais, sustenta que a sentença proferida no mov. 130 a qual deu origem ao título executivo, já condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à época em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.Afirma que a extinção da execução, no presente caso, não decorreu de uma nova sucumbência da parte executada, mas sim de uma consequência lógica e legal da novação da dívida operada pelo plano de recuperação judicial, um procedimento de execução coletiva que atrai todos os créditos a ele sujeitos.Alega que uma segunda condenação em honorários representa uma penalidade em duplicidade pela mesma obrigação, o que caracteriza o vedado bis in idem.Intimada, a parte exequente deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 337.1 dos autos originários.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Pleiteia a apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, pois não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, para tanto, salienta a homologação de seu plano de recuperação judicial.Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99 “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ”A parte agravante, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de comprovar que não reúne condições de arcar com as custas do processo, nos termos da súmula 481 do STJ, a qual foi, a propósito, recepcionada pelo CPC ora em vigor, ao dispor, no seu art. 99 § 3º, que somente as declarações de insuficiência financeira deduzidas por pessoas naturais presumem-se verdadeiras.Assim, ao contrário do que ocorre nos casos de concessão do benefício à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica não gera presunção de veracidade, o que torna necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020950-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.06.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. PESSOA JURÍDICA. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BAIXO VALOR DA CAUSA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO CADASTRAL “BAIXADA” QUE, NO ENTANTO, ENSEJA APLICAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003639-39.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.06.2024 - destaquei).Outrossim, é preciso demonstração clara dessa hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO e o juiz da causa não pode conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício, mesmo porque ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, existe regramento infraconstitucional que disciplina tal acesso impondo algumas condicionantes, entre elas a obrigação da parte interessada em arcar com as custas processuais, se for o caso. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).Idêntico posicionamento vem sendo adotado no TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051967-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.03.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020488-28.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019).Sendo assim, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Analisando os documentos trazidos pela apelante, constato que esta logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência ao trazer aos autos, o pedido de recuperação judicial nos autos nº 0020292-36.2020.8.16.0017, perante/a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Maringá, com deferimento do processamento em 19/10/2020, conforme mov. 334.2 dos autos originários. E, ainda, constata-se que a empresa apelante apresentou o balancete do ano de 2025 (mov. 334.12, origem), no qual verifica-se que a empresa apresenta situação financeira delicada, marcada por patrimônio líquido negativo, alto nível de endividamento e prejuízo recorrente no período analisado. Embora possua capital de giro positivo, sua liquidez depende fortemente de valores a receber e estoques, enquanto o caixa imediato é muito baixo, o que aumenta o risco de dificuldade para honrar obrigações de curto prazo.Desse modo, pelos fatos narrados e devidamente comprovados, a concessão da gratuidade judiciaria na hipótese é medida que se impõe. Neste sentido, precedentes desta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DO CONJUNTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NO PRESENTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068768-88.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039842-68.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.06.2021 - destaquei).Inclusive, em precedente de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, CONDENANDO A PARTE EMBARGANTE NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA PARTE ADVERSA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, EM VIRTUDE DA GRAVE CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA PARTE - BENESSE CONCEDIDA EM DECORRÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, DEVENDO TAL VERBA SER SUPORTADA PELOS RESPECTIVOS CONSTITUINTES, DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO CONSTANTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRETENSÃO DEFERIDA – PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES E HOMOLOGADO NO RESPECTIVO JUÍZO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE EM CASO DE EXTINÇÃO DAS DEMANDAS ENTRE AS PARTES, OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS SERÃO SUPORTADOS PELOS RESPECTIVOS CONSTITUINTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024337-68.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.08.2021 - destaquei).Portanto, concedo à parte ora apelante o benefício da assistência judiciária gratuita para fins de processamento do recurso ante o seu efeito ex nunc.II.2. Dos ônus sucumbenciais.Sustenta a apelante que a sentença proferida no mov. 130 a qual deu origem ao título executivo, já condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à época em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.Para tanto, defende que uma segunda condenação em honorários representa uma penalidade em duplicidade pela mesma obrigação, o que caracteriza o vedado bis in idem.Anote-se, deste modo, que a parte apelante apenas se insurge sobre a fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em nada mencionando que seria de responsabilidade da parte exequente, ora apelada. Assim, cinge-se a controvérsia recursal apenas em relação a fixação dos honorários e se essa medida caracteriza bis in idemPois bem. Prefacialmente, não obstante as alegações da parte apelante no sentido de que a condenação novamente em honorários resultaria em bis in idem, destaca-se que a ora recorrente deixou de cumprir espontaneamente a obrigação, ensejando o ajuizamento do cumprimento de sentença pela parte credora, razão pela qual deve suportar os respectivos ônus sucumbenciais.Inclusive, neste sentido, o artigo 523, §1º do CPC dispõe que, na fase de cumprimento de sentença, não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de honorários de advogado de dez por cento.Do mesmo modo, a súmula 571 do STJ estabelece que são cabíveis honorários advocatício haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário.Portanto, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os honorários advocatícios fixados na sentença possuem natureza e fundamento distintos daqueles arbitrados na fase de cumprimento de sentença. Os primeiros decorrem da sucumbência reconhecida no julgamento do mérito, ao passo que os honorários fixados no cumprimento de sentença têm origem no não pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando verba autônoma e superveniente. Trata-se, portanto, de hipóteses diversas de incidência, o que afasta qualquer alegação de duplicidade indevida.Neste sentido, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE E. TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação indenizatória, movida por uma empresa em face de outras, em razão da recuperação judicial das executadas, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a recuperação judicial das partes executadas. III. Razões de decidir 3. A sentença foi mantida com base no princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4. As apelantes, estando em recuperação judicial, não estão isentas do pagamento de honorários advocatícios, pois a obrigação de pagamento decorre do inadimplemento que motivou a execução. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com majoração para 12% devido ao recurso interposto pela parte apelante, que restou totalmente vencida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da recuperação judicial não afasta a condenação da parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, devendo esta suportar os ônus sucumbenciais decorrentes da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RE 0010991-14.2023.8.16.0000, Rel. Min. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 15.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0020823-68.2019.8.16.0014, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0010951-25.2021.8.16.0025, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão trata de um recurso de Apelação Cível em que as empresas apelantes pediram a revisão de uma sentença que as condenou a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, mesmo estando em recuperação judicial. O tribunal entendeu que, como as apelantes não cumpriram a obrigação que gerou a ação, elas devem arcar com esses custos, seguindo a regra que diz que quem causa a demanda deve pagar. Assim, a sentença foi mantida, e os honorários foram aumentados de 10% para 12% sobre o valor da execução, devido ao trabalho adicional dos advogados da parte que ganhou a causa. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004961-38.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.11.2025 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOVAÇÃO OPERADA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CABIMENTO – HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, §§ 1º E 13, CPC) – PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA CONDENAÇÃO ESGOTADO (ART. 523, §1º, CPC) – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022641-70.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2024 - destaquei).Portanto, nega-se provimento ao recurso de apelação, devendo ser mantida a r. sentença que condenou a parte executada a arcar com os ônus sucumbenciais.Diante do parcial provimento do apelo, inviável a majoração dos honorários recursais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, apenas para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça, observados os seus efeitos ex nunc, e, no mais, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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