SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140224-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA RECURSAL AFASTADA. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DISTINTOS ORIUNDOS DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-ESPOSA DO DEVEDOR JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOBRE BENS COMUNICÁVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECORRENTE QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE RESTRITA À SUJEIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO EXAMINADA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA DO CREDOR. ATOS ININTERRUPTOS DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou as alegações de nulidade por ausência de citação e de intimação e, após integração por decisão em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, mantendo, contudo, sua responsabilidade patrimonial sobre os bens comunicáveis. 1.2 A recorrente sustenta a nulidade dos atos praticados na liquidação e no cumprimento de sentença por ausência de nova citação e de intimação válida de seu procurador, afirmando que sua ilegitimidade passiva havia sido reconhecida na fase de conhecimento. Requer a extinção do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa ou, sucessivamente, a declaração de nulidade da liquidação e do cumprimento de sentença, além do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 1.3 Em contrarrazões, a recorrida suscita a existência de litispendência ou risco de decisões conflitantes em razão da interposição de outro Agravo de Instrumento, sustentando, no mérito, que as matérias relativas à nulidade, ausência de citação, ilegitimidade passiva e responsabilidade patrimonial já foram apreciadas e estão alcançadas pela preclusão e pela imutabilidade do que foi decidido na atividade executiva. Defende a inexistência de prescrição e requer a manutenção da decisão agravada, bem como a condenação da recorrente por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há cinco questões em discussão: a) analisar se há litispendência ou necessidade de julgamento conjunto deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 0113448-56.2025.8.16.0000; b) analisar se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença; c) analisar se a ausência de nova citação ou intimação da recorrente na liquidação e no cumprimento de sentença acarreta nulidade dos atos processuais; d) analisar se a recorrente possui legitimidade para suscitar a prescrição da pretensão executiva e se esta se encontra configurada; e) analisar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se configura litispendência entre os Agravos de Instrumento nº 0140224-93.2025.8.16.0000 e nº 0113448-56.2025.8.16.0000, pois, embora decorram da mesma ação originária e veiculem argumentos coincidentes, os recursos têm origem em cumprimentos de sentença distintos, instaurados em autos autônomos e destinados à satisfação de pretensões executivas formalmente individualizadas, com pedidos diversos, inexistindo a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. O julgamento superveniente do Agravo de Instrumento nº 0113448-56.2025.8.16.0000 torna, ainda, prejudicada a pretensão de julgamento conjunto. 3.2 A decisão agravada, tal como posteriormente integrada, já reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no cumprimento de sentença, razão pela qual não há interesse recursal quanto ao pedido de exclusão do polo passivo. Subsiste, contudo, sua responsabilidade patrimonial quanto aos bens comunicáveis. 3.3 A ilegitimidade passiva da recorrente e sua responsabilidade patrimonial já foram definitivamente delimitadas em julgamento anterior, no qual se reconheceu que o título executivo judicial foi constituído exclusivamente contra seu ex-marido, mas que os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão universal podem responder pela dívida, ressalvada a utilização de embargos de terceiro. 3.4 A alegação de nulidade dos atos praticados na liquidação e no cumprimento de sentença por ausência de citação encontra-se alcançada pela preclusão (arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil) e pela imutabilidade do que foi assentado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000, transitado em julgado em 08/09/2023, o qual, embora não produza coisa julgada material por não versar mérito da relação de direito material (art. 502 do Código de Processo Civil), tornou definitiva, no âmbito da atividade executiva derivada do mesmo título judicial, a delimitação da ilegitimidade passiva da recorrente e de sua responsabilidade patrimonial, sendo vedada a renovação do debate. 3.5 Também não se verifica ausência de intimação ou cerceamento de defesa, pois a recorrente possui procurador regularmente constituído e seu atual patrono encontra-se habilitado nos autos desde 16/03/2019, tendo as comunicações processuais sido dirigidas ao advogado. Ademais, a intimação para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ocorreu posteriormente à própria manifestação da recorrente, afastando a alegação de restrição ao contraditório e à ampla defesa. 3.6 Reconhecida a ilegitimidade da recorrente para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, sua posição processual restringe-se à eventual sujeição patrimonial dos bens comunicáveis, não lhe sendo permitido, em princípio, suscitar em nome próprio a prescrição da pretensão executiva dirigida contra o devedor indicado no título judicial. 3.7 Ainda que reconhecido seu interesse jurídico na matéria em razão da responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do Código de Processo Civil, a tese não prospera. A prescrição da pretensão executiva pressupõe inércia do credor pelo prazo correspondente ao da ação, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, circunstância inexistente no caso, pois o exequente promove atos ininterruptos de persecução do crédito desde 1987. 3.8 Eventual constrição sobre bens de titularidade da recorrente poderá ser questionada por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil e da Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça, observada a intimação prevista no art. 842 do Código de Processo Civil quando a penhora recair sobre bem imóvel. 3.9 A litigância de má-fé não se configura pela mera interposição de recurso. A aplicação da penalidade exige demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil e comprovação do dolo processual, inexistindo elementos suficientes para concluir que a recorrente tenha atuado com intenção de obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária. 3.10 Descabida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), ausente fixação anterior na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada, esclarecendo-se que a recorrente não integra o polo passivo do cumprimento de sentença, mas responde patrimonialmente na forma do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a utilização dos embargos de terceiro. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 85, § 11, 337, §§ 1º a 3º, 493, 502, 507, 508, 674, 790, IV e 842.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; Súmula 134 do STJ; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.06.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.509.223/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000.