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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA RECURSAL AFASTADA. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DISTINTOS ORIUNDOS DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-ESPOSA DO DEVEDOR JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOBRE BENS COMUNICÁVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECORRENTE QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE RESTRITA À SUJEIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO EXAMINADA EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA DO CREDOR. ATOS ININTERRUPTOS DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou as alegações de nulidade por ausência de citação e de intimação e, após integração por decisão em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, mantendo, contudo, sua responsabilidade patrimonial sobre os bens comunicáveis. 1.2 A recorrente sustenta a nulidade dos atos praticados na liquidação e no cumprimento de sentença por ausência de nova citação e de intimação válida de seu procurador, afirmando que sua ilegitimidade passiva havia sido reconhecida na fase de conhecimento. Requer a extinção do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa ou, sucessivamente, a declaração de nulidade da liquidação e do cumprimento de sentença, além do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 1.3 Em contrarrazões, a recorrida suscita a existência de litispendência ou risco de decisões conflitantes em razão da interposição de outro Agravo de Instrumento, sustentando, no mérito, que as matérias relativas à nulidade, ausência de citação, ilegitimidade passiva e responsabilidade patrimonial já foram apreciadas e estão alcançadas pela preclusão e pela imutabilidade do que foi decidido na atividade executiva. Defende a inexistência de prescrição e requer a manutenção da decisão agravada, bem como a condenação da recorrente por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há cinco questões em discussão: a) analisar se há litispendência ou necessidade de julgamento conjunto deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 0113448-56.2025.8.16.0000; b) analisar se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença; c) analisar se a ausência de nova citação ou intimação da recorrente na liquidação e no cumprimento de sentença acarreta nulidade dos atos processuais; d) analisar se a recorrente possui legitimidade para suscitar a prescrição da pretensão executiva e se esta se encontra configurada; e) analisar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se configura litispendência entre os Agravos de Instrumento nº 0140224-93.2025.8.16.0000 e nº 0113448-56.2025.8.16.0000, pois, embora decorram da mesma ação originária e veiculem argumentos coincidentes, os recursos têm origem em cumprimentos de sentença distintos, instaurados em autos autônomos e destinados à satisfação de pretensões executivas formalmente individualizadas, com pedidos diversos, inexistindo a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. O julgamento superveniente do Agravo de Instrumento nº 0113448-56.2025.8.16.0000 torna, ainda, prejudicada a pretensão de julgamento conjunto. 3.2 A decisão agravada, tal como posteriormente integrada, já reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no cumprimento de sentença, razão pela qual não há interesse recursal quanto ao pedido de exclusão do polo passivo. Subsiste, contudo, sua responsabilidade patrimonial quanto aos bens comunicáveis. 3.3 A ilegitimidade passiva da recorrente e sua responsabilidade patrimonial já foram definitivamente delimitadas em julgamento anterior, no qual se reconheceu que o título executivo judicial foi constituído exclusivamente contra seu ex-marido, mas que os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão universal podem responder pela dívida, ressalvada a utilização de embargos de terceiro. 3.4 A alegação de nulidade dos atos praticados na liquidação e no cumprimento de sentença por ausência de citação encontra-se alcançada pela preclusão (arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil) e pela imutabilidade do que foi assentado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000, transitado em julgado em 08/09/2023, o qual, embora não produza coisa julgada material por não versar mérito da relação de direito material (art. 502 do Código de Processo Civil), tornou definitiva, no âmbito da atividade executiva derivada do mesmo título judicial, a delimitação da ilegitimidade passiva da recorrente e de sua responsabilidade patrimonial, sendo vedada a renovação do debate. 3.5 Também não se verifica ausência de intimação ou cerceamento de defesa, pois a recorrente possui procurador regularmente constituído e seu atual patrono encontra-se habilitado nos autos desde 16/03/2019, tendo as comunicações processuais sido dirigidas ao advogado. Ademais, a intimação para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ocorreu posteriormente à própria manifestação da recorrente, afastando a alegação de restrição ao contraditório e à ampla defesa. 3.6 Reconhecida a ilegitimidade da recorrente para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, sua posição processual restringe-se à eventual sujeição patrimonial dos bens comunicáveis, não lhe sendo permitido, em princípio, suscitar em nome próprio a prescrição da pretensão executiva dirigida contra o devedor indicado no título judicial. 3.7 Ainda que reconhecido seu interesse jurídico na matéria em razão da responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do Código de Processo Civil, a tese não prospera. A prescrição da pretensão executiva pressupõe inércia do credor pelo prazo correspondente ao da ação, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, circunstância inexistente no caso, pois o exequente promove atos ininterruptos de persecução do crédito desde 1987. 3.8 Eventual constrição sobre bens de titularidade da recorrente poderá ser questionada por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil e da Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça, observada a intimação prevista no art. 842 do Código de Processo Civil quando a penhora recair sobre bem imóvel. 3.9 A litigância de má-fé não se configura pela mera interposição de recurso. A aplicação da penalidade exige demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil e comprovação do dolo processual, inexistindo elementos suficientes para concluir que a recorrente tenha atuado com intenção de obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária. 3.10 Descabida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), ausente fixação anterior na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada, esclarecendo-se que a recorrente não integra o polo passivo do cumprimento de sentença, mas responde patrimonialmente na forma do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a utilização dos embargos de terceiro. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 85, § 11, 337, §§ 1º a 3º, 493, 502, 507, 508, 674, 790, IV e 842.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; Súmula 134 do STJ; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.06.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.509.223/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0140224-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0140224-93.2025.8.16.0000, em que é Agravante Cléa Márcia Haendchen e Agravada Marajá Agricultura e Pecuária Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000391-49.1987.8.16.0014, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, proferida nos seguintes termos (mov. 373.1, autos principais, complementada pelo mov. 384.1):“1. Indefiro a alegada falta de citação e ilegitimidade passiva aventada no mov. 365. Isto porque na fase de conhecimento a executada ofertou contestação e reconvenção (movs. 1.3 e 1.5) por meio de advogado constituído nos autos (procuração mov. 1.3 - fls. 36). Se tanto não bastasse a pretendida nulidade processual já foi afastada por inúmeras decisões já transitadas em julgado (movs. 239, 779.2, 781 e 817 dos autos em apenso), razão pela qual descabida a pretensão de reapreciação de mencionadas matérias (CPC, arts. 507 e 508). Portanto, desnecessárias novas abordagens de temas já decididos e por esta razão deve a executada Cléa se abster de insistentemente peticionar nos autos com vistas a tumultuar o prosseguimento do feito, sob pena de multa por litigância de má-fé em favor da parte exequente”.“Reconheço a omissão apontada nos embargos opostos no mov. 377 para o efeito de esclarecer que apesar do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sua responsabilidade pelo pagamento da dívida já foi apreciada em diversas decisões (mov. 220.1, 239.1, 428.1, 662.1 e 817 dos autos em apenso), especialmente em sede de agravo de instrumento n. 0048215- 88.2020.8.16.0000, em que restou decidido que os bens da ex-esposa do executado, foram adquiridos na constância do casamento, em regime de comunhão universal de bens e por esta razão são passíveis de penhora. Ademais, não há falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, muito menos decisão surpresa, pois a embargante foi alertada da probabilidade de retornar ao polo passivo caso ocorressem penhoras de bens de sua propriedade, devendo apenas ser intimada posteriormente aos atos constritivos. Nessa medida, na hipótese dos autos a suposta ausência de citação/intimação para a liquidação do julgado e cumprimento de sentença não acarreta a nulidade pretendida, pois a embargante deve responder patrimonialmente pela dívida porque não obteve êxito em comprovar que o débito não foi contraído em seu favor quando ainda era casada com o Sr. Valmor José de Andrade, sob o regime de comunhão universal de bens, devendo apenas ser intimada posteriormente ao ato constritivo incidente sobre seu patrimônio, oportunidade em que poderá adotar as medidas que entender pertinentes para salvaguardar seus bens. Portanto, não há qualquer nulidade a ser declarada na liquidação de sentença e no cumprimento provisório, pois desnecessária a participação da embargante nas referidas fases em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, o que não se confunde com sua responsabilidade patrimonial, conforme explicitado acima”.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a alegada nulidade absoluta dos atos praticados na liquidação e no cumprimento de sentença, em razão da ausência de sua citação e da falta de intimação de seu procurador constituído. Argumenta que, embora tenha participado da fase de conhecimento da ação originária, foi reconhecida sua ilegitimidade passiva naquela demanda, razão pela qual seria indispensável nova citação para a liquidação e para o cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que a própria exequente teria reconhecido, em manifestações pretéritas, que a liquidação deveria prosseguir exclusivamente em face de Valmor José de Andrade, o que demonstraria a invalidade dos atos subsequentes praticados em seu desfavor. Aduz, também, que as intimações foram direcionadas a advogada que não a representava, com violação ao contraditório e à ampla defesa.A recorrente requer a concessão de tutela recursal ou efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença, bem como o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados desde a liquidação da sentença, por ausência de citação e intimação válidas. Ao final, pleiteia a extinção do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa, ou, sucessivamente, a declaração de nulidade da liquidação e do cumprimento de sentença, além do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 25.1-TJ, sustentando que a insurgência recursal não merece conhecimento ou provimento, pois reproduz matéria já deduzida em outro agravo de instrumento, configurando litispendência ou, ao menos, risco de decisões conflitantes. Defende, ainda, que as alegações de nulidade, ausência de citação, ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade patrimonial já foram apreciadas e rejeitadas em diversas decisões judiciais, inclusive por este Tribunal, estando alcançadas pela preclusão e pela imutabilidade do que foi decidido no âmbito da atividade executiva. Aduz que a recorrente possui responsabilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão universal de bens vigente à época dos fatos, que foi regularmente intimada dos atos processuais por intermédio de seus procuradores e que a tese de prescrição também já foi afastada em ações anteriormente julgadas. Requer, por fim, a manutenção integral da decisão agravada e a condenação da recorrente por litigância de má-fé.Intimada, a recorrente se manifestou ao mov. 44.1-TJ, afirmando a inexistência de litispendência, de coisa julgada material e de óbice preclusivo à apreciação de suas teses, bem como pugnando pelo julgamento conjunto entre os recursos de Agravo de Instrumento nº 0140224-93.2025.8.16.0000 e nº 0113448-56.2025.8.16.0000.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeDe início, consigno, por relevante, que a decisão agravada, tal como integrada pelo pronunciamento de mov. 384.1, expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, mantendo, tão somente, a sua responsabilidade patrimonial pelos bens comunicáveis. Portanto, não há interesse recursal quanto ao pedido de “extinção do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa”, remanescendo a insurgência recursal quanto à alegada nulidade dos atos praticados na liquidação e no cumprimento de sentença e à prescrição da pretensão executiva.2.1.1 Litispendência e julgamento conjunto entre recursosAs contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 25.1, sustentando a recorrida que a insurgência recursal não merece conhecimento ou provimento, pois reproduz matéria já deduzida em outro agravo de instrumento, configurando litispendência ou, ao menos, risco de decisões conflitantes. De início, observo que o presente agravo deriva do cumprimento de sentença de nº 0000391-49.1987.8.16.0014, oriundo da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, nº 0000391-49.1987.8.16.0014, ajuizada pelo Agravado em face de Valmor José Andrade e de sua então esposa, Cléa Márcia Haendchen Andrade.Neste recurso, objetiva a recorrente reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, afirmando terem sido realizados sem a sua devida citação e intimação, além do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.Por sua vez, o recurso de Agravo de Instrumento nº. 0113448-56.2025.8.16.0000 deriva do cumprimento de sentença de nº 0006820-45.2018.8.16.0014, oriunda da mesma ação principal de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, nº 0000391-49.1987.8.16.0014, mas instaurado para fins de execução do valor incontroverso da dívida. No Agravo de Instrumento de nº 0113448-56.2025.8.16.0000, objetivou a recorrente a nulidade absoluta do cumprimento de sentença e da liquidação antecedente, sob o argumento de ausência de citação válida para tais fases processuais, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade do crédito objeto de constrição judicial. No contexto apresentado, mostra-se inviável o acolhimento da alegação de litispendência. Isso porque os recursos em cotejo possuem origem em cumprimentos de sentença distintos, instaurados em autos autônomos e voltados à satisfação de pretensões executivas formalmente individualizadas, ainda que oriundas da mesma ação principal. Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da higidez dos atos citatórios praticados em um dos procedimentos não produz, por si só, repercussão necessária sobre o outro, circunstância que afasta a identidade de causas de pedir e de pedidos exigida para a configuração da litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC) e evidencia a inexistência de risco concreto de decisões inconciliáveis. Destaco que, ainda que a recorrente deduza argumentos coincidentes em ambos os recursos, tal circunstância não enseja litispendência recursal, porquanto aventados em contextos processuais distintos e dirigidos a decisões diversas.Para além, observa-se que os requerimentos formulados em um e outro são diversos, e aventadas matérias que dependem da análise isolada de cada um dos cumprimentos de sentença. Não bastasse isso, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0113448-56.2025.8.16.0000 foi julgado em sessão realizada em 12/08/2026, ocasião em que foi integralmente desprovido, encontrando-se pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos naquele feito. Ainda que se admitisse, em tese, a conveniência de apreciação conjunta dos recursos em razão de eventual afinidade temática, o julgamento já realizado torna materialmente inviável a reunião, sem que a pendência dos embargos de declaração, de natureza integrativa do acórdão já proferido, altere essa conclusão. Fica prejudicada, portanto, qualquer discussão acerca de reunião processual, prevenção ou coordenação de julgamentos, sem que daí se extraia afirmação de definitividade daquela decisão.Ausentes os pressupostos caracterizadores da litispendência e inexistindo utilidade prática na apreciação simultânea dos recursos, não há falar em julgamento conjunto, tampouco em impedimento ao exame das questões devolvidas neste agravo, que deve prosseguir de forma autônoma e independente.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.2-TJ e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso, ressalvado o capítulo relativo à exclusão do polo passivo, no qual ausente o interesse recursal por perda superveniente (art. 493 do CPC).2.2 Mérito2.2.1 Ilegitimidade passiva, responsabilidade patrimonial e preclusãoNa espécie, trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta por Marajá Agricultura e Pecuária LTDA em face de Valmor José de Andrade e Cléa Márcia Haendchen, então casados, sob nº 0000391-49.1987.8.16.0014 (mov. 1.1, autos nº 0000391-49.1987.8.16.0014). A sentença julgou procedente a ação, declarando Cléa Márcia Haendchen como parte ilegítima na ação principal (mov. 1.4, fl. 25):Em sede de Apelação Cível, o Acórdão restou assim ementado (mov. 1.4, fl. 27):O acórdão, todavia, consignou que, (mov. 1.4, fl. 35):Após o trânsito em julgado do acórdão, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Magistrado na origem entendeu por manter a execução sob o nº 0000391-49.1987.8.16.0014 quanto à parte controversa da dívida e iniciar um incidente de cumprimento em apenso, sob o nº 0006820-45.2018.8.16.0014 para a parcela incontroversa. Nestes últimos autos de cumprimento de sentença – gerados a partir do mesmo título judicial – a decisão de mov. 415 determinou a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença bem como a sua intimação para apresentação de impugnação. Em face desta decisão, a ora recorrente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000, requerendo: "reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença ab initio, sem a devida citação e intimação de Cléa Márcia Haendchen, seja pessoalmente, seja através de seu advogado (...) B – alternativamente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0006820 45.2018.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível de Londrina, PR, impedindo a prática de atos de constrição”.A matéria foi posteriormente enfrentada em acórdão que, dentre outros pontos, consignou que: “Em suma: a agravante Cléa é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, eis que o título executivo judicial foi constituído unicamente em desfavor de seu ex-marido Valmor. Assim, deve ser reformada a decisão agravada (item 6.2) para excluir a agravante Cléa do polo passivo do aludido feito; confirmada a ilegitimidade passiva da agravante Cléa, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença ab initio; por outro lado, não tendo sido localizados bens penhoráveis do devedor Valmor, e sendo certo que os bens da agravante Cléa que foram indicados à penhora pelos exequentes foram adquiridos na constância do casamento (em regime de comunhão universal de bens), escorreita a decisão agravada na parte em que deferiu a penhora (item 2), ressalvado o direito de ela opor embargos de terceiro (art. 674 e ss.) visando a defender os bens que lhe couberam na partilha”. O acórdão respectivo transitou em julgado em 08/09/2023, sem qualquer modificação.Cumpre, nesse ponto, afastar eventual aparente tensão entre a ressalva formulada no acórdão da apelação (mov. 1.4, fl. 35), no sentido de que, recaindo a execução sobre bens integrantes da meação da recorrente, “aí sim, deverá ela ser necessariamente citada”, e a solução posteriormente adotada no curso da execução. A observação lançada naquela oportunidade tinha caráter prospectivo e condicional, pois apenas indicava, em abstrato, a necessidade de preservação do contraditório caso a constrição viesse a alcançar bens comunicáveis. Esse cenário, contudo, foi concretamente enfrentado em momento posterior, especialmente no Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000 e, agora, na decisão integrativa de mov. 384.1, ocasião em que se definiu, de modo diverso e já estabilizado pela preclusão, que a recorrente não deve ser citada para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, justamente por ser parte ilegítima, mas apenas intimada posteriormente aos atos constritivos incidentes sobre seu patrimônio, facultando-se-lhe a defesa pela via própria dos embargos de terceiro. Logo, a ilegitimidade da Agravante para figurar nos autos de cumprimento de sentença — seja da parte controversa, seja da incontroversa — encontra-se estabilizada pela preclusão: como o título executivo judicial foi constituído unicamente em desfavor de seu ex-marido Valmor, não deve figurar em qualquer um dos cumprimentos de sentença no polo passivo.Neste ponto destaco que, embora o reconhecimento da ilegitimidade passiva tenha ocorrido no cumprimento de sentença apenso, referente ao valor incontroverso, tal entendimento é aplicável ao presente feito, pois ambos derivam do mesmo título judicial formado na ação originária. Assim, se o título executivo foi constituído apenas contra Valmor José de Andrade, a recorrente não deve integrar o polo passivo de nenhum dos cumprimentos de sentença, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade patrimonial sobre bens comunicáveis.Não obstante, responde patrimonialmente pelo débito devido à exequente, como decidido em inúmeros pronunciamentos judiciais, ressalvado apenas o seu direito de opor embargos de terceiro. Registre-se que a preservação do contraditório da recorrente, na condição de responsável patrimonial, opera-se pela via própria dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC e Súmula 134 do STJ), assegurada, ainda, a intimação prevista no art. 842 do CPC caso a penhora venha a recair sobre bem imóvel, providências que, no caso, substituem a citação para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença.O mesmo se diga quanto à matéria atinente à nulidade de citação: confirmada a ilegitimidade passiva da Agravante Cléa em ambos os cumprimentos de sentença, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados.Trata-se de matéria alcançada pela preclusão (arts. 507 e 508 do CPC) e pela imutabilidade do quanto assentado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0048215-88.2020.8.16.0000, transitado em julgado em 08/09/2023, o qual, embora não produza coisa julgada material por não versar mérito da relação de direito material (art. 502 do CPC), tornou definitiva, no âmbito da atividade executiva derivada do mesmo título judicial, a delimitação da ilegitimidade passiva da recorrente e de sua responsabilidade patrimonial, sendo vedada a renovação do debate.Não socorre a recorrente a alegação de que a própria exequente teria reconhecido, em manifestações pretéritas, que a liquidação deveria prosseguir exclusivamente em face de Valmor José de Andrade. A afirmação, ainda que se admita, apenas confirma o que já se decidiu: o título executivo foi constituído unicamente contra o ex-marido, motivo pelo qual a recorrente não integra o polo passivo. Daí não decorre, todavia, imunidade patrimonial, pois a sujeição dos bens comunicáveis à execução independe da titularidade da obrigação e decorre do art. 790, IV, do CPC.Não há contradição entre o afastamento da litispendência e a projeção, a este feito, do que definido no cumprimento apenso. A litispendência opera no plano das demandas e reclama a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), ausente na espécie; a preclusão, por sua vez, incide sobre a questão jurídica já decidida entre as mesmas partes e com base no mesmo título executivo, projetando-se sobre todas as fases executivas dele derivadas.2.2.2 Alegação de nulidade por ausência de citação e de intimaçãoFixadas essas premissas, a alegada ausência de citação ou intimação da recorrente para a fase de liquidação do julgado e para o cumprimento de sentença não tem o condão de macular os atos processuais praticados, tampouco autoriza a decretação da nulidade pretendida, nos termos já decididos. Não bastasse isso, a alegação de ausência de intimação não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Conforme consignado no relatório de mov. 195.2, a recorrente conta com procurador regularmente constituído desde 03/05/2016, encontrando-se seu atual patrono habilitado nos autos desde 16/03/2019:
Nessa conjuntura, as comunicações processuais foram direcionadas ao Patrono da recorrente, que tomou ciência do trâmite processual podendo exercer o seu direito em ação autônoma de embargos de terceiro, não havendo qualquer espaço para discussão quanto à restrição ao direito de ampla defesa e contraditório. Tampouco prospera a alegação de que as comunicações teriam sido dirigidas a causídica sem poderes: o instrumento de mandato acostado desde 03/05/2016 e a habilitação do atual patrono, em 16/03/2019, evidenciam a regularidade da representação processual ao tempo dos atos impugnados, não tendo a recorrente indicado, de forma específica, qual ato lhe teria sido subtraído nem o prejuízo daí decorrente, ônus que lhe competia (art. 282, § 1º, do CPC).Merece destaque que a intimação para pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu apenas no mov. 416.1, portanto em momento posterior à manifestação da recorrente no mov. 365.1. Tal circunstância evidencia que a tese de nulidade foi suscitada antes mesmo da abertura da fase destinada ao exercício das faculdades defensivas próprias do cumprimento de sentença, o que enfraquece significativamente a alegação de cerceamento de defesa.2.2.3 Prescrição da pretensão executivaAntes do enfrentamento da matéria, impõe-se delimitar a hierarquia entre as razões de decidir. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para figurar em ambos os cumprimentos de sentença, já estabilizado pela preclusão nos termos do item 2.2.1, constitui fundamento autônomo e por si só suficiente ao desprovimento do recurso na parte conhecida, dele decorrendo, por implicação lógica necessária, tanto a desnecessidade de citação para a liquidação e para o cumprimento de sentença quanto a impossibilidade de a recorrente deduzir, em nome próprio, matéria defensiva privativa do executado.Nessa exata medida, o exame que a seguir se empreende acerca da prescrição da pretensão executiva é conduzido a título estritamente subsidiário, ad argumentandum tantum, com o propósito de conferir resposta jurisdicional integral à tese devolvida e de prevenir alegação de omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), sem que daí decorra infirmação da premissa antecedente, reconhecimento implícito da qualidade de parte da recorrente ou reabertura do debate quanto à sua posição processual, circunscrita, como assentado, à sujeição patrimonial dos bens comunicáveis (art. 790, IV, do Código de Processo Civil). Não integra, portanto, a ratio decidendi, de modo que, ainda que suprimido o tópico, permaneceria íntegro o dispositivo, sustentado, de forma bastante, na preclusão e na ilegitimidade passiva já declarada.Feita a necessária delimitação, e sem prejuízo da autonomia do fundamento antecedente, passo ao exame da tese prescricional, cujo desacolhimento, como se demonstrará, apenas reforça a conclusão a que já se chegou por via própria e independente.Com efeito, a prescrição da pretensão executiva pressupõe a inércia do credor pelo prazo correspondente ao da ação (Súmula 150 do STF; STJ, Corte Especial, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018), pressuposto inexistente na espécie. Como se extrai do histórico processual, desde 1987 o exequente promove, de forma ininterrupta, atos de persecução do crédito — liquidação, cumprimento provisório, protesto contra alienação de bens e sucessivas diligências de constrição —, o que afasta, de plano, a alegada inércia. A conclusão, aliás, guarda consonância com o quanto decidido nos autos nº 0034725-88.2019.8.16.0014, cujos fundamentos determinantes ora se adotam, no ponto em que assentado que “não há que se falar em prescrição, pois, embora o protesto contra alienação de bens tenha sido efetuado em 1993, desde o ano de 1987 a ré busca o adimplemento do valor que lhe é devido, perdurando até hoje o seu intento”.Ademais, a questão também foi objeto de debate nos autos de nº 0034725-88.2019.8.16.0014 de ação declaratória de prescrição com cancelamento de protesto, em que o Magistrado de origem entendeu que:“Como é de conhecimento de todos os evolvidos, a medida fora deferida no destacado processo incidental com o objetivo de garantir a condenação imposta ao devedor Valmor José de Andrade na ação rescisória de contrato c/c perdas e danos sob nº. 376 80.1987.8.16.0014 (atualmente em fase de liquidação de sentença), que, na época das averbações era casado em regime de comunhão universal de bens com a autora, dívida esta vem sendo cobrada e/ou liquidada em vários processos que perduram até hoje. Além disso, não obstante a autora tenha sido declarada parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo ordinário, restou decidido em inúmeros pronunciamentos judiciais que ela é responsável patrimonialmente para com o débito devido à ré, fato que reiteradamente ela insiste em rebater.(...) Notadamente, no presente caso, cumpre destacar que todos os imóveis objetos dos protestos contra alienação de bens, indicados na inicial, foram adquiridos Valmor José de Andrade na constância do casamento com a autora, cujo regime era comunhão universal de bens, o qual perdurou até o ano de 1999. Ademais, com exceção ao imóvel matriculado sob nº. 2.083 do CRI de Miranda-MS, os demais foram adquiridos por ele e sua esposa nos mesmos períodos em que estavam de posse da Fazenda objeto do litígio. Assim, em que pese a separação judicial, é inequívoco que tais bens respondem por todo o débito devido a ré, pois, em toda vasta discussão processual realizada com a ré, a autora não conseguiu provar que o débito não foi contraído em seu favor quando ainda era casada com o devedor principal. Com efeito, verifica-se que os protestos efetuados ainda possuem eficácia, pois são garantias que o credor possui de que o crédito buscado não será frustrado. Nessa esteira, não há que se falar em prescrição, pois, embora o protesto contra alienação de bens tenha sido efetuado em 1993, desde o ano de 1987 a ré busca o adimplemento do valor que lhe é devido, perdurando até hoje o seu intento”. (destaquei)Assim, seja pela ausência de legitimidade para deduzir, em nome próprio, matéria defensiva privativa do executado, seja porque, no mérito, não se verifica a inércia do credor exigida à consumação da prescrição, a tese não merece acolhida — sem prejuízo de, diante de eventual constrição sobre bens de sua titularidade, valer-se a recorrente dos meios processuais adequados à tutela de seu patrimônio.O enfrentamento subsidiário ora empreendido não devolve a matéria a novo debate, porquanto exaurida a cognição possível e mantida íntegra a ratio na ilegitimidade e na preclusão.2.2.4 Litigância de má-féRequer o Agravado, em sede de contrarrazões, a condenação da recorrente em litigância de má-fé, aduzindo que a interposição do presente agravo tem caráter meramente protelatório. Pois bem. A litigância de má-fé se caracteriza pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, estando intrinsecamente ligada à violação da ética. Para ensejar a aplicação de sanção desta natureza, é necessário que fique provada a subsunção da conduta do litigante a uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Deve-se punir a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, exigindo-se “a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 10/10/2019).Na hipótese, não restou suficientemente demonstrado dolo do recorrente em interpor recurso protelatório. O presente Agravo de Instrumento está devidamente instruído e expõe, de forma clara e objetiva, os fundamentos pelos quais reputa equivocado o pronunciamento de primeiro grau, pugnando pela reforma da decisão. Assim, ausente prova da deslealdade processual no feito com interposição de recurso protelatório, a ensejar prejuízo processual à parte contrária, não há que se perquirir acerca da litigância de má-fé.Assim, indefiro a incidência da multa.Registre-se, por oportuno, que a manutenção da decisão agravada abrange a advertência nela consignada, no sentido de que a reiteração injustificada de matérias já decididas e alcançadas pela preclusão poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis. Trata-se de ressalva quanto a condutas futuras, que não configura sanção nem se confunde com o afastamento, ora reconhecido, da litigância de má-fé.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento — não se conhecendo da insurgência quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, por perda superveniente do interesse recursal (art. 493 do CPC) — e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, tal como integrada pelo mov. 384.1, e afastando-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, esclarecendo-se que a recorrente não integra o polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo, contudo, patrimonialmente, na forma do artigo 790, IV, do CPC, ressalvada a via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Deixo de majorar os honorários recursais, por incabível a providência do artigo 85, § 11, do CPC na espécie, ausente fixação anterior na decisão agravada.4. Disposições finais
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