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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. Trata-se de recurso de Agravo Interno da decisão deste Relator proferida no mov. 9.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0097183-76.2025.8.16.0000 AI, em apenso, interposto pelo mesmo Agravante, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, alegando que deve ser reformada a concessão da tutela recursal.A decisão aqui agravada foi proferida nos seguintes termos, nos principais pontos, com os destaques do original:“(...)Ocorre que como bem apontou a decisão recorrida, esta de mov. 307.1/origem, a decisão de mov. 255.1/origem deferiu a “penhora dos direitos oriundos da compra e venda do imóvel”, já que historicamente, a origem da dívida ora em execução é justamente o termo de compromisso de compra e venda do bem em comento, sendo que o imóvel ainda permanece registrado em nome do exequente/Agravado.Ainda, na decisão atacada, frisou o juízo singular que “na ação inicial, no qual a parte autora pretendia a rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 35.532 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, ou seja, o mesmo que se pretende a penhora, as partes formalizaram acordo no mov. 28.1”, pactuando, em 22/06/2015, forma e prazo para quitação da dívida, onde permaneceria o referido bem como espécie de garantia.E descumprido o acordo, o executado/Agravante foi intimado (por hora certa, conforme mov. 76.1/origem), deixando transcorrer todos os prazos que possuía, apenas vindo novamente aos autos nos movs. 113.1 a 113.5/origem, em 04/07/2018, requerendo o desbloqueio de valores bloqueados em sua conta, alegando impenhorabilidade, tese que não foi acolhida.Destaque-se, desde logo, que naquela oportunidade o executado/Agravante já se fazia representar nos autos pelo mesmo advogado que subscreve a petição do Agravo de Instrumento sob análise.Dito isso, os questionamentos acerca da validade do acordo celebrado entre as partes e de sua homologação judicial, para a formação do título executivo exequendo, não são matéria que tenha sido abordada na decisão ora agravada e que tenha sido alegada pelo executado/Agravante na primeira oportunidade de comparecimento ao processo através do referido patrono, sendo que após o trânsito em julgado da sobredita homologação qualquer exclusão de efeitos jurídicos dependeria de ação própria, nos termos preconizados pelo artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil.Note-se que o termo de acordo foi formalizado após a audiência de composição de mov. 25.1/origem, quando as partes requereram a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, justamente para entabular acordo.Assim e apenas ad argumentandum, é de se observar que o Código de Processo Civil prevê que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, além de que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, nos termos do art. 3º, §§ 2° e 3°, do referido Codex processual. No presente caso, portanto, as partes envolvidas no conflito firmaram autocomposição extrajudicial, formalizada por instrumento juntado aos autos e homologado por sentença, após a formação da relação jurídica processual, convencionado livremente pôr fim ao litígio (mov. 39.2/origem), em princípio se tratando de autocomposição, na forma de transação, válida como negócio jurídico, nos moldes dos artigos 104, 840, 841 e 842, envolvendo apenas direitos patrimoniais particulares, isto é, disponíveis, exigindo-se apenas que sejam capazes, o objeto seja lícito e possível e sigam o atendimento das disposições normativas, podendo a exteriorização de vontade nesse sentido dar-se extrajudicial ou judicialmente.Ressalte-se que mesmo se celebrada extrajudicialmente a transação tem como possível a sua homologação judicial, a fim de se obter um título executivo judicial, nos termos do artigo 515, incisos III, do Código de Processo Civil, dando ensejo à formação da coisa julgada material. Nessa hipótese, como reconhece o Superior Tribunal De Justiça, “o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir — não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença” (STJ, AgRg no AREsp nº 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014).Em tais circunstâncias, igualmente a ausência de advogado constituído nos autos por uma das partes, não é óbice intransponível à homologação da transação, não devendo confundir-se a capacidade postulatória, para representação da parte na prática de atos processuais em juízo, com a capacidade civil para celebração dos atos civis, desde que não se ofenda a forma própria e demais requisitos. Nesse sentido, como bem exposto no voto condutor do acórdão proferido no REsp 1.135.955/SP, o saudoso Ministro Teori Albino Zavascki:(...) Tais considerações, como dito, são apenas a título de argumentação, visto que o tema em questão não foi objeto de enfrentamento na decisão agravada e sequer aventado na petição de mov. 301.1/origem, sendo trazido apenas no recurso, curiosamente mais de uma década da formalização do acordo, sendo 7 (sete) anos representado pelo mesmo procurador. Soa a alegação como a chamada nulidade de algibeira.Na verdade, como pronunciado na decisão recorrida, estão preclusas aas alegações que poderiam ser efetuadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que deixou de fazer o executada/Agravante, cabendo neste momento processual tão somente a análise daquelas matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória.Logo, este recurso não reúne condições para servir de meio direto para obstar os lógicos e jurídicos efeitos advindos do descumprimento do pactuado livremente pelas partes e consolidado em título executivo judicial.Quanto a alegada necessidade de suspensão do processo em decorrência da propositura de ação de usucapião, nota-se, neste juízo de cognição sumária e horizontal, não estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, diante da ausência de probabilidade do provimento do recurso, já que o êxito da mencionada ação (o que descabe analisar, ainda que por algum ângulo hipotético) serviria, apenas, para reconhecer a aquisição originária da propriedade por parte do executado/Agravante, ou seja, passando o bem a integrar, por inteiro (e não apenas os direitos aquisitivos penhorados), seu patrimônio, e, abstraída a questão da impenhorabilidade, continuaria sujeito à penhora para fazer frente ao pagamento da dívida exequenda. Finalmente, quanto ao tema mais sensível trazido nas razões recursais, qual seja, a impenhorabilidade do bem de família, o efeito suspensivo demanda a verossimilhança das alegações (probabilidade de provimento) associada ao periculum in mora. E isso deve ser analisado no contexto da Lei nº 8.009/1990, que determina: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Neste juízo de cognição perfunctória, porém, verifica-se não estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante da ausência de probabilidade do provimento do recurso, ainda que por fundamento diverso àqueles utilizados pelo Juízo a quo na decisão agravada.Ora, conforme se verifica do caderno processual, a dívida executada decorre, antes mesmo do acordo homologado, do contrato particular de compra e venda firmado pelas partes, em 06/08/2013, justamente para adquirir o referido imóvel.Desta forma, como a origem da dívida é inerente à aquisição do bem imóvel, em negócio particular de compra e venda havido entre as partes do processo (mov. 1.12 a 1.18/origem), aplica-se ao caso, aparentemente, o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, que trata sobre exceções à regra de impenhorabilidade, e o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (na ordem):(...)Vale lembrar, outrossim, que a proteção ao bem de família não é absoluta, tendo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recém julgados recursos representativos de controvérsia, REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326 no Superior Tribunal de Justiça, lembrado em seu voto que “O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental”, ressaltando, por contrário viés, que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o Tribunal da Cidadania entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar, não sendo admissível o comportamento contraditório do devedor.De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé. Concluiu, sua Excelência: “Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior”.Sendo assim, apesar dos esforços argumentativos do Agravante sobre a qualidade do acordo homologado, a existência de ação de usucapião envolvendo o bem e o fato de residir no imóvel, é possível, em princípio, que os direitos oriundos da compra e venda do mesmo bem (relacionados àquilo que chegou a ser pago), respondam pela dívida exequenda, reconhecida em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, derivada do não pagamento do preço ajustado por sua aquisição em contrato de compromisso de compra e venda, à falta de qualquer outro bem penhorável.Este também é o entendimento desta Corte, que em caso similar assim decidiu (fez-se os destaques):(...)Deste modo, ao menos neste exame inicial, acima delineado, se detecta a remota a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito cumulativo ao do risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, para viabilizar a concessão do efeito suspensivo almejado. III – Pelas razões expostas, indefiro o efeito suspensivo, ordenando o processamento do recurso em seus demais termos.(...)”.Alegou o Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) a usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, deve ser considerada prejudicial externa à execução, nos termos do artigo 313, V, “a”, Código de Processo Civil, porque, se for julgada procedente, declarará a propriedade do imóvel pelo decurso do tempo e posse qualificada, afastando a natureza contratual da dívida executada, que passaria a ser mera dívida pessoal comum, garantindo-se, assim, a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90; b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a preclusão quanto à alegação de agiotagem, pois nulidades absolutas, como a usura tipificada na Medida Provisória 2.172-32/2001, não se sujeitam à preclusão ou à chamada “nulidade de algibeira”, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgInt no AREsp 1.806.579/PR); c) o acordo homologado em 2015, que fundamenta a execução, foi celebrado por pessoa idosa e leiga, sem a assistência de advogado, o que configura vulnerabilidade processual e viola o direito à ampla defesa e o devido processo legal substancial, princípios assegurados pelo artigo 133 da Constituição Federal, especialmente porque versava sobre direito fundamental à moradia; d) a proibição de comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) deve ser mitigada quando a manutenção da execução importar em violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do STJ (REsp 1.976.958/SP), destacando que a expropriação do único imóvel do agravante, com indícios de usura e questionamento via usucapião, é medida desproporcional que afronta o artigo 6º da Constituição Federal.Pugnou, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo interno, com o objetivo de sustar os atos expropriatórios (leilão ou adjudicação) até o julgamento final do recurso ou da prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião. No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a necessidade de suspensão da execução e a proteção do bem de família. Intimado (mov.8.1), o Agravado deixou de apresentar resposta ao presente recurso (mov. 10). O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do Agravante para esclarecer se remanescia o interesse de recorrer neste Agravo Interno, havendo manifestação positiva no mov. 17.1.Voltaram os autos conclusos em 14/04/2026 (mov. 18.0).É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0097183-76.2025.8.16.0000 AI, nesta mesma sessão, oportunidade em que foi parcialmente conhecido e desprovido pelo Colegiado, a pretensão trazida no presente Agravo Interno perdeu seu objeto, pois o julgamento do recurso principal pela Câmara Julgadora substituiu a decisão monocrática do Relator, de caráter precário ou provisório, esvaziando a pretensão almejada pelo recorrente.Nesse sentido, em casos análogos desta Corte Revisora: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086934-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 31.01.2025).“Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento. perda de objeto do recurso. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O agravo interno restou prejudicado devido ao julgamento do agravo de instrumento, resultando na perda de objeto. 4. A decisão agravada não possui mais fundamento, uma vez que o motivo que embasou o agravo interno não subsiste após o julgamento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O agravo interno é prejudicado quando o recurso de agravo de instrumento que fundamenta o pedido já foi julgado, resultando na perda de objeto do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0003659-35.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, 7ª C.Cível, j. 23.09.2019; TJPR, AgR em AI 0019468-65.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 7ª C.Cível, j. 17.09.2019. Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi considerado prejudicado porque o julgamento de um outro recurso, o agravo de instrumento, fez com que não houvesse mais motivo para analisar o pedido feito neste agravo interno.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036362-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.06.2025).“Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Perda de objeto devido ao julgamento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda de objeto e falta de interesse de agir no Agravo Interno em razão do julgamento do Agravo de Instrumento que apreciou as mesmas matérias. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do Agravo de Instrumento e apreciação da questão por esta 5ª Câmara Cível, há perda de objeto e, subsequente, falta de interesse de agir no Agravo Interno. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A perda de objeto do Agravo Interno ocorre quando o Agravo de Instrumento é julgado, resultando na falta de interesse de agir em relação às matérias discutidas em ambos os recursos. Dispositivos relevantes citados: N/A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0055494-28.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª C.Cível, j. 09.03.2021; TJPR, Agravo 0001660-13.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j. 08.03.2021; Súmula vinculante nº 47.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi considerado prejudicado porque, após o julgamento do Agravo de Instrumento, não havia mais interesse em continuar com o Agravo Interno, visto que analisada a matéria pelo Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009690-61.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.06.2025).Sendo assim, o voto é por declarar prejudicado o presente recurso de Agravo Interno em razão da perda superveniente do objeto.
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