SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003901-49.2025.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS, E CONDENAÇÃO DA APELANTE 2 AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA APELANTE 1. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por DARCI HASSE e ADELORESTINA MARIA MARQUES HASSE e pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por servidão administrativa, condenando a apelante 2 ao pagamento de R$ 1.988,22, além de honorários advocatícios e despesas processuais. A parte apelante 1 argumenta que a servidão de passagem de esgoto afetou a função econômica do imóvel, enquanto a apelante 2 contesta o valor dos honorários fixados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidão administrativa implantada pela Companhia de Saneamento do Paraná sobre os imóveis dos apelantes gera direito à indenização e se o valor da indenização fixado na sentença é adequado, além de discutir a legalidade dos honorários sucumbenciais estabelecidos. III. Razões de decidir 3. A parte apelante 1 não demonstrou a inutilidade total do imóvel, ônus que lhe competia. 4. O laudo pericial foi considerado adequado e não houve impugnação fundamentada às suas conclusões. 5. A indenização deve ser limitada à área efetivamente ocupada pela servidão, não se estendendo à totalidade do imóvel. 6. Os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 foram mantidos, pois o valor da indenização é considerado irrisório em comparação ao trabalho realizado pelo advogado. Art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941. A remuneração adequada do advogado foi expressamente evidenciada como razão fundante na ADI 2332. 7. A apelante 2 foi condenada a pagar R$ 1.000,00 em honorários sucumbenciais recursais, devido à manutenção da decisão em desfavor dela. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em seus integrais termos, com condenação da apelante 2 ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais recursais, a serem pagos em favor do procurador da apelante 1. Tese de julgamento: Em ações de indenização por servidão administrativa, a parte autora deve demonstrar de forma concreta a inutilidade do imóvel afetado para que se reconheça o direito à indenização, sendo insuficientes meras alegações de desvalorização ou restrição de uso. Por ser grandeza econômica primordial e razão de ser da atividade advocatícia tanto nas lides expropriatórias quanto nas restrições irreversíveis provenientes da atividade pública decorrente das servidões administrativas, deve-se alcançar o valor da dignidade nos honorários sucumbenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 82, § 2º, 85, § 2º, § 8º, e § 16; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27 e 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0002191-51.2018.8.16.0168, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0001184-79.2016.8.16.0140, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0009249-12.2019.8.16.0026, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0006811-11.2016.8.16.0190, Rel. Desembargador Clayton Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; Súmula nº 607/STJ.