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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por DARCI HASSE e OUTRA e pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra a sentença e a decisão sequencial proferidas em sede de embargos de declaração, no âmbito da “Ação de Indenização por Servidão Administrativa” (movimentos 255.1 e 292.1 dos autos originários), ajuizada pela parte apelante 1. A referida sentença, alterada pela via dos aclaratórios, julgou procedente a pretensão autoral para o fim de condenar a apelante 2 ao pagamento do valor de R$ 1.988,22 (um mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão autoral para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.988,22, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (15/08/2016). Nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º e §8º, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, sendo irrisórios, arbitro no valor de R$ 5.000,00, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo os honorários fixados em valor certo, a correção monetária pelo IPCA-E incidirá a partir desta sentença (ressalvada eventual majoração ou minoração feita por instância superior, momento em que a atualização contará da respectiva decisão), ao passo que os juros de mora serão contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Diante da procedência da pretensão autoral, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais remanescentes (R$ 1.500,00), devidamente corrigidos desde a data de arbitramento (10/06/2022 – mov. 130.1), pelo IPCA-E devendo efetuar o depósito no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença”
“(...) promovo a alteração no dispositivo da sentença para que os juros moratórios passem a contar desde o trânsito em julgado. Igualmente, determino que seja averbada na matrícula do imóvel as áreas de servidão em favor da Sanepar. Com relação aos requisitos para levantamento do preço, deixo consignado que compete aos autores, em sede de cumprimento de sentença, comprovarem as exigências do art. 34 do Decreto Lei 3.365/1941. Com relação aos honorários, não procede a pretensão. Veja-se que a aplicação de meio a cinco por cento do valor da diferença resultaria na fixação de valor irrisório. Deste modo a leitura do art. 27 do Decreto Lei 3.365/1941 deve ser realizada juntamente com as normas gerais fixadas no CPC, de modo que afasto a pretensão da parte embargante no particular. Isto posto, aos embargos, para o fim de adequar o termo inicial dosdou parcial provimento juros de mora desde o trânsito em julgado e determinar a averbação das áreas atingidas pela servidão na matrícula do imóvel”.
Inconformada, a parte apelante 1 requer a reforma da sentença, aduzindo, para tanto, em síntese, que: a) trata-se, na origem, de pretensão indenizatória decorrente de ônus imobiliário proveniente de servidão administrativa; b) a apelada 2 implantou servidão de passagem de esgoto sanitário nos referidos imóveis sem autorização dos apelantes 1, onde foram utilizados 15,00 m² (quinze metros quadrados) nos lotes nº 12 (doze) e 12-A (doze-A), ambos da Quadra 159, do Loteamento Alto Recreio, no município de Quedas do Iguaçu; c) diante da instalação da ligação de esgoto sanitário, cuja rede coletora perpassa no meio dos lotes, “perdeu-se a função econômica, motivo pelo qual os apelantes moveram ação buscando a indenização do valor total do terreno”; d) o preço encontra-se abaixo do mercado imobiliário local; e) o laudo da perita oficial se apresenta insatisfatório, sendo necessária a realização de nova perícia; f) “A mutilação do imóvel, em razão da servidão de passagem do esgoto sanitário da apelada sobre o imóvel objeto da questão, torna-o, inapropriado para construção” e “a restrição instituída pela SANEPAR retirou, severamente, as possibilidades de aproveitamento econômico do imóvel, seja para a construção de uma residência naquele local, seja para a alienação a terceiros” e g) postula a reforma da r. sentença, com a adoção do valor correto, devidamente atualizado ou, subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos à Comarca de origem para que nova avaliação seja feita no imóvel.
A parte apelada ofertou contrarrazões ao mov. 310.1 dos autos originários. Inconformada, a apelante 2 requer a reforma da sentença, aduzindo, para tanto, em síntese, que: a) a sentença não apresenta qualquer fundamento, sequer jurisprudencial, a justificar o montante expressivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários sucumbenciais; b) a forma de apreciação equitativa referenciada no disposto no art. 85, § 8º, do CPC não se sustenta diante da previsão legal inscrita no Decreto-Lei 3.365/41; c) “resta demonstrado que a legislação aplicável estabelece os parâmetros para o pagamento dos honorários advocatícios, no caso entre meio e cinco por canto do valor, aflorando sem qualquer fundamento o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), elevado inclusive em relação ao valor da própria indenização”; e d) ao final, requer que o apelo seja provido para se determinar a reforma da r. sentença com a adoção do disposto no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, sobre os honorários advocatícios. A parte apelada ofertou contrarrazões ao mov. 309.1 dos autos originários. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Os apelantes impugnam a sentença do magistrado singular em dois pontos específicos: a) os critérios adotados na perícia e o correspondente valor da indenização; e b) os honorários sucumbenciais a serem custeados pelo apelante 2.
II.I – Do valor da indenização
Em relação ao montante da indenização, nota-se que, após a apresentação do laudo pericial (mov. 165.1 dos autos originários), a parte apelante 1 apresentou impugnação (mov. 172.1, complementada no mov. 180.1), na qual se afirmou, em síntese: i) que, diante da servidão, resta pouca área projetável; e ii) que a perita não considerou a inutilização da área. Em resposta, a perita compareceu nos autos (mov. 177.1 dos autos originários) e asseverou que:
“Referente ao movimento 172.1, não houve impugnação da área da engenharia civil / avaliação do imóvel, o questionamento é referente a área da faixa de servidão, vale esclarecer que o valor do metro quadrado calculado de acordo com o Laudo Pericial é de R$ 101,96 (cento e um reais e noventa e seis centavos), sendo a área de servidão de cada matrícula equivalente a 15,00 m² (quinze metros quadrados) e o coeficiente de servidão (apresentado de forma detalhada no Laudo Pericial) de 65,00 %. O Laudo Pericial, foi realizado de acordo com a faixa de servidão das matrículas, não considerando a área total da matrícula, vale esclarecer que não cabe a perita determinar a indenização da área total do terreno”.
Posteriormente, o magistrado singular apresentou quesitos do juízo (mov. 198.1) para que a expert esclarecesse: a) se o percentual de 65% de depreciação é somente com relação à área afetada ou se este percentual de afetação diz respeito à integralidade da propriedade; b) quais os tipos de construções que, diante da Lei de Zoneamento Urbano do Município, podem ser construídas na localidade (ex.: quantidade de pavimentos e outros pontos que, eventualmente, a instituição da servidão afetou) e c) se há tecnologia acessível e disponível para que os impactos da servidão sejam anulados ou diminuídos, bem como a majoração do custo de eventual obra para sua utilização (seguindo os padrões e construção havidas na localidade). Além da resposta apresentada pela perita (mov. 207.1), a apelante 2 apresentou estudo realizado por assistente técnico (mov. 221.1). Por fim, a perita compareceu nos autos mov. 231.1 para afirmar que “Conforme, já apresentado no movimento no movimento 177.1: “O Laudo Pericial, foi realizado de acordo com a faixa de servidão das matrículas, não considerando a área total da matrícula, vale esclarecer que não cabe a perita determinar a indenização da área total do terreno. Portanto, não cabe esclarecimento por parte desta perita”. Em conclusão, adveio a decisão apelada (mov. 255.1).
Em síntese, o julgamento procedente da demanda deixou de reconhecer a inutilidade do imóvel em sua integralidade, nos seguintes termos:
“a parte autora impugnou o laudo sob alegação de que não foi realizado considerando a integralidade do imóvel, tampouco às intenções de construção da casa para a família, devendo ser apreciado o valor da indenização a partir da área total do terreno. Contudo, não foi a área total do terreno objeto de servidão, sendo tão somente 15m² de cada imóvel. Além disso, a alegação de que a servidão dividiu a área e impossibilitou integralmente a construção não prospera, na compreensão, visto que a parte ré apresentou fato que modifica a alegação da parte autora neste ponto, salientando que a área máxima projetada permitida pelo Município de Quedas do Iguaçu é menor que a área do terreno passível de construção. Ademais, em que pese as alegações da parte autora, esta não trouxe sequer fotografias dos terrenos anteriores à constituição da servidão – tampouco posteriores – apenas sendo possível vislumbrar as áreas pelo laudo pericial juntado ao mov. 165.1 (...) Não há se está presente, portanto, o dever de considerar a área total do imóvel e, por conseguinte, a desapropriação integral do imóvel, uma vez que devidamente identificada a área em que houve restrição administrativa e utilização para atendimento do interesse público, além de que os autores não trouxeram provas suficientes do direito alegado no tocante aos prejuízos, ônus que lhe competia”.
De fato, não se identifica que as bases do laudo impugnado foram pormenorizadamente objeto de questionamentos fundados. A mera alegação no sentido de que houve desvalorização/inutilidade completa do imóvel não se afigura como meio suficiente para que as conclusões técnicas sejam rechaçadas ou para que as premissas lançadas no laudo pericial sejam concretamente questionadas. Cabe pontuar que, embora a parte apelante tenha citado a decisão proferida nos autos da Apelação 0002191-51.2018.8.16.0168, da 5ª Câmara Cível, Rel.: Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, tal julgado diverge do caso dos autos, conforme se vê do seguinte excerto: “Ademais, em que pese o perito afirmar que haveria a possibilidade de construir uma casa padrão COHAPAR, concomitantemente, afirma que “a faixa de servidão, restringe as possibilidades de uso do imóvel objeto da lide. Isso é fato, no que concordo plenamente com o autor, inclusive trazendo mutilação ao imóvel objeto da lide”. Note-se que, não obstante o laudo apresentado pelo assistente técnico da apelante 2 informe que “sobram 18 metros de comprimento para construção, na parte da frente do imóvel, mais 12 metros de comprimento nos fundos, o que usualmente é feito para construção de uma edícula” (mov. 221.1), na sequência esclarece que “há possibilidade de construir mais pavimentos, respeitando os recuos e o coeficiente de aproveitamento exigidos pela prefeitura. Isso prova que os parâmetros construtivos não foram prejudicados pela faixa de servidão, apenas é necessário um projeto adaptado para a situação. Não houve inutilização da área, e sim uma desvalorização em função do seccionamento e da proibição da construção em cima da faixa”. Assim sendo, cabia à parte autora, parte apelante 1, carrear aos autos elementos que apontassem para a real inutilidade dos imóveis de sua propriedade. Não se verifica, além de argumentos, a demonstração de que se desincumbiu do seu ônus probatório em contraditar os pontos centrais do trabalho da expert, não merecendo, portanto, que a sentença seja objeto de reforma neste ponto específico. Para que se possa falar em prejuízo significativo decorrente de servidão (esvaziamento da utilidade da propriedade afetada), a parte atingida deve demonstrar que a intervenção ultrapassa o mero dissabor diante do cumprimento das regras atinentes à urbanização:
“DOIS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 1. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À FAIXA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE. A INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LIMITA-SE À ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELAS INSTALAÇÕES, NÃO SE ESTENDENDO
À FAIXA DE SEGURANÇA, SALVO PROVA CONCRETA DE PREJUÍZO SIGNIFICATIVO NA UTILIZAÇÃO DA ÁREA ADJACENTE. A SIMPLES EXISTÊNCIA DA FAIXA DE SEGURANÇA NÃO IMPLICA NA INUTILIZAÇÃO DA ÁREA CIRCUNDANTE. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO PELO JUÍZO, QUE NÃO ESTÁ VINCULADO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO PREJUÍZO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE APELANTE. ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXPROPRIANTE, QUANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA SUPERA O VALOR INICIALMENTE OFERTADO. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941). RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 2. LAUDO PERICIAL BASEADO NO MÉTODO PHILLIPE WESTIN. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE NOS PERCENTUAIS DE SERVIDÃO E DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. METODOLOGIA ADEQUADA PARA AVALIAÇÃO/DEPRECIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 8%. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. EXCLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.APELO DE N° 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE Nº 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013604-58.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 30.09.2024).
Assim sendo, a sentença deve ser mantida em relação ao valor da indenização, ante a ausência de demonstração de que a servidão administrativa nulificou os direitos da propriedade, ônus atinente à parte apelante 1.
II.II – Dos honorários sucumbenciais Finalmente, em relação ao recurso apresentado pela apelante 2, a parte contrária afirma, em contrarrazões, que “a regra do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, disciplina a hipótese em que a pretensão desapropriatória é acolhida por um preço superior ao da oferta inicial, quando, então, os honorários serão estabelecidos entre meio e cinco por cento da diferença entre ambos, preço fixado e oferta feita. Não sendo o caso dos autos!”. De plano, cumpre consignar que, quando do exame da constitucionalidade do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, regra que estipula que “a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado” (destacou-se), o voto do relator da ADI 2332/DF, Min. Roberto Barroso, esclareceu que, além da base de incidência da regra — qual seja, a diferença entre o preço oferecido pela Fazenda e o valor fixado em sentença —, a validade normativa de tal dispositivo legal revela-se adequada porque “provê remuneração satisfatória ao advogado”. Ademais, por ser grandeza econômica primordial e razão de ser da atividade advocatícia tanto nas lides expropriatórias quanto nas restrições irreversíveis provenientes da atividade pública decorrente das servidões administrativas, deve-se alcançar o valor da dignidade nos honorários sucumbenciais, conforme esclareceu o Supremo Tribunal Federal:
“Ademais, ainda que a cláusula constitucional do justo preço nas indenizações não incida sobre os honorários advocatícios, na medida em que se trata de verba do advogado e não do expropriado, encontra-se presente o risco de violação indireta ao art. 5º, XXIV, da Constituição. Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento da medida cautelar, não deve ser desconsiderada a hipótese de, diante da fixação de limite máximo de honorários aquém do que o advogado considera adequado cobrar e o seu cliente aceita pagar, eles venham a pactuar a destinação de parcela da indenização para a complementação dos honorários, algo que, naturalmente, prejudicará o direito do expropriado à justa indenização”. (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
É verdade que a legislação especial delimita, na desapropriação/servidão, os percentuais para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública, o que se justifica em consideração ao interesse público subjacente a esses processos. No entanto, além de inexistir propriamente subsunção à incidência da regra prevista na legislação específica, no caso em tela a aplicação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da indenização certamente não permitirá a remuneração satisfatória do causídico, parâmetro argumentativo reconhecido como balizador da validade da norma, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal, acima mencionado. Aliás, a remuneração adequada do advogado foi expressamente evidenciada como razão fundante na ADI 2332, consoante evidenciou a Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Consta da ratio decidendi do julgado que ao fixar limites mínimo e máximo para os honorários o legislador, atentando-se ao princípio da proporcionalidade, ponderou entre os valores da remuneração adequada e do custo da desapropriação para a coletividade e entendeu por estabelecer os parâmetros indicados, os quais devem ser respeitados” Ap 006811-11.2016.8.16.0190, Des. CLAYTON MARANHÃO – citado pelo próprio recorrente – destacou-se). Por último, cabe ressaltar que a apelante 2 argumenta que a aplicação da regra específica prevista na lei de desapropriação já fora chancelada por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos processos 0009249-12.2019.8.16.0026 e 0006811-11.2016.8.16.0190. Ocorre que nos dois casos citados, os montantes eram, de fato, significativos: (i) consta do corpo do voto do 0009249-12.2019.8.16.0026 que: “Considerando que a condenação perfaz o valor de R$ 508.230,46, superior ao valor ofertado na inicial (R$ 81.058,66), deve ser fixado o percentual de 5% sobre a diferença entre os dois valores, nos termos do já citado artigo 27, §1º da Lei nº 3.365/41, sobretudo em razão da natureza e importância da causa”; e (ii) consta do corpo do voto do 0006811-11.2016.8.16.0190 que: “Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto por RMT Empreendimentos e Participações Ltda. e por dar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para reduzir o valor da indenização para R$ 69.029,14 (sessenta e nove mil e vinte e nove reais e quatorze centavos), determinar a correção monetária do depósito prévio e fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado”. Em adição, ainda que aplicado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) previsto na legislação de regência sobre o valor da indenização (aproximadamente R$ 2.000,00 – dois mil reais), o montante de honorários sucumbenciais seria de, no limite, R$ 100,00 (cem reais), insuficiente, portanto, para remunerar a atividade advocatícia que, no caso em tela, beira uma década de atuação, bem como vários recursos (0001184-79.2016.8.16.0140 Ap - Apelação Cível; 0003654-15.2018.8.16.0140 ED (antigo 0001184-79.2016.8.16.0140 1); 0003645-53.2018.8.16.0140 Pet (antigo 0001184-79.2016.8.16.0140 2) e
0003558-63.2019.8.16.0140 AIRE (antigo 0001184-79.2016.8.16.0140 3). Há que se ter, além da diferença de custeio entre o valor ofertado e o valor da condenação, uma certa expressão econômica no resultado da demanda que justifique a utilização dos percentuais máximo e mínimo estabelecidos na legislação especial, como se verificou em diversos julgados deste Tribunal de Justiça (valores de indenização e/ou diferença de montantes):
a) TJPR - Apelação Cível n.º 0006057-33.2014.8.16.0160, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ROGÉRIO ETZEL, j. 31/03/2025 - R$ 38.957,22);
b) TJPR - Apelação Cível n.º 0005759-89.2020.8.16.0173, 4ª. Câmara Cível, Desembargador Substituto EVANDRO PORTUGAL, j. 08/07/2025 -
R$ 250.775,70;
c) TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005892-58.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhao - J. 02.09.2025 - R$ 75.711,59;
d) TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008822-15.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 08.07.2025 - R$ 38.096,92;
e) TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000448-35.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 05.08.2025 -
R$ 133.314,24;
f) TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000196-81.2014.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 08.12.2025 - R$ 91.030,61;
g) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003377-56.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTA Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 05.12.2025) - R$ 51.953,24;
h) TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000626-05.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.12.2025 - R$ 429.200,00; e
i) TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000578-77.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.12.2025) - R$ 41.631,53.
Da mesma forma que o Tema 1255/STF potencialmente revisitará o decidido no Tema 1.076/STJ ao tratar da fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte (vide, por exemplo, Rcl 79.430 AgR/SE, Rcl 80.461/RS, Rcl 67.235/RJ e Rcl 72.975/SP), ao se seguir a tendência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para o estabelecimento de honorários pelo parâmetro da fixação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPCPC1, deve se adotar, igualmente, tal raciocínio em caso de irrisório proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Assim sendo, diante do baixo valor da indenização, o estabelecimento de honorários sucumbenciais em montante praticamente insignificante (R$ 2.000,00 de indenização * 5% = R$ 100,00 de honorários) sequer encontra paralelo com o valor dos honorários periciais arbitrado no feito (R$ 3.000,00). Tal dissonância, além de afastar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC) na remuneração do causídico, demonstra, de forma inequívoca, a distorção causada pela interpretação irrefletida da norma contida no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Assim sendo, mantém-se a decisão apelada no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.III – Dos honorários sucumbenciais recursais
De mais a mais, acerca da remuneração adicional em instância recursal, o Tema 1059 do STJ, sob a sistemática de repetitivos, estabeleceu a tese vinculante de que: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Embora inexista ônus sucumbencial da parte apelante 1, os honorários fixados em desfavor da apelante 2 devem ser majorados em R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, bem como condenar a apelante 2 a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais recursais, a serem pagos em favor do procurador da apelante 1.
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