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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0140238-77.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figuram como agravante ILDA MARTINS FERREIRA e como agravada CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 79.1, de 09.10.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Marcelo Pimentel Bertasso, “Ação Revisional c/ Repetição do Indébito” n.º 0000290-57.2023.8.16.0173, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que, dentre outras deliberações, a despeito do pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela Agravante, determinou a liquidação da sentença, por arbitramento, e concluiu pela necessidade de realização da prova pericial contábil, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre o pedido e exibir os documentos pleiteados no prazo de quinze dias. 3. Desde já, determino a produção de prova pericial. 4. Nomeio como perito o Dr. Raphael Jaco Staffen, com cadastro no CAJU. [...]” (mov. 79.1, da Revisional) – destaques no original. Alega a Autora/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] A apuração do valor depende exclusivamente de cálculo aritmético, sendo desnecessária a produção de prova técnica [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] a abertura de fase liquidação de sentença nas ações revisionais de contrato bancário é condicionada à demonstração de notável dificuldade na realização dos cálculos contábeis-financeiros, inexistindo a presunção de complexidade [...]” (mov. 1.1, págs. 6/7); c) “[...] para a apuração do quantum exequendo, bastaria substituir as taxas de juros e realizar o recálculo das prestações que deveria ter pago, e subtrair esse valor do valor pago total, gerando o valor a ser restituído. Ou seja, simples cálculo aritmético [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); d) “[...] não há razões legais para que seja determinado a realização de liquidação por arbitramento, devendo ser determinado o início do cumprimento de sentença, com a intimação da Agravada para realizar o pagamento do valor devido, sob pena das multas previstas no artigo 523 do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 8); e) “[...] Ainda que a sentença transitada em julgado consta a determinação de liquidação por arbitramento, não se trata de comando impeditivo à execução direta, devendo prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, conforme dispõe a Súmula 344 [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] afastando a determinação de liquidação por arbitramento; C. Que seja determinado o início do cumprimento de sentença para que a Agravada realiza o pagamento do saldo devedor no prazo legal, sob as penas das multas previstas no artigo 523 do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 11, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0000290-57.2023.8.16.0173 Ap, interposta igualmente na demanda originária (movs. 3.0/4.0, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo postulado. A Agravada ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De fato, nesta análise prefacial, vê-se a necessidade de liquidação do julgado objeto do pedido de Cumprimento de Sentença (mov. 76.1, da ação originária) – sentença de procedência (mov. 48.1, da ação originária) referendada pelo Acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0000290-57.2023.8.16.0173 Ap (mov. 23.1, da AC) –, haja vista que, conforme adiante se verá, não bastaria a realização de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur. Isso porque, a r. sentença de mov. 48.1, proferida em 25.07.2023, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela ora Agravante na Ação Revisional, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de:a) determinar a revisão dos contratos indicados na inicial, com substituição das taxas de juros contratadas pela taxa média de mercado aplicável à modalidade negocial e indicada na fundamentação;b) condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores pagos a maior no financiamento, atualizados pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data de cada pagamento a maior, com substituição da correção monetária pela Taxa Selic (Tema Repetitivo nº 112 do STJ) a partir da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade do processo e as poucas intervenções exigidas. [...]” (mov. 48.1, pág. 286, da ação originária – destaques no original e por mim agora feitos). Irresignada, a ora Agravada interpôs recurso de apelação (mov. 67.1, da Revisional), ao qual foi negado provimento por esta colenda 14ª Câmara Cível (mov. 23.1, da AC). Vê-se, pois, que, para além da expressa determinação contida no título judicial de necessidade de liquidação por arbitramento (mov. 48.1, pág. 286[3]), é certo que a lide trata da revisão de 26 (vinte e seis) contratos de empréstimo pessoal, dos quais apenas 3 (três) foram apresentados pela Ré/Agravada por ocasião da contestação (movs. 16.1/16.11), sendo certo que, “[...] ante a recalcitrância da parte ré em trazer aos autos os contratos nº 032550002032, 032550002343, 032550002697, 032550003112, 032550003097, 032550003944, 032550003614, 032550004016, 032550004581, 032550005233, 032550005073, 032550005827, 032550007065, 032550006135, 032550006345, 032550008674, 032550009707, 032550009704, 032550010753, 032550010784, 032550011827, 032550012814 e 032550012810, deve-se presumir que em tais negócios também houve a incidência de juros remuneratórios superiores ao dobro da média praticada no mercado, consoante pontuei na decisão do seq. 31.1 [...]” (mov. 48.1, pág. 285), circunstâncias que evidenciariam, nesta etapa de cognição sumária, maior complexidade para a correta apuração do quantum debeatur e, portanto, revelar-se-ia necessária a liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC[4]. Outrossim, ainda que a Agravante sustente que não teria pleiteado a instauração de prévia liquidação de sentença, certo é que, de acordo com o art. 370 e par. ún. do CPC[5], o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir [...]” (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57) – destaquei. Nesse sentido já decidia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável “[...] O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento [...]” (AgRg no REsp n. 809.788/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 3/12/2007, DJ de 12/12/2007, p. 416.) – destaquei. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[6], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, os ilustres Professores Luiz G. Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que “[...] 1. Liquidação por Arbitramento. A liquidação por arbitramento é aquela que se realiza mediante a atividade técnica estimativa, eventualmente com o apoio de perito judicial. É cabível quando determinado o arbitramento pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, CPC). Ainda que determinada pela sentença a liquidação por arbitramento, essa poderá ser realizada por outra forma, sem que tal importe em afronta à coisa julgada (Súmula 344, STJ). A liquidação por arbitramento é aquela que se faz cabível quando a aferição do valor devido depender de conhecimento técnico especializado que desborda da cultura geral da pessoa comum. Nesse sentido, o arbitramento só se justifica quando a integração da sentença depender de conhecimento de um especialista (STJ, 3.ª Turma, ED nos ED no AgRg no Ag 309.117/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 30.04.2002, DJ 17.06.2002, p. 256) [...]” (Novo Código de Processo Civil comentad. 3. ed. rev., atual. e ampli. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, págs. 624/625) – destaques no original. Nesse sentido, aliás, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO PROVIDO. (...) A liquidação de sentença por arbitramento é necessária devido à evidente dúvida nos cálculos apresentados pela autora e à existência de múltiplos contratos, o que exige prova pericial contábil. 5. A realização da liquidação prévia por meio de perícia é imprescindível para evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a exatidão do valor exequível. (...) Recurso conhecido e provido para determinar a realização de liquidação de sentença por arbitramento. (...) A liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento quando houver complexidade nos cálculos e a necessidade de prova pericial para apuração dos valores devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente, cujas custas devem ser adiantadas pela parte requerente. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023141-56.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.06.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE, NO CASO, DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 510 DO CPC. CÁLCULOS QUE ENVOLVEM A REVISÃO DE 9 (NOVE) CONTRATOS, COM LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA ENVOLVENDO 3 (TRÊS) DELES. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO BASTARIA PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077945-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. [...]” (mov. 9.1, págs. 23/26, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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