SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0140238-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL C/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em “Ação Revisional c/ Repetição do Indébito, determinou a liquidação de sentença por arbitramento, com a produção de prova pericial contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível o imediato cumprimento de sentença, sem prévia liquidação por arbitramento, sob o argumento de que a apuração do quantum debeatur dependeria apenas de simples cálculo aritmético.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A controvérsia envolve a revisão de múltiplos contratos bancários (26), parte deles não apresentados, o que demanda a reconstrução técnica das operações financeiras.III.2. O juiz é também destinatário da prova e pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.III.3. Admite-se a liquidação por arbitramento quando a complexidade dos cálculos inviabiliza a apuração do quantum debeatur., conforme está a ocorrer no caso em análise. Precedents. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, par. ún., 371, 509, I e 510.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; TJPR, Agravo de Instrumento 0023141-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Agravo de Instrumento 0077945-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.