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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 57.1) contra os Réus, ora Apelantes, como incursos nas sanções previstas no art. 35 e 33, caput, da Lei 11.343/06, e, especificamente ao réu Filipe Carlos Rodrigues, como incurso no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 330, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:“Fato 1 - Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06:Até o dia 06 de maio de 2025, na cidade e comarca de Siqueira Campos/PR, os denunciados Jhonatan Patrick Camargo Monteiro, Ana Clara Rodrigues de Sousa e Filipe Carlos Rodrigues associaram-se de forma estável e duradoura com o objetivo de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Segundo a denúncia, Jhonatan e Ana Clara realizavam a venda das substâncias entorpecentes sob ordens de Filipe, sendo estas substâncias proibidas em todo o território nacional e capazes de causar dependência física e psíquica, conforme o Anexo I da Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde. Fato 2 - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06:No dia 06 de maio de 2025, por volta das 15h00min, em via pública situada na Rua João Vitor Costa, nº 230, bairro Nascente do Sol, neste Município e Comarca de Siqueira Campos/PR, os denunciados Jhonatan Patrick Camargo Monteiro e Ana Clara Rodrigues de Sousa, agindo de forma consciente, voluntária e com intenção voltada à prática delitiva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, aderiram reciprocamente à conduta criminosa, sendo flagrados portando duas embalagens do tipo “zip-lock”, contendo aproximadamente 13,3 gramas da substância entorpecente “erytroxylum coca”, vulgarmente conhecida como cocaína.Fato 3 - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06:Logo após o ocorrido descrito no Fato 02, em uma residência situada na Rua Piauí, bairro Centro, neste Município e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado Filipe Carlos Rodrigues foi flagrado portando e mantendo em depósito diversas substâncias entorpecentes, sem autorização legal: 01 porção de haxixe (massa de aproximadamente 0,0154g de Cannabis sativa lineu – maconha); 01 porção de maconha acondicionada em embalagem “zip-lock” (aproximadamente 0,0351kg); Pequenas porções e uma porção maior de cocaína em “zip-lock” (totalizando aproximadamente 0,0794kg de erytroxylum coca – cocaína).Fato 4 - Art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 03, ou seja, na residência localizada na Rua Piauí, bairro Centro, em Siqueira Campos/PR, o denunciado Filipe Carlos Rodrigues, agindo de forma consciente e voluntária, efetuou disparos de arma de fogo em local habitado, mesmo na presença de agentes da polícia judiciária, os quais foram obrigados a revidar os disparos. Fato 5 - Art. 330, caput, do Código Penal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 03, ou seja, na residência localizada na Rua Piauí, bairro Centro, em Siqueira Campos/PR, o denunciado Filipe Carlos Rodrigues, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu ordem legal dos policiais Haroldo José Duarte Segundo, Marcelo Barbosa Galvão e Gracielle dos Santos Araújo, ao recusar-se a atender à voz de abordagem policial, empreendendo fuga do local correndo.”A denúncia foi recebida em 13/05/2025 (mov. 67.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (mov. 281.1).A ré Ana Clara Rodrigues De Sousa foi absolvida do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, e teve reconhecido o tráfico privilegiado em seu favor, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.O réu Jhonatan Patrick Camargo Monteiro foi absolvido do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, e condenado naquele tipificado no art. 33, caput, da mesma Lei, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias reclusão, em regime inicial fechado, e 612 (seiscentos e doze) dias-multa.O réu Filipe Carlos Rodrigues foi absolvido do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, e condenado naquele tipificado no art. 33, caput, da mesma Lei, no art. 15, caput, da Lei 10.826/03 e no art. 330, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial fechado, e 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa.Inconformado, o réu Jhonatan Patrick Camargo Monteiro apelou da sentença, pugnando, preliminarmente, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da negativa do direito de acesso à cautelar inominada nº 0001077-48.2025.8.16.0163, bem como por violação de domicílio, pelo fato de a autorização para ingresso ter ocorrido sob coação. No mérito, pleiteia a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como a reforma da dosimetria da pena, para fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecer o tráfico privilegiado em grau máximo, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa por restritiva de direitos (mov. 17.1/TJPR).Irresignado, o réu Filipe Carlos Rodrigues interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões pleiteia a absolvição do crime de desobediência, por atipicidade da conduta, e do crime de disparo de arma de fogo, por insuficiência probatória. Ainda, pugna a reforma da dosimetria da pena relativa ao tráfico de drogas, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, de compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto (mov. 309.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos, a fim de afastar a valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes na primeira fase dosimétrica (mov. 24.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Kréty Teixeira dos Santos Braz, opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (mov. 24.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. EXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que o recurso interposto pelo apelante Filipe Carlos Rodrigues não comporta integral conhecimento.A despeito do pleito formulado para reformar a dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico de drogas (fato 3) mediante compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, verifica-se da sentença que o Juízo de origem, na verdade, preponderou a segunda em face da primeira, vindo a reduzir a pena intermediária na fração de 1/8.Com efeito, o pedido de compensação carece de interesse recursal, razão pela qual deixa-se de conhecê-lo.No mais, os recursos comportam conhecimento, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.II.2. PRELIMINARESII.2.1. Cerceamento de defesaNão assiste razão ao suposto cerceamento de defesa decorrente da negativa do direito de acesso aos autos cautelares, considerando ser possível a restrição do causídico aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das medidas, nos termos do art. 7º, §11, da Lei 13.245/2006.No caso, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva dos Réus e pela autorização para a extração de dados dos aparelhos celulares anteriormente apreendidos. Após o deferimento e cumprimento das diligências, com o registro dos elementos de provas documentados, oportunizou-se à Defesa o acesso aos autos.Dessa forma, observou-se o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”. Portanto, inexistindo nulidade a ser declarada, rejeita-se a tese preliminar.II.2.2. Violação de domicílioNão há que se falar em nulidade decorrente da busca domiciliar realizada pelos Agentes Policiais.Extrai-se do caderno processual que a Equipe Policial recebera diferentes denúncias anônimas acerca da traficância perpetrada em dada residência, envolvendo o corréu Filipe e o apelante Jhonatan, que se dava mediante “delivery” com uma motocicleta preta de placa DNC-0390.Os Policiais, assim, se dirigiram até o endereço indicado para analisar a procedência das informações obtidas, oportunidade em que visualizaram constante movimentação de pessoas e a referida motocicleta saindo do local. Ato contínuo, os Agentes seguiram o automóvel e, após frustrarem tentativa de evasão, abordaram os réus Jhonatan e Ana Clara, que dispensaram drogas acondicionadas durante a tentativa de fuga. Durante a revista pessoal, ambos confirmaram estar entregando drogas a mando do apelante Filipe e, em meio às diligências posteriores, confessaram igualmente que dispunham de entorpecentes em sua residência. Ao se deslocarem ao local, o ingresso na residência foi expressamente autorizado pela proprietária, a corré Ana Clara, sendo encontrados drogas, dinheiro em espécie e uma máquina de cartão.Neste contexto, verifica-se que o ingresso dos Agentes na residência se deu em estrita observância aos preceitos legais, ao passo que, além da justa causa autorizadora decorrente das informações obtidas pela Polícia de que se desenvolvia no local tráfico de entorpecentes, conforme relatado pelo próprio apelante Jhonatan, a entrada no local foi autorizada pela corré Ana Clara.Frise-se que a fundada suspeita veio a ser confirmada ante a apreensão no local de 15,4g (quinze vírgula quatro gramas) de haxixe, 79,4g (setenta e nove vírgula quatro gramas) de cocaína e 35,1g (trinta e cinco vírgula um gramas) de maconha.Em adição, consta dos autos de origem termo de autorização para busca domiciliar, devidamente assinado por Ana Clara (mov. 1.33), a qual, inclusive, mencionou que a abordagem dos Policiais foi tranquila (mov. 1.17) e, portanto, livre de coação.Dessa forma, o caso se amolda ao entendimento consolidado no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”Acrescente-se que, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, sua consumação se prolongada no tempo, de forma que o agente permanecerá em situação de flagrância enquanto estiver de posse do ilícito, hipótese que configura a exceção da inviolabilidade de domicílio insculpida no art. 5, XI da CFR/88.
Assim, ainda que inexista mandado de busca e apreensão, não há que se cogitar a ilegalidade da medida, porque presente justa causa para tanto, tratando-se o caso em voga de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.A propósito:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO POR FAMILIAR DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. [...] 3. No caso dos autos, não se pode falar em invasão de domicílio, pois a busca decorreu de denúncia anônima específica acerca do tráfico de drogas na residência do paciente. Ademais, consta dos autos o consentimento dado por familiar do acusado para a entrada dos policiais, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 928.185/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)Do acervo probatório produzido, destarte, extrai-se que a Acusação logrou comprovar a legalidade da medida, estando em contramão à tese defensiva de que houve coação por partes dos Policiais em detrimento do Apelante, que restou isolada nos autos.Portanto, sendo as provas obtidas a partir da busca domiciliar são lícitas e inexistindo, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida, nega-se acolhimento ao pleito preliminar.II.3. MÉRITOII.3.1. Jhonatan Patrick Camargo Monteiro A materialidade do delito de tráfico de drogas (fato 2) restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.20-21), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.22-23), autorização de busca (mov. 1.26), fotografias (movs. 1.30-1.56), laudos toxicológicos definitivos (movs. 153.1 e 259.1) e demais elementos probatórios colacionados aos autos.A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o Apelante, consoante passa-se a expor.Em Juízo a testemunha Haroldo, Policial Militar, relatou que, após denúncias sobre tráfico em dada residência, os Agentes acompanharam uma motocicleta já sabida como de utilização para o tráfico de drogas via sistema delivery. Afirmou que, abordados após tentativa de evasão, os corréus Jhonatan Patrick e Ana Clara dispensaram cocaína e admitiram realizar entregas a mando de Felipe, indicando ainda drogas e valores na residência:“[...] Há semanas vinham recebendo denúncias de informantes anônimos de que havia uma residência na rua Piauí que estava armazenando, comercializando e praticando delivery de entorpecentes. Somado a isso, moradores do bairro vinham até o pelotão, pediam para conversar com a equipe e pediam anonimato por medo de retaliações. Esses moradores relatavam que havia um morador novo e desconhecido na residência na rua Piauí, e que diuturnamente havia um fluxo de pessoas desconhecidas, as quais eram, pela palavra deles, usuários de entorpecente, e que eles começavam a ficar com medo. [...] As denúncias citavam nomes, como o de Felipe, que estava no comércio e organizando todos os trâmites da traficância. Em campana e em contato em tempo real com a equipe dele, os policiais civis começaram a ver e a informar que estava havendo um fluxo de pessoas, confirmando o teor das denúncias naquela residência. [...] Em dado momento, a motocicleta saiu e os policiais civis, com o veículo descaracterizado, começaram a acompanhá-la e a informar o sentido tomado. [...] Os policiais civis conseguiram localizar a motocicleta novamente, que começou a empreender fuga. Os ocupantes tentaram se evadir, se depararam com a equipe dele, que fechou o cerco, e abandonaram a motocicleta, tentando fuga a pé. Ao tentarem a fuga a pé, lançaram objetos ao solo, mas não lograram êxito em fugir. Conseguiram contê-los e abordá-los. Em busca territorial, encontraram alguns epilocks, salvo engano, dois ou três, contendo substância análoga à cocaína. De primeira mão, foram verificados serem Ana Clara e [Jhonatan] Patrick, cujo apelido citado por ele próprio era "Playboy". [...] Por livre e espontânea vontade, após perceberem que os policiais tinham visto eles lançarem os entorpecentes ao solo, assumiram estar com os entorpecentes e que estariam fazendo a entrega a mando de Felipe. [...] Inclusive, disseram que havia entorpecentes (cocaína, na palavra deles) na casa. Diante dos fatos, juntamente com os APJs da Polícia Civil, deslocaram-se até a residência. [...] Conversado com os dois que já tinham abordado e estavam presos (Ana Clara e [Jhonatan] Patrick), eles confirmaram que as drogas eram de Felipe, que estariam à venda a mando de Felipe, e que a motocicleta era de Felipe. Indagados se na residência deles também estariam armas e entorpecentes, por livre e espontânea vontade, confirmaram e disseram que a droga estava lá, juntamente com o dinheiro, a mando do próprio Felipe. Mesmo com a situação flagrancial robusta, a equipe colheu expressa autorização de Ana Clara, que se identificou como principal responsável pela residência. Foram até o local, franqueada por Ana Clara, e lá encontraram mais entorpecentes: os epiloques de cocaína, uma porção de epiloque de maconha e também uma porção de haxixe, todas prontas para serem comercializadas. Encontraram também um grande volume de dinheiro embolado, aproximadamente R$ 400, dois aparelhos celulares e uma maquininha de cartão. [...]". (mov. 242.3).Já a testemunha Marcelo, Agente de Polícia Judiciária, afirmou que, após informações de tráfico praticado por Felipe, realizou campana e identificou movimentação típica. Afirmou que abordou uma motocicleta ocupada pelos corréus Jhonatan Patrick e Ana Clara, que dispensaram cocaína e admitiram realizar entrega a mando de Felipe, indicando ainda drogas e dinheiro em sua residência:“[...] Vinha recebendo informações já há vários dias, ali há semanas, de que estaria ocorrendo o tráfico próximo à delegacia. A pessoa de Felipe é quem estava traficando ali. [...] Quem entregava droga para Felipe vender era a pessoa de Playboy. [...] O depoente e o investigador Igor, por volta das 14 horas, começaram uma campana em um local não muito perto da residência, porém que conseguiam visualizar bem ali. De imediato já viram Felipe, Alexandre e mais uma ou duas pessoas do outro lado da rua. Felipe entregou algo a uma pessoa de um veículo Corsa que saiu. No que o Corsa saiu, chegou um casal de moto ali também, entregou algo para Felipe, e Felipe e Alexandre retornaram para a residência. [...] No que a motocicleta saiu, perderam-na de vista, mas a seguiam por placa, já tinham identificação e tudo. A motocicleta era do Felipe, e a placa era conhecida pelas equipes. [...] A motocicleta estava com um casal, Ana Clara e Jonathan (Playboy). [...] O depoente, que estava descaracterizado, deu voz de abordagem para eles, gesticulando e avisando: "Polícia, polícia, polícia". Após o comando de voz, o homem arrancou a motocicleta. O casal foi andando devagar, tentando se escapar, e parou alguns metros acima. [...] O depoente voltou procurando, pois, se eles foram andando devagar, alguma coisa teriam dispensado. Foi encontrado dois envelopes zipoque contendo aproximadamente 5 gramas de cocaína, inclusive debaixo da viatura, bem no meio, onde Ana Clara jogou. O depoente pôde ver que Ana Clara fazia movimentos na garupa enquanto o homem olhava para os policiais. Posteriormente, eles (Ana Clara e Jonathan) falaram que teriam ido entregar 5 gramas e iam vender pelo valor de R$ 300. Essa droga era de Felipe. Teriam pego com Felipe, teriam emprestado a moto de Felipe, e para ele emprestar a moto, teriam que fazer essa entrega para ele. Os dois (Ana Clara e Jonathan) confirmaram que estavam indo entregar a mando de Felipe. [...] Jonathan (Playboy) e Ana Clara, após serem abordados, falaram que tinham drogas e dinheiro na casa deles, que era de Felipe, e que não iam se "ferrar" por causa de outra pessoa. Eles autorizaram a entrada na casa deles. [...] Outras equipes foram ao local, franqueado por Jonathan e Ana Clara, e lá encontraram haxixe, maconha, cocaína e aproximadamente R$ 400 em dinheiro. As drogas estavam guardadas para Felipe. A motocicleta e eles foram encaminhados para a delegacia posteriormente. [...]” (mov. 242.4).A testemunha João Luis, Policial Militar, informou que “[...] A equipe foi acionada para apoio, exatamente por conta do relato de disparos de arma de fogo. [...] A solicitação ocorreu porque a equipe de Siqueira Campos teria tentado efetuar a abordagem em uma residência que tinha denúncia de tráfico de drogas. Um dos indivíduos havia revidado com disparo de arma de fogo. Devido ao deslocamento levar cerca de 20 minutos de uma cidade a outra, quando a equipe chegou ao local, a maior parte da ocorrência já havia se desenrolado. A equipe do Segundo, juntamente com Graciel, foi até outra residência, que é de um dos envolvidos. A equipe do depoente ficou na primeira residência apenas para fazer a custódia do rapaz que estava ali. Esse rapaz era uma das testemunhas e usuário de droga. Posteriormente, a equipe encaminhou esse rapaz para a DP em apoio [...]” (mov. 242.5).A testemunha Gracielle, Policial Militar, relatou que “[...] Havia algumas denúncias referentes ao endereço, vindas de moradores locais que verificaram uma movimentação estranha. [...] A Polícia Civil já tinha ciência dessas denúncias prévias. Foi decidido fazer um monitoramento para verificar a veracidade das informações. A partir disso, a Polícia Civil fez um monitoramento da residência e a equipe da depoente ficou no patrulhamento local da área. Os policiais civis avisaram sobre a motocicleta que tinha saído da residência. Ficaram nas proximidades até o momento da abordagem. A Polícia Civil informou que os indivíduos estavam tentando sair da abordagem. Chegaram logo em seguida, fizeram a abordagem. Foi verificado que se tratava de dois indivíduos, uma feminina e um masculino. Eles foram revistados, e a motocicleta foi verificada. Os indivíduos tinham alguns entorpecentes que dispensaram no momento da abordagem, estando bem próximos à motocicleta. [...] Após as entrevistas, eles confirmaram alguns fatos e indicaram o endereço, sendo a residência monitorada. Foi feita a diligência na casa de Ana Clara, a qual autorizou a entrada. Foi encontrado drogas na residência dela, e tinha um forte odor de maconha no local. [...] O tempo entre receber a informação e visualizar Jonathan Patrick Camargo Monteiro (Playboy) e Ana Clara Rodrigues de Souza foi muito rápido, não sabendo precisar o tempo. A Polícia Civil conteve os indivíduos, e a equipe da depoente chegou junto para ajudar na abordagem. Os indivíduos confirmaram que estavam entregando a droga para Felipe e que ele ia dar dinheiro em troca. [...]" (mov. 245.6).A testemunha Igor, Agente de Polícia Judiciária, afirmou que, durante campana para apurar tráfico atribuído a Felipe, observou um casal entregar um objeto e sair de motocicleta. Afirmou que, após abordagem, Jhonatan Patrick e Ana Clara dispensaram cocaína e admitiram realizar entrega a mando de Felipe, indicando ainda entorpecentes e dinheiro em sua residência:“[...] Já tinha informação de que Felipe estava realizando comércio de entorpecente. [...] Em razão disso, juntamente com a equipe da Polícia Militar, trocaram informações para tentar realizar abordagem à residência. O depoente e o APJ Marcelo montaram um ponto de observação. Nesse ponto de observação, constataram a movimentação característica do tráfico. Houve gente chegando e saindo, porém não conseguiram abordar nenhuma das pessoas. Viram Cidinho. Teve um determinado momento em que tinha um carro branco, se não se enganava, e chegou um casal de moto, que depois puderam identificar como sendo Ana Clara e o Playboy. O casal chegou, entregou algo para Felipe e saiu. [...] Avisaram que eram policiais para pararem. No primeiro momento eles hesitaram, andaram em torno de uns 15 metros com a moto. Jonathan estava dirigindo e Ana Clara estava no passageiro. Realizaram a abordagem. Puderam notar que, no momento em que tentaram se movimentar e não obedeceram à primeira ordem de parada, Ana Clara teria dispensado algum objeto. [...] Foram realizar uma varredura no perímetro. Ali encontraram duas porções de cocaína, pesando aproximadamente 5 gramas, embaladas em zipirox, prontas para venda. No primeiro momento, eles negaram que a droga seria deles. Depois eles relataram que haviam, de fato, pego a droga de Felipe, inclusive a motocicleta era de Felipe. Relataram que emprestaram a motocicleta de Felipe para realizar essa entrega a mando dele, e receberam dinheiro por isso. Felipe teria negociado a venda desse entorpecente, e eles teriam ido só entregar. Relataram que Felipe estava de fato nessa residência da rua Piauí. Também relataram que na residência deles haviam mais entorpecentes, que seriam de Felipe. [...] Diligenciaram até a casa de Ana Clara com autorização. Lá foi encontrado mais, se não se enganava, duas ou três porções de cocaína, porção de haxixe e porção de maconha. O odor de maconha era perceptível logo na entrada do imóvel, estava um cheiro bem forte, e teve até que abrir a janela. Cocaína não tem cheiro forte. Também foram apreendidos outros telefones e uma maquininha de cartão. Tinha uma quantia de dinheiro, achando que em torno de mais de R$ 1.000,00. Eles alegaram que tudo isso seria de Felipe, e que estariam guardando para ele. [...] A conclusão do depoente é de que Jonathan estaria distribuindo os entorpecentes, baseado nas informações que tinha e em toda a situação, e também pelos antecedentes de Jonathan. Já tinha tomado ciência das denúncias que envolviam Felipe e Playboy, e que Felipe realizava o delivery. [...]” (mov. 242.7).Percebe-se, in casu, que a conduta do apelante Jhonatan é típica e se adequa ao previsto no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, traziam consigo 13,3g (treze vírgula três gramas) de cocaína.Extrai-se dos autos que a Equipe Policial dispunha de informações prévias acerca da traficância desenvolvida pelo Apelante e demais corréus, tendo sido organizada uma pequena operação conjunta entre as Polícias Militar e Civil para a realização de diligências voltadas à apuração dos fatos.Neste contexto, o Apelante, conjuntamente com a corré Ana Clara, foi visualizado se retirando da residência onde o tráfico estaria ocorrendo na motocicleta utilizada para a entrega de drogas aos usuários via sistema de delivery.Ato contínuo, os Agentes foram uníssonos a narrar que, após lograrem abordá-lo, encontraram 13,3g (treze vírgula três gramas) de cocaína que havia sido dispensada pela corré Ana Clara – que estava na “garupa” da motocicleta – durante a breve tentativa de fuga. Após a abordagem, ambos confessaram informalmente acerca do intuito mercantil da droga, na medida em que estariam realizando a entrega dos entorpecentes a mando do corréu Filipe.Salienta-se ser de suma importância o acatamento das informações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelos Agentes, máxime porque corroboradas pelos demais elementos de prova colacionados ao caderno processual, inexistindo qualquer indicativo de falsa imputação. Acerca da validade da palavra dos policiais:APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, “CAPUT”, DA LEI N° 11.343/2006) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA PROCEDENTE. 1)- PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DELITOS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] APELOS 01, 02, 03 E 04 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008206-20.2022.8.16.0031 – Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 23.02.2023).Lado outro, a tese defensiva se encontra isolada nos autos e não é suficiente para afastar a responsabilidade penal imputada ao Apelante.O Réu, em Juízo, negou a autoria delitiva: “[...] Estava com a esposa quando a moto estragou. Deixou a moto estacionada e foi ao local onde arrumavam motos, falando com o responsável sobre o reparo. [...] Ao chegar em casa, já havia uma motocicleta lá. Não se lembrava ou recordava a cor da motocicleta. Perguntou à esposa o motivo da moto, e ela disse que tinha pego emprestado de um amigo conhecido, Felipe. Não conhecia esse Felipe. Mandou mensagem para Felipe perguntando se ele realmente tinha emprestado a moto para Ana Clara, e Felipe confirmou. [...] A esposa disse que precisava fazer um favor antes para o amigo Felipe. Ele concordou em levá-la rapidamente. Pegou a motocicleta, a esposa montou na garupa, e saíram da residência no Santa Isabel. A polícia fez a abordagem em aproximadamente 3 minutos de moto. Parou a moto automaticamente ao ver que era a polícia. [...] Os policiais perguntaram se estava com droga, e ele respondeu que não estava com droga nenhuma. Os policiais falaram que tinham achado alguma droga e perguntaram se era dele. Respondeu que a droga não era dele, questionando onde viram ele dispensando ou estando com algo. Os policiais estavam mentindo quando falavam que ele e a esposa confirmaram que a droga era de Felipe na abordagem. Nenhum momento reconheceu isso na rua. [...] Depois disso, pegaram ele e a esposa e se deslocaram para a casa dele também. Chegando lá, os policiais disseram que acharam droga, dinheiro e maquininha de cartão. A maquininha de cartão foi comprada de um amigo para uso próprio, para tirar dinheiro vivo quando precisavam de crédito, e nunca teve dinheiro recebido de tráfico nela. Se deslocaram até a delegacia. Negava qualquer envolvimento relacionado a tráfico de drogas ou associação para o tráfico. Seu apelido era Playboy. Não conhecia Felipe. [...] A droga localizada em sua residência (cocaína) foi Felipe quem deixou com a esposa para que pudessem ficar com a moto, já que a moto deles havia estragado. [...] A maconha e o haxixe encontrados em sua casa eram de sua esposa. [...]” (mov. 242.12).A despeito do alegado, é certo que a tese defensiva restou isolada nos autos, contrastando com toda a prova indiciária e produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma que não prospera a tese defensiva de que a condenação viola o art. 155 do Código de Processo Penal.Não bastasse, inverossímil a versão apresentada pelo Réu acerca das razões pelas quais teria se utilizado da motocicleta de Filipe, bem como a justificativa apresentada para trazer consigo drogas e manter outras em sua residência. Há, ainda, contradição interna na versão apresentada pelo Acusado, considerando que, apesar de frisar que não conhecia Filipe, aduz paralelamente que a droga dispensada e mantida em sua residência seria dele.Ademais, inexiste dúvida acerca da presença do dolo na conduta do Apelante, visto que, à luz das provas referenciadas, comprovou-se o intuito de comercialização do entorpecente, tendo o Acusado atuado conjuntamente com os demais Corréus no sistema de delivery de drogas.Não bastasse, o policial Haroldo aduziu em Juízo ser inequívoca a ciência do Apelante acerca da existência dos entorpecentes em sua residência, o que, aliás, é fato incontroverso, dada a justificativa do Réu de que elas pertenceriam a Filipe. Ocorre que, admitindo-se tal cenário, o dolo também encontra-se presente, ainda que eventual, ante a inércia e ignorância voluntária para viabilizar a manutenção da atividade ilícita desenvolvida no local.Assim, atrai-se a incidência da teoria da cegueira deliberada, bastante para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Corte de Justiça:“APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS DE TRAFICÂNCIA VERIFICADOS – DENÚNCIA ANÔNIMA – RESIDÊNCIA DOS RÉUS CONHECIDA COMO LOCAL DA MERCÂNCIA PROSCRITA – APREENSÃO DE CADERNO CONTENDO ESCALA DE TRAFICANTES ATUANTES NO IMÓVEL – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA OU ‘WILLFUL BLINDNESS DOCTRINE’/OSTRICH INSTRUCTIONS – IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO, COM VISTAS A EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA [...] RECURSOS NÃO PROVIDOS. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0072186-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.05.2021)Semelhantemente, a absolvição do Apelante das sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 não impõe, de per si, que seja igualmente absolvido como incurso do crime previsto do art. 33 da mesma Lei. Ora, trata-se de tipos penais distintos que, obviamente, dizem respeito a condutas diferentes, sendo que aquele exige a existência de vínculo estável e permanente para sua configuração, elemento entendido como ausente pelo Juízo a quo, apesar da certeza da traficância. Oportuno mencionar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é composto por diversas condutas e, em se tratando de tipo penal misto alternativo, para a sua consumação basta que o agente realize apenas um dos verbos ali indicados: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”Desse modo, ante a suficiência do conjunto probatório, que comprova a prática do crime de tráfico de entorpecentes, mantém-se a condenação conforme lançada na sentença, sendo inviável tanto o acolhimento do pleito absolutório, quanto do desclassificatório para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006.No que diz respeito à reforma da dosimetria da pena, assiste parcial razão à Defesa.Na primeira fase dosimétrica, o Juízo de origem valorou a natureza e a quantidade das drogas, nos seguintes termos: “a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais, tanto gerais, como também as especias (art. 59, CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06): a) natureza: Considerando os entorpecentes apreendidos, bem como em se tratando de cocaína e maconha, não há dúvidas quanto ao elevado grau deletério da cocaína, sendo o referido entorpecente altamente nocivos a saúde humana, razão pela qual se valora a presente circunstância de forma negativa; b) quantidade: Em atenção a segunda circunstância especial, observa-se que durante a prisão dos agentes, houve a apreensão de - 13,3 gramas da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “cocaína”, bem como tinham em depósito 01 (uma) porção de “haxixe” em forma de massa, contendo aproximadamente 0,0154 gramas da substância “Cannabis sativa lineu”, popularmente conhecida como “maconha”, e 01 (uma) porção acondicionada em embalagem “zip-lock”, contendo aproximadamente 0,0351 quilogramas da substância “Cannabis sativa lineu”, popularmente conhecida como “maconha”, o que por si só se apresenta como sendo fora do padrão de apreensões, notadamente pela quantidade de cocaína; [...] Assim, fixa-se a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.” (mov. 281.1).Do que se observa, o vetorial da natureza e quantidade foi empregado separadamente, sendo que, para cada uma, foi exasperada a pena-base em um ano. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não é possível cindir o exame dessa circunstância especial (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).Não obstante, a exasperação da pena-base revela-se devida, ante a apreensão na residência do Apelante de drogas de natureza deletérias e em quantias consideráveis, isto é, 15,4g (quinze vírgula quatro gramas) de haxixe, 79,4g (setenta e nove vírgula quatro gramas) de cocaína e 35,1g (trinta e cinco vírgula um gramas) de maconha.Adiante, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do Acusado, ante o não preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em razão de sua reincidência, conforme condenação definitiva proferida nos autos nº 0001048-06.2019.8.16.0196.Portanto, é o caso de reformar parcialmente a dosimetria da pena.Passa-se à consolidação.Na primeira fase, há de ser mantida a valoração apenas da natureza e quantidade da droga apreendida, mas como vetorial único. Assim, considerando que em sentença fora considerado um ano por circunstância judicial, mantém-se o parâmetro dosimétrico, de forma a fixar a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Na segunda fase, utilizando-se novamente do parâmetro dosimétrico utilizado na origem, necessária a redução da pena na fração de 1/8, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, fixa-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se definitivamente a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal.Inviável a substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, nos ternos do art. 44 e 77 do Código Penal.II.3.2. Filipe Carlos RodriguesAs condutas criminosas relativas aos crimes de disparo de arma de fogo (fato 3) e de desobediência (fato 4) restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), fotografias (movs. 1.30-1.56) e demais elementos probatórios colacionados aos autos.A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o Apelante, consoante passa-se a expor.Em Juízo a testemunha Haroldo, Policial Militar, relatou que, ao realizarem cerco na residência do apelante Filipe, deparou-se com um indivíduo que se identificou como Alexandre, usuário que residia no local. Afirmou que, ao aproximar-se dos fundos, foi surpreendido pelo Réu, que correu armado e efetuou diversos disparos contra os Policiais, evadindo-se posteriormente e desobedecendo ordem de abordagem, deixando para trás objetos, entorpecentes e vestígios de sangue:“[...] Diante dos fatos, juntamente com os APJs da Polícia Civil, deslocaram-se até a residência. Antes de fazer o contato, realizaram o cerco, vislumbrando uma possível situação de risco. Sua parceira Graciele ficou na cautela dos apreendidos, da motocicleta e dos entorpecentes localizados. O APJ Marcelo foi por trás, e ele e o APJ Igor foram pela frente. Separaram-se no momento em que entraram na residência. Deparou-se com um indivíduo (que se identificou como Alexandre) que saiu e se assustou. [...] Ao chegar próximo à porta dos fundos (porta da cozinha, nos fundos), deparou-se com outro masculino que saiu em disparada, ostentando um revólver na mão direita. Ao ver o policial, o indivíduo virou-se em sua direção correndo e começou a realizar disparo de arma de fogo. Nesse momento, o APJ Igor se abrigou, e ele também se abrigou. Começou a realizar disparos de arma de fogo para cessar a injusta agressão atual contra sua pessoa. O agressor continuou atirando. O agressor se jogou numa mata nos fundos e se deparou com o APJ Marcelo. O APJ Marcelo, que posterior informou detalhadamente, disse que o agressor atirou na direção dele também. [...] O policial não pôde precisar quantos disparos foram efetuados pela pessoa de Felipe, mas conseguiu ouvir mais de quatro (aproximadamente quatro ou cinco). Acreditam ser um revólver, pois não foram localizadas cápsulas deflagradas no local. [...] Posteriormente, sua parceira afirmou que o agressor chegou a pular de frente para ela. Ele não atirou na direção dela, talvez porque as munições acabaram. Sua parceira deu voz de abordagem, mas o agressor desobedeceu e voltou para dentro da residência, tentando fugir pelo fundo da outra casa, saindo pela Rua Pernambuco, salvo engano. Nesse momento, perderam o agressor de vista e não conseguiram localizá-lo. [...] Em busca pelo local que ele se evadiu, localizaram um par de tênis dele, o celular que ele deixou cair, e também partes da cocaína que ele tentou fugir junto. O pacote, talvez, se rompeu, e foi derramando pela, pelo caminho que ele fez, e encontraram manchas de sangue na parede, próximo à janela da casa do vizinho, e nos rastros de entorpecentes. Posteriormente, voltaram e abordaram o primeiro masculino (Alexandre). Questionou quem seria que teria se evadido e atirado contra eles, e ele falou ser o Felipe. Alexandre falou que Felipe levou entorpecente (cocaína) junto. Questionou a situação de Alexandre ali na residência, e ele falou que era usuário, que era o dono da casa e que estaria dando abrigo para Felipe em troca de drogas. [...]". (mov. 242.3).Já a testemunha Marcelo, Agente de Polícia Judiciária, afirmou que, ao se dirigirem à residência alvo das denúncias, avistou o usuário de drogas Alexandre no local. Afirmou que Filipe saiu correndo pelos fundos e efetuou cerca de quatro ou cinco disparos contra os Policiais, evadindo-se em seguida. Aduziu que, durante a fuga, o suspeito deixou tênis, celular e cocaína, além de vestígios de sangue no local:“[...] O depoente, o investigador Igor e o soldado Segundo foram até a residência de Felipe. [...] O local estava sendo monitorado. [...] O depoente foi pelos fundos. Gritou: "Polícia, polícia, polícia", no momento da chegada. Pulou o muro e viu Alexandre na área. [...] Nesse momento, o Segundo e Igor iam entrando pela frente. Nesse momento, saiu Felipe correndo no fundo da casa. Felipe quase não pisou na área, pulou do degrau, pulou quase na muretinha e saiu para o mato ali em cima. O depoente, ainda em cima do muro, escutou disparo de arma de fogo. [...] Escutou mais de quatro disparos (aproximadamente quatro ou cinco). Acreditam que era um revólver, pois não foram localizadas cápsulas deflagradas no local. O depoente se abrigou e revidou para cessar a injusta agressão. Desceu no terreno e Felipe correu. Felipe pulou cercas, e o depoente foi atrás dele, pulando cercas, mas perdeu-o por demorar para conseguir passar a cerca que o indivíduo passou com facilidade. Escutou eles gritando da rua: "Saiu aqui, saiu aqui". Um local tinha um corredor na casa, bem comprido, onde foi tirada foto. O depoente entrou nesse corredor e achou um tênis no chão que era de Felipe, que acabou perdendo. O tênis foi encontrado ao lado de um muro alto com uma grade em cima que tinha umas lanças pontudas. Ao lado do tênis, foi encontrado pó branco que, para eles, já era cocaína que Felipe tinha. Na parede, perto de onde estava o tênis, foi encontrado vestígio de sangue, que foi tirado foto e anexado ao procedimento nas buscas. Havia sangue no muro e no ferrinho da gradinha em cima. [...] O depoente, andando pelo fundo, encontrou o celular de Felipe e um isqueiro para fumar. O celular estava ligado e caído no mato. Ao retornar à casa, perguntou para Alexandre, e Alexandre disse que o celular era de Felipe mesmo. Alexandre disse que viu Felipe correndo com uma arma de fogo, mas não sabia identificar que arma era (revólver ou pistola). Alexandre disse que era usuário de drogas e que, em troca do uso dele, teria deixado Felipe ficar na casa. [...] (mov. 242.4).A testemunha João Luis, Policial Militar, informou que “[...] A equipe foi acionada para apoio, exatamente por conta do relato de disparos de arma de fogo. [...] A solicitação ocorreu porque a equipe de Siqueira Campos teria tentado efetuar a abordagem em uma residência que tinha denúncia de tráfico de drogas. Um dos indivíduos havia revidado com disparo de arma de fogo. Devido ao deslocamento levar cerca de 20 minutos de uma cidade a outra, quando a equipe chegou ao local, a maior parte da ocorrência já havia se desenrolado. A equipe do Segundo, juntamente com Graciel, foi até outra residência, que é de um dos envolvidos. A equipe do depoente ficou na primeira residência apenas para fazer a custódia do rapaz que estava ali. Esse rapaz era uma das testemunhas e usuário de droga. Posteriormente, a equipe encaminhou esse rapaz para a DP em apoio [...]” (mov. 242.5).A testemunha Gracielle, Policial Militar, relatou que “[...] Depois das diligências na residência dela [Ana Clara], deslocaram-se ao endereço alvo das denúncias. A depoente ficou na guarda da viatura, estacionada na quadra de trás, para garantir a integridade dos presos. Escutou disparos e se aproximou do local para ajudar os policiais no cerco. Ficou no cerco na parte de trás. [...] Teve a informação de que o indivíduo iria correr para o fundo. Cercou a parte de trás. Viu o indivíduo correndo em sentido contrário de onde estava, vendo apenas as costas dele. Ficou abrigada e deu voz de abordagem. Ele não parou, continuou correndo e virou a esquina. Foi atrás dele, porém, perdeu-o de vista. [...] Aproximaram-se da residência, onde havia uma pessoa (Alexandre Marcelino Bueno de Souza) já contida. [...] O morador (Alexandre) falou que o indivíduo tinha entrado na residência dele, que faz ali com o lugar que fugiu. Verificaram que o local por onde ele fugiu era um corredor pequeno com um muro um pouquinho médio. Ele pulou esse muro. Havia marcas de sangue no muro e um pó branco no chão. A depoente não percebeu que era cocaína, mas o agente Marcelo confirmou a suspeita. A substância estava bem do lado do tênis que ele perdeu. Havia umas manchas de sangue na parede, que ela acredita que o agressor foi andando e passando a mão. Dali ele retornou para o outro lado e se evadiu. Acionaram o supervisor por conta dos disparos. [...] Pelo que ouviu os policiais comentando, Alexandre mencionou que viu Felipe correndo com a arma de fogo na hora. Estava na quadra de trás. Ouviu vários disparos, mas não soube precisar a quantidade. Os disparos eram sequenciais e mais rápidos. Não viu o indivíduo correndo com arma de fogo. Ele correu em sentido contrário da depoente, e ela só viu as costas dele.” (mov. 245.6).A testemunha Igor, Agente de Polícia Judiciária, afirmou que “[...] No primeiro momento, em razão da declaração de ambos e pela possível situação de flagrante, diligenciaram até a residência de Felipe na rua Piauí. [...] O depoente e Segundo foram pela frente, e Marcelo foi pelo fundo. Na hora em que foram entrar, o depoente viu que tinha uma janela para o lado de fora da rua. O depoente deu um passo para fora, avisou que era polícia e viu que Felipe tentou sair na janela. O depoente falou "Polícia, Polícia" e viu que Felipe sumiu da janela. Pensou que ele devia ter entrado para dentro da casa. Nisso, só escutou os outros policiais gritando: "Correu para o fundo, correu para o fundo". Também ouviu disparos de arma de fogo. Ouviu o Segundo gritar: "Está armado, está armado". Não conseguiu visualizar os disparos sendo perpetrados por Felipe. Correu pelo fundo, mas havia uma área de mata e estava bem escuro. Pensou em correr pelo fundo para tentar dar volta no quarteirão e pegá-lo. Nisso acabaram perdendo-o. [...] Além de Felipe, na residência, tinha a pessoa de Alexandre. Alexandre disse que seria o locatário e teria dado pouso para Felipe há alguns dias já. [...] Foi encontrado também um tênis ou um chinelo de Felipe e um telefone. [...] As marcas de sangue acompanhavam o trajeto em que foi encontrado o tênis e a cocaína. [...] Alexandre confirmou que tinha ciência de que Felipe tinha arma de fogo, pois tinha visto de relance. [...].” (mov. 242.7).A testemunha arrolada pela Defesa, Ana Elisia, informou que “[...] Estava na casa de uma amiga junto com seu esposo. Começaram a escutar um grito do tipo: "Tira para matar, tira para acertar". Saíram correndo para ver o que estava acontecendo. Havia um rapaz de preto na esquina. [...] Felipe desceu do muro todo machucado e ensanguentado, pedindo ajuda e socorro. Seu marido pegou Felipe, levou para dentro da casa, e a depoente limpou-o. [...] Não conhecia a pessoa de Jonathan Patrick Playboy. Não conhecia Ana Clara. [...]” (mov. 242.8).A testemunha arrolada pela Defesa, Osni, afirmou que “[...] Estava na casa de amigas. Escutou uma movimentação na rua, vendo dois indivíduos gritando "tira, tira para acertar". Saiu para ver o que estava acontecendo. Ao sair para fora do portão, viu um indivíduo de preto e outro na esquina. [...] Foi verificar o que estava acontecendo nos fundos e viu Felipe. Felipe estava todo ensanguentado e com a testa toda cortada. Felipe não portava nenhuma droga ou revólver. Ajudou a socorrer Felipe, limpando o sangue, pois havia muito sangue na testa. [...] Não viu nenhuma operação policial e não chegou a imaginar que estava tendo uma operação policial. Não viu ninguém fardado. [...]” (mov. 242.9).A testemunha arrolada pela Defesa, Jorge Henrique, afirmou que “[...] O que tinha conhecimento era que Felipe morava com a irmã dele no bairro do Palmonari. Felipe ficava na casa durante a semana. Aos fins de semana Felipe ia para a chácara junto com a mãe dele. Felipe morou por uns 14 anos lá com a família. Isso ocorria desde que saíram da casa antiga e foram para o bairro do Palmonari. Tinha conhecimento de que Felipe era usuário. Inclusive, antes de tudo isso acontecer, a mãe de Felipe tentou a internação. Já tinha conhecimento de que Felipe foi internado duas vezes [...]” (mov. 242.10).Percebe-se que as condutas do apelante Filipe são típicas e se amoldam ao art. 15 da Lei nº 10.826/03 e art. 330 do Código Penal, visto que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público ao recursar-se à atender à voz de abordagem e empreender fuga do local, bem como efetuou disparos de arma de fogo em local habitado.No mesmo contexto das diligências descritas nos fatos anteriores, os Agentes Policiais se deslocaram até a casa do Apelante, objeto de diversas denúncias de tráfico de drogas e que foram, conforme depoimento policial, confirmadas pelos corréus Jhonatan e Ana Clara.Ao chegarem na residência para efetivar a busca domiciliar e revista pessoal do Acusado, a equipe encontrou o usuário Alexandre, que informou estar residindo no local em troca de entorpecentes comercializados por Filipe. Neste ínterim, os Policiais notaram que o Apelante se evadiu pelos fundos do imóvel, ultrapassando muros e janelas, tendo, ainda, efetuado diferentes disparos de arma de fogo em face dos Agentes.Em Juízo, o Réu negou a prática delitiva: “[...] Sobre Alexandre, não tem nada contra. Acha que ele falou por medo da polícia, acabando por falar algo que não é verdade, como ele alegar que passava droga para Alexandre para ele ficar dentro da casa. Isso não procede porque foi o único dia em que passou por lá. [...] Não se lembra de ter perdido um tênis naquele dia, pois sua adrenalina estava muito grande. Lembra que tinha um tênis seu lá. O tênis mostrado na fotografia (movimento 1.42) era o tênis que usava. Não se lembra se ficou com um pé só, pois o desespero era muito grande. Não reconhece a farinha jogada no chão (em tese, cocaína) perto do tênis. Jamais teria essa quantidade de cocaína, porque é usuário. Nunca se deparou com uma situação de abordagem na vida, entrando em choque e pânico. Nunca teve nem simulacro de arma de fogo. [...] Quando abriu a janela da casa, viu uma pistola apontada para sua cara, falando: "Perdeu, ladrão, perdeu". Não imaginava que era polícia. [...] Correu pelo fundo. Enroscou-se numa cerca, caiu, sentiu uma pancada na testa e conseguiu correr. Estava meio escurecendo, e correu. Escutou disparos de arma de fogo, ouvindo frases como "se pegar pode matar", "se ver, pode atirar". [...] Correu porque pensou que iriam executá-lo. Negócio de arma, nunca teve dinheiro para comprar. Nunca teve posse de arma, nem sabe como usar.” (mov. 242.13).A despeito da negativa, a versão defensiva encontra-se isolada nos autos.Inicialmente, consta nos autos diferentes registros fotográficos de marcas de sangue deixadas pelo Apelante durante sua fuga, tendo o Acusado, inclusive, reconhecido em sede judicial que o registro visual do tênis acostado ao mov. 1.42 de fato lhe pertencia.A despeito da tese de erro de tipo, formulada pelo fato de os Policiais estarem à paisana, salienta-se que se comprovou por meio da prova oral produzida em Juízo que, anteriormente ao ingresso na residência, o policial Marcelo gritou “polícia, polícia, polícia”, ocasião em que procedeu com a abordagem do usuário Alexandre e, logo em seguida, verificou-se a evasão do Réu.Em mesmo sentido, o policial Igor asseverou em solo judicial que, antes de ingressar no domicílio, avisou audivelmente que era policial e que, nesse momento, o réu Filipe tentou sair da janela, tendo o Policial falado “polícia, polícia” o que, contudo, não surtiu efeito, pois o Acusado, nos termos do relato policial, “sumiu da janela”.No ponto, eis o que bem salientou o Juízo de origem:“Apesar de os agentes da Polícia Judiciária, Igor e Marcelo, estarem à paisana, o policial Marcelo relatou que, ao chegarem à residência, anunciaram sua presença gritando “Polícia! Polícia! Polícia!”. Já os policiais militares Haroldo e Gracielle encontravam-se fardados, sendo que Gracielle realizou a abordagem a Filipe na parte posterior do imóvel. Ao visualizar a equipe policial e ouvir a voz de abordagem, Filipe 'saiu correndo muito rápido" de dentro da casa e "empreendeu fuga" para os fundos da residência, pulando a cerca. [...] A policial Gracielle viu Filipe correndo, deu voz de abordagem e pediu para ele parar, mas ele "não parou", continuando a correr até virar a esquina e ser perdido de vista. Desse modo, constatado que o acusado desobedeceu à ordem legal dos Policiais Militares, inviável a sua absolvição.” (mov. 281.1). Não merece acolhimento, assim, a tese absolutória relativa ao crime de desobediência por atipicidade da conduta decorrente de suposto erro de tipo.Doutro giro, o crime de disparo de arma de fogo restou suficientemente comprovado, visto que a prova oral produzida, decorrente dos relatos harmônicos de todos os vários Policiais envolvidos no fato sub judice, demonstra que o Acusado utilizou arma de fogo para efetuar disparos contra os Agentes.Com efeito, considerando a solidez da prova testemunhal, torna-se dispensável a apreensão da arma de fogo ou a confecção de laudo pericial para a comprovação do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, impondo-se destacar que se trata de delito de mera conduta, cuja ocorrência de resultado naturalístico é prescindível.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS QUE CONFIGUROU MERA CORROBORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO EXIGE FORMALIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA OU DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000262-95.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.05.2025)Portanto, nega-se provimento aos pleitos absolutórios apresentados.Quanto aos pleitos subsidiários de reforma da dosimetria da pena concernentes ao crime de tráfico de drogas (fato 3), assiste parcial razão.À luz dos fundamentos já expostos no tópico II.3.1. desta decisão, o Juízo de origem indevidamente valorou separadamente o vetorial da natureza e quantidade na primeira fase dosimétrica, destoando da jurisprudência das Cortes Superiores. Nada obstante, a exasperação da pena-base revela-se devida, ante a apreensão na residência do Apelante de drogas de natureza deletérias e em quantias consideráveis, isto é, 15,4g (quinze vírgula quatro gramas) de haxixe, 79,4g (setenta e nove vírgula quatro gramas) de cocaína e 35,1g (trinta e cinco vírgula um gramas) de maconha.Portanto, é o caso de reformar parcialmente a dosimetria da pena.Passa-se à consolidação.Na primeira fase, há de ser mantida a valoração apenas da natureza e quantidade da droga apreendida, mas como vetorial único. Assim, considerando que em sentença fora considerado um ano por circunstância judicial, mantém-se o parâmetro dosimétrico, de forma a fixar a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Na segunda fase, utilizando-se novamente do parâmetro dosimétrico utilizado na origem, necessária a redução da pena na fração de 1/8, considerando a compensação entre a agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, fixa-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se para o crime de tráfico de drogas (fato 3) a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.Considerando que o Acusado, mediante mais de uma ação, cometeu diferentes crimes, incide a regra disposta no art. 69 do Código Penal. Assim, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, chega-se à pena definitiva de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 549 (quinhentos e quarenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal.Inviável a substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44 e 77 do Código Penal.
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