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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0009768-87.2024.8.16.0130, da 1ª Vara Cível de Paranavaí, em que é apelante ANA MARISTELA TORRES SOUZA e apelado BANCO PAN S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA MARISTELA TORRES SOUZA em face da r. sentença (seq. 47.1 - autos de origem) proferida pelo MMº Juiz de Direito, Dr. João Guilherme Barbosa Elias que, nos autos da ação de conhecimento nº 0009768-87.2024.8.16.0130, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito. Condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.Irresignada, a parte autora interpôs apelação (seq. 50.1 - origem), sustentando, em síntese, que: a) a ilegalidade da cobrança da TAC e TEC em contrato após a data de 30.04.2008; b) a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, devendo ser a recorrida condenada a restituir os referidos valores com juros e correções legais; c) as cláusulas atinentes a cobrança de seguro prestamista e assistência no contrato juntado na contestação devem ser declaradas como abusivas e ilegais; d) deverão ser apurados os juros reflexos sobre os valores declarados ilegais.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários recursais.Em suas contrarrazões recursais (seq. 54.1 - origem), a apelada pugna pelo desprovimento do apelo.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado seq. 8.1 - origem), conheço do recurso, conforme passo a explicar. 2.1 – Da Tarifa de CadastroA autora, ora apelante, pleiteia pelo reconhecimento da abusividade da cobrança a título de tarifa de cadastro.Pois bem. Como cediço, a tarifa de cadastro é tarifa que incide no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira, cabe ressaltar que, segundo entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, está poderá ser cobrada. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPIT ALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRA TUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO P ARA P AGAMENTO P ARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1a Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303 /96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2a Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3a Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2a Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) – grifei. Salienta-se ainda, que o referido entendimento culminou na edição da Súmula nº 566/STJ: “os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrado a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”.Vejamos jurisprudência desta e. Câmara Cível: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE VERIFICADA. PLEITO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA REVISORA. LEGALIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30.03.2021. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009458-74.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.08.2023) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE E TAXA DE JUROS ALEGADA QUE SE ENCONTRARIA DENTRO DO CET MENSAL PACTUADO. 2. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REsp nº 1.255.573 /RS. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. 4. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONTRATANTE PELOS PRODUTOS OFERTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023) – grifei. Na casuística, denota-se que houve a cobrança da referida tarifa no início da relação jurídica (mov. 1.9, fls. 02 – origem), inexistindo qualquer abusividade na cobrança. Dito isso, passo a análise sobre a suposta abusividade do valor fixado no contrato. No caso em comento, verifica-se que a tarifa de cadastro acordada é de R$ 850,00, ao passo que a média de mercado, referente ao mês de março de 2024 era de R$ 1.285,70, conforme divulgado no site do BACEN[1]. Oportuno destacar, nesse viés, que esse E. Tribunal de Justiça, no que toca às taxas de juros remuneratórios, tem entendimento pacífico no sentido de que não se pode falar em abusividade quando a taxa praticada pelo Banco não supera ao dobro da média de mercado.Confira-se: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO UNILATERAL. PRELIMINAR AFASTADA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MÉRITO. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL QUE EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001619-41.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) – grifei. Nesse viés, o mesmo entendimento pode ser aplicado quanto aos valores das tarifas bancárias, visto que as razões de decidir são essencialmente as mesmas. Dessa forma, não se identifica a alegada onerosidade excessiva da tarifa de cadastro, uma vez que o valor estipulado não ultrapassa o dobro da média de mercado, conforme informações disponibilizadas pelo BACEN. De igual forma, já decidiu esta c. Câmara: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DA TARIFA QUE NÃO CORRESPONDEU A UM SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO À TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO. REJEIÇÃO. VALOR DA TARIFA NÃO ULTRAPASSA MAIS QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001478-49.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2025) – grifei. Nesse sentido, ante a ausência de abusividade na cobrança, bem como no valor cobrado a título de tarifa de cadastro não se mostrar excessivo, a sentença deve ser mantida neste ponto. 2.2 – Da Tarifa de Registro de ContratoArgumenta a apelante que a ré não comprovou a efetiva prestação do serviço do registro do contrato, bem como há diferença entre o certificado de registro do veículo e o registro do contrato.Merece parcial acolhimento o pleito.No que tange à Tarifa de Registro de Contrato, cumpre destacar que se trata de serviço prestado por terceiros, consiste no custo para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão de trânsito, cuja obrigação está regulamentada no art. 1361, §1, do Código Civil e art. 2° da ResCOTRAN n° 320, de 2009, que assim dispõem:Art. 1.361, CC - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1° Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifo nosso) Art. 2 Res.-COTRAN nº 320 - Os contratos de financiamentode veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. (grifo nosso) Trata-se, realmente, de um serviço oferecido por terceiro diretamente ao cliente e, por isso, pode ser reembolsado. Assim, entendo que a cobrança pelo registro do contrato é devida, e o valor cobrado não se mostra excessivo, na medida em que tabelado pelo DETRAN, e não pela instituição financeira. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO PELO RITO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. TESE NÃO SUSCITADA AO LONGO DA DEMANDA. CONTRADITÓRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO (ART.932, III DO CPC). MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. COBRANÇA AUTORIZADA PELO ART. 5º VI, DA RESOLUÇÃO 3.919 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. EXPRESSA PREVISÃO E SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO POR TERCEIRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP.SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP E 1.639.300/SP. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO AO CONSUMIDOR DE OPÇÃO DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A JÁ INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA CONSTATADA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REFLEXOS INCIDENTES DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011733-27.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.06.2022) (grifo nosso) Logo, entende-se que a cobrança pelo registro de contrato é devida, contudo, a discussão sobre o referido serviço envolve, neste caso, também a análise da Lei Estadual nº 20.437, sancionada em 17 de dezembro de 2020. É notório esclarecer que, antes da vigência da referida lei era comum a prática de cobrança no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o registro desses contratos, porém, com a promulgação da mencionada legislação estadual, estabeleceu-se o valor de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais, e trinta e sete centavos) para a referida taxa. Entretanto, embora na referida legislação tenha previsto o valor reduzido da taxa, ele somente incide sobre os contratos firmados após a sua entrada em vigor, isto é, os contratos estabelecidos anteriormente não seriam afetados pela mudança, ficando mantida as condições originalmente pactuadas, inclusive no que tange ao valor da taxa de registro, a menos que haja disposições especificas prevendo a retroatividade da lei. Logo, como o contrato ora discutido fora firmado em março de 2024 (mov. 1.9 - Origem), é possível considerar que o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cobrado a título do registro de cadastro se mostra abusivo. Dessa forma, havendo provas nos autos de que o serviço cobrado foi efetivamente realizado, mas que a quantia cobrada é ilegal, deve ser reformada a r. sentença neste ponto para que o valor cobrado a maior seja ressarcido ao autor. 2.3 – Do Seguro Prestamista e Venda CasadaPugna a apelante pela ilegalidade do seguro prestamista, com o consequente recálculo das parcelas.Pois bem.Como cediço, o seguro de proteção financeira tem por desiderato a prevenção de riscos, viabilizando a cobertura por morte ou invalidez do segurado, além do desemprego involuntário, garantindo a quitação do contrato nesses casos.A propósito, vale lembrar que referida matéria foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1639259/SP e nº 1639320 (Tema nº 972). Nestes julgados, foram definidos os contornos necessários para o deslinde do feito, senão vejamos: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Para chegar à conclusão supracitada, a e. Corte da Cidadania partiu de uma leitura conjunta das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor.No âmbito das disposições infralegais, inexiste vedação à cobrança do aludido seguro. Isso, contudo, não afasta a incidência da norma contida no art. 39, inciso I, do CDC, que proíbe a venda casada, nos seguintes termos: Art. 39. E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse sentido, é de bom alvitre pontuar que a liberdade do consumidor deve ser resguardada em duas fases que se sucedem. A primeira delas é quando da opção de contratar ou não referido seguro. Numa segunda etapa, verifica-se se foi respeitada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, conforme suas preferências.Esse raciocínio vinha sendo aplicado pelo STJ no âmbito do sistema financeiro de habitação (SFH), tendo o enunciado da Súmula nº 473 sedimentado que “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.Com a evolução da jurisprudência daquela e. Corte Superior, vedou-se a prática da venda casada não apenas aos contratos do sistema financeiro de habitação, mas aos contratos bancários em geral, uma vez que as razões e fundamentos para a proibição eram essencialmente as mesmas.A tese mais abrangente foi consagrada, então, no Tema nº 972/STJ, cuja ementa foi assim redigida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. (STJ. Resp. 1.639.259/SP. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. Julgado em 12.12.2018. DJe REsp Nº 1639320/SP)”. Apesar de sobejamente debatido e pacificado pela C. Corte Superior a proibição da venda casada, a expressão “compelir o consumidor a contratar o seguro” contida no item 2.2 da ementa acima possui abertura semântica.É dizer que, somente no caso concreto se dirá se houve ou não algum tipo de pressão sobre o consumidor, impelindo-o a contratar determinada seguradora e, de conseguinte, subtraindo-lhe a liberdade de escolher outra de sua preferência.Diante da amplitude de significados da expressão, e na ausência de parâmetros limitativos a guiar o intérprete, chega-se à inevitável conclusão de que não bastaria a análise isolada dos termos do contrato, mas um exame do conjunto das provas constantes dos autos para se aferir se o seguro contratado violou ou não a liberdade do consumidor. Seria possível, por exemplo, que o consumidor tivesse sido previamente informado acerca do seguro que o banco oferece como um de seus produtos e livremente optado por contratá-lo, inclusive, com a seguradora indicada pelo banco. Esse acordo, desde que firmando em um ajuste separado, é indicativo da liberdade expressa de contratar. Não haveria falar em venda casada se as condições do seguro foram previstas em documento distinto/separado, que traz os elementos exclusivos do seguro e as condições de cobertura e contratação. Nesse caso, ainda que a seguradora contratada seja parceira do grupo, presume-se que o consumidor quis o serviço, nos termos da oferta. Ao dispor acerca da formação dos contratos, os arts. 427 e 428, inciso I, ambos do CC permitem concluir que se o proponente ofereceu o serviço à pessoa presente e, se a oferta foi imediatamente aceita, reputa-se concluído o negócio entre eles celebrado. Confira-se: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428.Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; O Código de Defesa do Consumidor, nesta mesma ordem de ideias, dispõe em seu artigo 30 que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utiliza e integra o contrato que vier a ser celebrado. À luz dessas premissas, tem-se plenamente possível que a instituição financeira apresente proposta a seus clientes de outros serviços e produtos disponíveis para contratação, a exemplo do que ocorre com o contrato de seguro. É certo, também, que não se exige que o banco ofereça serviços de terceiros, apresentando ao consumidor um catálogo de opções com todas as seguradoras disponíveis no mercado para que ele possa escolher uma dentre elas.Incumbe ao consumidor, em última análise, decidir se contrata ou não o referido seguro, assim como é dele a função de pesquisar e escolher a seguradora que melhor lhe aprouver. E, uma vez livre para exercer essa vontade, poderá simplesmente não optar pela contratação se estiver descontente com a proposta feita pelo banco. Porém, se optou por adquirir o seguro nos termos da oferta, mediante assinatura em documento distinto, que continha informações detalhadas do serviço, evidente a consciência e vontade de contratar nessa situação. Com esse procedimento, afasta-se qualquer dúvida no que tange à liberdade do consumidor, refutando-se a ideia de que tenha sido compelido a adquirir o seguro como etapa necessária para o financiamento (venda casada).Na casuística, compulsando os autos, pelos elementos probatórios neles constantes, não há se falar, no meu modo de ver, em violação da liberdade contratual nem tampouco da existência da prática de venda casada. Isso porque, a par do contrato principal, firmou-se pacto distinto, no qual há especificação das condições do seguro contratado, inclusive da assistência. Estes documentos, aliás, foram assinados pelo consumidor, ora recorrido, consoante se extrai do seq. 1.9, fl. 16/29 – autos de origem.A previsão do sobredito seguro, inclusive, foi confirmada no contrato de empréstimo, também devidamente assinada, a indicar a opção pela contratação do seguro e o valor respectivo (seq. 1.9, fl. 1 – autos de origem). Diante desse cenário, resta inconteste que a contratação do seguro e da assistência foram legítimas. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça a seguir mencionados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ADESÃO A PROPOSTAS EM INSTRUMENTOS APARTADOS – VALIDADE DAS COBRANÇAS – ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS APLICADA DA PACTUADA – REJEIÇÃO - “CALCULADORA DO CIDADÃO” QUE NÃO SE PRESTA PARA AFERIR A TAXA EFETIVA PRATICADA POR NÃO OBSERVAR TODOS OS FATORES QUE INFLUEM NO CÁLCULO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003260-13.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023) AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. 2. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CONTRATOS FIRMADOS EM SEPARADO PELA MUTUÁRIA QUE DESCARACTERIZA A CHAMADA “VENDA CASADA”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO N°S 1 E 2 DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008581-90.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. TERMO DE ADESÃO EM QUE FIGURAM AMBAS AS EMPRESAS. FORNECEDORAS QUE DEVEM RESPONDER PELOS RISCOS PREDETERMINADOS FRENTE AO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGUROFIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva. O negócio jurídico entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que os fornecedores dos produtos colocados no mercado devem responder pelos riscos predeterminados frente ao consumidor. Precedente: TJPR - 9ª C. Cível - 0021828-33.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.05.20192. Seguro Prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que foi compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021. (TJPR. Acórdão 0044953- 88.2020.8.16.0014. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Data Julgamento: 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA DE ENCARGO DE “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO MATERIALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADOE DE FORMA CONSENSUAL PELA CONTRATANTE, SEM CONDIÇÃO AO FORNECIMENTO DE OUTRO SERVIÇO OU PRODUTO. NEGÓCIOJURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. Acórdão 0014203-69.2021.8.16.0014. Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Data Julgamento: 09/09/2021) Assim, concluo no sentido de que o r. entendimento sufragado pelo d. juízo sentenciante não há de ser modificado. 2.4 – Dos juros reflexosAinda, pugna que sobre eventual tarifa ilegal deve incidir os juros reflexos.Com razão. Sobre o assunto, destaco que a tarifa que foi cobrada ilegalmente possui a incidência dos juros remuneratórios e, considerando que o principal atrai o acessório, resta claro que os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas expurgadas devem ser incluídos no cálculo. Do contrário, seria ignorar o fato de que a tarifa foi incluída no total financiado, tendo incidido os juros contratuais sobre este montante.Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê no voto de relatoria da eminente Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA, e do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE E. TJPR – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CONTRATO DE PARCELAS SUCESSIVAS – CÔMPUTO DO TEMPO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO – MÉRITO – SUSCITADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA – ACOLHIDA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP – TEMA 972/STJ – CONTRATO QUE NÃO ESCLARECE AO CONSUMIDOR QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SERIA FACULTATIVA – INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ASSINALAR ALTERNATIVA OPTANDO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES COM RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA REPUTADA INDEVIDA – ACESSÓRIO QUE SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL – ENTENDIMENTO DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível – 000610807.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 01.02.2021)” - grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E PARCELAS ACIMA DE UM SALÁRIOMÍNIMO DO BEM ALIENADO. IRRELEVÂNCIA. §4º DO ARTIGO 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO BEM. FATOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259 /SP E 1.639.300/SP. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO AO CONSUMIDOR DE OPÇÃO DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A JÁ INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA CONSTATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E DEMAIS INCIDENTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0070034-39.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 20.08.2021)” - grifei Portanto, é devida a restituição, de forma simples, do valor cobrado a maior indevidamente a título de tarifa de registro de cadastro, com os encargos que incidiram sobre ela. Ainda, o valor cobrado deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir da cobrança indevida até a citação, e, a partir desta data, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento.2.5 – Da redistribuição do ônus de sucumbênciaTendo em vista o parcial provimento do apelo para determinar a restituição do montante cobrado a maior da tarifa de registro de cadastro e seus juros reflexos, reformando-se a sentença recorrida a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, é de se redistribuir o ônus sucumbencial.Nesse cenário, ao passo que a parte autora decaiu de parte dos pedidos de iniciais deverá arcar com 90% (noventa por cento) das custas e honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância da justiça gratuita já concedida, ficando a encargo da ré os 10% (dez por cento) restantes. 2.6 - Dos honorários recursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Sobre a temática, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), deixo de arbitrar honorários recursais. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação da autora, para reconhecer a abusividade na tarifa de registro de cadastro, com a devolução dos valores indevidamente cobrados e juros reflexos incidentes, bem como redistribuir o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.É como voto.Curitiba, data registrada no sistema.
[1] https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1
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