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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009768-87.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. RESP. N° 1.255.573/RS. SÚMULA 566 DO C. STJ. LEGALIDADE. VALOR DA TARIFA NÃO ULTRAPASSA MAIS QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 20437 /2020 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. 3) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRESTAMISTA. RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4) DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O VALOR COBRADO A MAIOR PELA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ACOLHIMENTO. 5) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. 6) HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, incluindo a declaração de abusividade da tarifa de cadastro, a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e a nulidade da contratação de seguro prestamista, além de requerer a devolução de valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato e se deve haver devolução dos valores cobrados indevidamente, além da análise da legalidade da tarifa de cadastro e da contratação de seguro prestamista.III. Razões de decidir3. A tarifa de cadastro é legal e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do STJ.4. A tarifa de registro de contrato foi considerada abusiva, pois o valor cobrado ultrapassa o permitido pela legislação estadual vigente.5. A contratação do seguro prestamista foi válida, pois foi realizada em documento separado, respeitando a liberdade de escolha do consumidor.6. É devida a devolução dos valores cobrados a maior a título de tarifa de registro de contrato, com a incidência de juros reflexos.7. O ônus de sucumbência foi redistribuído em razão do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade na tarifa de registro de contrato, determinando a devolução dos valores indevidamente cobrados e juros reflexos incidentes, além da redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: É legal a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários, desde que realizada no início do relacionamento entre as partes e que o valor não ultrapasse o dobro da taxa média de mercado, enquanto a tarifa de registro de contrato deve estar em conformidade com a legislação estadual vigente para contratos firmados após sua entrada em vigor, sendo passível de devolução em caso de cobrança excessiva._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.361, § 1º; Resolução CMN nº 3.518/2007; Lei Estadual nº 20.437/2020; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009458-74.2022.8.16.0058, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 07.08.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005107-38.2022.8.16.0194, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 22.05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001619-41.2022.8.16.0173, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 02.05.2023; TJPR, 18ª C. Cível, 000610807.2019.8.16.0148, Rel. Denise Kruger Pereira, j. 01.02.2021; TJPR, 7ª C. Cível, 0070034-39.2020.8.16.0014, Rel. D'ARTAGNAN SERPA SA, j. 20.08.2021; Súmula nº 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu parcialmente a favor da autora, que contestou algumas cobranças feitas pelo banco. A cobrança da tarifa de cadastro foi considerada legal, pois não ultrapassa o dobro da média do mercado. No entanto, a tarifa de registro do contrato foi considerada abusiva, pois o valor cobrado era maior do que o permitido pela lei estadual, e o banco deve devolver essa diferença com juros. Além disso, o tribunal redistribuiu os custos do processo, fazendo com que a autora pague 90% das despesas, enquanto o banco pagará os 10% restantes. Não foram concedidos honorários adicionais para o recurso.