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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 95.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000765-26.2025.8.16.0146, o Juiz indeferiu o pedido de levantamento da penhora de valores em nome dos executados e o pedido da justiça gratuita.Alegam os agravantes a necessidade da concessão da justiça gratuita e, no mais, defendem a impenhorabilidade das quantias constritas, afirmando que se trata de valores destinados à sua própria subsistência, inclusive para pagamento de matéria prima, insumos, energia elétrica, gás, água, funcionários, internet e outros gastos essenciais. Assim, requerem a reforma da decisão.Intimada a parte para apresentar documentos (mov. 10.1), foi negado o benefício da justiça gratuita, pela ausência de demonstração da hipossuficiência das partes (mov. 17.1). Após o preparo, foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 24.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No que diz respeito a impenhorabilidade dos valores, como consta no art. 833, inciso X do CPC, é impenhorável a quantia até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, conforme atual entendimento desta Corte, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior. No feito, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, a agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o total bloqueado possui natureza de salário ou de poupança e é utilizado para sua subsistência e de sua família.Aliás, limitou-se a apresentar extratos bancários das contas que possui junto ao Mercado e ao Nubank (movs. 91.3 e 91.4) e pró-labore no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).Ressalto que o fato de se encontrar valor depositado na conta corrente, por si só, não é suficiente para presumir intenção de poupar ou essencial para a subsistência, não havendo, assim, se falar na incidência do art. 833, inciso X do CPC quanto aos demais valores.Ademais, como se sabe, o art. 833, inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.Todavia, apesar das afirmações de que o bloqueado seja verba salarial, não há documento colacionado que indique a origem dos demais valores constritos, uma vez que não consta o depósito desse valor na conta do mercado pago na qual alega tratar de salário, havendo outras transferências de valores, e assim, não é possível reconhecer a impenhorabilidade.Ainda, apesar das alegações em relação da utilização dos valores para a sobrevivência, do mesmo modo não foram colacionados aos autos a comprovação de tais afirmações.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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