SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0140263-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU DE PLANO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELO REQUERIDO, ORA AGRAVANTE. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Cobrança, indeferiu de plano o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo requerido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência financeira, viola o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 99, §2º, do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte requerente para demonstrar a condição econômica antes de indeferir o pedido.4. O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita sem oportunizar ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, violando o referido dispositivo legal.5. A contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, conforme o art. 99, §4º, do CPC.6. A decisão agravada foi cassada, com determinação de oportunização para o agravante comprovar o preenchimento dos pressupostos ao deferimento da benesse pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: É vedado ao juiz indeferir o pedido de justiça gratuita sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0085920-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 29.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0059109-50.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 01.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0043533-22.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 12.11.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0086318-62.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.12.2023.