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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Aparecido da Silva Junior, em face da sentença prolatada ao mov. 39.1, dos autos de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência n. 0019460-15.2024.8.16.0194, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Resumo do andamento em 1º grau: “Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, proposta por JOSE APARECIDO DA SILVA JUNIOR, em face de BANCO DIGIMAIS S.A., já qualificados nos autos. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora afirma ter celebrado contrato de alienação fiduciária com a instituição ré, sob nº 1490663, no valor total de R$ 54.253,44 (cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em 48 prestações, com de parcelas de R$ 1.130,28 (um mil, cento e trinta reais e vinte e oito centavos). Em sua fundamentação, alega ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais e pleiteia pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus probatório. Pleiteia ainda, o reconhecimento de juros abusivos, ilegalidade da capitalização de juros, bem como a ilegalidade das tarifas e serviços não contratados e a devolução dos valores cobrados indevidamente. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.2/1.9). A tutela de urgência foi deferida parcialmente ao mov. 14.1, para o fim de deferir o depósito, do valor incontroverso em conta judicial vinculada ao processo. Audiência de conciliação foi infrutífera, conforme mov. 37.1. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao mov. 38.1. Em preliminares, arguiu a inépcia da inicial em razão da impossibilidade jurídica e falta de interesse processual. Ainda, arguiu a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e impugnou a gratuidade da justiça concedida.No mérito, defendeu impossibilidade de revisão contratual, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros e das tarifas aplicadas conforme autorizado pelos Tribunais Superiores, bem como da cobrança de seguro e das tarifas e taxas aplicadas. Alegou ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, prevalência da boa-fé contratual e impossibilidade de repetição de indébito, ausência de dano moral e impugnou o cálculo apresentado. Ao final, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos aos movs. 38.1/38.3. A parte requerida apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1). Na decisão saneadora de mov. 51.1, foi anunciado julgamento antecipado ante a ausência de requerimento de dilação probatória.” Sobreveio a r. sentença de mov. 61.1 – 1° grau. Em razões recursais (mov. 65.1 - 1° grau), José Aparecido da Silva Junior sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença ante a caracterização de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da realização de perícia contábil; (ii) configuração de relação de consumo, atraindo a incidência de aplicação do CDC referente ao ônus probatório; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) abusividade quanto às cláusulas alusivas à tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, haja vista a ausência de contratação autônoma; (v) desconstituição da mora ante o reconhecimento de abusividade das cláusulas supra elencadas. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu: (i) o conhecimento e provimento dos pleitos formulados, procedendo-se a reforma da sentença hostilizada; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem.A instituição financeira, em sede de contrarrazões (mov. 70.1 – 1° grau), manifestou-se pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença hostilizada.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARMENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora suscitada questão de cerceamento de defesa em sede de pleito recursal subsidiário, se infere que, se tratando de matéria de ordem pública, alusivo a pretenso reconhecimento de nulidade da sentença, por evidente que sua análise se dá em fase preliminar.Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de pleito de realização de perícia contábil.Não obstante, se denota dos autos de origem, a inexistência de qualquer pedido de produção probatória pela parte, mas ao reverso, visto a ausência do respectivo pleito na exordial, bem como, o recorrente se manifestou expressamente pela desnecessidade de provas a serem produzidas ao curso da instrução, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide (vide manifestação ao mov. 48.1 – 1º grau).Nesse sentido, a arguição de cerceamento de defesa em sede recursal não encontra qualquer respaldo processual, visto a ausência de pleito e, por consequência, de deliberação judicial relativa a suposta pretensão probatória.Ademais, cabe consignar que, embora seja garantido às partes o direito de requerimento de produção de provas que considerem relevantes e pertinentes para a defesa de sua tese, cabe ao juiz, como destinatário direto das provas, deferir ou determinar a produção daquelas que sejam efetivamente necessárias para o julgamento do mérito, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.Consoante o art. 355, I, Código de Processo Civil: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Tratando-se de questão eminentemente de direito, o julgamento antecipado da lide não resulta em cerceamento de defesa, especialmente, in casu, tendo a parte concordado expressamente com a respectiva antecipação.Na espécie, resta patente que o Juízo Singular entendeu que o processo se encontrava em condições de julgamento, revelando-se desnecessária maior dilação probatória. Confira-se: “(...) 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória.” In casu, tem-se por despicienda as provas pretendidas pela apelante tão somente em grau recursal, pois, tratando-se de matéria de direito, o julgamento antecipado da lide não resulta em cerceamento de defesa, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes para solução da lide.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. (...) 8. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Grifou-se “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROTEÇÃO À MARCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído.(...) 8. Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15 /8/2023). Grifou-se Pelo que, não se vislumbrando o indigitado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. II.II. PRELIMINARMENTE – DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. Ainda, em sede preliminar, se infere que parte do recurso de apelação – matéria relativa às cláusulas de (i) despesas de Cadastro; (ii) avaliação do bem; (iii) registro do contrato e (iv) seguro prestamista - não merece conhecimento, em virtude de flagrante inexistência de impugnação específica à sentença hostilizada e inovação recursal.Trata-se de clara ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente deixa de impugnar, especificamente, os pontos suscitados na decisão atacada.Acerca do tema, cabe citar o ensinamento de Ricardo de Carvalho Aprigliano:
"Outra característica inerente aos recursos é a crítica que devem conter à decisão impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui, contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação. Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem fazer referência específica aos aspectos da decisão que justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator não deve conhecer o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Código de Processo Civil Anotado - OAB/PR - AASP. p. 1542). Quanto a motivação fática e jurídica do recurso, discursa Costa Machado: “Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual”. (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006, p. 959). ” Verifica-se das razões recursais (item 3, mov. 65.1 – 1° grau), irresignação acerca da tese de abusividade das cláusulas de (i) despesas de Cadastro; (ii) avaliação do bem; (iii) registro do contrato; e (iv) seguro prestamista, se restringindo a sustentar a ausência de contratação autônoma, cujas verbas foram embutidas ao contrato principal de financiamento.Em retrospectiva, se denota da exordial tão somente, menção a tais cláusulas, sendo ausente, no entanto, fundamentação apta a demonstrar qualquer abusividade contratual.Não obstante a flagrante insuficiência de fundamentação da petição inicial, se extrai do comando judicial (13º lauda e ss., mov. 61.1 – 1° grau), efetiva análise individualizada de cada uma das cláusulas, restando devidamente elucidada as razões pelas quais não verificada a respectiva abusividade.Restou demonstrado pelo Juízo a quo, em síntese, efetiva possibilidade de cobrança de tais cláusulas, haja vista efetiva prestação dos respectivos serviços a partir de pactuação expressa entre as partes, denotada, ainda, a contratação do seguro prestamista por documento diverso e em caráter opcional, não se vislumbrando qualquer comprometimento de liberdade pelo apelante.Em sede recursal, o apelante se irresigna a requerer o reconhecimento de abusividade das cláusulas supracitadas, alegando apenas a inexistência de contratação autônoma de tais serviços, sendo ausente qualquer enfrentamento aos motivos de rejeição da sentença.Em análise, se verifica que as razões recursais em nada se relacionam aos fundamentos adotados na sentença, limitando-se a arguir tese que, além de não impugnar os fundamentos da sentença, caracteriza inovação recursal, haja vista que não suscitou durante a fase instrutória.Com efeito, ainda que se admita a remissão aos fundamentos anteriormente expostos, é indispensável que fiquem claros os pontos de insurgência quanto à deliberação proferida.Oportuno destacar a doutrina, acerca da matéria: “O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735). A decisão hostilizada apreciou e exarou fundamentação clara, abarcando as matérias suscitadas, bem como, afastando qualquer alegação de abusividade, em decorrência da possibilidade de cobrança de tais encargos, os quais constituíram serviços efetivamente prestados em favor do apelante – trata-se de fundamentação que não abarcou as razões de insurgência do apelante, caracterizando evidente violação ao princípio da dialeticidade.Em síntese, os fundamentos expendidos na sentença não foram impugnados especificamente, de modo que a apelante se resignou a se insurgir em relação a matéria não arguida anteriormente, condição que configura também supressão de instância, face a inovação recursal. O pleito de nova decisão com os seus respectivos fundamentos é o que delimita o objeto do recurso, no âmbito da devolutividade, tendo em vista que, salvo algumas exceções previstas no artigo 1.013 e seguintes do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada é transferida ao conhecimento e apreciação do Tribunal (princípio do Tantum Devolutum Quantum Appellatum). No caso de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, a matéria é manifestamente inadmissível, não comportando conhecimento, sendo aplicável a previsão contida no parágrafo único do artigo 932, do CPC, conforme elenca a doutrina: “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. (...) O relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III).” (Kozikoski, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256 /2016. 1ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 70). Sobre o tema, é pacífico o entendimento do e. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. In casu, a interposição do apelo não impugnou especificamente os fundamentos e as provas citadas na r. sentença, de modo que a insurgência apresentada se mostra genérica. 2. Esse cenário revela, portanto, que o apelante não promoveu o adequado diálogo entre as suas razões recursais e a ratio decidendi da r. sentença ora objurgada, com a demonstração de quais pontos seriam objeto do pedido de reforma. 3. Não cabe a este órgão julgador proceder à reanálise das razões da sentença de forma geral, sem o direcionamento específico que deveria ter dado o recorrente em seu recurso. 4. Recurso não conhecido”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011620-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2024). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELANTE QUE NÃO ENFRENTOU O FUNDAMENTO QUE SERVIU DE BASE PARA O DECISÓRIO, NEM MESMO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001208-03.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 29.01.2024). Consigna-se, ainda, como dito, flagrante caracterização de inovação recursal, tendo o apelante suscitado matéria não arguida anteriormente, nos autos de origem, ensejando em violação à supressão de instancia. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE TAIS MATÉRIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS. PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE INDICA AS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS QUE DEVE SER ARBITRADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, havendo necessidade, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Trata-se de recurso com efeito integrativo, que objetiva conferir clareza e coerência à decisão recorrida. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Contraditório é o pronunciamento judicial sem coerência interna, ou seja, entre os termos da própria decisão, que dificulte a compreensão do comando judicial. Por sua vez, omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, então, que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.3. Inexiste contradição no não conhecimento de matéria aventada na origem e pendente de decisão pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. O descontentamento da parte com a valoração dos elementos probatórios pelo julgador não implica em omissão, dado que o julgador não precisa realizar o exame pormenorizado de cada uma das provas, estando o acórdão devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, eis que expostos os motivos suficientes para externar as razões para o julgamento da causa.5. Impossibilidade de arbitramento de honorários ao defensor dativo quando se tratar de atuação recursal em que não se encerre a atuação do causídico, eis que dado prosseguimento aos autos originários, cabendo ao Magistrado da instância originária a fixação dos honorários quando da prolação da sentença que der fim à fase processual 6. Embargos de Declaração rejeitados”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067755-83.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo – Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ – J. 09.09.2024). Grifei “AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ARGUIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DISCUTIR MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000393-50.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul – Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL). Grifei A par disso, considerando a ocorrência de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade – ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida -, o apelo não comporta conhecimento quanto às matérias relativas a (i) despesas de Cadastro; (ii) avaliação do bem; (iii) registro do contrato; e (iv) seguro prestamista. MÉRITO Demarcada a extensão do apelo passível de conhecimento, isto é, a matéria relativa aos juros remuneratórios, passa-se à análise.Parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o parcial conhecimento do recurso. Sustenta o apelante a caracterização de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, haja vista se encontrarem em patamar significativamente superior à média do BACEN, razão pela qual requereu a devolução dos valores pagos a maior, bem como a descaracterização da mora.Trata-se na origem de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, sob o argumento de onerosidade excessiva.Consta que as partes firmaram contrato de financiamento em 28/11/2022, cujo bem financiado foi o veículo GM - CHEVROLET, modelo CORSA HAT. MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 5P 2007, ano 2008, Preto, renavam 00933048440, chassi 9BGXH68808B158046 e placa ELY2D12, ao valor financiado de R$ 21.734,06, sendo pactuado, ao total, 48 parcelas mensais de R$ 865,07. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente quanto às taxas estabelecidas para os juros remuneratórios. Assente a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, o inteiro teor do repetitivo revela os parâmetros que podem ser utilizados pelo Julgador para analisar a existência ou não de flagrante abusividade. Confira-se: (...) 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas.(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. P. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.(...) (grifos nossos) Verifica-se, no presente caso, que as taxas de juros mensal e anual pactuadas no contrato (mov. 1.7 – 1° grau) correspondem aos valores de 4,60% e 71,55 (item 3.7 e 3.8 do contrato). Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), é admitida a revisão judicial das taxas de juros apenas de forma excepcional, quando demonstrada a abusividade manifesta e a onerosidade excessiva para o consumidor, configurando-se desvantagem exagerada nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Tal precedente define que a taxa de juros pactuada somente poderá ser considerada abusiva quando ultrapassar, em regra, uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853 / R S , Q u a r t a T u r m a , M i n . Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS,Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifos nossos) No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a abusividade alegada. A taxa de juros de 4,60% a.m. e 71,55% a.a., ainda que superior à média divulgada pelo Bacen, à época (novembro de 2022) era de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-08-26), encontra-se dentro da margem de tolerância, considerada razoável pela jurisprudência majoritária.O entendimento deste Tribunal de Justiça, assenta-se no sentido de que a abusividade é verificada quando a taxa contratada exceder a taxa média estimada pelo Banco Central, dependendo do tipo de financiamento e do risco contratual.Por sua vez, especificamente nos contratos de financiamento cujo objeto seja veículo “antigo”, com muitos anos de uso, deve-se estabelecer o entendimento no sentido de reputar válido e não abusivo o percentual de juros remuneratórios que se limitar em percentual abaixo do triplo da taxa média divulgada para o período.Assim é, porque se reconhece o elevado risco a que tal financiamento submete a instituição financeira, visto que a garantia do negócio é o próprio automóvel usado por muitos anos, com valor de revenda reduzido.No caso concreto, o veículo em questão se trata da marca GM - CHEVROLET, modelo CORSA HAT. MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 5P 2007, ano 2008, ou seja, na data da celebração do contrato tinha aproximadamente 15 (quinze) anos de uso, configurando veículo antigo. Para o reconhecimento da aventada abusividade da taxa de juros remuneratórios, mister a comprovação de que o percentual pactuado extrapola, substancialmente, a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, desmedida, que justifique a readequação judicial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que é possível a revisão da taxa de juros quando estiver configurada a relação de consumo, bem como suficientemente demonstrada a abusividade da taxa praticada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.Forçoso reconhecer, inobstante os esforços argumentativos do apelante, a impossibilidade de acolhimento da tese de abusividade dos juros remuneratórios, dada a situação específica do contrato, conforme entendimento jurisprudencial. A par disso, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada.Além disso, é importante ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante Súmula 596 do STF, sendo a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, por si só, insuficiente para caracterizar abusividade.Assim, ausente comprovação concreta de que os encargos contratados impuseram ônus excessivo ou colocaram o consumidor em desvantagem exagerada, impõe-se a manutenção da taxa livremente pactuada pelas partes.Destarte, ausente qualquer abusividade contratual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela parte apelante, impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, com a manutenção da sentença de 1° grau.
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