SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019460-15.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento e abusividade de juros remuneratórios. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, alegando abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente em relação aos juros remuneratórios e tarifas, além de requerer a devolução de valores pagos indevidamente. A parte apelante sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e a caracterização de relação de consumo, enquanto a instituição financeira contestou a revisão contratual e a legalidade das cobranças.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento e se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual deve ser mantida.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa a partir do alegado indeferimento de perícia contábil, haja vista que a parte apelante não realizou qualquer solicitação de produção de provas, bem como concordou com o julgamento antecipado.4. Não conhecimento das matérias relativas a (i) despesas de Cadastro; (ii) avaliação do bem; (iii) registro do contrato e (iv) seguro prestamista, denotada a caracterização de violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.5. As taxas de juros remuneratórios pactuadas não configuram abusividade, pois estão dentro da margem de tolerância considerada razoável pela jurisprudência.6. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros estabelecida pela Lei de Usura, e a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.7. Ausente comprovação de que os encargos contratados impuseram ônus excessivo ou colocaram o consumidor em desvantagem exagerada, a manutenção da taxa livremente pactuada é imposta.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos de financiamento é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para caracterizar tal abusividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 355, e 932; CC/2002, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.321.098/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp 1.874.635/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula nº 596/STF.