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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE DA SILVA FABRICIO E OUTROS da decisão de mov. 170.1, complementada pela decisão de mov. 185.1, proferidas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ubiratã que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001813-15.2020.8.16.0172, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores, mantendo o bloqueio sobre o montante de R$ 5.036,27 (cinco mil, trinta e seis reais e vinte e sete centavos) e de R$ 3.264,80 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) constritos pelo SISBAJUD.Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que restou demonstrado que o valor bloqueado na conta bancária do agravante diz respeito ao montante recebido da entrega de produtos agrícolas à Cooperativa de Insumos COAGRU – Cooperativa Agroindustrial União, assim como, à COAMO - Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda., de modo que a impenhorabilidade da verba deve ser analisada à luz do art. 833, inciso IV, do CPC, eis que auferida com a finalidade de suprir a subsistência do agravante e de sua família.Esclarece que o agravante é produtor rural e depende diretamente dos valores penhorados para a continuidade de sua atividade produtiva que, por sua natureza, é indispensável à sua própria subsistência e compromete o mínimo existencial, vez que inferiores aos quarenta salários mínimos, condição que autoriza a decretação da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento de valores pela parte exequente e, no mérito, pugna pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, tanto pela natureza alimentar quanto pelo limite legal previsto no art. 833, IV e X, do CPC (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido deferido, a fim de evitar o levantamento dos valores até o julgamento de mérito do recurso (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1, pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do agravante João da Silva Fabricio.A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de que “não foi demonstrado o caráter salarial ou que o montante se trata, efetivamente, de reserva de valor destinada a suprir suas mínimas necessidades existenciais. Isto é, o extrato bancário apresentado revela intensa movimentação financeira, incompatível com a alegação de que os valores ali depositados se destinariam à constituição de reserva para subsistência da parte”.Sustenta a parte agravante que restou demonstrado que o valor bloqueado na conta bancária do agravante diz respeito ao montante recebido da entrega de produtos agrícolas à Cooperativa de Insumos COAGRU – Cooperativa Agroindustrial União, assim como, à COAMO - Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda., de modo que a impenhorabilidade da verba deve ser analisada à luz do art. 833, inciso IV, do CPC, eis que auferida com a finalidade de suprir a subsistência do agravante e de sua família.Esclarece que o agravante é produtor rural e depende diretamente dos valores penhorados para a continuidade de sua atividade produtiva que, por sua natureza, é indispensável à sua própria subsistência e compromete o mínimo existencial, vez que inferiores aos quarenta salários mínimos, condição que autoriza a decretação da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.Pois bem.Sobre o tema, com o objetivo de proteger o princípio da dignidade humana, o artigo 833, incisos IV e X do CPC, determinou a impenhorabilidade do salário e da quantia depositada em poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ex vi: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada aimpenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.” (STJ – CE – ERESp 1582475-MG – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018)Embora não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência; por outro lado, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de se promover a satisfação da pretensão do credor.Outrossim, a jurisprudência do STJ se orientava no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda que depositada em outro tipo de conta, que não, exclusivamente, a conta poupança, seria impenhorável, salvo se comprovada má-fé ou fraude. No entanto, a interpretação desse dispositivo legal foi reformulada pelo Corte Superior, no REsp 1.677.144-RS, modificando o entendimento até então adotado – e agora, por esta Relatora – de presunção de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, manifestando-se, especificamente no ponto, da seguinte forma: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. – Grifei.Como se verifica, consolidou-se no Tribunal, por meio do julgamento do tema de forma unânime na Corte Especial, o entendimento que indica ser do devedor o ônus probatório com relação à demonstração de que os valores presentes em conta corrente se destinam à constituição de reserva patrimonial.Da análise dos autos, depreende-se que houve o bloqueio de R$ 5.036,27 (cinco mil, trinta e seis reais e vinte e sete centavos) e de R$ 3.264,80 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), em contas de titularidade do agravante João da Silva Fabricio, junto ao Banco Sicredi e Credicoamo, respectivamente (mov. 131.2).Em relação ao montante bloqueado junto ao Banco Sicredi, observa-se que o executado juntou extratos da conta corrente em que efetuado o bloqueio de R$ 5.036,27 (cinco mil, trinta e seis reais e vinte e sete centavos – mov. 168.2/168.4), dos quais não se verificam elementos que comprovem tratar-se de verba de natureza salarial ou de reserva financeira destinada à subsistência.Depreende-se, ao contrário, movimentação financeira na conta corrente do executado, utilizada para saques, compras, e, inclusive, recebimento e repasse de valores elevados por meio de PIX, com padrão de transações incompatível com a alegada reserva financeira.Não há, portanto, comprovação de que a quantia bloqueada se tratava de reserva financeira, nos termos do art. 833, X do CPC, objetivo primordial da norma protetiva, de modo que, por ora, não pode ser considerada como impenhorável. Nesse sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL NÃO SE RECONHECERA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORA DEMONSTRADA SUA NATUREZA DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, QUANTO A ISSO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009199-88.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS DECORREM DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS DEVEDORES, TAMPOUCO CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DOS AGRAVADOS. VERBA BLOQUEADA QUE POSSUI ORIGEM DIVERSA, INCLUINDO DEPÓSITO VIA PIX. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010461-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022)Por outro lado, no tocante ao bloqueio de R$ 3.264,80 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), constata-se que a parte acostou extrato bancário junto à Credicoamo, que comprova a utilização da conta para pagamento das despesas básicas, de energia, telefonia, plano de saúde, destinada à subsistência do executado, confira-se (mov. 137.2):À vista disso, entendo que em relação à referida conta, a parte agravante demonstrou que a quantia bloqueada é destinada à subsistência, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade de R$ 3.264,80 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), junto à Credicoamo, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, com o imediato desbloqueio do valor constrito.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 3.264,80 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), junto à Credicoamo, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, e determinar o imediato desbloqueio do valor constrito, mantendo, no mais, a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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