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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0001619-80.2023.8.16.0084 de ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por JOSE ANTONIO ZANUTO contra NEWE SEGUROS S/A, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: “a) reconhecer ilegítima a recusa ao pagamento da indenização securitária; b) condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 209.845,44, que deverá atualizado pelo INPC desde a contratação do seguro e a partir da citação apenas incidirá a Taxa Selic, que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios (art. 394 do CC)”. Diante da sucumbência recíproca, “condenou-se a parte autora e a ré Newe ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% para o autor e 80% para ré, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora e em 10% sobre o proveito econômico (pedido de danos morais) para o procurador da parte ré (art. 85, § 2º, do CPC)” (mov. 150.1- 1º Grau).Houve oposição de embargos de declaração pelas partes (mov. 153.1 e mov.159.1-1º Grau), os quais foram rejeitados pela decisão de mov.163.1 – 1º Grau.Inconformada, a ré Newe Seguros S/A interpôs recurso de apelação (mov. 166.1-1º Grau) sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova testemunhal. No mérito, sustentou em síntese, que: a) a negativa de pagamento da indenização securitária foi legitima; b) a seca não foi o principal fator que levou à elevada perda de produtividade, mas sim a condução inadequada e negligente da lavoura pelo segurado; c) não se discute se a seca influenciou nas perdas da plantação, mas sim que o prejuízo causado pela escassez hídrica teria sido muito reduzido caso o requerente tivesse conduzido corretamente sua lavoura, o que não ocorreu; d) a redução drástica da produtividade pode ser justificada, principalmente, pela redução do investimento em insumos, defensivos agrícolas, maquinário, semente, dentre outros produtos cruciais para o bom desenvolvimento da plantação; e) nos termos da apólice, o custo de produção compreende o investimento em insumos, defensivos agrícolas, maquinário, semente, dentre outros produtos cruciais para o bom desenvolvimento da plantação; f) para fins de emissão da apólice, calculou-se o preço da unidade da saca de soja (60kg cada) com base no Custo de Produção por hectare, que inicialmente o Segurado indicou que seria R$ 6.615,00 por hectare. No entanto, durante a análise do sinistro, a Seguradora verificou que o custo de produção empregado pelo Segurado na lavoura foi de R$ 5.020,45 por hectare; g) a constatação da redução do custo de produção ocorreu durante a análise do sinistro, após a seguradora solicitar ao segurado e seu representante (corretor de seguros) uma planilha e notas fiscais que comprovassem todos os gastos incorridos na lavoura (19,18%); h) a redução arbitrária do custo de produção implementado na lavoura representa uma verdadeira violação à boa-fé objetiva por parte do segurado; i) a diminuição no Custo de Produção leva ao inadequado desenvolvimento do cultivo, pois foram utilizados menos insumos do que o necessário, prejudicando a lavoura, independentemente da ocorrência de um evento climático de escassez hídrica. Ademais, também se constatou que o Autor não seguiu as recomendações técnicas de plantio das sementes, provocando falhas de estande, o que também evidencia uma negligência e má condução da lavoura; j) verifica-se que foram plantas 10,6 plantas por metro, com espaçamento de 0.45, o que representa um total de 23,55 plantas por metro quadrado, o equivalente a 235.555 plantas por hectare. Assim, em consulta ao site da fabricante das sementes, constatou-se que para a cultivar NA 5909, em outubro, na região edafoclimática 201 e macrorregião 2, era recomendada uma população mínima de 320.000 plantas/ha. No entanto, segundo o laudo de vistoria – anuído e assinado pelo Segurado – e conforme demonstrado no cálculo acima, a população final foi de 235.555 plantas/ha, provocando uma falha de estande de 26,39%; k) restou demonstrada a falha de estande na lavoura do Autor, a qual resulta do descumprimento das recomendações fornecidas pela fabricante das sementes, o que evidencia imperícia e negligência durante a semeadura. Inclusive, a falha de estande se trata de um risco excluído da apólice (Cláusula 10.3); l) A Seguradora cumpriu estritamente com seu dever de informação, uma vez que o apelado teve ciência das condições no momento da contratação da apólice de seguro, mediante intermediação por corretor de seguros devidamente habilitado e com vasta experiência na área. Inclusive, o próprio autor, ora apelado juntou diversos documentos referentes à contratação, tais quais: proposta do seguro, frontispício da apólice, condições gerais da apólice e carta de resposta enviada pela seguradora; m) inexiste abusividade na cláusula da apólice, sendo que os contratos de seguro devem ser interpretados restritivamente, não se tratando de hipótese de nulidade; n) subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, deve ser observada necessariamente os limites e termos da apólice, com cobertura conforme custo de produção; o) a sentença determinou que o valor da condenação deveria ser corrigido desde a contratação do seguro e a partir da citação apenas incidirá a Taxa Selic, que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Contudo, para que não pairem dúvidas em eventual cálculo indenizatório, importante que seja sanada a omissão quanto à aplicabilidade expressa dos termos pactuados entre as partes. O contrato previa expressamente que a correção monetária se daria pelo IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita e os juros seriam de 0,25% a.m., de modo que o percentual deve respeitar os termos convencionados entre as partes do contrato, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil.Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer: “i. A total improcedência da demanda, considerando que foi legítima a negativa do pagamento da indenização para a apólice contratada, pois foi constatada a má condução da lavoura;ii. O cumprimento do dever de informação por parte da apelante, pois o segurado teve ciência das condições no momento da contratação da apólice de seguro, mediante intermediação por corretor de seguros com vasta experiência na área, bem como o próprio Segurado juntou aos autos a íntegra da apólice, a proposta de seguro e as condições contratuais;iii. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, requer seja reconhecido que o cálculo indenizatório deverá descontar o percentual de riscos excluídos pela apólice, contidos no laudo de vistoria – assinado pelo segurado, conforme cláusula 22ª; iv. Subsidiariamente, na longínqua hipótese de ser mantida a condenação, que seja observada a cláusula 23.4 e os arts. 389 e 406, do Código Civil, para ajustar a correção monetária para iniciar-se a partir do fim da colheita da lavoura e adequar os juros para 0,25% a.m, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.” A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 172.1- 1º grau) rebatendo os argumentos da Apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de conhecer do recurso de apelação no que pertine à pretensão de que os juros sejam contados à ordem de 0,25% ao mês.Em seu apelo a seguradora defende que as partes expressamente pactuaram tal índice em caso de indenização, se sobrepondo, portanto, aos juros legais. Entretanto, tal alegação somente foi formulada quando do recurso de apelação, já que no curso da lide, em especial na contestação, a apelante apenas defende que os juros sejam contados em caso de indenização a partir da citação. Como a aplicação de juros contratuais, ao contrato dos juros legais, não são matéria de ordem pública, tal pretensão deveria ser deduzida no curso da lide. Logo, a tardia pretensão somente agora formulada em grau de recurso não comporta conhecimento por ser uma indevida inovação recursal. Deixo, pois, de conhecer do apelo nesta questão. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. - Do Alegado Cerceamento Defesa A ré, ora apelante, sustenta preliminarmente que a sentença deve ser declarada nula diante do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, que na sua ótica era indispensável para comprovar a regularidade da negativa realizada pela seguradora e, eventualmente, o quantum indenizatório devido.A despeito de toda a argumentação da apelante, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que, de acordo com o artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar aquelas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as que entender inúteis ou meramente protelatórias.A propósito, “O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.885.419/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 21/10/2021).Cumpre esclarecer que a finalidade da prova é formar o convencimento do juiz sobre os fatos controvertidos, já que ele é seu destinatário final. E, para a configuração de cerceamento de defesa, é necessário o indeferimento de prova necessária ao deslinde da controvérsia.Neste particular, na decisão de saneamento do processo o Juízo “a quo” deferiu a produção da prova pericial e prova documental, concluindo que tais provas seriam suficientes para esclarecer os pontos de fato controvertidos fixados. Se não bastasse isso, o Juízo “a quo” bem destacou a impertinência da produção de prova oral, na medida em que os fatos controvertidos demandariam produção prova técnica, com verificação das condições do plantio e, por conseguinte, cumprimento ou não das cláusulas contratuais pelas partes, o que restou deferido. Assim, o julgador concluiu que a prova pericial produzida nos é suficiente para o deslinde seguro da controvérsia, notadamente quando a questão a ser dirimida gira em torno do cumprimento das cláusulas contratuais, custo de produção empregado, caracterização de quebra acentuada, ocorrência do sinistro dentro do período de cobertura, existência de prejuízos sem cobertura e existência e extensão de prejuízos indenizáveis, não há que se cogitar em cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse, a produção de testemunhal pretendida pelo Apelante é ineficaz para o deslinde da demanda, pois não é por meio da prova oral que a parte ré irá demonstrar a condução inadequada da lavoura pelo autor, em razão da redução arbitrária do custo de produção, que importou na queda produtividade. Embora o Juízo “a quo” tenha fixado como ponto de fato controvertido “se houve quebra acentuada de produção e se a média do autor foi inferior à da região”, tal questão foi bem esclarecida pela prova pericial produzida nos autos.Repise-se, se o Juízo “a quo” entendeu que o material probatório carreado aos autos era suficiente para o julgamento seguro da demanda, não há que se cogitar em nulidade da sentença para ausência de produção de prova testemunhal. Logo, resta rejeitado a alegação de cerceamento de defesa. - Do mérito No mérito a ré pretende a reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedente o pedido formulado na inicial argumentando, em síntese, que restou comprovada a má condução da lavoura pelo autor, de modo que a negativa de pagamento da indenização securitária foi legítima. Argumenta que a seca não foi o principal fator que levou à elevada perda de produtividade, mas sim a condução inadequada e negligente da lavoura pelo segurado. Não nega que a seca influenciou nas perdas da plantação, porém o prejuízo causado pela escassez hídrica teria sido muito reduzido caso o requerente tivesse conduzido corretamente sua lavoura, notadamente em razão da redução do investimento em insumos, defensivos agrícolas, maquinário, semente, dentre outros produtos cruciais para o bom desenvolvimento da plantação.Afirma que durante a análise do sinistro a Seguradora verificou que o custo de produção empregado pelo Segurado na lavoura foi de R$ 5.020,45 por hectare, ou seja, 19,18% a menos que o previsto.Sustenta que a diminuição no Custo de Produção levou ao inadequado desenvolvimento do cultivo, pois foram utilizados menos insumos do que o necessário, prejudicando a lavoura, independentemente da ocorrência de um evento climático de escassez hídrica. Por outro lado, sustenta que o autor não seguiu as recomendações técnicas de plantio das sementes, provocando falhas de estande, o que também evidencia uma negligência e má condução da lavoura.A despeito do esforço argumentativo da Apelante, a sentença não enseja qualquer reparo no tocante ao dever da seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária, na medida em que o Juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e as provas produzidas por elas, dando solução correta ao litígio.Consta dos autos que o adquiriu seguro agrícola junto a requerida Seguradora Newe S.A. - apólice n. 10001010043760 -, através da cooperativa Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, tendo como objeto segurado a Safra de Soja 2021/2022, da área de 40,32 hectares.É fato incontroverso nos autos que a cultura de soja segurada foi atingida por forte estiagem no período de 29-11-2021 até 03-01-2022, pois tal fato consta expressamente do laudo apresentado pela seguradora (mov.1.5- 1º Grau), além de não ter sido objeto de impugnação especifica na contestação apresentada pela Seguradora. Extrai-se dos autos que após o autor comunicar o sinistro à Seguradora, esta realizou uma vistoria na lavoura, constando do laudo final o seguinte (mov.1.5- 1º Grau): “Foi constatado que o evento seca causou danos severos a cultura segurada, as plantas apresentam porte reduzido (30 cm em média), houve atraso no crescimento e desenvolvimento, há plantas que morreram precocemente em consequência do stress hídrico e altas temperaturas. Há plantas que permaneceram verdes devido distúrbios fisiológicos que atrasaram seu desenvolvimento e maturação. Há uma boa parte das vagens com 1 ou 2 grãos, e há grãos com porte pequeno e baixo peso, sendo observado que houve deficiência no acumulo de massa. Foi realizado amostragem mecanizada e a amostra foi levada até a Coamo, unidade de Rancho Alegre D'oeste, onde foi realizado pesagem e classificação. O segurado foi orientado a aguardar liberação da área para colheita por parte da seguradora.” Em resposta à abertura de sinistro, a Seguradora emitiu missiva negando o pagamento da indenização securitária (mov.1.6- 1º grau), nos seguintes termos: “(...)Esclarecidas as premissas contratuais e passando ao processo de regulação do sinistro aqui em referência, foi verificado que o custo de produção total efetivamente incorrido pelo segurado destoa do valor do interesse informado pelo segurado no momento da emissão da apólice. Com efeito, a apólice emitida no presente caso contemplou o Custo Total de Produção de R$ 6.615,00, equivalente ao valor do LMI, todavia, foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção (interesse legítimo segurado) de fato empregado pelo segurado na lavoura foi de R$ 5.346,60, correspondente a aproximadamente 81% do total inicialmente estimado. Ademais, também foi constatada a ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade, o que somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, representando violação à cláusula de obrigações do segurado (Cláusula 17ª) e, portanto, atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização (cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice). Essa diferença de valores e a quebra acentua da produção que foram constatadas criam uma distorção que exige o tratamento adequado, pois os dados de produtividade esperada e segurada foram projetados a partir do custo total de produção que não se verificou na prática e, conforme premissas estabelecidas na apólice, configuram o descumprimento das obrigações e a perda do direito à indenização securitária.Dessa maneira, comunicamos o indeferimento do evento reclamado com o encerramento do processo de regulação de sinistro sem o pagamento de indenização securitária.” Nos termos da petição inicial, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, “no valor de R$ 209.845,44 (duzentos e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), eis que respeitado o Limite Máximo de Indenização previsto na Apólice e de acordo com os termos contratados, uma vez comprovado o efetivo prejuízo na unidade segurada mediante inspeção pericial, em decorrência do evento danoso climático seca, abrangido pela cobertura securitária...”.Da apólice de seguro (mov. 1.4) consta a cobertura nos seguintes termos:
A Seguradora ré, ora apelante, sustenta que a negativa de pagamento da indenização é legitima, porquanto pautada na cláusula contratual que exclui o direito a indenização em caso de má condução da lavoura e redução do Custo Total de Produção (correspondente a aproximadamente 81% do total inicialmente estimado), além da ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade, o que faz presumir uma inadequada condução da cultura, verbis: “CLÁUSULA 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS“(...)10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR: I – UTILIZAÇÃO DELIBERADA OU INVOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIAS NÃO ESPECIFICADAS, NÃO REGISTRADAS OU NÃO RECOMENDADAS, OU AINDA, QUANDO REGISTRADAS, POR SUA UTILIZAÇÃO EM QUALIDADE OU QUANTIDADE DIFERENTE DAQUELAS RECOMENDADAS; II – ADOÇÃO DE MÉTODOS EXPERIMENTAIS OU NÃO APROVADOS; (...)IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA; (...)VI – SEMENTES SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO NO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (RNC) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA);VIII – AMASSAMENTOS DECORRENTES DO USO DE MÁQUINAS OU DA PASSAGEM DE ANIMAIS; (...)X – PROBLEMAS DO SOLO, TAIS COMO: DEFICIÊNCIA DE NUTRIENTES, SALINIDADE, TOXICIDADE DE ALUMÍNIO, FUNGOS, DUMPING-OFF, NEMATÓIDES, EROSÃO, ENTRE OUTROS;XI – NÃO UTILIZAÇÃO DE IRRIGAÇÃO OU DRENAGEM DE FORMA ADEQUADA QUANDO NECESSÁRIO, ALÉM DE ERRO DE CÁLCULO DA LÂMINA D’ÁGUA OU USO DE ÁGUA DE MÁ QUALIDADE, CONTAMINADA OU POLUÍDA; XII – REDUÇÃO DO NÚMERO DE PLANTAS DEVIDO AO USO INADEQUADO DE MÁQUINÁRIO; XIII – USO INADEQUADO DE MACRO E MICRO-NUTRIENTES; XIV – FITOTOXIDADE, INCLUSIVE AQUELA CAUSADA POR DERIVA NA APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS; XV – UTILIZAÇÃO DE ADJUVANTES, HERBICIDAS, FUNGICIDAS, INSETICIDAS E INOCULANTES EM DESACORDO COM O RECOMENDADO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS DE PESQUISA; (...)” No caso concreto, a relação jurídica discutida nos autos está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, em sede de agravo de instrumento (mov. 90.1) foi distribuído o ônus da prova nos seguintes termos: “... definir como ônus da prova do autor demonstrar “a) o cumprimento das cláusulas contratuais pela parte autora; e) se o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura; g) a existência e extensão de prejuízos materiais indenizáveis.”, cabendo ao réu/agravante comprovar os motivos que ensejaram a negativa, ou seja, “b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e respectiva proporção, especialmente se modo de condução da lavoura pela parte autora influenciou na perda da safra; c) se o custo de produção empregado foi inferior ao utilizado no contrato e se isso interferiu na produtividade; d) se houve quebra acentuada de produção e se a média do autor foi inferior à da região; f) existência de prejuízos excluídos da cobertura.” Como já destacado, a Seguradora informou na missiva de mov.1.6 como umas causas da negativa de pagamento da indenização a “contestação da ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade, o que somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, representando violação à cláusula de obrigações do segurado (Cláusula 17ª) e, portanto, atraindo a incidência da cláusula de perda de direito à indenização (cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice)”.Neste particular, a ré afirmou na contestação (mov. 28.1- 1º grau) que produtividade média do autor foi de 9,40 scs/ha enquanto a produtividade média obtida pelas fazendas do Município de Rancho Alegre D’Oeste foi de 25 scs/ha, o que no seu entender faz presumir ser decorrente da inadequada condução da cultura e, por consequência, importa na violação da cláusula de obrigações do segurado (Cláusula 17ª).Contudo, o fato de a produtividade do autor ser inferior à média obtidas por outras fazendas de Rancho Alegre D’Oeste, por si só, não faz presumir a inadequada condução da lavoura pelo autor, conforme destacado pelo perito ao responder ao quesito da ré: “ (...)V. Poderia o Sr. Perito esclarecer se é comum que lavouras da mesma região tenham divergências tão acentuadas de produção sem que haja atuação humana para tanto? Quais são as circunstâncias que poderiam ensejar redução tão expressiva de produtividade quanto a do Autor?R: Dentro da construção de uma média existe valores baixos e altos, a média não é linear em se tratando de produção, fatores de tipo de solo, fertilidade, variedade, chuvas isoladas, época de plantio são alguns fatores que influenciam em uma produção.” (destaquei) Como bem se nota, dentro de uma construção de uma média de produtividade existem valores baixos e altos, os quais sofrem influência de fatores de tipo de solo, fertilidade, variedade, chuvas isoladas, época de plantio, não se presumido de falha na condução da lavoura, como quer fazer a Apelante. O que se tem, em verdade, é que a Seguradora/Apelante faz ilações e presunções totalmente dissociadas nas provas autos. Neste particular, com base no simples fato da produção do autor ser inferior à média das fazendas do localizadas no município, que fazer presumir que houve inadequada condução da cultura.Contudo, essas ilações e presunções não encontram respaldo nas provas dos autos, pois inexiste qualquer prova efetiva de que houve condução inadequada da lavoura pelo autor, destacando-se que a prova pericial foi concluiu que a causa principal da perda da produção foi a estiagem. Em reforço, como bem destacado pelo Juízo “a quo”, a hipótese da expectativa de produção não está entre os riscos excluídos da cobertura (mov. 1.4) na apólice.A tese da apelante de que a redução do custo total de produção (redução do investimento em insumos, defensivos agrícolas, maquinário, semente) importou em má condução da lavoura pelo autor, não se sustenta. A esse respeito, é importante destacar a conclusão do laudo pericial (mov. 130.1), verbis: “5 – Conclusão Analisando todos os documentos acostados aos autos pelas partes, principalmente o relato do perito vistoriador da requerida, que na área esteve, bem como, informações prestadas no momento da realização da perícia pode ser observada a existência da quantidade colhida na amostra, descrições da real situação em que se encontrava a lavoura. Cabe ressaltar, que não foram atribuídas esta baixa na produtividade a falha de estande a risco não coberto e a porcentagem, descreve as perdas causadas pela seca. Portanto, é possível concluir que a severidade do período de estiagem na região, causando perdas irreversíveis e sem tempo hábil pela planta de se recuperar, e também sem condições de uso de produtos que pudessem recupera a planta. Já com relação a falha de estande declarada pode ser explicada pelo relato de plantas mortas dentro do período de cobertura e não quantificada para melhor entendimento, se houve falha devido ao não nascimento da planta por erro do produtor ou má germinação ou até morte da planta fora do período de cobertura. Por fim, o custo de produção abaixo do estimado conclui-se que as condições adversas do clima e da planta pode ter sido dificultado diminuindo aplicações que não é um indicativo de má condução. (destaquei) Ainda, oportuno destacar outros elementos conclusivos do laudo pericial: “Quesitos da parte autora (...)VII. Conforme os produtos utilizados na planilha de custos de produção apontada pela Seguradora, pode-se concluir que a lavoura foi mal conduzida?R: Não, e também não foi encontrado relatos sobre RNC de ataque de pragas, doença entre outros.VIII. Conforme descrito em laudo do perito da seguradora, qual foram os fatores que causaram a baixa produtividade da área segurada? Existe algum outro fator que possa ter influenciado com tamanho grau a produtividade? R: Estiagem prolongada (seca), não foi relatado outro fator.(...)XII. Tecnicamente, essa suposta diferença no custo de produção apontada pela seguradora (Valor indenizável x Custo de produção do produtor), pode ocasionar em perdas significativas de produção?R: O custo total de produção mais baixo pode ter influência do período prolongado de estiagem devido que algumas aplicações foram prejudicadas pela falta de condições climáticas adequadas, não foi relatado pelo vistoriador perdas por ataque de pragas ou doenças e por plantas daninhas indicativos de lavoura mal conduzidas. XIII. O que é limite máximo de indenização (LMI)? Onde está descrito que o produtor obrigatoriamente deve atingir esse número através do custo de produção com utilização de insumos e serviços? R: Limite máximo de indenização (LMI), valor fixado de indenização não pode ser ultrapassado, não foi encontrado relatos em apólice sobre custo de produção e LMI, o custo de produção pode ser um indicativo de que o produtor não cuidou da lavoura, mas deve ser visto e registrado pelo perito vistoriador em sua vistoria, que a presença de mato competição, ataque de pragas e doença.(...)Quesitos da parte requerida(...)VI. Poderia o Sr. Perito esclarecer se o custo de produção a menor que o efetivamente informado no ato da contratação do seguro, representando um menor gasto com insumos e defensivos agrícolas, poderia culminar em prejuízo para a lavoura?R: O menor gasto com insumos pode estar relacionado a falta de condições climáticas favoráveis para se aplicar um defensivo, a soja pode encerrar seu ciclo antes do programado, diminuindo assim, algumas aplicações como fungicidas, e muitas aplicações são recomendadas por Eng. Agrônomo, que indica ou não o uso de insumos para melhor produção da soja, a avaliação do prejuízo deve ser avaliada de forma mais completa apontando os fatores causadores de perda produtividade como por ex : ataque de pragas, mato competição, doenças de solo e planta.VII. O Sr. Perito pode esclarecer através das notas fiscais qual foi o valor médio implementado pelo produto na Safra Verão 2022? Este valor se mostra em consonância com o que foi indicado na apólice de seguro? R: Valor médio descrito de R$ 5.346,60 (cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), e em se tratando do período prolongado de estiagem, com pouco possibilidade de implementar aplicações devido o estado de stress fisiológico que impede e dificulta o manejo da cultura, o valor gasto demonstra que não houve má condução da lavoura.” Como bem se nota das respostas do perito, os produtos utilizados na planilha de custos de produção da Seguradora, por si só, não comprovam a má condução da lavoura, notadamente porque não foi encontrado relatos sobre RNC de ataque de pragas, doença entre outros.Extrai-se, ainda, que não obstante o custo total de produção mais baixo possa influenciar no período prolongado de estiagem, no caso concreto não foi relatado pelo vistoriador da seguradora perdas por ataque de pragas ou doenças e por plantas daninhas, indicativos de lavoura mal- conduzida. Ademais, para que o custo de produção seja adotado como indicativo de que o produtor não cuidou da lavoura, tal informação deve ser visto e registrada pelo perito vistoriador, notadamente a presença de mato competição e ataque de pragas e doenças, o que não ocorreu no caso concreto.Por fim, extrai-se que o simples fato do valor do custo de produção ser inferior (R$ 5.346,60) não importa em má condução da lavoura, porquanto “em se tratando do período prolongado de estiagem, com pouco possibilidade de implementar aplicações devido o estado de stress fisiológico que impede e dificulta o manejo da cultura”.De resto, ao contrário do que afirma a apelante, não há nada nos autos que comprove que “a diminuição no Custo de Produção levou ao inadequado desenvolvimento do cultivo, diante da utilização menos insumos do que o necessário, prejudicando a lavoura, independentemente da ocorrência de um evento climático de escassez hídrica”.Melhor sorte não socorre a Seguradora Newe quando sustenta que houve falha de estande na lavoura do Autor, a qual resulta do descumprimento das recomendações fornecidas pela fabricante das sementes, o que evidencia imperícia e negligência durante a semeadura, importando em risco excluído da apólice. Em primeiro lugar, no mesmo viés da sentença recorrida, causa muita estranheza a circunstância de tal fato não ter sido mencionado como uma das causas de perda do direito à indenização securitária na missiva de negativa de indenização encaminhada ao autor. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial apontou que o plantio ocorreu em quantidade de sementes adequada e espaçamento recomendado, conforme se verifica das respostas do perito a saber: “4.1 – Quesitos Apresentados Pela Parte Requerente I. Na planilha de custo de produção apontada pela Seguradora, consta a utilização de 53,72 Kg/ha de semente, essa quantidade seria adequada para o plantio da referida área segurada? Considerando-se o espaçamento entre linhas padrão na região. R: 1 Semente ------------0,157g 320000mil/sementes-----------x = 50,24 kg/há. Sim, a quantidade de semente declarada era adequada. (...)4.2 - Quesitos Apresentados Pela Parte RequeridaI. Poderia o Sr. Perito indicar se o plantio o ocorreu em quantidade de sementes adequada e em espaçamento recomendado ao cultivo da lavoura? Por quê?R: Sim, vide reposta 1 do requerente. Disso tudo fica claro que a ré/apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada má condução da lavoura pelo autor. E, mais, não restou comprovado que a suposta má condução da lavoura provocou a quebra da produtividade final no percentual descrito no laudo de vistoria.Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Seguindo em seu apelo, a ré pretende a reforma da sentença para que no cálculo da indenização seja observado os limites e termos da apólice, notadamente a cobertura para o custo de produção.Em síntese, defende que para cálculo indenizatório deve ser aplicada a readequação dos preços da saca/quilo da soja indenizável.Do exame da apólice contratada pelo autor constata-se que o limite máximo da indenização - LMI é o valor de R$ 266.716,80, cujo valor não foi objeto de questionamento pelas partes (mov.28.5-1º grau):
Acerca do Limite Máximo de Indenização (LMI) a apólice estabelece que: “CLÁUSULA 12ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)12.1. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora. 12.2. O Limite Máximo de Indenização representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificadamente aceito, sendo vedada a sua reintegração no curso da vigência do contrato. 12.3. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse segurado constante na Proposta e na Apólice ou Certificado de Seguro, independentemente de qualquer disposição contrária que eventualmente conste destas condições contratuais.12.4. Sempre que paga qualquer indenização, este valor será deduzido automaticamente do Limite Máximo de Indenização e, se eventualmente houver outro sinistro com direito a nova indenização, o valor indenizável será limitado ao saldo remanescente desse Limite.12.5. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.12.6. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Garantia por apólice:I – as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro; II – os valores referentes aos prejuízos materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro de minorar o dano ou salvar a coisa.12.7. Em nenhuma hipótese a Seguradora pagará indenização maior que o Limite Máximo de Indenização estabelecido nesta Apólice para cada uma das coberturas contratadas. 12.8. O Limite Máximo de Garantia representa o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, conforme fixado na Apólice, para reparação dos PREJUÍZOS EFETIVOS decorrentes de um evento ou série de eventos, de uma ou mais coberturas contratadas, sendo menor ou igual à somatória dos LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO estabelecidos para cada cobertura.12.9. Em nenhuma hipótese a Seguradora pagará, em função das obrigações assumidas nesta Apólice, valor superior ao Limite Máximo de Garantia.” Dos termos pactuados, é evidente que o Limite Máximo da Indenização (LMI) corresponde ao custo total da produção, expresso em reais, declarado pela Segurada na apólice.O simples cálculo aritmético revela que o LMI é proporcional ao custo/ha multiplicado pela área da unidade segurada (R$ 6.615,00 x 40,320 ha = R$ 266.716,80).Frise-se que este tipo de seguro tem por finalidade assegurar que o segurado não tenha perda do valor investido na produção, e não garantir a perda do lucro esperado com o desenvolvimento da atividade agrícola.Entretanto, a questão se encerra no limite máximo da indenização, nada mais. Segundo as razões recursais, a Seguradora, ora Apelante, pretende a alteração do valor da saca da soja para cálculo da indenização.Acerca da apuração do valor da indenização a cláusula 22 da Apólice estabelece o seguinte (mov.28.5):
Ainda, estabelece que:
Por fim, no item 22.6 estabelece que “a Indenização, expressa em reais, observado o disposto na cláusula 12ª, será calculada com base no Prejuízo Indenizável e considerando disposto na cláusula 22.5, nos seguintes termos:
Acerca do valor da saca de soja, ele constou expressamente da apólice como sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no momento da contratação. Destaque-se a apólice define o preço do produto nos seguintes termos (mov.28.5): “PREÇO DO PRODUTO: é o valor de mercado do bem segurado, expresso em reais por quilograma, do produto na cultura segurada e que será definido no dia da contratação do Seguro, com base em um repositório de preços especificado na Apólice ou no Certificado de Seguro, ou com base no preço de mercado local, desde que o preço local seja até dez por cento inferior ou superior ao preço do repositório de preços especificado na Apólice ou no Certificado de Seguro” (destaquei) Com efeito, o preço do produto é o valor de mercado do produto, expresso em reais por quilograma, definido no dia da contratação do Seguro e deve constar expressamente da apólice. Nestes termos, considerando que o preço do produto foi definido expressamente na apólice contratada como “Preço da unidade (R$150,00) /Saca (60kg)”, o valor do quilograma não pode ser alterado com base no valor do custo de produção efetivamente gasto. Isso porque, não existe nenhuma cláusula contratual autorizando a Seguradora alterar o valor do preço produto previsto na apólice, para se adotar o preço do quilograma do produto da data regulação do sinistro.Ademais, a despeito de ter sido comprovado que a redução do custo de produção, não restou evidenciado a queda da produtividade resultou desta redução de custo.Repise-se, os valores indicados na apólice foram totalmente aceitos pela seguradora, tal como foram utilizados para o cálculo de toda a apólice, inclusive o prêmio pago pela parte autora. Portanto, a apólice de seguro deve ser interpretada a favor do segurado, tendo em vista sua legítima expectativa, em caso de sinistro, de receber a reparação pela qual pagou, vez que o referido realizou o pagamento do prêmio com base no montante expresso na mencionada apólice, não havendo plausibilidade a alteração unilateral da base de cálculo após a contratação e ocorrência do sinistro.Em verdade, a tentativa da seguradora de alterar os parâmetros após o sinistro, com alteração do preço do quilograma da soja, fere o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade contratual e respeito às condições previamente pactuadas.Assim, não prospera a pretensão recursal neste ponto. Seguindo em seu apelo, a seguradora pede para que seja aplicada a cláusula 23.4, “b” das Condições Contratuais do Seguro, acerca da correção monetária e juros moratórios. Como já se viu a situação afeta aos juros de mora sequer foi conhecida. Em relação à correção monetária, a sentença estabeleceu o seguinte: “.... condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 209.845,44, que deverá atualizado pelo INPC desde a contratação do seguro e a partir da citação apenas incidirá a Taxa Selic, que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios (art. 394 do CC)”. (mov.150.1- 1º grau). Neste ponto como razão o apelante em relação ao momento de incidência da correção monetária. Acerca dos encargos incidentes sobre a indenização, o contrato prevê o seguinte (mov.28.5): “23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.” Portanto, tomando por base o contrato pactuado entre as partes, plenamente válido e eficaz, a data do início da incidência da correção monetária é a do término da colheita.Diante do parcial provimento do recurso, não há que se cogitar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de apelação da ré, tão somente para o fim de determinar que a correção monetária flua a partir do término da colheita.
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