SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039843-35.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALCANCE DE PARCELAS ATÉ CINCO (5) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. SÚMULA 85/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE. DIFERENTES ESTRUTURAS DE CARREIRA. REGIME JURÍDICO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de isonomia salarial e aplicação de tabela de remuneração distinta para servidora admitida após a edição da Lei Municipal nº 9.337/2004.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a diferença salarial entre os servidores públicos configura violação ao princípio da isonomia.III. Razões de decidir3.1 Não merece conhecimento o pedido subsidiário formulado em sede de apelação para requerer a aplicação dos valores que constam da tabela 20 desde 2019. Tal matéria não foi submetida ao conhecimento do juízo a quo. A apreciação, nesse momento, caracterizaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.2 A prescrição quinquenal se aplica apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ.3.3 A diferença remuneratória entre os servidores identificados pelo código TSPA01 e TSPK01 decorre de lei, não há violação ao princípio da isonomia.3.4 Com o advento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituída pela Lei nº 9.337/2004, os servidores regidos pelos antigos Planos de Cargos e Carreiras foram posicionados nos novos cargos. Aos servidores submetidos a essa alteração aplica-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. Não entre esses servidores e os que foram contratados na vigência de novo regime jurídico. 3.5 Os servidores não estão submetidos a mesma estrutura de carreira, por isso, nem mesmo se discute se exercem as mesmas funções e não fazem jus a remuneração equivalente. Não há que se falar em ausência de isonomia entre servidores submetidos a regimes jurídicos distintos.3.6 Não há direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores que já integravam o serviço público.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: Em relação a servidores públicos submetidos a regimes jurídicos distintos não se aplica o princípio da isonomia para fins de equiparação salarial.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, 39, §1º; Lei Municipal nº 9.337/2004, arts. 29 e 30; Lei nº 4.928/1992; CPC, art. 85, §11; art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 801263 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STF, ADI 4.303/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; STF, RE 563.708, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22.08.2023; STF, ADI 7226, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 22.08.2023; TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL 00008582520208080004, Rel.: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível; STF, Súmula Vinculante nº 37; Súmula nº 85/STJ.