Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Janelis Cristina da Silva Carvalho em face da sentença (mov. 27.1) proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos. Da sentença constou:“(...) 4. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e as despesas processuais. Arcará ainda com os honorários advocatícios devidos à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, os quais fixo em 10% do valor dado à causa (atualizado desde a distribuição pelo IPCA/IBGE). Após o trânsito em julgado, a verba honorária será acrescida apenas da Taxa Selic (Código Civil, § 1º, in fine, do art. 406), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. A exigibilidade dos encargos de sucumbência ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.” Em razões recursais (mov. 31.1), a apelante sustenta que: a) é servidora pública municipal admitida em 2013 no cargo de Técnico de Saúde Pública – Assistência de Enfermagem, percebe remuneração pela Tabela 19; b) requer isonomia salarial, para receber remuneração pela Tabela 22, como servidores admitidos antes da Lei Municipal nº 9.337/2004; c) a criação de novos planos de carreira com regras distintas, inclusive com vencimentos diferenciados para futuros servidores deve respeitar garantias constitucionais; d) a reestruturação promovida pelo Município de Londrina criou remuneração diferenciada para servidores do mesmo cargo e função, apenas em razão da data de ingresso no serviço público, sem qualquer alteração nas atribuições, carga horária, escolaridade exigida ou grau de responsabilidade; e) o STF já assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária; f) embora seja possível a adoção de novo regime remuneratório para futuros servidores, tal medida não pode ensejar tratamento desigual a servidores que ocupam o mesmo cargo, com iguais exigências e atribuições; g) a sentença é omissa quanto ao argumento de que há identidade absoluta de atribuições entre servidores remunerados de forma desigual; h) deve-se exercer o controle difuso de constitucionalidade, afastando a aplicação da norma municipal por afronta ao artigo 39, §1º e artigo 5º, caput, CF, no que se refere ao Anexo V que determina aplicação de tabelas diferente aos servidores de mesmo cargo, funções e atribuições; i) subsidiariamente, deve-se aplicar a tabela 20, desde 2019, conforme descrito no anexo V, da Lei 9337/2004.O Município ofereceu contrarrazões (mov. 34.1). Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de manifestação acerca do mérito do presente recurso de apelação, haja vista a ausência de interesse público qualificado a justificar a intervenção ministerial (mov. 12.1).É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), o recurso comporta parcial conhecimento. O parcial conhecimento se dá em razão da existência de pedidos formulados em sede de apelação que são caracterizados como inovação recursal, vez que não foram objeto de insurgência em primeiro grau de jurisdição.Com relação a tese subsidiária, arguida em sede de apelação, para requerer a aplicação dos valores que constam da tabela 20 desde 2019, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. Tal pretensão não foi aventada na inicial, por isso, não submetida ao crivo do juízo a quo. As matérias não submetidas ao conhecimento do juízo a quo não podem, nesse momento, serem conhecidas, o que caracterizaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Primeiramente, em contrarrazões de apelação, o Município apelado aduz prejudicial de mérito consistente na prescrição do fundo de direito. A preliminar não comporta acolhimento.Em se tratando de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, as regras de prescrição para cobrança da dívida estão dispostas na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, em que está expressamente previsto como marco para contagem do prazo a data de propositura da ação:SÚMULA N. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (sem grifos no original) Assim, diferente do que constou das contrarrazões, a pretensão da parte autora não é a revisão de ato único de enquadramento, por isso, afasta-se a prescrição do fundo de direito. Aplica-se o prazo quinquenal correspondente aos cinco (05) anos anteriores à data em que ajuizada a demanda. Posto isso, afasto a preliminar de prescrição aventada em contrarrazões.No mérito, a parte autora/apelante aponta a existência de diferença salarial entre técnicos de saúde pública com código TSPA01 E TSPK01. Afirma que o código TSPA01 foi aplicado aos servidores contratados após a edição da Lei 9.337/2004, remunerados com base na tabela 19. E o código TSPK01 foi aplicado aos servidores contratados anteriormente a edição da Lei 9.337/2004, e recebem vencimento com base na tabela 22. Acrescenta que ambos exercem as mesmas funções, pertencentes ao mesmo cargo, mas com tratamento diferenciado.A autora/apelante é servidora pública estatutária (Lei nº 4.928/1992), exerce a função de Técnico de Saúde Pública/Assistência de Enfermagem I, admitida em 03/06/2013. O código do cargo, conforme Histórico Financeiro, é TSPA001, tendo como base de sua remuneração os valores da tabela “19”, referência II, nível 5.Requer-se a isonomia salarial, garantida pela Constituição Federal em seu artigo 39, §1º, afastando-se a aplicabilidade da Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal. A diferença remuneratória entre os servidores identificados pelo código TSPA01 (Apelante) e TSPK01 (Paradigma) decorre de lei, não há violação ao princípio da isonomia.Conforme esclarecido em contrarrazões (mov. 34.1), “a Lei Municipal nº 9.337/2004 reestruturou os cargos e a tabela de vencimentos dos servidores municipais. Já os servidores detentores do cargo TSPK01 foram amparados por norma transitória (Lei nº 10.406/2007, art. 2º) que os alocou na "Classe K" (em extinção) e lhes garantiu a Tabela 22 para preservar a irredutibilidade de seus vencimentos e proventos (art. 37, XV, da CF), ante a mudança estrutural e a realidade financeira por eles vividas desde antes do PCCS (antes de 2004)”. (destaquei)Extrai-se de documento expedido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos (mov. 16.2) que anteriormente a vigência da Lei nº 9.337/2004 (PCCS), a Administração Direta e as Autarquias e Fundação possuíam Plano de Cargos e Carreiras próprios. Com o advento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituída pela Lei nº 9.337/2004, os servidores regidos pelos antigos Planos de Cargos e Carreiras foram posicionados nos novos cargos. Aos servidores submetidos a essa alteração aplica-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. Não entre esses servidores e os que foram contratados na vigência de novo regime jurídico. A referida lei estabeleceu as normas de implantação, quais sejam:(...) CAPÍTULO XIDAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃOArt. 29. Os cargos de provimento efetivo anteriores à vigência desta lei serão transformados conforme quadro de equivalência constante no Anexo V.Art. 30. A colocação no nível de vencimento da tabela do novo cargo, classe e referência dar-se-á pela equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação.§ 1º Se o vencimento for superior ao do último nível da respectiva referência, a parcela correspondente a este será colocada na tabela e a diferença será paga como complementação salarial, a título de vantagem pessoal. (Vide Leis nº 11.316/2011 e nº 12.375/2015) (Vide Decretos nº 189/2011 e nº 203/2024)§ 2º A parcela de vencimento não-disposta na tabela, nos termos do parágrafo anterior, constará de ato competente e receberá a incidência de todos os reajustes aplicados à tabela de vencimentos assim como dos aumentos relativos às promoções nas carreiras por conhecimento e por competências e habilidades.§ 3º As tabelas transitórias constantes do Anexo IV destinam-se à nova disposição dos vencimentos dos admitidos antes da vigência deste Plano, observada a equivalência de cargos e classes no Anexo V desta lei. Extrai-se do Anexo V, da Lei nº 9.337/2004 - Quadro de Equivalência de Cargos, Classes, Funções, Referências e Tabelas que o antigo cargo de Auxiliar de Enfermagem foi enquadrado como equivalente ao cargo de Técnico de Saúde Pública, função Assistência de Enfermagem, classe ‘k’, código TSPK01, vinculado a tabela 22, a partir de 27/01/2004.Nesse sentido, correta a sentença:“(...) Claro está que esses dispositivos encerram um complexo normativo voltado a regrar uma única e exclusiva situação: a dos servidores que, já integrando os quadros da Administração Municipal Direta e Indireta ao tempo da edição do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (19.1.2004 – Lei n. 9.337 /2004), tiveram o seu enquadramento funcional e os critérios de cálculo de sua remuneração modificados por esse diploma. A simples leitura dos preceitos legais acima reproduzidos evidencia o propósito do legislador de preservar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, evitando-se que da implantação do novo PCCS resultasse decesso remuneratório. Ora, no caso, a parte autora ingressou no serviço público em 2013. Não lhe é extensível, assim, a tabela de vencimentos atribuída quando do reenquadramento dos servidores que já compunham, em janeiro de 2004, os quadros funcionais da Administração. Inexiste, pois, afronta ao princípio da isonomia. Valho-me dos fundamentos que expendi quando do julgamento da ação n. 701-68/2018, in verbis: “Fixadas essas premissas, indaga-se: poderia o legislador prever, para os novos servidores, vencimentos em valor inferior ao que é pago àqueles já empossados no mesmo cargo quando da vigência do novo PCCS?" A resposta, ao que penso, é afirmativa. (...)” (mov. 27.1 - destaquei) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS. LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal (STF). 1. O STF já assentou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária (ADI 4.303/RN, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia).2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 801263 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso, uma vez que os servidores não estão submetidos a mesma estrutura de carreira, por isso, nem mesmo se discute se exercem as mesmas funções e não fazem jus a remuneração equivalente. Não há que se falar em ausência de isonomia entre servidores submetidos a regimes jurídicos distintos. Tem-se que o regime jurídico que rege o ingresso da autora/apelante no serviço público, já na vigência da Lei nº 9.337/2004 é distinto daquele aplicado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo anteriores à vigência da Lei, os quais foram submetidos à equivalência.Não há direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores que já integravam o serviço público. No caso, não houve redução nominal dos proventos da parte requerente/apelante. A irredutibilidade de vencimentos é garantida àqueles servidores que foram reenquadrados, não entre esses e os novos, contratados na vigência o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Lei nº 9.337/2004).Ademais, há manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. No julgamento do RE 563.708 (Tema 24/RG), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” Nesse sentido:Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.808 do Estado do Tocantins, de 12 de dezembro de 2013. Policiais civis. Delegados da polícia civil. Progressão funcional. Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. Legitimidade ativa. Representatividade. Pertinência temática. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. Ausência de direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico. Precedentes. Improcedência. 1. Verifica-se, in casu, a correlação entre os objetivos institucionais da COBRAPOL ' “órgão sindical de instância máxima, representativa dos trabalhadores policiais civis”, que tem como finalidade “representar perante os governos Federal, Estadual e Municipal e as autoridades do Poder Judiciário e do Legislativo os interesses da categoria” ' e o objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, por meio da qual se busca afastar a adoção dos critérios diferenciados para a progressão funcional dos servidores policiais civis instituídos pelos dispositivos impugnados, sendo forçoso reconhecer a legitimidade ativa ad causam da COBRAPOL. 2. As normas sob invectiva, ao estabelecerem novo regramento acerca da progressão funcional dos delegados e policiais civis do Estado do Tocantins, não vulneram o princípio da isonomia, uma vez que traduzem critérios objetivos e impessoais dirigidos a toda a categoria. Chancelar a pretensão veiculada nesta via concentrada implicaria indevida ingerência no espaço de conformação do legislador estadual, bem como o engessamento das regras que estruturam o plano de cargos, carreiras e subsídios das mencionadas carreiras. 3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, “[o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade: a) do art. 1º da Lei nº 2.808/13 do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.545/04 do Estado do Tocantins; e b) do art. 3º do referido diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea a, e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso II, alínea a, da Lei nº 2.314/10 daquele Estado. 5. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”.(ADI 7226, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023) Acrescenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal na súmula vinculante 37 expõe entendimento no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.Conforme artigo 37, XIII, da Constituição Federal, ao legislador “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.Sobre a inaplicabilidade do princípio da isonomia a servidores integrantes de carreiras distintas, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. AUTOR QUE EXERCE CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DIVERSA DA INDICADA COMO PARADIGMA PARA EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE TRANSFORMOU CARGOS, MODIFICANDO REQUISITOS DE INVESTIDURA E ELEVANDO REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DOS CARGOS. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS EM RELAÇÃO AO CARGO OCUPADO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O reajuste da remuneração por lei específica tem por escopo a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, conforme, inclusive, disciplina o art. 39, § 1º, da Constituição da República, motivo pelo qual pode ser concedido em montante variável dentro do quadro de pessoal de servidores públicos, sem que se possa falar em afronta ao princípio da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, e 37, caput, da CF/88). 2) O postulado constitucional da igualdade é destinado aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem compete estruturar a carreira e definir a remuneração dos servidores públicos, de acordo com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridades e requisitos para investidura em determinado cargo público, sendo vedado ao Poder Judiciário estender aumentos que foram concedidos legalmente apenas a uma determinada categoria com base na necessidade de observar inexistente isonomia, sob pena de afronta ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88). 3) O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, tornando obrigatória a observância do enunciando anteriormente constante na Súmula nº 339, no sentido que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. 4) Em respeito ao princípio da isonomia, apenas servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, é que devem receber remuneração igualitária, situação que não se amolda ao caso noticiado nos presentes autos, inviabilizando o acolhimento da pretensão autoral de enquadramento em categoria diversa da estrutura remuneratória dos servidores do município de Anchieta-ES e, consequentemente, de recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, sob pena de violação a citada Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 5) O cargo ocupado pela apelante (Nutricionista) nunca esteve vinculado à mesma categoria dos cargos os quais a recorrente pretende ter seu vencimento base equiparado (Médico, Médico Veterinário, Enfermeiro, Cirurgião Dentista e Auditor Contábil em Saúde). 6) As alterações advindas da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 773/2013 e da edição da Lei Municipal nº 1.134/2016 afetaram exclusivamente a esfera jurídica daqueles servidores que integravam a Categoria F do plano de carreira do município de Anchieta-ES, da qual nunca fez parte a apelante, a qual exerce o cargo de Nutricionista, integrante da Categoria E. Ainda que as atribuições genéricas das carreiras de Analista Base de Saúde Pública (Categoria F) e de Analista em Saúde Pública (Categoria E) sejam semelhantes, as atribuições específicas de cada cargo que integram estas carreiras são completamente distintas, possibilitando que o município apelado defina vencimentos base diversos em virtude das suas naturezas, ainda que envolva servidores oriundos do mesmo concurso público que exigia o mesmo nível de escolaridade, sem que haja afronta ao princípio da isonomia. 7) Recurso desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008582520208080004, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (destaquei) Por fim, a pretensão de remessa ao Órgão Especial do TJPR para controle de constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.337/2004 não merece ser acolhida, uma vez que não há fundamentação apta a indicar afronta aos artigos 39, §1º e 5º, caput, da Constituição Federal.3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.Dado o não provimento do recurso, nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência em dois (02) pontos percentuais (2%). Observe-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
|