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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – TRANSPORTADORA PRIMO LTDA ajuizou Ação de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes em face de GENTE SEGURADORA S.A. alegando, em síntese, que no dia 06.03.2023, às 06h30min, aproximadamente, ocorreu, próximo ao Km n° 453 da Rodovia BR-277, acidente de trânsito do tipo colisão traseira envolvendo o caminhão de propriedade da autora , Caminhão Scania modelo R450, de placa RHC-3B08 e seu semirreboque Randon, modelo SR FG LO 3ED, placa BEI 5B10, que colidiu com o veículo que seguia em frente, Caminhão Volvo, modelo FH 540 6x4T, de placa BDS- 8F34 e seu conjunto de carretas Randon, modelo SR BA, de placas AZN-3B86 e AZN0 3176. Afirmou que após a colisão a autora procedeu à abertura de sinistro junto à ré, com a qual mantinha contrato de seguro de frota válido até 05.05.2023, e que a ré, mercê da comunicação, negou-se a efetuar o pagamento da indenização securitária, argumentando que a segurada requerente teria agravado intencionalmente o risco do sinistro. Diante da alegação de que não houve agravamento intencional do risco, pois seu condutor trafegava em velocidade compatível com a da via, requereu a autora condenação da ré nos seguintes pagamentos: R$ 233.083,56 a título de indenização por danos emergentes; e R$ 36.262,83 a título de indenização por lucros cessantes.Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 100.1-1º Grau), estes foram rejeitados (mov. 109.1-1º Grau).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 112.1- 1º Grau) sustentando que a sentença merece reforma, porquanto não houve agravamento intencional do risco. Afirma que o acidente apenas ocorreu porque o veículo que trafegava à sua frente diminuiu abruptamente a velocidade de modo que não houve tempo hábil para o condutor do caminhão da autora parasse completamente, acabando por colidir com a traseira do veículo. Salienta que para um veículo de transporte de cargas de grande porte, a velocidade de aplicação de reação não é a mesma de um veículo de passeio mesmo que esteja sendo conduzido em velocidade compatível com via. Defende que não restou comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo da autora pelo acidente, pois a apelada não comprovou a inexistência de freada repentina pelo motorista do outro veículo envolvido no acidente. Alega que a seguradora fundamenta sua negativa na cláusula nº 31, alínea “f” das Condições Gerais, no entanto a cláusula se refere apenas aos seguros RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos), que é uma cobertura opcional dentro de um seguro automotivo, que protege o segurado contra danos materiais e corporais causados em terceiros; de APP (Acidentes Pessoais de Passageiros), também é uma cobertura opcional que visa proteger motoristas e passageiros; no entanto, o seguro contratado possui cobertura distinta que é seguro de “Casco Compreensivo”, que não integra a cláusula acima mencionada em relação à Perda de Direitos. Sustenta que não agiu com dolo, pois de maneira alguma tinha a intenção de causar o acidente, uma vez que foi surpreendido com a ação inesperada de terceiro, de modo que não resta caracterizado o agravamento do risco. Cita precedentes. Assevera que trafegar em velocidade inferior à mínima permitida também é tão perigoso quanto exceder a velocidade máxima, sendo que o art. 219 do CTB prevê como infração de trânsito, conduzir o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via. Argumenta que não se pode afirmar que o caminhão da empresa autora estava trafegando em velocidade acima da permitida pela via no momento do acidente, conforme relatório Black Box juntado no mov. 50.2-1º Grau emitido pela empresa SASCAR Rastreadores. Explica que o rastreador é um equipamento 100% eletrônico acoplado ao veículo que utiliza sensores especiais para coletar informações enquanto o veículo é conduzido, diretamente de seu motor, gerando dados sem depender de ação humana, constituindo relatório preciso e imutável. Expõe que a medição da velocidade por meio do rastreadora é a mais precisa e abrangente, registrando informações de forma instantânea e inalterável, enquanto o tacógrafo analógico é instalado manualmente no veículo de transporte de cargas, geralmente pelo motorista responsável, portanto, é passível de equívocos. Salienta que o caminhão da autora teve como última velocidade registrada 52km/h, após a colisão devido à parada súbita de terceiro, não restando comprovado ato ilícito ou dolo na conduta do motorista do veículo segurado, bem como existe o fato de terceiros envolvido que interceptou a via de forma brusca, demonstrando que não houve agravamento do risco. Pontua que o acidente de trânsito é um risco inerente à atividade do transporte rodoviário de cargas, o que motiva a contratação de seguro para cobrir os prejuízos, no entanto, a ré negou sei direito ao seguro. Ressalta que deve ao menos ser reconhecida a culpa concorrente do outro motorista envolvido no acidente, que realizou parada repentina, contribuindo deste modo para a ocorrência do sinistro. Discorre acerca da existência dos danos materiais emergentes e lucros cessantes que restam devidamente comprovados, postulando pelo recebimento da quantia de R$ 233.083,56 pelo conserto do caminhão, conforme nota fiscal acostada aos autos. No que tange aos lucros cessantes, afirma que o veículo deu entrada na oficina para conserto em 08/03/2023 e saiu em 03/05/2023, totalizando 57 dias parado, tendo a recorrente como prejuízo, os lucros que deixou de auferir durante este período, que totalizam o montante de R$ 36.262,83 com base em dados concretos de faturamento e despesas referentes aos três últimos meses anteriores à data do acidente e documentos contábeis, deduzidas todas as despesas e custos inerentes à atividade de transporte. Indica que eventual cláusula de exclusão da cobertura pelos lucros cessantes é nula e abusiva. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença com a majoração dos honorários recursais. A ré apresentou contrarrazões (mov. 125.1-1º grau), em que aponta, preliminarmente, a existência de inovação recursal pela juntada intempestiva de documentos novos pela apelante. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser apreciada a impugnação à juntada de documentos novos pelo autor ainda em impugnação à contestação formulada pela seguradora ré em sede de contrarrazões. Nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC, sobre a juntada de documentos novos ao processo, tem-se o seguinte: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado os rigores das normas processuais para admitir, regra geral, a juntada de documentos novos, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda e seja observado o contraditório e não haja má-fé da parte (Cf. AgInt no REsp 1625029/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe. 06/03/2018). No caso em tela, a parte autora juntamente com a impugnação à contestação promoveu a juntada de “Relatório Black Box” emitido por empresa de rastreadores de veículos (mov. 50.2-1º Grau) e laudo do acidente de trânsito elaborado por especialista (mov. 50.3-1º Grau). No mov. 55.2-1º Grau, a empresa juntou fotos do caminhão segurado da data do sinistro.A seguradora ré foi devidamente intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados no mov. 50.2 e 50.3-1º Grau, conforme se verifica do despacho colacionado no mov. 57.1-1º Grau, oportunidade em que alegou que os documentos foram juntados de forma intempestiva, requerendo a sua desconsideração.
Frise-se que os documentos apresentados pela autora posteriormente, além de não serem indispensáveis à propositura da ação, apenas corroboram os documentos apresentados com a petição inicial e visam contrapor as alegações da ré de que o veículo segurado estava trafegando em excesso de velocidade no momento do sinistro. Some-se a isso, o fato de que foi observado o contraditório, tanto é que a seguradora ré foi intimada para se manifestar sobre o documento juntado e não impugnou o seu conteúdo. Por fim, não se constata qualquer má-fé da parte autora na juntada tardia do documento, pois, como dito, somente foi juntado a fim de contrapor os fatos alegados pela ré em contestação, o que é admissível nos termos do art. 435 do CPC, motivo pelo qual podem ser considerados no julgamento da causa.Assim, rejeita-se a preliminar.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Pretende a empresa apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e lucros cessantes ajuizada em face da seguradora ré visando a cobertura pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.Do exame dos autos restou incontroverso que na data de 06/03/2023, o veículo segurado Caminhão Scania, modelo R450 A 6x2, de placa RHC-3B08 e seu articulado Semirreboque Randon, modelo SR FG LO 3ED, de placa BEI-5B10, se envolveram em um acidente de trânsito, vindo a colidir na traseira do Caminhão Volvo, modelo FH 540 6x4T, de placa BDS-8F34 e seu conjunto, Carretas Randon, modelo SR BA, de placas AZN-3B86 e AZN-3176.Da mesma forma restou incontroverso que a empresa proprietária do caminhão possuía apólice de seguros sob nº 01.31.0098349.000000 com a seguradora ré com data de início da vigência em 05/05/2022 e término em 05/05/2023 do tipo RCFV- Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos com cobertura de casco compressivo, danos materiais, corporais e morais (mov. 1.4-1º Grau). Entretanto, a seguradora ré negou o pagamento da indenização alegando que houve o agravamento do risco em razão do excesso de velocidade.Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Em exame à prova documental acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência apresenta a seguinte narrativa da ocorrência (mov. 1.7-1º Grau): “Declaro para os fins de direito, advertido das penas de lei, na qualidade de Condutor, que na data de 06/03/2023, às 06:30, no endereço BR 277, KM 453.0, Trecho Principal BR 277 (399,0 ao 493,0), LARANJEIRAS DO SUL-PR, o veículo SCANIA/R450 A6X2 de placa RHC3B08 conduzido por KIELSON TEIXEIRA DA SILVA, CPF 133.083.119-50 , envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo Colisão traseira. No momento do acidente seu veículo Seguia o fluxo . Foi envolvido ainda o veículo , VOLVO/FH 540 6X4T de placa BDS8F34”. Acerca da velocidade empregada pelo veículo por ocasião do acidente, o disco de tacógrafo apresentado pela seguradora ré no mov. 41.3-1º Grau demonstra que momentos antes da colisão por volta das 06h30min, a velocidade do caminhão ultrapassou a marca dos 80 Km/h, chegando a quase 100 Km/h segundos antes do impacto, ao passo que a velocidade permitida na via era de 60 km/h. Veja-se:
Muito embora a recorrente sustente que não restou comprovado o excesso de velocidade com base no relatório do rastreador do veículo apresentado pela empresa SASCAR e parecer de engenharia colacionados aos autos (movs. 50.2 e 50.3-1º Grau), não é o que se verifica. Conforme muito bem observado pelo juízo de primeiro grau, na decisão que julgou os embargos de declaração (mov. 109.1-1º Grau), o próprio parecer de engenharia elaborado pela parte autora (mov. 50.3-1º Grau) apresenta conclusão contrária a suas alegações de que não trafegava em excesso de velocidade, senão vejamos: “CONCLUSÃO Diante do exposto, o perito contratado, subscritor do presente laudo, o conclui informando que as análises dos discos foram realizadas através de um scanner marca Plustek, modelo PS406 de alto desempenho, os quais são calibrados pelo fornecedor do software periodicamente. Os dados são transferidos para um software do fabricante Velomark LDT. Em razão das informações traduzidas, a partir do disco diagrama analisado, o Motorista Kielson Teixeira da Silva, cumpriu jornada de viagem no dia 06 de março de 2023, com início de jornada aproximadamente às 05:37 horas, assim discriminado com “identificação do trecho”, “horário de inicio”, “horário de término”, “tempo parado”, “tempo em movimento” e “distância percorrida”. • No "Trecho “1", que teve "Inicio" às 05:37 e "Fim" às 06:35 do dia 06/03/2023, o disco diagrama registrou como "Tempo em movimento" de 01:02, distância percorrida de 28,7 km e velocidade média de 27,8 Km/h; Obs.: Fazendo-se uma análise crítica através da imagem do disco folha nº 1 do Bloco de disco nº 2 da marca DML que corresponde a data 06/03/2023, com registro do disco diagrama de 0 a 125 km/h. Descreve-se a movimentação minuto a minuto a partir dos últimos 5 minutos de movimentação do disco: às 06:30 a velocidade é de 49 km/h, acelera para 88 km/h ás 06:31, desacelera para 19 km/h às 06:32, acelera para 68 km/h as 06:33, acelera para 87 km/h ás 06:34, desacelera para 52 km/h (trepidação agulha de velocidade nesse ponto) às 06:35 e no mesmo horário a agulha apresenta-se em uma reta decrescente até 0 km/h, não havendo mais nenhuma movimentação”. Veja-se que a conclusão do expert é clara no sentido de que no momento do acidente, o veículo segurado chegou a atingir uma velocidade de 87 km/h, ou seja, muito acima da permitida para a via que era de 60 Km/h, tanto é que não conseguir frear o caminhão vindo a colidir na traseira do outro veículo que trafegava à sua frente. Pontue-se que o relatório do rastreador do veículo não é prova capaz de infirmar tal conclusão, vez que o rastreador não se presta para verificar a velocidade do veículo, mas sim sua localização. O mais importante para aferir a velocidade segundos antes do sinistro é o disco do tacógrafo, o qual informa que esta era cerca de 50% acima da máxima permitida. Ou seja, não era um excesso tolerável ou uma velocidade apenas pouco acima da permitida, mas sim um excesso que efetivamente agravou o risco e determinante para a colisão traseira. Ademais, a parte autora não comprovou a sua alegação de que o caminhão que trafegava à sua frente efetuou freada repentina. Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o veículo da frente tenha freado bruscamente, a apelante deveria observar distância frontal segura, conforme determina o art. 29, inc. II do CTB, in verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;(...)”. Deste modo, evidente que o excesso de velocidade foi a causa primária do acidente, principalmente por se tratar de veículo pesado, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que tenha se originado de outro fator. A teor do disposto no art. 373, I, do CPC, caberia à autora a prova de que o acidente teria acontecido independentemente do excesso de velocidade praticado pelo motorista da autora.Assim, não se evidencia qualquer culpa concorrente do motorista do outro veículo envolvido no acidente. Inegável, portanto, que o motorista do caminhão segurado agiu com imprudência, excedendo deliberadamente a velocidade permitida na via, o que foi determinante para a ocorrência do acidente. De igual forma, latente a infringência ao art. 768 do Código Civil, que possui a seguinte redação: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De se ressaltar que se afigura dispensável o dolo do preposto/segurado, sendo suficiente a demonstração da culpa grave, que restou caracterizada em razão da negligência e imprudência do motorista, que assumiu o risco de eventual resultado danoso, ao conduzir veículo pesado em excesso de velocidade.Com efeito, incorreu o condutor em agravamento do risco, infringindo, ainda, o disposto no contrato de seguro (cláusula 31.5, alínea “f” das Condições Gerais do Contrato (mov. 41.8-1º Grau): “31. PERDA DE DIREITOS A Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente da apólice, em função de perda de direitos relativos aos seguros de automóvel, RCF-V, APP e Assistência 24 Horas nos seguintes casos:(...)31.5. NAS SITUAÇÕES EM QUE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU O BENEFICIÁRIO DO VEÍCULO:(...)f) Agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto;(...)”. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM SINISTRO DO CAMINHÃO. TOMBAMENTO EM CURVA. ALEGAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRO VEÍCULO QUE TERIA INVADIDO A SUA PISTA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA EM CASO DE CONDUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS LEIS DE TRÂNSITO. CLÁUSULA CONSTANTE NO REGULAMENTO. PARTE AUTORA QUE, NO CASO, TEVE ACESSO AO DOCUMENTO E ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE MOMENTOS ANTES DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. PISTA SINUOSA E COM DIVERSAS PLACAS SINALIZANDO A NECESSIDADE DE ATENÇÃO REDOBRADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006203-51.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.02.2025)- destaquei. E nem se diga que a cláusula excludente de cobertura não se aplica à modalidade de seguro contratado pela autora. Tal interpretação não pode prevalecer, uma vez que o texto é claro no sentido de que a cláusula de perda de direitos é aplicável ao “Seguro Automóvel”, por óbvio abrange a cobertura de casco.Outrossim, consta da apólice de seguros que se trata de seguro do tipo RCFV, em que expressamente se aplica a aludida cláusula excludente de cobertura. De todo modo, ainda que o contrato firmado entre as partes não contasse com tal previsão expressa, poderia ser aplicado ao caso tão somente o disposto no art. 768 do Código Civil. Destarte, evidenciada que a causa primária do acidente decorreu do excesso de velocidade do veículo segurado e, à míngua de comprovação, por parte da autora, de qualquer outra causa possível para o acidente que não o dito excesso de velocidade, caracterizado como agravamento intencional do risco, não comporta qualquer alteração a sentença de improcedência.Por fim, diante do desprovimento total do recurso da autora, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em grau recursal, para 15% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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