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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal, sob nº 0008922-97.2012.8.16.0160, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, ajuizada pelo Município de Sarandi em face do ESPÓLIO DE CLEUSA IRENE DOS SANTOS DE JESUS, fundada na Certidão de Dívida Ativa Tributária nº. 144/2012, referente ao inadimplemento de débitos de IPTU dos exercícios de 2007 a 2011, no valor total de R$ 1.826,82. Foi determinada a citação da executada (mov. 8.1) e expedido o mandado de penhora e avaliação sobre imóvel apontado nos autos (mov. 16.1), com superveniente notícia do falecimento da parte executada, sendo a Fazenda Pública intimada para providenciar a inclusão do espólio (mov. 45.1) sendo acostada a referida certidão de óbito (mov. 66.1). Após, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória fundamentando acerca da prescrição que recai sobre o tributo lançado em 2007 e determinou a exclusão do cônjuge da parte executada (mov. 97.1), sendo o processo suspenso, posteriormente, para que haja a citação pessoal da herdeira representante do espólio e a qualificação dos demais herdeiros (mov. 102), procedendo-se o mandado de citação do ESPÓLIO DE CLEUSA IRENE DOS SANTOS (mov. 124.1), ao passo em houve a determinação da intimação da Fazenda Pública para que se manifeste quanto ao andamento do feito (mov. 134.1), ocasião em que o Município exequente requereu a tentativa de bloqueio de valores e de veículos por meio do BACENJUD e RENAJUD/DETRAN (mov. 137.2). O Município exequente, restando infrutíferas as tentativas de constrição de bens, requereu a suspensão do feito por 12 meses, em atenção ao contido no artigo 40 da LEF (mov. 151.1) o que restou deferido (mov. 153.1) e, posteriormente, requereu nova suspensão por igual período pelo fato de o executado está cumprindo parcelamento celebrado (mov. 204.1) o que restou novamente deferido (mov. 206.1). Após sucessivos pedidos de suspensão da execução, por causa do referido parcelamento, o Município exequente tornou a se manifestar nos autos requerendo buscas via SISBAJUD, uma vez que o executado não quitou o débito (mov. 227.1) o que restou indeferido pelo juízo a quo (mov. 229.1). Frustradas as tentativas de citação das herdeiras, foi certificado nos autos a possibilidade de extinção da demanda pelo fato de que o exequente busca receber crédito tributário alusivo ao IPTU até o ano de 2022, de modo que inexiste Lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU (mov. 264.1), de modo que se manifestou, o exequente, argumentando quanto a legalidade da cobrança (mov. 267.1). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida – proferida pelo D. Juiz de Direito Christian Reny Gonçalves – que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, inc. III, e 487, inc. I, do CPC, com condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 269.1). Inconformado, o Município de Sarandi interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual alega que a cobrança é fundada na Lei Complementar Municipal nº. 70/2001, cujo art. 113 dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, de modo que a execução tem amparo legal. Ainda, afirma que o STF, no julgamento do Tema 1.084, decidiu que é permitido à Fazenda Pública Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, o que foi cumprido no caso dos autos, e que é possível a delegação ao poder executivo de estipulação do valor venal dos imóveis. Subsidiariamente, caso se compreenda pela inconstitucionalidade de parte dos créditos tributários em execução, requer a concessão de prazo para substituição da CDA com a exclusão dos valores considerados inconstitucionais para prosseguimento da execução, bem como a inversão da condenação sucumbencial. Requer, portanto, a cassação da sentença, com prequestionamento (mov. 272.1). Não houve apresentação das contrarrazões. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. Conforme relatado, consta dentre as razões recursais pedido pela concessão de prazo para substituição da CDA a fim de que a execução prossiga em relação aos débitos que não seriam atingidos pela ilegalidade da cobrança. Ocorre que, da análise da CDA de mod. 1.1, verifica-se que esta se refere unicamente a débitos de IPTU inadimplidos, inexistindo quaisquer outras taxas indicadas na Certidão para que se possa, acaso acolhido o pedido da parte, prosseguir a execução sem as cobranças de IPTU.
Assim, sobre este ponto, verifica-se que ausente interesse recursal da parte. Presentes, no restante, os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser parcialmente conhecido. 2. Mérito.
Pretende a parte apelante a cassação da sentença, ao argumento de que a cobrança teria amparo na LC 70/2001. Razão não assiste ao recorrente. Sabe-se que, a teor do art. 150, caput e inc. I, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” – o que, no caso do Município de Sarandi, era feito com base no Decreto Municipal 49/1983 até a edição das Leis Complementares nsº. 421 e 422/2022 (publicadas em setembro/2022).
Deste modo, antes de 2022, o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas em ato administrativo, em contrariedade, portanto, ao inciso I do art. 150 da Carta Magna.
Assim, como à época do lançamento dos tributos referentes aos exercícios de 2016 a 2019 inexistia lei específica para a quantificação da base de cálculo do valor venal do imóvel, tem-se que escorreita a sentença ao concluir pelo descabimento da cobrança. Neste sentido, é o posicionamento majoritário desta Câmara Julgadora em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. TESE DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004901-63.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 22.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DEFEITO NO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE TRATA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município de Sarandi para cobrança de débito de IPTU, com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de lei específica para definição do valor venal dos imóveis à época do lançamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, considerando a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis à época do lançamento do IPTU.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula devido à ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis à época do lançamento do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária.4. A cobrança de IPTU anterior à Lei Complementar nº 421/2022 é indevida, pois não havia critérios objetivos e técnicos para a apuração do valor venal dos imóveis.5. Não é cabível a substituição da CDA, pois a nulidade é absoluta e não se trata de vício formal ou material que permita correção.6. A condenação ao pagamento das custas processuais é mantida, pois a Fazenda Pública moveu a máquina judiciária apesar da nulidade da CDA.IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis no momento do lançamento do IPTU configura violação ao princípio da legalidade tributária, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e impossibilitando a cobrança do tributo correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, I; CTN, arts. 33 e 202; Lei Complementar nº 70/2001, arts. 113, 114 e 116; Lei Complementar nº 421/2022; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, e 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0061584-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 05.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0107395-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, j. 22.02.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 19.06.2023; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi é inválida porque, na época em que os impostos foram cobrados, não havia uma lei específica que definisse como calcular o valor dos imóveis. Isso fere o princípio da legalidade, que exige que as leis sejam claras e específicas para a cobrança de tributos. Por isso, a execução fiscal foi extinta, ou seja, o pedido do Município para cobrar a dívida foi negado. Além disso, o Tribunal manteve a decisão de que o Município deve arcar com as custas do processo. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000329-30.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.07.2025)
Ressalva-se, neste ponto, que este Relator se filia, pessoalmente, ao posicionamento encampado pelo Des. Lauri Caetano da Silva no sentido de que o princípio da legalidade, in casu, restaria atendido pelo Decreto nº. 49/83 e Lei Complementar Municipal nº. 70/2001 (cf. acórdão proferido no Recurso de Apelação nº. 0005599-35.2022.8.16.0160, DJe 17/07/2025); no entanto, em primazia ao princípio da colegialidade, opta-se, aqui, por acompanhar o entendimento adotado pela maioria desta Câmara Julgadora em casos similares. Ademais, com relação à condenação sucumbencial, a sentença igualmente não comporta amparo, uma vez que, constatado o ajuizamento da execução com vistas a cobrança indevida, a causalidade recai, certamente, sobre a parte exequente. Quanto ao honorários recursais, em análise à decisão proferida na origem, não houve condenação em honorários advocatícios e tampouco houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte apelada, de maneira que não há se falar em majoração em sede recursal. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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