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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por AGENOR BEZERRO TOURINHO, voltado contra decisão de mov. 81.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, manteve a suspensão do feito até a comunicação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução. Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que acabou por criar uma condição ilegal que não apenas carece de qualquer amparo no ordenamento, mas também ignora frontalmente a eficácia imediata que a própria lei confere à sentença proferida. Insiste que a decisão agravada, ao exigir o trânsito em julgado, cria uma condição não prevista em lei (conditio extra legem), nega vigência ao texto legal e à jurisprudência consolidada, configurando um erro de direito flagrante e indiscutível. Ademais, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso. Em razão da presença da probabilidade do direito quanto ao prosseguimento da execução que é líquido e certo, bem como do perigo de dano ou risco. Preparo recolhido no mov. 1.4. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. Na decisão de mov. 9.1, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, almejado no recurso, para autorizar o prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores depositados em juízo, até o pronunciamento deste colegiado.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão combatida.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do curso da Execução de Título Extrajudicial nº 007571-14.2021.8.16.0083, ante a pendência de análise de recurso de apelação nos autos de Embargos à Execução nº 0001136-87.2022.8.16.0083, no qual foi proferida de decisão de mov. 29.1 concedendo o efeito suspensivo aos embargos manejados pelo executado, tendo em vista comprovação de depósito em garantia integral do juízo no valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) – mov. 1.15 Embargos à Execução.Pois bem, da análise dos autos originários e dos documentos lá juntados, entendo que razão não assiste ao agravante.Mister destacar que, segundo relatado acima, em 11/03/2022, foi proferida decisão de mov. 29.1 nos autos de Embargos à Execução nº 0001136-87.2022.8.16.0083, a qual atribuiu efeito suspensivo para obstar a tramitação dos autos de Execução de Título extrajudicial nº. 007571-14.2021.8.16.0083, tendo em vista a inexistência de risco de lesão grave no caso de expropriação dos bens do executado/agravado, bem como a inexistência de prejuízo irreversível, considerando o depósito integral da execução em garantia ao juízo, assim atendido o art. 919, § 1º, do CPC/2015, o qual dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor será deferido quando presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes:"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.(...)" Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:"(...) Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...)" (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, se verificou o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, nos termos acima apresentados.Além disso, mister destacar que a demanda se encontra suspensa por quase 4 (quatro) anos, o que certamente afasta qualquer interpretação de perigo ao recorrente, considerando tamanho lapso temporal e o depósito integral do valor executado pelo embargante/agravado no mov. 1.15 dos Embargos à Execução.Em que pese tenha sido proferida sentença nos autos de Embargos à Execução nº. 0001136-87.2022.8.16.0083, conforme se depara do mov. 248.1, a qual julgou-os improcedentes, sob o fundamento de ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, pois a suposta documentação acostada para comprovar o pagamento da dívida executada padece de autenticidade, nos termos do laudo pericial acostado no curso dos autos, observa-se a interposição de recurso de apelação por parte da parte embargante/agravada, consoante mov. 261.1, o qual atacou diretamente os fundamentos da sentença, assim formulando alegações que demandam enfrentamento na via recursal para avaliar o caso e, se constatada eventual razão, a possível reforma da sentença, o que certamente, resultaria em nítido prejuízo ao embargante caso os autos de Execução retomassem seu curso com o levantamento do valor depositado correspondente a integralidade do valor incontroverso da dívida executada.Desse modo, com base no princípio do poder geral de cautela, imperioso se mostra manter a decisão de mov. 81.1 proferida na Execução nº. 007571-14.2021.8.16.0083, pois adequada e razoável, uma vez que, apenas com o trânsito em julgado no sentido de manutenção da sentença de improcedência dos Embargos a parte exequente conferido seu direito sobre a controvérsia em questão.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE VALORES. PRINCÍPIO GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. SOBRESTAMENTO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO DIREITO DO CREDOR. “’O Poder Geral de Cautela é medida de defesa da Jurisdição, passível de ser engendrado em qualquer processo ou incidente processual, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg na MC 17177/SP. Relator Ministro LUIZ FUX. J. 14/12/2010)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042822- 22.2019.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046078-65.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.11.2022). (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DAS PENHORAS REALIZADAS NOS AUTOS E A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTE PENHORA NOS AUTOS REQUERENDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PREJUDICADAS ANTE A AUSÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADAS. SUSPENSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO NOS EMBARGOS à EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO CABÍVEL COM O INTUITO DE EVITAR DANOS ÀS PARTES. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento Parcialmente Conhecido e na Parcela Conhecida Desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054898-73.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023). (Destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL, NOMEAÇÃO DA EXECUTADA COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO BEM E REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO E DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.1. RESPOSTA: 1.1. DESERÇÃO. TESE AFASTADA. AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSOS À EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. CONCESSÃO QUE SE ESTENDE À DEMANDA PRINCIPAL E COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). 1.2. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TESE REJEITADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO FALECIDO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE É HERDEIRA E SUCESSORA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E REGULARMENTE HABILITADA NA EXECUÇÃO (CPC, ART. 779, II). INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA HERANÇA DESDE LOGO AOS HERDEIROS PELO PRINCÍPIO DA SAISINE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 1.3. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIAS DISTINTAS DA PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA SOBRE O RECONHECIMENTO OU NÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E OS SEUS EFEITOS DAÍ DECORRENTES NA EXECUÇÃO.2. RECURSO. 2.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXEQUENTE/AGRAVADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO RELATOR, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL, EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2.2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO ORA RECORRIDA NA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL APÓS O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL NOS EMBARGOS. IRREGULARIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS E DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084065-67.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025). (Destaquei).Isto posto, em que pese a parte invoque a súmula 317 do STJ “É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGUE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.” para escorar seu direito a retomada do curso da Execução com expedição de alvará para o levantamento do valor depositado, mister destacar que, nem sempre um enunciado ou a própria letra da lei incorre em aplicação imediata ao caso sem antes avaliar as peculiaridades decorrentes deste, pois deve antes avaliar os fins sociais decorrentes da sua decisão a fim de garantir o bem comum das partes, consoante art. 5º da LINDB, isso em razão do princípio do poder geral de cautela, o qual se sobressai a qualquer norma, seja legislativa ou judicial, mesmo que uma das partes, em tese, tenha em seu favor o direito alegado.Neste sentido, conforme exposto anteriormente, a decisão mencionada que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à execução, sobre a qual já se operou preclusão, tem-se que os atos expropriatórios estão suspensos até o término do julgamento dos Embargos à Execução, sendo que, ainda que já tenha sido proferida sentença, a parte embargante, então agravada, interpôs o recurso de apelação no mov. 261.1, o qual ainda está pendente de julgamento, possuindo o mencionado recurso efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012 do CPC.Corroborando no mesmo sentido, são as lições de Theotônio Negrão em comentário ao art. 1.012 do CPC, o qual se assemelha ao caso por restar deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução[1]: Art. 1.012: 3. “Ainda que se admita efeito suspensivo da apelação contra sentença que rejeite liminarmente embargos de terceiro, tal efeito não alcança a execução” (STJ-3ª T., MC 8.930-EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j. 16.11.04, DJU 17.12.04). Em sentido semelhante: STJ-2ª T., Ag em REsp 249.264-AgRg, Min. Humberto Martins, j. 5.2.13, DJ 19.2.13; STJ-4ª T., RMS 3.776-2, Min. Fontes de Alencar, j. 13.6.94, DJU 28.8.95; RTFR 138/335 (caso de embargos intempestivos), RT 550/100, RJTJESP 128/344 (caso de petição inicial inepta), JTA 66/52, 111/439, RP 21/320. Todavia: “Quando os embargos são admitidos, com o efeito suspensivo, a sentença definitiva que os rejeita somente poderá interferir com a execução paralisada após obter confirmação pelo Tribunal ad quem. Equivale a afirmar que o recurso de apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro, com exame de mérito, merece processamento no efeito suspensivo, exatamente porque essa suspensão integrou-se no âmbito da lide e não está excluída pelo art. 520 do CPC, que comporta interpretação restritiva” (RF 381/357: TJSP, AI 369.660-4/8-00; a citação é do voto do relator, Des. Ênio Zuliani, à p. 359). Em sentido semelhante: JTJ 329/185 (AI 1.172.370-0/0), 334/286 (Rcl 154.854-0/6-00). (Destaque do original).Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso, sendo deferida a suspensão dos autos de Execução pela comprovação das exigências descritas no art. 917 do CPC, bem como a necessária valoração pelo julgador sobre as nuances de cada caso, a fim de proferir suas decisões tendo por base o poder geral de cautela, a fim de garantir o bem comum entre as partes, inclusive processualmente, certamente se sobressaindo tais princípios sobre qualquer legislação, imperioso se mostra a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso. [1] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P.158.
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