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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001156-32.2022.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO REAJUSTE FEDERAL AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o reajuste anual previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008 pode repercutir sobre toda a carreira do magistério municipal, em razão do disposto no art. 89 da Lei Municipal n.º 67/2010. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 não incide sobre as parcelas pleiteadas, pois a autora postula diferenças apenas a partir de janeiro de 2022, período íntegro dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (07/07/2022). 4. O piso salarial nacional instituído pela Lei n.º 11.738/2008 tem natureza de vencimento básico inicial, e sua atualização anual (art. 5º) não impõe extensão automática às demais referências da carreira. 5. A repercussão do piso sobre toda a carreira somente é possível se houver previsão em legislação local, o que, no entanto, encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 42 do STF, a qual veda vinculação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais. 6. A parte final do art. 89 da Lei Municipal n.º 67/2010 contém vinculação indevida ao prever reajustes com base em índices federais, situação expressamente declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal. 7. Ainda que o Município de Lupionópolis tenha adotado referências ao piso nacional, é inviável a extensão automática do reajuste federal a toda a carreira, sob pena de afronta à autonomia municipal, à separação de poderes e às Súmulas Vinculante 37 e 42. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O piso salarial profissional nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008 corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada sua extensão automática às demais referências sem previsão legislativa local válida. 2. É inconstitucional a vinculação de reajustes de servidores municipais a índices federais, nos termos da Súmula Vinculante n.º 42 do STF. 3. O Poder Judiciário não pode promover aumento remuneratório com fundamento em isonomia ou equiparação, conforme Súmula Vinculante n.º 37.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988: arts. 22, XXIV; 24, IX; 39, § 1º; 60, III, “e” (ADCT); 169, § 1º; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei Federal n.º 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei Municipal n.º 67/2010, arts. 88 e 89. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 06.04.2011; STF, Súmula Vinculante n.º 42; STF, Súmula Vinculante n.º 37; STF, Rcl n.º 70991 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 17.02.2025; STF, Rcl n.º 59759 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 30.10.2023; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911); TJPR, Órgão Especial, ADI n.º 0017414‑92.2020.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 15.12.2020.