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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rozeleia Miguel dos Santos Albertini em face da sentença de mov. 99.1, complementada pela decisão de mov. 106.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança sob nº 0001156-32.2022.8.16.0066, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Com efeito, constata-se que a parte autora é servidora pública no Município de Lupionópolis, na função de Educadora Infantil.O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi fixado pela Lei Federal n.11738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF. Segundo prevê o artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08: (...) Contudo, mesmo com a declaração de constitucionalidade da Lei do Piso, surge nova reinvindicação do magistério, a qual se pauta na aplicação linear do reajuste anual do piso para todos os professores, especialmente porque, normalmente, a carreira dos professores está estruturada de maneira escalonada, com classes e níveis relacionados entre si por meio de progressões definidas em função do vencimento inicial da carreira. E tal controvérsia também foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2016 (Recurso Especial n. 1.426.210/RS), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sendo firmada o Tema n. 911 que assim estabelece: (...)
Neste sentido, o artigo 89, da Lei Municipal 67/2010 dispõe: (...) E, a respeito da forma de reajuste do piso salarial nacional, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal n.11.738/2008, dispõe que: (...) Assim, verifica-se que o referido dispositivo trata do reajuste referente ao piso nacional, ou seja, do vencimento básico de ingresso na carreira, e não sobre a progressão salarial na carreira do magistério, somente podendo incidir o reajuste pleiteado caso haja legislação municipal, o que não é caso dos autos, diante da ausência de legislação municipal neste sentido.
Nesse sentido têm decidido os Tribunais. E, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, certamente que estas servem de orientação, considerando que se trata da mesma matéria. Veja-se: (...) Com efeito, conclui-se que apenas o reajuste do vencimento básico de ingresso na carreira, ou seja, o piso, deve observar o critério estabelecido na Lei Federal, de modo que o reajuste do piso salarial não é automaticamente aplicável a toda a carreira do magistério público, como pretende a autora, mas tão somente na inicial, de modo que, somente haverá reajustes se houver previsão na lei do ente federado respectivo, conforme suas necessidades e disposições orçamentárias. Não obstante o Município tenha editado a Lei n.º 67/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do magistério de Lupionópolis, esta não prevê de forma expressa o escalonamento requerido na exordial. Não bastasse isso, há que se destacar que, mesmo que houvesse Lei Municipal vinculando o reajuste anual dos vencimentos dos profissionais do magistério público do Município aos percentuais em que reajustado o piso salarial profissional nacional para os professores da educação básica estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, não teria o condão de amparar a pretensão inicial. Pois, no julgamento da ADI nº: 0017414 (relatoria do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, em 15/12/2020) 92.2020.8.16.0000 firmou-se o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação entre a norma municipal e a norma federal. Diante disso, verifica-se que referido dispositivo trata do reajuste referente ao piso nacional, ou seja, do vencimento básico de ingresso na carreira, e não sobre a progressão salarial na carreira do magistério , somente podendo incidir o reajuste pleiteado caso haja legislação municipal, o que não é caso dos autos diante da ausência de legislação municipal. Sendo assim, apenas o reajuste do vencimento básico de ingresso na carreira deve observar o critério estabelecido na Lei Federal, sendo que o plano de carreira do magistério municipal deve ser preservado como previsto na legislação editada pelo que dispõe sobre o Plano de Cargos, município, nos termos da Lei Municipal 67/2010 Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Lupionópolis e as demais Lei Municipais que no decorrer dos anos realiza a reposição salarial dos profissionais do magistério de acordo com a classe e nível que está posicionado, conforme por exemplo, Lei Nº 01/2015, Lei 01/2016 e Lei 01/2017, juntadas na inicial. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de infringir a Súmula Vinculante 37 do STF : Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim, verifica-se que o reajuste do vencimento básico de ingresso na carreira foi observado pela ré, de acordo com o critério estabelecido na Lei Federal. Já nos anos seguintes, os Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Lupionópolis quando realizou os reajustes de acordo com a sua legislação, observou os valores previstos na legislação federal apresentada pela autora, nada sendo devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a) está comprovado documentalmente que a servidora recebeu vencimento inferior ao piso nacional desde janeiro de 2022; b) o Município passou a pagar corretamente apenas após o ajuizamento da ação, configurando confissão tácita do inadimplemento anterior; c) o art. 206, V, da Constituição Federal garante piso salarial aos profissionais do magistério, regulamentado pela Lei 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF na ADI 4167; d) o piso nacional deve ser aplicado como vencimento-base, sobre o qual incidem vantagens, conforme o Tema 911 do STJ; e) a Lei Municipal 67/2010, especialmente o art. 89, prevê expressamente que os reajustes dos profissionais do magistério obedecerão aos critérios do piso salarial nacional, data-base e índice federal, incidindo sobre as tabelas de vencimentos; f) havendo legislação local específica, aplica-se a exceção do Tema 911 do STJ, autorizando a repercussão do piso em toda a carreira; g) a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula Vinculante 42, pois não se trata de reajuste automático por índice federal, mas de cumprimento de piso previsto em lei local e federal; h) a jurisprudência do TJPR reconhece o direito ao piso quando há previsão expressa na lei municipal; i) não há que se falar em aumento salarial judicialmente criado, pois o pedido busca apenas o pagamento das diferenças decorrentes do piso legal vigente. Assim, requer o provimento do recurso para reconhecer o direito às diferenças salariais retroativas desde janeiro de 2022, além da condenação do Município ao pagamento de custas e honorários. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 115.1). Nesta instância, a parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a prescrição quinquenal (mov. 8.1/TJ), tendo apresentado impugnação (mov. 12.1/TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de apelação cível deve ser conhecido, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.2. Mérito A controvérsia recursal consiste na possibilidade ou não de reconhecer o direito às diferenças salariais retroativas do valor alusivo ao Piso Nacional do Magistério. No tocante à prescrição, aplica‑se à espécie o prazo quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, uma vez que a demanda é proposta em face de ente da Fazenda Pública.Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a ação foi proposta em 07/07/2022, de modo que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 07/07/2017. Contudo, a parte autora postula diferenças remuneratórias somente a partir de janeiro de 2022, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição, inexistindo óbice temporal ao exame de mérito. Em avanço, a apelante sustenta que é servidora pública estatutária do Município de Lupionópolis, mediante concurso público, para o cargo de Educadora Infantil, desenvolvendo a função de professora da educação básica (sala de aula). Sustenta fazer jus ao recebimento da diferença entre o piso salarial nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008 e o valor efetivamente pago pelo Município no período de janeiro a julho de 2022, bem como aos respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias e benefícios. Aduz que sua pretensão encontra amparo no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério, além do art. 89 da Lei Municipal n.º 67/2010, do Município de Lupionópolis. Sabe-se que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da Constituição Federal), enquanto a legislação suplementar em matéria de educação insere-se na competência concorrente (art. 24, IX, da CF). Nesse contexto, com o intuito de concretizar normas constitucionais de caráter programático — especialmente aquelas previstas no art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — foi promulgada a Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A mencionada lei estabelece o piso salarial mínimo aplicável a todos os entes federativos, nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167, ocasião em que a Corte declarou válido o piso nacional e firmou a interpretação de que ele corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor. Além disso, a lei também prevê a atualização anual do piso salarial: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Depreende-se, pois, que o percentual de atualização mencionado no art. 5º refere-se exclusivamente ao valor do piso, isto é, ao vencimento básico inicial da carreira. Dessa forma, impõe-se distinguir o piso salarial — valor mínimo que deve ser assegurado como vencimento básico ao ingresso no cargo — do reajuste salarial, que corresponde à atualização periódica dos vencimentos dos servidores já posicionados em demais níveis da carreira.Com efeito, tanto o art. 2º, § 1º, quanto o art. 5º da Lei n.º 11.738/2008 disciplinam apenas o vencimento mínimo inicial e a forma de sua atualização anual, não havendo determinação legal para extensão automática desses índices aos demais níveis das carreiras do magistério.Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 911, quando, no REsp n.º 1.426.210/RS, firmou-se a seguinte tese:
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, locais julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016) (Grifos nossos). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, conclui-se que o piso nacional do magistério, previsto na Lei n.º 11.738/2008, constitui parâmetro obrigatório apenas para a fixação do vencimento básico inicial da carreira, não havendo determinação legal para sua extensão automática aos demais níveis ou referências. Qualquer repercussão do piso sobre as demais posições da carreira, bem como sobre vantagens e gratificações, depende de previsão específica na legislação local, conforme expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 911. Assim, a aplicação do referido piso deve observar os limites estabelecidos pelo legislador federal e as diretrizes eventualmente adotadas pelo ente público em sua normatização própria. No caso em exame, o Município de Lupionópolis/PR possui a Lei Municipal n.º 67/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal. Nos arts. 88 e 89, que tratam das responsabilidades financeiras e da política remuneratória, a norma dispõe:Art. 88. A remuneração dos docentes do ensino fundamental terá como referência o custo médio aluno/ano e a média de alunos por turma na rede municipal de ensino, o cumprimento do piso salarial profissional nacional, bem como a capacidade financeira do Município.
Art. 89. Os reajustes de vencimentos aplicados aos profissionais do magistério serão aplicados independentemente dos reajustes aos demais servidores municipais, obedecendo aos critérios do piso salarial profissional, a data-base e o índice de reajustes estabelecidos na legislação federal para a categoria e incidirão sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos. Da leitura do dispositivo, especialmente de sua parte final, infere-se que a legislação municipal vinculou o reajuste dos vencimentos da carreira do magistério ao índice previsto na legislação federal da categoria, notadamente a Lei Federal n.º 11.738/2008. Ocorre que tal vinculação afronta diretamente a Súmula Vinculante n.º 42 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Súmula nº 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. A análise da origem dessa súmula demonstra que o STF buscou resguardar a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos entes federados. Isso porque, conforme o art. 39, § 1º, e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem, aumento ou reajuste de remuneração aos servidores públicos municipais depende de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Aplicando-se esse entendimento ao presente caso, constata-se que a vinculação dos reajustes dos vencimentos dos servidores municipais aos percentuais de atualização do piso nacional do magistério implica, ainda que indiretamente, uma vinculação automática a índices definidos pela União. Tal mecanismo viola a orientação fixada na Súmula Vinculante n.º 42 e compromete a autonomia municipal, além de contrariar o princípio da separação dos poderes, razão pela qual a jurisprudência consolidou sua inconstitucionalidade. Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal reformou acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assentando que: Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Reclamação. Agravo Regimental. Piso Nacional dos Professores. Súmula Vinculante 42. Violação à Autonomia Municipal. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. 2. Município reclama que a autoridade reclamada, ao determinar reajuste de vencimentos de professor com base na Lei 11.738/2008 (piso nacional dos professores), desrespeitou a Súmula Vinculante 42 do STF. 3. Relator votou por negar provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reajuste automático dos vencimentos de professor municipal, com base em parâmetros da Lei 11.738/2008, viola a Súmula Vinculante 42/STF. III. Razões de decidir 6. O STF consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação de remuneração de servidores a índices ou parâmetros federais, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, em razão da violação à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes. 7. A Súmula Vinculante 42/STF expressa essa vedação, buscando preservar a competência legislativa local para fixação de vencimentos e a necessidade de dotação orçamentária (art. 169, § 1º, CF/88). 8. A Lei 11.738/2008, embora constitucional em sua fixação de piso salarial, não autoriza a vinculação automática de reajustes municipais aos seus parâmetros, uma vez que a atualização se dá com base em cálculos do Ministério da Educação, sem relação com as finanças municipais. 9. Precedentes do STF confirmam a violação da Súmula Vinculante 42 nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. Decisão reclamada cassada. Determinação de nova decisão observando a Súmula Vinculante 42. Tese de julgamento: A atualização do piso nacional dos professores, prevista na Lei 11.738/2008, não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 42/STF e à autonomia dos entes federados. (Rcl 70991 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025) (Grifos nossos).Agravo Regimental na Reclamação. 1. Direito Administrativo. Piso nacional do magistério da educação básica. Reajustes Automáticos. 2. Súmula Vinculante 42. Preservação da Autonomia dos Estados e Municípios. Ofensa. 3. Incabível reajustes anuais automáticos com base em parâmetros previstos na Lei Federal 11.738/2008, em detrimento ao estabelecido em lei municipal. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 59759 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) (Grifos nossos).Cumpre registrar que em consonância com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal cassou decisões proferidas por este Tribunal de Justiça. Na ocasião, determinou-se à autoridade reclamada que procedesse a nova análise dos autos em estrita observância à Súmula Vinculante n.º 42 (Rcl n.º 69.156/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/08/2024). Ademais, é igualmente relevante mencionar que a matéria já foi apreciada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0017414-92.2020.8.16.0000. Naquele julgamento, reconheceu-se a inconstitucionalidade de dispositivo municipal que vinculava o reajuste anual dos servidores do magistério do município ao índice de correção adotado pelo Governo Federal, por afrontar a autonomia municipal e o teor da Súmula Vinculante n.º 42. Confira-se, a propósito, a ementa e trecho do julgado que enfrentou a questão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO DE CONTROLE – ART. 20, §5º, DA LEI Nº 1.120/2011, DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE – NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAQUELA URBE E O VINCULA AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – ALEGADO DESCOMPASSO MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA DE VEREADORES DE QUERÊNCIA DO NORTE – SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PROPONENTE DA AÇÃO, PORQUANTO FOI A AUTORA DA LEI ORA IMPUGNADA, NORMA QUE SEQUER TERIA EFICÁCIA SOCIAL – PREFACIAL RECHAÇADA – ÓBICES AVENTADOS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO LEGAL OU CONSTITUCIONAL – INEFETIVIDADE DO ATO NORMATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONDUZIR À SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL - MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA (MATERIAL) VERIFICADA – INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E JÁ ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF, CUJO ENUNCIADO FOI SEDIMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 42, A QUAL PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES - HIPÓTESE DE ABDICAÇÃO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO (ADI 2.303 DO STF) - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIXAÇÃO DE UM PISO SALARIAL MÍNIMO AOS PROFESSORES, JÁ DEFINIDA COMO CONSTITUCIONAL PELO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE RESTRINGE A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA REAJUSTES ANUAIS A TODO O MAGISTÉRIO PÚBLICO DE QUERÊNCIA DO NORTE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. “A lei nº 1.120/11 proveniente do Município de Querência do Norte, na parte que nos interessa, tem o seguinte teor: (...) §5º A remuneração do Professor encontra-se contemplada no Anexo II desta Lei e serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais em que foi reajustado o Piso Salarial Profissional estabelecido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 20088, ou legislação federal posterior que venha substitui-la. (...) Muito embora com notável e elogiável interesse de incentivo à classe dos professores, ao se vincular o reajuste anual dos vencimentos dos profissionais do magistério do município de Querência do Norte aos percentuais em que reajustado o piso salarial profissional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, o dispositivo em estudo incorreu em inafastável inconstitucionalidade nomoestática (material), porque a um só tempo opera indevida indexação de índices, fere o pacto federativo, viola a separação de poderes e representa, em última análise, renúncia legislativa. (...) Há que se fazer uma distinção de fundamental importância para o julgamento da presente demanda: (i) a existência de um piso salarial para os professores, o chamado PSPN – Piso Salarial Profissional Nacional; (ii) a indexação desse piso salarial a toda a classe do magistério do Município de Querência do Norte. O que está em julgamento é a indexação determinada pela Lei Municipal aos mesmos percentuais estabelecidos pela Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (...) Não se pode vincular a remuneração do magistério público do município ao mesmo indexador, ao mesmo percentual de reajuste determinado na Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, que, como visto, leva em conta cálculo do MEC utilizando o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. (...) No caso dos autos, o Município de Querência do Norte, a pretexto de franquear ampla e irrestrita aplicação da legislação de referência, acabou por indexar o índice de reajuste de toda a carreira dos professores àquele diretamente estipulado pela União para o reajuste do Piso Salarial nacional, inclusive nas mesmas datas, o que é inconstitucional, como bem definido nos precedentes anteriormente referidos. Bem de se ver que o legislador municipal, ex ante, estabelece um percentual de ajustamento salarial sem nem mesmo conhecer o índice federal que será fixado e, mais, sem sequer ter ciência das condições econômico-financeiras em que se encontrarão o ente quando implementados os reajustes. É dizer, a norma impugnada flagrantemente desconsidera a segurança orçamentária do Município. Trata-se, pois, de nítida disposição violadora do pacto federativo (arts. 1º, caput e I; 15; 17, I, da CE) que representa, como já dito, afronta aos incs. X e XIII do art. 27 da CE e porta-se como renúncia pura e simples do poder legislativo conferido ao Município. (TJPR - Órgão Especial - 0017414-92.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.12.2020) (Grifos nossos). Dessa forma, à luz do entendimento acima exposto, ainda que a legislação do Município de Lupionópolis estabeleça, de forma direta ou indireta, a vinculação dos reajustes dos servidores do magistério aos índices federais, tal comando não pode ser aplicado, porquanto padece de inconstitucionalidade, em razão da vedação expressa consolidada na Súmula Vinculante n.º 42 do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em conformidade com a orientação vinculante da Suprema Corte e com os precedentes anteriormente mencionados, tem reiteradamente adotado o mesmo posicionamento, reconhecendo a impossibilidade de estender aos servidores municipais os índices de reajuste fixados pela legislação federal. Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Diferenças Salariais e aplicação do Piso Nacional para Professores Municipais. Recurso Conhecido e Provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tomazina/PR contra decisão que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença em Reclamação Trabalhista, homologando laudo pericial que fixou o valor devido à parte Autora em R$47.980,62, atualizado até 06/02/2022, e alegando que a Servidora recebeu valores superiores ao estipulado na sentença nos anos de 2011 e 2015, além de questionar a aplicação do piso nacional como base para as progressões de carreira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a aplicação do Piso Salarial Nacional como critério de correção das progressões de nível e classe dos Professores do Município de Tomazina/PR, em face da Legislação Municipal e das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Tomazina/PR comprovou que a Servidora sempre recebeu vencimento básico superior ao Piso Nacional, não havendo diferenças a serem pagas.4. A Lei Municipal nº 308/2011 não prevê a utilização do Piso Nacional como base para o cálculo das progressões de carreira.5. A aplicação do Piso Nacional como critério de correção das progressões de nível e classe contraria a Súmula Vinculante nº 42 e a Jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. Tese de julgamento: A aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) como critério de correção das progressões de nível e classe dos professores da educação básica em Municípios é inviável na ausência de previsão expressa na Legislação local que vincule os reajustes do piso às progressões salariais, respeitando a autonomia dos entes Federados e a Súmula Vinculante nº 42 do STF. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0087936-42.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025) (Grifos nossos). APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 42 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N. 60.674. MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA ADI N. 0021311-26.2023.8.16.0000 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 927, INCISO V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001704-38.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.09.2024) (Grifos nossos). Além disso, cumpre salientar que a pretensão deduzida pela apelante também encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Súmula Vinculante n.º 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim, eventual concessão judicial que importe em majoração remuneratória fundada na equiparação entre índices municipais e federais configuraria indevida atuação substitutiva do Legislativo, em afronta direta ao referido enunciado vinculante. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores. Por derradeiro, ante o não acolhimento das teses formuladas pela apelante, com lastro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tomando como parâmetro o montante fixado em sede de sentença, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento).
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