Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição do polo ativo em execução de título extrajudicial e prescrição de créditos condominiais. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Matérias já examinadas anteriormente em Embargos de Terceiro. Preclusão. Prescrição Intercorrente inexistente. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e acolheu o pedido de sucessão processual, determinando a substituição do condomínio pela empresa garantidora na execução de título extrajudicial. O agravante alega ilegitimidade ativa do condomínio e prescrição dos débitos condominiais, requerendo, entre outros, a concessão de justiça gratuita e efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a substituição do polo ativo da execução de título extrajudicial é válida, considerando a ilegitimidade ativa do condomínio e a prescrição da pretensão executiva e intercorrente.III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos do credor originário, permitindo a substituição processual sem a necessidade de anuência do devedor.4. A ação de cobrança foi proposta dentro do prazo prescricional e não houve inércia do credor que justificasse a prescrição intercorrente, pois o processo foi suspenso por motivos alheios à vontade do exequente e houve diligências para o andamento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 778, § 1º; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 202, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017; STJ, REsp n. 1.636.677/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.127/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0140385-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Esdras Gomes de Oliveira, objetivando a reforma da decisão proferida no (eDoc. 229.1) da execução de título extrajudicial n. 0030473-62.2011.8.16.0001, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante e acolheu o pedido de sucessão processual, determinando a substituição do polo ativo da demanda, originalmente ocupado pelo Condomínio Conjunto Residencial Kripton, pela empresa Assiscon Serviços de Cobrança Ltda.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de execução, que rejeitou a exceção de pré‑executividade e acolheu a sucessão processual. Requer a concessão de justiça gratuita, afirmando ser desempregado e desprovido de condições financeiras para arcar com custas e honorários, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar constrições patrimoniais.No mérito, defende que o Condomínio Conjunto Residencial Kripton sempre foi parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que firmou contrato, em 19 de dezembro de 2006, com empresa garantidora, pelo qual houve antecipação integral das taxas condominiais, com previsão expressa de sub‑rogação dos créditos e vedação ao ingresso de ação judicial pelo condomínio. Afirma que tal circunstância descaracteriza o interesse de agir do condomínio, evidenciando que a legitimada para a cobrança sempre foi a garantidora, razão pela qual a substituição processual somente após mais de quinze anos do ajuizamento da ação comprometeria a validade do direito de cobrança.Pondera que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e que, após a citação dos réus, não seria possível a alteração do polo ativo sem consentimento da parte contrária ou previsão legal específica. Alega ainda a ocorrência de enriquecimento sem causa do condomínio, que teria recebido antecipadamente os valores das taxas e, ainda assim, busca através da presente demanda nova cobrança judicial.No que se refere à prescrição, o agravante afirma que não houve citação válida dos réus no período inicial do processo e que a emenda à inicial apresentada em 2016 configuraria novo recebimento da demanda, o que levaria à prescrição dos débitos condominiais compreendidos entre 2008 e 2011. Alega, também, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante do longo lapso temporal de inatividade processual, das suspensões sucessivas do feito e da ausência de atos executórios eficazes por período superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo e ulterior provimento recursal, a fim de que se reconheça a ilegitimidade ativa do condomínio, com a consequente extinção do feito, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, além da condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 16.1/AI), pugnando pelo não provimento do recurso e condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
2. Inicialmente, com esteio no art. 98, § 5º do Código de Processo Civil, concedo ao agravante a assistência judiciária gratuita no âmbito deste recurso.3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Consta dos autos que a ação originária é de cobrança de taxas condominiais, proposta em 13 de junho de 2011, pelo Condomínio Conjunto Residencial Kripton em face de Neide Aparecida Ferrari e Arleir T. Ferrari Junior, objetivando a cobrança de taxas condominiais inadimplidas. O feito tramitou inicialmente sob o rito sumário e diante das infrutíferas tentativas de citação, em 2016, o exequente promoveu a emenda à inicial para adequação ao rito da execução de título extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil de 2015. Em 03/08/2016, o ora agravante compareceu espontaneamente aos autos, demonstrando ser o adquirente do imóvel por meio de "contrato de gaveta", passando a integrar o polo passivo. O processo sofreu suspensões em virtude da oposição de embargos de terceiro (julgados em definitivo no ano de 25/06/2020, consoante se infere do mov. 25.1 dos autos da apelação cível n. 0023060-51.2018.8.16.0001) e do noticiado falecimento do coexecutado Arleir. Retomado o curso processual, a empresa Assiscon Serviços de Cobrança Ltda. requereu a substituição do polo ativo, comprovando a rescisão do contrato de garantia com o condomínio e a consequente sub-rogação do crédito. Inconformado, o ora agravante opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade ativa e prescrição, sobrevindo então a decisão ora combatida, que rejeitou o incidente e deferiu a substituição processual no polo ativo da execução.Feitas essas considerações, adianto desde logo que a pretensão recursal não merece prosperar.4. Especificamente em relação a tese de ilegitimidade ativa e prescrição, por certo que já foram objeto de enfrentamento nos mencionados embargos de terceiro em apenso opostos pelo mesmo ora agravante, cuja sentença de mérito restou confirmada em sede recursal.As mesmas teses, agora invocadas via exceção de pré-executividade, não têm o condão de justificar nova apreciação judicial a respeito face a preclusão havida.Conforme já decidido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer que a sub-rogação legal ou convencional transfere ao novo credor todos os direitos, ações e privilégios do credor originário.Na situação em debate, restou demonstrado que a empresa agravada atuava como garantidora das taxas condominiais. Com a rescisão do contrato firmado com o Condomínio, operou-se a sub-rogação dos créditos inadimplidos em favor da garantidora, autorizado pelo inciso IV do art. 778 do CPC.Então, a decisão que deferiu a substituição do polo ativo prestigia os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não havendo que se falar em nulidade da execução por ilegitimidade, uma vez que o crédito existe, é exigível e a atual exequente é a sua legítima titular.5. De igual modo no tocante a prescrição, a qual já foi rejeitada.No julgamento do tema repetitivo nº 948, o Superior Tribunal de Justiça adotou a compreensão de que “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017).Além disso, consoante a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.No caso, a ação foi proposta em 13/06/2011, objetivando o recebimento de cotas condominiais vencidas no período de 07/2008 a 06/2009 e 08/2009 a 04/2011 (mov. 1.1/1º grau), de modo que se verifica o exercício da pretensão em menos de cinco anos do vencimento da prestação mais antiga, vencida em junho de 2009.Nos termos do parágrafo primeiro do art. 240 do Código de Processo Civil, “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.Ainda que o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal imponha ao autor a adoção das providências necessárias à viabilização da citação no prazo de dez dias, sob pena de não se aplicar a retroatividade da citação à data da propositura da ação, não se identifica a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.Com efeito, o condomínio exequente deu regular andamento ao processo e cumprimento a todas as determinações judiciais, sem abandonar ou retardar injustificadamente o trâmite processual. Conforme salientado pelo juízo a quo: “a demora na citação não pode ser imputada à desídia do credor, mas a fatores alheios à sua vontade, como as diversas tentativas infrutíferas de localização dos devedores (a exemplo dos itens 1.2, 1.3 e 141.3 ), o falecimento do executado Arleir (item 115.1), a necessária suspensão do feito para julgamento de embargos de terceiro opostos pelo próprio excipiente (itens 124.1 e 127.1) e a complexidade na obtenção de informações sobre o inventário sigiloso (itens 172.1 e 187.1)” (sic. mov. 229.1/1º grau).A prescrição pressupõe inércia da parte, paralisando o processo por desídia do autor ou do exequente, o que não se verificou no caso, eis que o agravado tomou todas as diligências a ele impostas para encontrar a agravante. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ, a qual dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.6. Por fim, no que tange à prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste ao agravante.A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (cinco anos, no caso), aliada à inércia contínua e injustificada do credor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), firmou a seguinte tese: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No caso concreto, o processo esteve suspenso legitimamente aguardando o desfecho dos embargos de terceiro, cujo trânsito em julgado, repito, ocorreu 25/06/2020, consoante se infere do mov. 25.1 dos autos da apelação cível n. 0023060-51.2018.8.16.0001 e a retomada do impulso processual pelo credor ocorreu em 22/09/2022 (mov. 153/1º grau), o que permite concluir que não houve paralisação do processo por mais de cinco anos.Sobre a necessidade de inércia efetiva para a configuração da prescrição intercorrente, a doutrina especializada esclarece:"A prescrição intercorrente é a que se consuma no curso do processo, em razão da inércia do autor que, devendo praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, deixa de fazê-lo por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão deduzida em juízo. (...) Não basta, porém, a mera paralisação do processo. É imprescindível que a paralisação decorra de inércia do autor, ou seja, de sua omissão em cumprir diligência que lhe incumbia." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 415). No mesmo sentindo é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA, DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR E DE DEMORA NA CITAÇÃO POR ATUAÇÃO EQUIVOCADA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE NO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. O Tribunal de Justiça, analisando as provas dos autos e termos contratuais, concluiu, além da ausência de cobrança indevida pelo condomínio, que havia provas demonstrando os fatos explicitados na petição inicial, sem que o ora recorrente comprovasse fato impeditivo, modificativo ou restritivo do direito do autor. Essa conclusão atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Por verificar a ausência de desídia do condomínio em cobrar os valores decorrentes das cotas inadimplidas, o Tribunal de origem aplicou o texto da Súmula 106/STJ e afastou as alegações de prescrição intercorrente. Essa atuação jurisdicional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ.4. Não cabe falar em exclusão da aplicação do art. 85 do novo Código de Processo Civil na decisão monocrática ora recorrida, tendo em vista que o caso foi reapreciado na segunda instância já sob a égide do novo Código de Processo Civil.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.253.127/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). Ausente a inércia do credor pelo lapso temporal exigido em lei, escorreita a decisão de origem que afastou a tese de prescrição intercorrente.Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.7. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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