SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0140385-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição do polo ativo em execução de título extrajudicial e prescrição de créditos condominiais. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Matérias já examinadas anteriormente em Embargos de Terceiro. Preclusão. Prescrição Intercorrente inexistente. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e acolheu o pedido de sucessão processual, determinando a substituição do condomínio pela empresa garantidora na execução de título extrajudicial. O agravante alega ilegitimidade ativa do condomínio e prescrição dos débitos condominiais, requerendo, entre outros, a concessão de justiça gratuita e efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a substituição do polo ativo da execução de título extrajudicial é válida, considerando a ilegitimidade ativa do condomínio e a prescrição da pretensão executiva e intercorrente.III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos do credor originário, permitindo a substituição processual sem a necessidade de anuência do devedor.4. A ação de cobrança foi proposta dentro do prazo prescricional e não houve inércia do credor que justificasse a prescrição intercorrente, pois o processo foi suspenso por motivos alheios à vontade do exequente e houve diligências para o andamento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 778, § 1º; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017; STJ, REsp n. 1.636.677/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.127/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.