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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Donizete Tanajura da Silva e outros, bem como por Bruno Leonardo Freire de Alencar e outros contra a sentença de mov. 342.1, integrada pela decisão de embargos de declaração (mov. 367.1), proferida na Ação Popular ajuizada por Rubens Pinheiro e, após o seu falecimento, assumida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 312.1 e 329.1), em desfavor dos ora apelantes, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO POPULAR, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para:a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação JESSE JOÃO DA SILVA e CÉSAR DE ALENCAR LEMES, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;b) excluo o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL do polo passivo da ação, com base no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965, por desconsiderar a contestação apresentada pelo seu representante legal, que era um dos autores do ato lesivo ao erário;c) DECLARAR a nulidade do processo licitatório nº 062/94, da nota fiscal nº 2135/1994, da nota de empenho e da ordem de pagamento correlatas;d) CONDENAR solidariamente os réus espólio de JOÃO EUDES PARENTE DE ALENCAR, JOSÉ DONIZETE TANAJURA DA SILVA, JOSÉ ROBERTO CALMEZINI DA SILVA, OSVALDO SPIRANDIO, MARCO ANTONIO RAMOS PALMA e FARMÁCIA CAXIAS LTDA. ao ressarcimento integral ao erário do valor de CR$ 5.796.500,00 (cinco milhões, setecentos e noventa e seis mil e quinhentos cruzeiros reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais;e) sobredito valor será atualizado pelo IPCA-E desde 24/05/1994 e acrescido de juros de mora a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês até o dia 11/01/2002 e daí em diante de 1% (um por cento) ao mês, sendo que após novembro de 2021 deverá ser observado a emenda constitucional 113/2021 até o efetivo pagamento; ee) condeno os requeridos, proporcionalmente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art.12 da Lei nº 4.717/1965 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, esclarecendo que, no caso, por força do art. 13 da Lei nº 4.717/1965, não tem aplicação o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil Em suas razões recursais (mov. 351.1), José Donizete Tanajura da Silva e outros sustentaram, em síntese, que: (i) a ação popular está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/1965; (ii) o processo em tela permaneceu paralisado por período superior a 10 anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e extinto o feito; (iii) o procedimento licitatório seguiu os parâmetros legais da Lei nº 8.666/1993; (iv) não houve nulidade do certame, tampouco prejuízo ao erário, sendo os medicamentos efetivamente entregues ao Município; (v) inexiste simulação de compra ou pagamento fictício; (vi) o empréstimo mencionado era de natureza pessoal contraído em nome de terceiro e quitado antes da compra dos medicamentos, inexistindo ligação entre tal empréstimo e os pagamentos públicos; (vii) não há prova de ilegalidade e lesividade, ônus que incumbia ao autor da ação; (viii) agiram no âmbito de suas atribuições, não havendo que se falar em dolo, enriquecimento ilícito ou vantagem indevida. Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição, com a extinção do feito. Subsidiariamente, postularam a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, afastando integralmente as condenações impostas. No mesmo sentido, Bruno Leonardo Freire de Alencar e outros, em suas razões recursais (mov. 373.1), defenderam, em suma, que: (i) a ação popular não se confunde com a ação de improbidade administrativa, inexistindo no caso concreto imputação de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992, de modo que não se aplica o art. 37, §5º, da Constituição Federal e a tese do Tema nº 897/STF; (ii) para atos não dolosos ou fora da Lei de Improbidade Administrativa a pretensão de ressarcimento ao erário é prescritível, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a ação popular submete-se ao prazo prescricional de 5 anos (art. 21 da Lei nº 4.717/1965); (iv) a citação ocorreu há mais de 20 anos e os atos processuais posteriores não interromperam o prazo prescricional; (v) o óbito do réu João Eudes Parente de Alencar ocorreu em 03/03/2019 e a habilitação dos herdeiros somente em 29/10/2024; (vi) houve procedimento licitatório regular, contratação realizada nos termos da lei e efetiva entrega dos produtos ao Município de Alvorada do Sul; (vii) a manutenção da sentença implicaria no enriquecimento indevido da municipalidade; (viii) sendo o autor o Ministério Público, inexiste base legal para a condenação em honorários de sucumbência. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição, especialmente em relação aos herdeiros ora apelantes, com a extinção do processo. Subsidiariamente, postularam a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial ou afastar a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no mov. 387.1. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos, bem como pelo conhecimento da remessa necessária e, neste âmbito, pela reforma parcial da sentença proferida no feito de origem, “para também condenar a, solidariamente, reparar os prejuízos causados ao erário o requerido César de Alencar Lemes” (mov. 37.1 – Ap). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, cumpre registrar que, ao contrário do consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, in casu, não há que se falar em cabimento da remessa necessária, pois a sentença prolatada no feito de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Popular, portanto, não configurada a hipótese de submissão ao duplo grau de jurisdição, que é limitada aos casos em que a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação, na forma prevista pelo art. 19 da Lei da Ação Popular - Lei n. 4.717/65. Nesse sentido, já julgou esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEI MUNICIPAL 4.291/2017 - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL DO MUNICÍPIO A EMPRESA PARTICULAR SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - AFRONTA AO ART. 2º DA LEI Nº 8.666/93 – IRREGULARIDADE CONSTATADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS (...) APELO DESPROVIDO – REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003272-60.2018.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.06.2022). Destacou-se. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Prejudicial de mérito – Prescrição intercorrente: Inicialmente, argumentam os apelantes a ocorrência de prescrição intercorrente, seja em razão do lapso temporal transcorrido desde a citação, seja em relação à habilitação dos herdeiros de João Eudes Parente de Alencar. 2.1. A Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, trata da anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, considerados para este fim os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Também nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Como se pode observar, a ação popular objetiva a defesa de direitos de natureza transindividual. O art. 21 da legislação em comento, mencionado pelos apelantes, dispõe que “A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”. Observa-se que referido prazo prescricional diz respeito ao prazo para propositura da ação popular. Por oportuno, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional da ação popular é de 05 (cinco) anos, a contar da publicidade do ato dito lesivo, em consonância com o princípio da actio nata. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS. [...] PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR. QUINQUENAL (ART. 21 DA LEI 4.717/1965). TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA [...] 11. Este Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, em diversas ocasiões, se manifestou no sentido de que o prazo para propositura de Ação Popular é de cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965, e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público (REsp. 1.202.449/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 16.11.2011; REsp. 755.059/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 7.2.2008, p. 1; REsp. 693.959/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 1o.2.2006, p. 491). 12. Com efeito, o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Popular é de 5 anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965. Ainda, é certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida Ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em Juízo, ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato. 13. O princípio da actio nata se liga a circunstâncias puramente objetivas, desconsiderando o conhecimento da violação do direito por seu respectivo titular, como parâmetros para fixação do início da contagem do prazo prescricional. 14. O termo inicial para o exercício das pretensões decorrentes dos supostos atos lesivos ao patrimônio público consistiu, no caso, na data em que ocorreu o suposto ato lesivo ao direito postulado pelo autor- este verificado em face da narrativa apresentada pelo autor da demanda-, o qual sobreveio, na espécie, por ocasião da publicidade do ato, quando passou a produzir seus efeitos. 15. Procede, portanto, a irresignação recursal, merecendo destaque que a pretensão autoral não pode ser considerada imprescritível, sendo o termo inicial do prazo prescricional a publicação do contrato. Logo, em razão do decurso de mais de 5 anos entre a data de publicação do Contrato de Arrendamento 1/1997, ocorrida em 26.1.1998 (fls. 2.543), e a propositura da Ação Popular, em 7.2.2003 (fls. 11), fulminado o lustro prescricional quinquenal. […]” (STJ, REsp nº 1470568/SP, Rel. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 1/10/2019, DJe 25/10/2019) In casu, tem-se que as tratativas para a licitação impugnada ocorreram em maio de 1994 e a Ação Popular em apreço fora ajuizada em março de 1995, não ocorrendo o decurso do prazo quinquenal. 2.2. No tocante à alegada prescrição intercorrente, ante o lapso temporal transcorrido, após a citação, realizada em meados de 1995 (marco interruptivo da prescrição), conforme bem pontuado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, verifica-se que “A longa duração do processo decorreu da complexidade da causa, da pluralidade de réus envolvidos e de incidentes processuais próprios de demandas dessa natureza, não sendo possível imputar qualquer inércia ao autor da ação. Assim, também por esse fundamento não se cogita a ocorrência de prescrição intercorrente” (mov. 387.1). Vislumbra-se que também houve inércia da curadora especial nomeada para representar o requerido Jessé João da Silva, sendo essa, inclusive, posteriormente substituída. Outrossim, diante do falecimento de algumas das partes envolvidas no feito, o processo também se prolongou. Nada obstante, inexiste na Lei da Ação Popular previsão expressa do instituto da prescrição intercorrente. Ademais, o Código de Processo Civil, ao prever referido instituto, o direciona à fase de cumprimento de sentença e ao processo de execução (art. 921), enquanto a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento. 2.3. Quanto à prescrição intercorrente defendida pelos apelantes, herdeiros de João Eudes Parente de Alencar, no tocante às suas respectivas habilitações, destaque-se que a discussão (se a habilitação de sucessores de parte falecida no curso de um processo judicial se sujeita à prescrição) é objeto da controvérsia registrada como Tema nº 1.254/STJ, no qual foram afetados os Recursos Especiais 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, para julgamento sob o rito dos repetitivos, sendo determinada a suspensão apenas dos processos nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial pendente de julgamento. Inexistindo entendimento sedimentado pela C. Corte Superior até o presente momento e decisão de sobrestamento que se aplique ao presente feito, passa-se à análise da matéria. Pois bem, muito embora o óbito de João Eudes Parente de Alencar tenha ocorrido em 03/03/2019 (mov. 204.1) e a habilitação de seus herdeiros somente em 29/10/2024 (mov. 288.1), nota-se que o falecimento de uma das partes conduz à suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, e inexiste previsão legal sobre o prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, razão pela qual não se revela possível falar em prescrição intercorrente nesse cenário. Aliás, o próprio art. 313 estabelece os efeitos do óbito no processo, fazendo menção em seus parágrafos a hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, ao passo que o reconhecimento da prescrição implica na extinção do processo com resolução do mérito. Ainda, verifica-se que, no caso concreto, a habilitação dos herdeiros de João Eudes Parente de Alencar decorreu de ordem deste E. Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação cível nº 0000011-25.1995.8.16.0053. A propósito, constou do respectivo acórdão: (...) 2. Bem analisando os autos, constata-se que a sentença prolatada é nula.Isso, porque não há qualquer documento comprobatório do óbito do réu João Eudes Parente de Alencar, ex-prefeito do Município de Alvorada do Sul, corréu da presente demanda.Tal circunstância teria ocorrido em 2019, ou seja, durante o desenvolvimento da ação subjacente, contudo, verifica-se que referida parte foi excluída do polo passivo pelo juízo de origem unicamente em razão de seu falecimento, não tendo o magistrado singular esmiuçado sua conduta em relação aos atos supostamente ilícitos perquiridos neste feito, tampouco determinado a habilitação dos sucessores do falecido réu. (...).Convém pontuar que, nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, §§ 1º e 2º, e 689, todos do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte durante o curso do processo, esse será suspenso e o juízo deverá promover a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores. (...).Dessa forma, a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem, é medida que se impõe.3. Diante do exposto, voto no sentido de anular a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos à origem para que seja regularizado o polo passivo da presente demanda, habilitando os herdeiros e sucessores de João Eudes Parente de Alencar no feito. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000011-25.1995.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022) Destarte, não assiste razão aos apelantes no que diz respeito às teses de prescrição levantadas. 3. Mérito: No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a verificar se deve ser reformada a sentença prolatada no feito de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando as condenações impostas aos apelantes. 3.1. Extrai-se dos autos de origem que a Ação Popular foi ajuizada por Rubens Pinheiro, em março de 1995, inicialmente, em desfavor do Município de Alvorada do Sul, João Eudes Parente de Alencar (prefeito à época), Marcos Antônio Ramos Palma (à época Secretário de Saúde), Farmácia Caxias Ltda., Jesse João da Silva, Banco do Estado do Paraná S.A. - Banestado, José Donizete Tanajura da Silva (à época Secretário-Geral da Administração da Prefeitura) e Francisco Piccolo (tesoureiro à época). Em momento posterior, houve a ampliação do polo passivo, com a inclusão de César Lemes (servidor do setor de licitação), Osvaldo Spirandio e José Calmezini (membros da comissão de licitação) – mov. 1.7 – p. 23-25; mov. 1.8 – p. 17-18. Segundo o autor, a ré Farmácia Caxias Ltda., de propriedade de Edson Luiz de Araújo, teria realizado venda simulada de medicamentos ao Município de Alvorada do Sul/PR, por meio da nota fiscal nº 2135/1994, no valor total de CR$ 5.796.500,00 (cinco milhões, setecentos e noventa e seis mil e quinhentos cruzeiros reais). Conforme narrado na petição inicial, o réu Jesse João da Silva, médico atuante no referido município, contraiu empréstimo bancário junto ao Banco Banestado com o objetivo de adquirir um automóvel. Todavia, a operação foi formalizada em nome de José Donizete Tanajura da Silva, então Secretário-Geral da Administração da Prefeitura, tendo sido avalizada pelo então Prefeito, João Eudes Parente de Alencar. Para viabilizar o pagamento da referida obrigação, defende o autor que a Prefeitura simulou a aquisição de medicamentos por meio de procedimento licitatório na modalidade convite, em maio de 1994, instaurado pelo réu Marcos Antônio Ramos Palma, à época Secretário de Saúde, o qual se desenvolveu com desvio de finalidade e em desacordo com a legalidade. A parte autora sustenta que o então Secretário-Geral da Administração, José Donizete Tanajura da Silva, apôs visto na nota fiscal nº 2135, emitida pela Farmácia Caxias Ltda., enquanto o tesoureiro municipal, Francisco Piccolo, teria expedido cheque para pagamento com base na respectiva nota de empenho. Argui que o montante foi depositado na conta-corrente de José Donizete e, posteriormente, utilizado para a quitação da dívida pessoal existente. Nesse cenário, requereu a declaração de nulidade da licitação simulada e devolução ao erário do valor empenhado. O Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO e o requerido Cesar Alencar Lemes, em sede de contestação, alegaram sua ilegitimidade passiva. O primeiro sob o argumento de que não teve vínculo com a Prefeitura municipal, apenas forneceu crédito rural a José Donizete Tanajura da Silva, tendo como avalista João Eudes Parente de Alencar (mov. 1.2, p. 21-27). O segundo, defendeu que não participou direta ou indiretamente do processo licitatório referente à alegada compra simulada de medicamentos (mov. 1.8, p. 26-31). Somente o Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO foi declarado parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (mov. 2.2, p. 13-16). O autor requereu a desistência da ação em relação ao réu Francisco Piccolo, diante do seu falecimento, o que foi homologado pelo juízo em decisão acostada no mov. 3.5, p. 29. Na audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais dos requeridos João Eudes Parente de Alencar, Edson Luiz de Araujo (proprietário/representante da Farmácia Caxias Ltda.), José Donizetti Tanajura da Silva, Marcos Antônio Ramos Palma e César de Alencar Lemes, dispensados os depoimentos pessoais de José Roberto Calmezini e Osvaldo Spirandio, bem como inquiridas as testemunhas João Piovesan Filho e Cirlene Pereira de Lima (mov. 3.7, p. 03-24). Após o desenvolvimento do processo e a apresentação das respectivas alegações finais, foi proferida a sentença de mov. 86.1, complementada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 122.1), a qual foi anulada por esta C. Câmara, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. RÉU QUE VEIO A FALECER NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RÉU FALECIDO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ARTIGOS 110, 313 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000011-25.1995.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022) Juntada a certidão de óbito do réu João Eudes Parente de Alencar no feito de origem (mov. 204.1) e habilitados seus herdeiros (mov. 288.1). Ato contínuo, ante a notícia de falecimento da parte autora, foi determinada: (i) a publicação de edital para “colheita de interessados em assumir o polo ativo da ação” e, transcorrido o prazo sem manifestação, (ii) o cadastro do Ministério Público como autor da demanda (mov. 312.1), sendo assim realizado (mov. 334.1). Sobreveio a sentença ora impugnada, pela qual o juízo a quo (i) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus Jesse João da Silva e Cesar de Alencar Lemes; (ii) excluiu o Município de Alvorada do Sul do polo passivo da demanda, com base no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965; (iii) declarou nulo o processo licitatório nº 062/94, da nota fiscal nº 2135/1994, da nota de empenho e ordem de pagamento respectivas; e (iv) condenou, solidariamente, os réus José Donizete Tanajura da Silva, José Roberto Calmezini da Silva, Osvaldo Spirandio, Marco António Ramos Palma, Farmácia Caxias Ltda. e o espólio de João Eudes Parente de Alencar ao ressarcimento ao erário do valor de CR$ 5.796.500,00 (mov. 342.1). Contra a condenação ora imposta, insurgem-se os apelantes. 3.2. Pois bem, cumpre ressaltar que a demanda em apreço diz respeito à Ação Popular, e não à Ação de Improbidade Administrativa, decorrendo a condenação de ressarcimento ao erário da declaração de nulidade do procedimento licitatório em questão e respectivo pagamento a este título. Dos depoimentos prestados em juízo, extrai-se que o réu João Eudes Parente de Alencar afirmou que “foi Prefeito de Alvorada do Sul de 01-01-1993 a 31-12-1996; que nesse período trabalhou como médico do Município, como clínico geral, Jesse João da Silva; que Jesse trabalhou ali por aproximadamente quatro ou seis meses; que nesse período não avalizou qualquer operação de empréstimo realizada por ele junto ao Banco do Estado do Paraná SI A ou de qualquer outra instituição financeira; (...) que na sua gestão foram adquiridos medicamentos da Farmácia Caxias, de propriedade de Edson Luiz de Araújo; que os medicamentos foram adquiridos após regular licitação e foram regularmente pagos e recebidos; que os medicamentos foram recebidos por Luiz Carlos Batista, que na época trabalhava na Prefeitura, não se recordando em que função; que os medicamentos foram recebidos e o pagamento foi feito; (...) foi o depoente, na qualidade de Prefeito, quem autorizou a licitação para a compra dos remédios atrás mencionados; (...) que se recorda que avalizou para José Donizete Tanajura um empréstimo de vinte e três mil reais representado por uma cédula rural pignoratícia; que na época em que efetuou tal aval Jesse não trabalhava mais para o Município; (...) que não sabe se José Donizete fez ou não algum empréstimo para repassar o dinheiro para Jesse; que na época o depoente era proprietário de três sítios e por isso era procurado por agricultores para avalizar seus empréstimos; (...)” (mov. 3.7, p. 5-6 – destacou-se). Por sua vez, depreende-se do depoimento de Edson Luiz Araújo, representante da ré Farmácia Caxias Ltda., que este disse em juízo que “que o Dr. João Eudes, foi médico em Porecatu de 1989 a 1993, na gestão de Adernar Píccolo; que como o depoente era proprietário de referida farmácia fizeram amizade; que durante a campanha de João Eudes para Prefeito atendeu vários pacientes por ele encaminhados, aos quais forneceu remédios indicados em receituário médico, gratuitamente; que em razão disso quando o Dr. João Eudes assumiu a Prefeitura de Alvorada do Sul se achou no direito de cobrar dele referidos favores, pedindo, então, que fossem direcionadas vendas de remédio para ele; que em razão disso passou a participar de licitações com as duas farmácias de sua propriedade, sendo certo que no início outras farmácias e distribuidoras participavam; que como os preços eram tabelados sempre fazia proposta um pouco menor, porque sabia que a sua proposta seria a mais baixa; (...) que passados alguns dias retomou para conversar com Marcos e este lhe disse que o Dr. João Eudes precisava quitar uma dívida feita em nome de José Donizete Tanajura, do qual ele era avalista, contando que a dívida já havia sido renegociada várias vezes e que o empréstimo feito em nome de Donizete era para propiciar a compra de um veículo pelo Dr. Jesse, que trabalhou como médico em Alvorada do Sul por pouco tempo; que foi, então, conversar com o Dr. João Eudes e contou para ele que estava passando por dificuldades financeiras, perguntando qual era a proposta que ele tinha para lhe fazer; que o Dr. João Eudes disse que estava com problemas para pagar um financiamento feito em nome José Donizete Tanajura, do qual ele era avalista, contando que a dívida já havia sido renegociada duas ou três vezes e que o empréstimo feito em nome de Donizete era para propiciar a compra de um veículo pelo Dr. Jesse, o qual tinha voltado para Pernambuco e deixado a dívida para ele; que o Dr. João Eudes propôs então que o depoente elaborasse e lhe entregasse notas fiscais de venda de medicamentos no valor que lhe apresentou (...) que topou fazer negócio e entregou ao Dr. João notas fiscais frias referentes a compra de remédios em valor que não se recorda; (...) que Dr. João Eudes mostrou irritação e disse que o dinheiro tinha que entrar na conta de José Donizete Tanajura naquele dia, sem falta, tendo, por isso, determinado que o cheque Administrativo supracitado fosse depositado na conta de José Donizete, o que foi feito; (...) que no mês seguinte voltou a conversar com Marcos para que fossem adquiridos os remédios prometidos pelo Dr. João Eudes; que por várias vezes conversou com Marcos e ele disse que não tinha autorização para comprar; (...) que o Dr. João falou para o depoente que não iria mais comprar medicamentos dele para evitar que suspeitassem das compras serem realizadas de um único fornecedor; que em razão de tal conduta do Dr. João Eudes se indispuseram e o depoente dali saiu; que passados alguns dias encontrou-se com o requerente na cidade de Londrina e este lhe perguntou o que havia acontecido, tendo o depoente lhe contado com detalhes o problema que teve com o Dr. João; (...) que tem certeza e consciência de que ao emitir as notas frias atrás mencionadas cometeu um ato ilícito e que, por isso, deve pagar por ele; que inclusive falou isso para o Dr. João; que sabia que José Donizete Tananjura trabalhava na prefeitura mas não tinha qualquer relacionamento com ele; (...)” (mov. 3.7, p. 8-12 – destacou-se). Destaque-se também o depoimento de José Donizetti Tanajura de Silva, o qual declarou que: “que o Dr. Jesse fez um financiamento no Banco do Estado do Paraná SI A para comprar um veículo Gol e o depoente foi avalista de tal empréstimo; que numa das viagens para o nordeste o Dr. Jesse capotou o veículo atrás referido e parou de pagar as prestações do financiamento a ele relativo; que procurou o Dr. Jesse por diversas vezes para que ele quitasse sua dívida mas ele não o fez; que, por isso, na qualidade de avalista, ficou responsável pela dívida; que para quitar tal dívida fez um empréstimo junto ao Banco Banestado por intermédio de uma cédula rural hipotecária da foi avalista o Dr. João Eudes Parente de Alencar; que conhecia Edson Luiz Araújo da cidade de Porecatu onde ele tinha uma farmácia; que na época dos fatos Edson Luiz ficou sabendo que o depoente precisava quitar a dívida junto ao Banestado e lhe ofereceu cinco milhões, setecentos e noventa e seis mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros emprestados; que o empréstimo foi feito por Edson por intermédio do depósito efetuado em sua conta, no valor atrás referido; que coincidentemente Edson Luiz tinha recebido tal valor pela venda de remédios efetuada ao Município; que quitou seu débito para com Edson Luiz com o dinheiro que recebeu da venda de uma propriedade rural para Alcides Píccolo; (...) entende ser mera coincidência que o valor de tal licitação correspondesse exatamente à importância que faltava para o depoente quitar seu débito junto ao Banco Banestado; (...)” (mov. 3.7, p. 13-16 – destacou-se). Outrossim, em que pesem as alegações apresentadas pelos recorrentes, infere-se do feito de origem que a emissão de nota fiscal pela farmácia ré ocorreu no mesmo dia da abertura e julgamento das propostas (23/05/1994) e o seu pagamento no dia seguinte (24/05/1994), antes, inclusive, da homologação do resultado do procedimento licitatório (30/05/1994). Ainda, chama a atenção o fato de o vencimento da dívida pessoal de José Donizete Tanajura da Silva, na qual João Eudes Parente de Alencar era avalista, ser 25/05/1994 e o seu valor corresponder àquele referente à aquisição de medicamentos dita simulada. Ademais, muito embora os apelantes defendam que os medicamentos objeto da licitação em questão foram entregues, inexiste nos autos prova nesse sentido. A propósito, sobre este aspecto, registrou o magistrado sentenciante (mov. 342.1): (...) Importante, sem dúvida, é observar que os réus alegaram que licitação não foi fictícia e que os medicamentos foram entregues e recebidos pelo servidor Luiz Carlos Batista, mas não provaram tal alegação.Nesse ponto proferi a decisão de seq. 3.8, fls. 20-22, assim posta:“1) Pretende o doutor Promotor de Justiça a conversão do julgamento em diligência para que os réus sejam intimados a exibir documento comprobatório de que os medicamentos referidos na petição inicial foram recebidos, documentalmente, por Luiz Carlos Batista.2) Tal pretensão não pode prosperar, pelos motivos adiante expostos.O art. 396 do Código de Processo Civil estabelece que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Após tais fases processuais somente poderão juntar documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do mesmo Diploma Legal.No caso, os requeridos não juntaram documento comprobatório de que os medicamentos referidos na petição inicial teriam sido recebidos por Luiz Carlos Batista. E era muito simples para eles fazerem isso, pois o primeiro era Prefeito e os demais integrantes da Administração. Ou seja, tinham acesso a tal documento.Não é demais lembrar que não fizeram qualquer menção de terem dificuldade em obter referido documento e, também, não arrolaram Luiz Carlos Batista como testemunha para fazer prova de sobredita alegação.Resta claro, assim, que eles entenderam desnecessária mencionada prova para comprovar suas alegações.Sobre o ônus da prova Eduardo Cambi (A Prova Civil – Admissibilidade e Relevância, Editora Revista dos Tribunais Ltda., São Paulo, 2006, página 331) assim ensina:“Assim o papel das leis processuais e do juiz, ao conduzir o processo, deve ser o de estimular a produção da prova, dando todas as oportunidades para que as partes possam exercer adequadamente o seu direito à prova. Se os litigantes são omissos e não fazem tudo o que está ao seu alcance para produzir a prova, devem suportar os riscos decorrentes de sua inatividade, ainda que, com isso, excepcionalmente, a decisão não corresponda à verdadeira situação substancial.”Desse modo, se os principais interessados na produção de referida prova não quiseram produzi-la e a não efetivação dela não me causa perplexidade – o que se existisse autorizaria a determinação de sua realização de ofício – resta claro que a pretensão de f. 575 do doutor Promotor de Justiça não pode prosperar.”Não bastasse, os réus não lograram demonstrar, por meio de documentos ou testemunhas, que os medicamentos teriam sido efetivamente entregues, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhes cabia.O conjunto probatório permite concluir, sem qualquer margem de dúvida, que a responsabilidade pelos atos lesivos ao patrimônio público recai diretamente sobre os réus: JOÃO EUDES PARENTE DE ALENCAR, então Prefeito Municipal, que autorizou e anuiu com os atos lesivos; MARCO ANTÔNIO RAMOS PALMA, Secretário de Saúde, que iniciou o procedimento viciado; JOSÉ DONIZETE TANAJURA DA SILVA, beneficiário direto dos valores desviados e membro da Comissão de Licitação; JESSE JOÃO DA SILVA, idealizador do empréstimo; FARMÁCIA CAXIAS LTDA., representada por Edson Luiz de Araújo, que emitiu nota fiscal fictícia; e JOSÉ ROBERTO CALMEZINE OSVALDO SPIRANDIO, membros da comissão que validaram o certame fraudulento. Conclui-se, portanto, que, em verdade, o procedimento licitatório foi utilizado para viabilizar a transferência de recursos municipais à quitação de dívida pessoal do então Secretário-Geral da Administração e avalizada pelo, à época, Prefeito Municipal. Nessa linha intelectiva, também entendeu a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 37.1 – Ap): (...) Conforme se depreende dos autos, a imputação do autor popular restou cabalmente comprovada, não havendo dúvidas de que a Carta Convite nº 062/94 foi deflagrada para simular a venda de medicamentos ao Município de Alvorada do Sul e propiciar o desvio de dinheiro público para saldar dívida particular de um dos réus.Da análise do procedimento licitatório, juntado a partir do mov. 1.2/AP, nota-se que a comissão de licitação era composta pelos réus José Tanajura da Silva (Presidente), Osvaldo Spirandio (membro) e José Roberto Calmezine (membro). O aviso de licitação foi publicado em 16 de maio de 1994, havendo informações de que, no mesmo dia, foram convidadas três empresas para participar do certame: Farmácia Caxias, Benedito Balbino de Oliveira e Nortefarma, os quais teriam retirado lista dos materiais que deveriam ser fornecidos ao Município de Alvorada do Sul.Segundo a ata da sessão de abertura e julgamento das propostas, datada de 23 de maio de 1994, e lavrada pelo servidor César Lemes (designado para secretariar os trabalhos), “após a verificação das propostas apresentadas a Comissão deu parecer unânime a Firma FARMACIA CAXIAS LTDA., por ser a que apresentou melhor preço”, na monta de Cr$ 5.796,850,00 (mov. 1.2/AP).Diante do resultado, consta termo de homologação subscrito pelo Prefeito João Eudes Parente de Alencar em 30 de maio de 1994, e, por fim, o simbólico “parecer jurídico”, datado de 10 de junho de 1994, atestando que a licitação encontrava-se formalmente perfeita (mov. 1.2/AP).A nota de empenho, a ordem de pagamento e a nota fiscal emitida pelo fornecedor foram juntadas na sequência. Todavia, a fraude é evidente, pois todos esses documentos foram emitidos antes mesmo da conclusão da licitação, pois datados de 23 e 24 de maio de 1994.Como bem compilado pelo Ministério Público em sede de alegações finais: “a abertura e julgamento das propostas se deu em 23/05/1994 e, no mesmo dia, foi emitida a nota de empenho e ordem de pagamento nº 2329/94, que foi paga em 24/05/1994, ou seja, antes mesmo da homologação do parecer da Comissão Especial Permanente. Não é demais anotar que a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor foi emitida pela Farmácia Caxias Ltda. ainda no dia 23/05/1994, mesma data da sessão de abertura e julgamento das propostas”.Isto posto, se a nota de empenho, a ordem de pagamento e a nota fiscal do fornecedor são anteriores a própria homologação do resultado da “disputa” entende-se que a referida prova documental é, por si só, suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude na licitação, além do desrespeito às etapas de formação de qualquer despesa pública, disciplinadas na Lei nº 4.320/196416.Mas não é só.Compulsando os autos, verifica-se que o representante da Nortefarma, uma das supostas licitantes, compareceu ao 5º Ofício de Notas da Comarca de Londrina, ocasião em que firmou uma escritura pública negando ter participado da licitação nº 062/94: (...).De igual modo, Edson Luiz de Araújo, representante da Farmácia Caxias (corré), foi ouvido em Juízo e confessou que tudo não passou de um esquema, um ardil, apenas para viabilizar o desvio de dinheiro público. Segundo ele, a sua empresa já havia sido contratada pelo Município de Alvorada do Sul em diversas ocasiões anteriores (inclusive mediante licitação direcionada) (...).Deste depoimento supra, denota-se que Edson Araújo foi incisivo ao relatar as ilicitudes e ratificar declaração por escritura pública que havia feito em cartório. Aliás, embora a veracidade da escritura pública tenha sido objeto de questionamento mediante queixa-crime, há que se considerar que, na seara criminal, não houve a condenação de Edson Araújo pelos delitos tipificados no artigo 138 e no artigo 139, do Código Penal, ante a extinção de sua punibilidade, pelo advento da prescrição. Portanto, ao contrário do que aduzem os recorrentes em suas razões de recurso, em momento algum foi reconhecida a inverdade da versão apresentada pelo proprietário da empresa Farmácia Caxias Ltda.Não fosse isso suficiente, há nos autos ampla comprovação de que os valores advindos da licitação fraudulenta foram, efetivamente, desviados para o pagamento de empréstimo particular feito pelo réu José Donizetti Tanajura da Silva, por meio de uma cédula rural pignoratícia, tendo como avalista o próprio Prefeito João Eudes Parente de Alencar.A respeito dessa situação ilícita, destacam-se: (a) as divergências de datas no procedimento licitatório, demonstrando a fraude, na medida em que documentos relativos ao pagamento haviam sido expedidos antes do término da licitação; (b) os depoimentos dos réus José Tanajura da Silva e João Eudes de Alencar, em que admitem a existência do empréstimo privado, embora neguem o desvio de dinheiro público para fins particulares (mov. 3.7/AP); (b) os documentos constantes no mov. 1.2/AP (fls. 33/36) e mov. 1.3/AP (fls. 1/2), que comprovam a existência de débitos em nome do Secretário-Geral da Administração; (c) as elucidativas considerações do r. Juízo a quo no sentido de que os elementos angariados aos autos ‘fazem prova de que o réu José Donizete Tanajura da Silva tinha um débito de CR$ 5.796,850,00 (cinco milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros reais) com vencimento em 25/05/1994. Muita coincidência, sem dúvida alguma, que o débito de um dos membros da Comissão de Julgamento de Licitação, com vencimento para dois dias depois do julgamento da licitação, fosse exatamente o mesmo da proposta vencedora. Esse fato, com certeza, esclarece a razão pela qual o pagamento foi efetuado no dia 24/05/1994, antes de ter havido a homologação do certame, em evidente confronto com o art. 63 da Lei nº 4.320/1964”.Por fim, os réus não se desincumbiram do ônus probatório em relação aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É que, embora aleguem que a empresa contratada promoveu a entrega dos medicamentos adquiridos ao Município, não apresentaram nenhuma prova nesse sentido. (...) 3.3. Por fim, os apelantes herdeiros de João Eudes Parente de Alencar pretendem que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o autor da Ação Popular em tela é o Ministério Público do Estado do Paraná. A respeito, constou da sentença: e) condeno os requeridos, proporcionalmente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art.12 da Lei nº 4.717/1965 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, esclarecendo que, no caso, por força do art. 13 da Lei nº 4.717/1965, não tem aplicação o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Observe-se que, apesar de o Ministério Público do Estado do Paraná atuar como atual autor da presente demanda, de março de 1995 até a notícia de falecimento de Rubens Pinheiro (autor originário) – novembro de 2024, referido cidadão era representado por seu advogado, sendo, portanto, em seu favor, devidos os honorários arbitrados na sentença. 4. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação interpostos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença proferida no feito de origem.
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