SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0140435-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR NÃO COMPARECIMENTO EM AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO EFICAZ DO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA JUSTIFICATIVA ANTES DA CESSAÇÃO. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão que indeferiu o pedido de reativação do benefício objeto de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que eventual ilegalidade da cessação deve ser objeto de recurso administrativo.II. Questões em discussão2. Aferir: (i) se o Poder Judiciário pode controlar a regularidade do procedimento administrativo instaurado para dar cumprimento a título judicial; (b) se o benefício foi legitimamente suspenso por ausência de comparecimento do segurado à avaliação administrativa para reabilitação profissional.III. Razões de decidir3. É plenamente admissível o controle judicial de legalidade de ato administrativo, mormente quando praticado em procedimento instaurado para dar cumprimento a título judicial.4. O art. 101, II, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-doença concedido judicialmente pode ser suspenso caso o segurado não se submeta ao programa de reabilitação profissional.5. No caso, a autarquia não comprovou ter notificado a avaliação administrativa, tampouco demonstrou a ciência inequívoca do segurado. 6. Também não foi observado o prazo para o segurado apresentar justificativa previamente à suspensão do benefício. O despacho que determinou a suspensão do pagamento foi proferido no mesmo dia da avaliação não realizada, sem menção à possibilidade de comparecimento posterior ou de apresentação de justificativa. 7. Some-se, ainda, a alegação de falha no sistema eletrônico, que teria impedido a manifestação do segurado após a suspensão do benefício, circunstância não infirmada pela autarquia.8. Ausentes as provas da comunicação eficaz do ato administrativo, da observância do prazo para justificativa e da regularidade do canal eletrônico disponibilizado ao segurado, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da suspensão do benefício.9. Por conseguinte, o benefício cessado administrativamente deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas vencidas durante o período da interrupção indevida.10. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:“1. O poder judiciário pode controlar a legalidade de procedimento administrativo de reabilitação profissional instaurado para cumprimento de título judicial.”“2. É ilegal a suspensão de auxílio-doença fundada em alegado abandono do programa de reabilitação quando o INSS não comprova a notificação eficaz do segurado, não observa o prazo administrativo para justificativa e não demonstra a regularidade dos meios disponibilizados para manifestação do beneficiário”.