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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor interpôs agravo de instrumento contra decisão (M. 170.1)[1], proferida em ação acidentária em cumprimento de sentença (NPU 0001180-11.2021.8.16.0126), que indeferiu o pedido de reativação do benefício, suspenso pelo INSS por falta de comparecimento na avaliação da reabilitação profissional, nos seguintes termos: “A reabilitação profissional trata-se de expediente meramente administrativo, não havendo que se falar em necessidade de intimação judicial, muito menos no PROJUDI ou DJE, cabendo ao segurado e ao advogado constituído perante o INSS acompanhar o andamento do procedimento.Do mesmo modo, se ocorreu alguma das nulidades aventadas, cabe recurso administrativo perante o INSS e, em última instância, ao Poder Judiciário em nova demanda judicial.Assim, cabe à Douta Defesa tomar as providências cabíveis perante o INSS para assegurar o direito do segurado”. Sustentou o recorrente:- no procedimento administrativo de reabilitação profissional, o INSS “não cadastrou a procuradora do autor como representante legal no processo administrativo; procedeu à Avaliação Socioprofissional sem demonstrar qualquer intimação pessoal/efetiva ao segurado; e, no mesmo dia do suposto agendamento, registrou ‘não comparecimento’ e suspendeu o benefício, alegando abandono/recusa do autor em participar da Reabilitação Profissional”;- “não houve convocação válida, nem cumprimento das normas que regem a Reabilitação Profissional de natureza judicial”;- “Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12/03/2020 (arts. 23 e 24), que, para a Reabilitação Profissional oriunda de decisão judicial, exige a expedição de ofício de defesa por abandono e prevê reativação do benefício se o segurado comparecer em até 60 dias, somente podendo haver cessação definitiva por recusa após o decurso de tal prazo”;- “Portaria DIRBEN/INSS nº 1.130/2023, que alterou o Livro X da Portaria 999/2022 e reforçou que todo agendamento tem caráter convocatório, assegurando ao segurado prazo para justificar e reagendar e impondo a manutenção do benefício até a conclusão do PR”;- “o Agravante, incapaz para sua atividade habitual, encontra-se sem benefício de natureza alimentar, por suspensão baseada em procedimento administrativo viciado”;- “o benefício somente pode ser cessado, em regra, nas hipóteses de recuperação da capacidade laboral, conclusão regular da reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez, sendo o abandono ou a recusa do segurado situações excepcionais, que somente se caracterizam quando demonstrada convocação válida, com ciência inequívoca do segurado e observância dos procedimentos internos do INSS (intimação adequada, ofício de defesa, prazo para comparecimento e reativação)”;- “a decisão agravada, ao tratar a reabilitação como ‘mero expediente administrativo’ e afastar qualquer controle judicial, esvazia o comando do acórdão e permite que uma execução defeituosa da reabilitação profissional prive o segurado de benefício de natureza alimentar”;- “assim, mesmo na disciplina interna do INSS, ‘não comparecimento’ não autoriza, de plano, a cessação do benefício”;- “a regra é: suspensão + comunicado formal de abandono + prazo de 60 dias + possibilidade de reativação, apenas se consumada a cessação quando caracterizado o abandono após todo esse iter procedimental”;- “no caso de Nilvano: não há prova de intimação com antecedência mínima de 3 dias úteis, por meio que assegure a certeza da ciência (AR, ciência eletrônica, etc.), como exige a Lei 9.784/99”;- “não foi expedido qualquer comunicado de abandono ou ofício equivalente, informando a suspensão, o fundamento e o prazo de 60 dias para justificativa e reativação, em afronta direta à Portaria Conjunta nº 2/2020, na redação então vigente, e à Portaria Conjunta nº 26/2025, que consolida esse rito”;- ““a anotação de ‘não comparecimento’ foi lançada no mesmo dia do suposto agendamento, sem qualquer comprovação de ciência prévia do segurado ou de sua patrona, o que torna impossível afirmar que houve recusa consciente à RP”;- “o benefício foi imediatamente suspenso, sem observância de qualquer janela de defesa, sem oportunidade de justificativa e sem aferição posterior da persistência da incapacidade”;- “esse contexto evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, além do perigo de dano grave e de difícil reparação”;- por tais razões, requereu o deferimento da liminar recursal para (a) manter o benefício “ativo até a conclusão regular do processo de Reabilitação Profissional, em estrito cumprimento ao título judicial”; (b) “determinar ao INSS que reabra o processo de Reabilitação Profissional [...] procedendo a novo agendamento de avalição/perícia de RP, com: - intimação pessoal/efetiva do Agravante por meio idôneo (carta com AR, comunicação no Meu INSS, telefone/SMS, etc.); - antecedência mínima de 3 dias úteis (Lei 9.784/99, art. 26)”; (c) observância do rito previsto nos arts. 23 e 24 da Portaria Conjunta nº 2/2020 (ofício de defesa por abandono, janela de 60 dias para comparecimento e reativação”; (d) “com cadastramento da patrona como representante legal do sistema, a fim de que todas as comunicações constem também em nome da advogada”.Em decisão liminar, foi concedido o efeito ativo ao agravo de instrumento, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício (M. 8.1-AI).Devidamente intimado, deixou de apresentar de contrarrazões (M. 15-AI).A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (M. 18.1-AI)[2].
II. VotoII.I. CabimentoO cabimento do presente agravo de instrumento possui respaldo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Assim, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Do caso em exameTrata-se de cumprimento de título judicial em que o INSS foi obrigado a restabelecer o auxílio-doença e incluir o autor em processo de reabilitação profissional, até que recuperasse sua capacidade ou fosse aposentado por invalidez (M. 24.1-APRN).No curso do cumprimento de sentença, o autor narrou que o INSS teria cessado seu benefício por ausência de comparecimento na perícia administrativa, o que considera ilegal porque não teria havido intimação eficaz. Além disso, alegou que, “ao tentar cumprir a exigência apontada, o sistema apresentou erro, [...] impossibilitando o exequente de atender à convocação” (M. 159.1).A autarquia refutou tal alegação, defendendo que “diante da ausência imotivada houve suspensão do benefício, do qual decorre prazo para o autor explicar-se e comprovar o motivo do não comparecimento. Conforme se vê do processo administrativo anexo, o autor, mesmo já tendo tomado ciência da suspensão do benefício, não tomou qualquer iniciativa para justificar ao INSS a omissão” (M. 162.1).O juízo a quo, então, rejeitou o pedido de restabelecimento do benefício (M. 170.1), conforme relatado. II.III. MéritoDiversamente do fundamento utilizado na decisão agravada, o ato administrativo realizado em violação aos critérios previstos na legislação vigente sujeita-se a controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário mediante provocação.A necessidade do controle judicial é ainda mais evidente quando o procedimento administrativo é instaurado para dar cumprimento a determinação contida em título executivo judicial, não podendo o Judiciário se esquivar de tal poder-dever, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF, e art. 489, §1º, CPC).Superado este ponto, passa-se à análise da legalidade do ato administrativo de cessação do benefício restabelecido judicialmente. De plano, ao contrário do que alega o agravante, não há óbice para que o benefício seja suspenso caso caracterizado o abandono do programa de reabilitação. Com efeito, há determinação expressa na Lei 8.213/91 nesse sentido: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e Confira-se as normas que regulamentam o procedimento de reabilitação aplicáveis ao caso: INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022Art. 343. O benefício de auxílio por incapacidade temporária será suspenso quando:I - não comparecer o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente, convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; eII - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.[...]Art. 547. O servidor ou unidade responsável pela tramitação do processo administrativo deverá notificar os interessados sobre as exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos, mediante comunicação formal.Art. 548. A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente.§ 1º Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais.§ 3º As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.§ 4º As notificações podem ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.[...]Art. 549. Quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização.[...]Art. 608. O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:§ 2º Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios. PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 999, DE 28 DE MARÇO DE 2022Art. 9º Os agendamentos e convocações devem ser notificados em conformidade com o art. 548 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e os art. 19 à 23 do Livro de Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria nº 993, de 28 de março de 2022. Parágrafo Único. Considerando a possibilidade de atendimentos remotos por telefone ou aplicativo de mensagens, o Agendamento/Convocação feita por estes meios de contato serão válidos desde que fique registrado no aplicativo ou conste a devida anotação por meio de despacho no sistema, a efetiva ciência do interessado quanto ao agendamento.Art. 10. Todos os agendamentos têm caráter convocatório e, em caso de falta, o beneficiário terá um prazo de dez dias, contados de modo contínuo e tomando como início do prazo o dia seguinte da ausência, para apresentar justificativa.§ 1º O reagendamento do atendimento pela equipe de RP por solicitação do beneficiário é uma situação excepcional, que será realizada apenas com justificativa plausível.[...]Art. 12. É considerado como abandono ao Programa de Reabilitação Profissional:I - falta ao atendimento agendado e não comparecimento espontâneo nos 10 dias seguintes para justificar a ausência e realizar o reagendamento; e II - interrupção de curso/treinamento/melhoria de escolaridade e sem a ciência e anuência da equipe de reabilitação.Art. 13. Quando caracterizada a recusa ou abandono, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional-PR/RP deverá proceder com a suspensão do benefício na data da constatação/enquadramento do fato, elaborar despacho relatando todo o ocorrido e como se deu o enquadramento da recusa ou o abandono (com o devido detalhamento nas hipóteses de recusa passiva), bem como abrir exigência e emitir notificação com o prazo de defesa de 30 dias, a contar da data do recebimento/ciência da comunicação, para o beneficiário apresentar justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.§ 1º Aplica-se às situações de caracterização de recusa ou abandono aos benefícios judiciais, devendo-se, nestas situações, observar também o estabelecido nos normativos conjuntos vigentes sobre o tema.[...]Art. 17. Caso não haja apresentação de justificativa no prazo fixado do art. 13 ou a justificativa apresentada não se enquadre nos motivos de força maior ou casos fortuitos, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional - PR/RP deverá proferir despacho decisório narrando o ocorrido e as razões que o levaram ao não acolhimento da justificativa, além de efetuar a cessação do benefício na data da suspensão, com o código correspondente, e encaminhar a Comunicação da Decisão de Conclusão que trata o artigo seguinte. De acordo com o procedimento administrativo de reabilitação profissional, no momento de sua instauração em 30.06.2025, houve o agendamento de avaliação socioprofissional para 08.08.2025, às 11h00 (M. 162.1, p. 15).Todavia, ainda que tal agendamento pareça ter sido direcionado ao segurado, com recomendações e advertência em caso de não comparecimento, o INSS não comprovou por qual meio teria notificado o autor.Sabe-se, na praxe previdenciária, que os atos praticados no bojo de procedimento administrativo são notificados aos segurados de múltiplas formas (aplicativo do INSS, e-mail, SMS etc.), não havendo, no caso, obrigatoriedade de notificação pessoal ou por carta com aviso de recebimento.No entanto, cabia à autarquia trazer comprovantes de que o ato foi eficazmente comunicado ao segurado, não bastando, para tanto, juntar cópia do processo administrativo.Ademais, as normas supracitadas deixam claro que o abandono ao programa de reabilitação depende de duas condições simultâneas: falta ao atendimento agendado e não comparecimento espontâneo nos 10 dias seguintes para justificar a ausência e realizar agendamento (art. 10 e art. 12, I, Portaria DIRBEN/INSS nº 999 de 28.03.2022).Vale dizer, ainda que a suspensão opere efeitos desde o dia do agendamento, antes de praticado o ato de suspensão, deve ser dado prazo de 10 dias para que o segurado possa comparecer presencialmente e justificar a sua ausência.Tal exigência não foi observada pela autarquia, na medida em que foi lavrado o despacho 650265193, no mesmo dia da avaliação não realizada (08.08.2025), às 11h37min, informando a suspensão do pagamento do benefício por recusa/abandono, sem qualquer menção ao prazo de 10 dias para comparecimento presencial (M. 162.1, p. 18).Essa circunstância mostra-se ainda mais relevante considerando a alegação do autor de que, tão logo ciente da suspensão do benefício, tentou se manifestar por meio eletrônico, o que teria sido impedido por erro do sistema. Confira-se (M. 159.1, p. 4):
E a regularidade do sistema eletrônico não foi sequer alegada pela autarquia (M. 162.1).Assim, considerando que o INSS não comprovou: (a) a comunicação eficaz do ato administrativo de avaliação; (b) a concessão de prazo, anterior à cessação, para apresentação de justificativa; e (c) a disponibilidade do sistema eletrônico para manifestação do segurado; conclui-se que a suspensão do benefício foi ilegal.Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO DA SEGURADA NA DATA AGENDADA PARA INÍCIO DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. EMISSÃO EM DATA POSTERIOR À AGENDADA, ALÉM DE NÃO TER SIDO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA SEGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, COM O CREDITAMENTO, EM ÚNICA PARCELA, DAS PARCELAS QUE INDEVIDAMENTE DEIXARAM DE SER PAGAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051805-05.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.01.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INSS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DE NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL SEGURADO NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO BENEFÍCIO INDEVIDA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME DETERMINADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044396-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.08.2024) Portanto, a sentença deve ser reformada para determinar o restabelecimento do benefício concedido no título judicial e o pagamento das prestações vencidas no período em que o benefício permaneceu indevidamente suspenso. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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