SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010212-30.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 421/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (SÚMULA 392/STJ). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que julgou extinta a execução fiscal referente a débitos de IPTU dos exercícios anteriores à 2022, com resolução de mérito, por entender que a cobrança era ilegítima em razão da ausência de lei específica que estabelecesse critérios para a apuração do valor venal dos imóveis. O recorrente pede a cassação da sentença e a continuidade do feito, sustentando a legalidade da cobrança com base em norma municipal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal referente ao IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 é devida em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de previsão legal para a apuração da base de cálculo do tributo. III. Razões de decidir 1. A ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis até 2022 feriu o princípio da legalidade tributária, tornando a cobrança do IPTU indevida. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução apresenta vício insanável, caracterizando nulidade absoluta, o que impede a sua substituição. 3. A extinção da execução fiscal é reconhecida de ofício, pois a ilegalidade dos títulos em execução decorre da falta de previsão legal para a base de cálculo do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: A ausência de lei específica que estabeleça critérios para a apuração da base de cálculo do IPTU implica na ilegalidade da cobrança e na inexigibilidade do crédito tributário correspondente aos exercícios em que não foram observados tais critérios legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, caput e I; CTN, arts. 32 e 33; LC nº 70/2001, arts. 113 e 116; LC nº 421/2022; LC nº 422/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003017-38.2017.8.16.0160, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0084851-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0011162-39.2024.8.16.0160, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0086473-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010222-74.2024.8.16.0160, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula nº 392/STJ.