Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 421/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (SÚMULA 392/STJ). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que julgou extinta a execução fiscal referente a débitos de IPTU dos exercícios anteriores à 2022, com resolução de mérito, por entender que a cobrança era ilegítima em razão da ausência de lei específica que estabelecesse critérios para a apuração do valor venal dos imóveis. O recorrente pede a cassação da sentença e a continuidade do feito, sustentando a legalidade da cobrança com base em norma municipal.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal referente ao IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 é devida em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de previsão legal para a apuração da base de cálculo do tributo.
III. Razões de decidir
1. A ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis até 2022 feriu o princípio da legalidade tributária, tornando a cobrança do IPTU indevida.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução apresenta vício insanável, caracterizando nulidade absoluta, o que impede a sua substituição.
3. A extinção da execução fiscal é reconhecida de ofício, pois a ilegalidade dos títulos em execução decorre da falta de previsão legal para a base de cálculo do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022.
IV. Dispositivo e tese:
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal.
Tese de julgamento: A ausência de lei específica que estabeleça critérios para a apuração da base de cálculo do IPTU implica na ilegalidade da cobrança e na inexigibilidade do crédito tributário correspondente aos exercícios em que não foram observados tais critérios legais.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, caput e I; CTN, arts. 32 e 33; LC nº 70/2001, arts. 113 e 116; LC nº 421/2022; LC nº 422/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003017-38.2017.8.16.0160, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0084851-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0011162-39.2024.8.16.0160, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0086473-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010222-74.2024.8.16.0160, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula nº 392/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010212-30.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Cuida-se de autos de Apelação Cível n. 10212-30.2024.8.16.0160 da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi/PR, em que figura como Apelante Município de Sarandi/PR e Apelado Espólio de Francisco José Gregório. O recurso foi interposto da sentença (mov. 29.1) que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I c/c artigo 924, inciso III do CPC. Pretende o RECORRENTE, MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, a cassação da sentença e continuidade do feito, defendendo a existência de Lei Municipal que embasa a cobrança ou, subsidiariamente, a substituição/correção da CDA, mantendo os débitos de Taxa de Coleta e Destinação de Lixo. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) o cálculo do valor venal do imóvel pode ser realizado observando critérios previstos no Código Tributário Municipal, art. 116, vigente à época dos lançamentos, não sendo imprescindível a existência de Planta Genérica de Valores; b) que a despeito da atual redação da normativa, à época dos fatos, havia critérios objetivos previstos em lei para apuração do valor venal, o que afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade; c) que a cobrança dos débitos referentes à Taxa de Coleta e Destinação de Lixo não são regidos pela mesma legislação questionada nos autos e devem ser mantidos. Pede o prosseguimento do feito, pontuando que a CDA ultrapassa o valor mínimo municipal para ajuizamento da execução, conforme Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024/CNJ e, subsidiariamente, defende a possibilidade de substituição da CDA para manutenção dos débitos referentes à Taxa de Coleta e Destinação de Lixo até 2022, caso não seja acolhida a tese principal. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público de 2º grau se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação (mov. 11.1 TJPR), defendendo que o ente público recorrente realizou a cobrança do IPTU sem uma lei específica que estabelecesse critérios de cálculo do valor venal dos imóveis, o que tornou a cobrança, na espécie, ilegítima, afrontando o princípio da legalidade tributária. Pontuou que no caso em comento inexiste possibilidade de substituição da CDA, posto que não se trarta de mera correção de erro material, mas de nulidade absoluta do título executivo.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.A sentença recorrida JULGOU EXTINTA a execução sob fundamento de ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, estando assim fundamentada: O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN, trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70 /2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores a publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: [...] Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior a Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Em relação aos demais tributos lançados, o pedido de prosseguimento da execução também não deve ser acolhido, visto que não é possível a substituição do título, por conter débitos lançados sem amparo legal válido à época dos fatos geradores. Quanto à possibilidade de substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação legal do crédito tributário representa vício insanável, impedindo a substituição do título executivo, conforme Súmula n. 392 do STJ. Diferentemente do apontado pelo Município, não se está perante um erro material ou formal, passível de correção, mas sim de um vício insanável, eivado de nulidade absoluta, o que afasta o pedido de prosseguimento do feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: [...] Sendo assim, portanto, afastada a possibilidade de substituição da CDA por novo título executivo. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ser reconhecido inclusive de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo possibilidade de substituição de CDA, por estamos diante de nulidade absoluta. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova propositura de ação executiva fiscal pelo Município, relativamente aos débitos exigíveis, desde que instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional.
O MUNICÍPIO recorrente defende a possibilidade de continuidade do feito, seja pela existência de Lei Municipal que embasa a cobrança ou, subsidiariamente, pela possibilidade de a substituição/correção da CDA para continuidade apenas quanto aos débitos de Taxa de Coleta e Destinação de Lixo. Constata-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 1048/2024 (mov. 1.3) contém débitos de IPTU pertinentes aos exercícios de 2021 e 2022 e que o fundamento legal dos lançamentos se dá com fulcro nos artigos 104 a 118 do Código Tributário Municipal de Sarandi (Lei Complementar nº 70/2001).
O artigo 113 da referida legislação, vigente à época dos exercícios ora discutidos na CDA, ao tratar da base de cálculo, dispunha que ela corresponderia ao valor venal do imóvel:
CAPÍTULO IV - BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA Art. 113 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Todavia, referida Lei Complementar nº 70/2001, em sua redação original, não precisava o valor do metro quadrado do imóvel nem estabelecia as condições para que tal valor fosse majorado ou reduzido. Foi apenas com a edição a Lei Complementar Municipal nº 422/2022 que o Município de Sarandi estipulou em seu art. 116 que o valor venal dos imóveis será definido em lei específica, que é a Lei Complementar nº 421/2022 :
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO ALTERAÇÃO DA LC 422/2022 “Art. 116 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I - no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público Municipal; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração que possam ser tecnicamente admitidos. II - no caso de prédios: a) área construída; b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. § 1º - Os valores venais que servem de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá a critério do poder Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. § 3º - Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos artigos 85 e seguintes desta Lei. § 4º - Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. § 5º - Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste, ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.” “Art. 116 O valor dos imóveis será definido em Lei específica. § 1º – A cada nova gestão do Poder Executivo Municipal, no primeiro semestre do seu primeiro ano de mandato, o prefeito eleito deverá efetuar, através da Lei que dispõe sobre o valor venal dos imóveis, a revisão dos valores, bem como a metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis do município.” É, por sua vez, a lei complementar 421 de setembro de 2022 que traz a planta de valores prevista no artigo 116:Artigo 1º: Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos imobiliários do município (Anexos I e VI) e Tabela de Edificações por padrão construtivo de acordo com metodologia proposta pelo Custo Unitário Básico (CUB) do Sinduscon/PR (Anexo II) para apuração do valor venal de imóveis localizados na zona urbana do município de Sarandi e dá outras providências. Ou seja, até a publicação da Lei nº 421/2022 o recorrente utilizava o Decreto Municipal n.º 49/1983 para apuração do valor venal, o qual – todavia -não pode servir para regulamentar uma lei posterior à sua edição. Assim, a apuração do valor venal dos imóveis até 30 /09/2022, não observava o princípio da legalidade, pois nos termos do art. 150, caput e I, da Constituição Federal, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Apenas com a edição a Lei Complementar Municipal nº 422/2022 que o Município de Sarandi estipulou que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica, que é a já mencionada Lei Complementar nº 421/2022. Todavia, a referida normativa é posterior aos fatos geradores dos tributos em execução o que significa que até 2022, o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas em ato administrativo.
Assim, como já pontuado, o lançamento de IPTU dos anos de 2021 e 2022 registrado pela Certidão de Dívida Ativa nº 1048/2024 foi realizado sem observância dos critérios estabelecidos por lei para a apuração da base de cálculo, razão pela qual ofende o princípio da legalidade, o que enseja a nulidade da CDA no tocante aos referidos débitos. Registre-se que a ausência de lei específica que estabeleça critérios para a apuração da base de cálculo do IPTU implica na ilegalidade da cobrança e na inexigibilidade do crédito tributário. Ademais, a nulidade da CDA, por vício no próprio lançamento do tributo, não comporta substituição do título executivo como pretende o recorrente. Por cautela, observo que o recorrente pretende em seu apelo a discussão da inaplicabilidade do Tema nº 1184/STF, afirmando em seu recurso que:“[...] no tocante à apreciação do valor mínimo (Tema nº 1184/STF, Resolução nº 547/2024/CNJ), mostra-se precipitado que o Juízo afirme que o débito remanescente não é suficiente para ensejar a Execução Fiscal” cumpre registrar que este não fora o fundamento da sentença quando indeferiu o pedido de prosseguimento da execução quanto às taxas." A sentença já transcrita na íntegra fora clara ao pontuar que a impossibilidade de continuidade da execução decorre da impossibilidade de substituição da CDA e não do valor da execução:
Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA que instrui a inicial, a demanda deve ser extinta, o que pode ser reconhecido inclusive de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo possibilidade de substituição de CDA, por estamos diante de nulidade absoluta.
Inclusive ao final ressalvou a possibilidade de ajuizamento de nova execução para cobrança dos valores que o apelante ainda entenda devidos: Ressalva-se, todavia, a possibilidade de nova propositura de ação executiva fiscal pelo Município, relativamente aos débitos exigíveis, desde que instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional.
Entretanto, apenas para assegurar que inexista matéria deste recurso que não seja objeto de expresso enfrentamento, cumpre apenas registrar que ainda que fosse possível que a nulidade da CDA reconhecida permitisse a pretendida correção - o que reforço, não é o caso em comento dada a consequência direta da nulidade reconhecida– a aplicação ou não da previsão do Tema nº 1184/STF demandaria análise da legislação municipal do recorrente (Lei Municipal nº 2.710/2021), que estabelece como valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o importe de de R$ 491,00, competindo ao exequente demonstrar que valor subsistente ultrapassava referido valor. Todavia, da certidão de 1.3 não é possível destacar o valor das taxas que entende o recorrente ainda serem devidas. O valor total, contemplando a integralidade do IPTU de 2021 e 2022 devidamente corrigido, atualizado até o ajuizamento em novembro de 2024, acrescido de juros e multa alcançava apenas R$ 2.793,48, ausentes quaisquer mínimos elementos trazidos pelo recorrente oportunamente pelo recorrente de que as taxas por si indicadas sozinhas alcançariam tal importe. Assim, observada a fundamentação da sentença e não tendo o recorrente sequer demonstrado que o valores remanescentes são superiores ao mínimo estabelecido em sua legislação para a execução, não cabe nesta decisão discutir se é ou não aplicável o Tema nº 1.184/STF ao caso em comento, posto que o debate carece de questões que não foram debatidas na sentença e não foram objeto de comprovação pelo recorrente. Portanto, considerando-se a ilegalidade dos títulos em execução, decorrente da ausência de previsão legal de critérios para apuração da base de cálculo do IPTU de 2021 e 2022, outra não pode ser a conclusão senão a consequente extinção do processo da ação de execução fiscal. Neste Sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU DOS ANOS DE EXERCÍCIO 2013 A 2016 PELO MUNICÍPIO DE SARANDI - LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001 - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003017-38.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - Rel.Desig. DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 07.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DE SARANDI. EXTINÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA. EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022. LANÇAMENTO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0084851-77.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 01.12.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO SEM OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS FIXADOS EM LEI. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF QUANDO A DÍVIDA SUPERA O LIMITE MUNICIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011162-39.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PARTE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU DOS ANOS DE EXERCÍCIO 2021 A 2022 PELO MUNICÍPIO DE SARANDI - LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001 - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL - BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COBRANÇA INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PARTE DAS VERBAS INDICADAS NA CDA PODEM SER OBJETO DE COBRANÇA, TENDO VALOR SUPERIOR AO PISO MUNICIPAL PARA PROPOSITURA DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL – OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, QUE ESTABELECE O PISO EM 50 ORTN’S, - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – DEFINIÇÃO DA DECISÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS DÉBITOS DOS ANOS 2021 A 2022 – OUTROS TRIBUTOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2022 PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO O IPTU DE 2023 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0086473-94.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.10.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU DOS ANOS DE 2020 A 2022. TEMA 1184/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS TRIBUTOS DO EXERCÍCIO DE 2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010222-74.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) Assim, deve ser mantida a extinção da execução fiscal em relação ao IPTU dos exercícios de 2021 e 2022.Uma vez que a extinção do feito decorre da nulidade da cobrança, deve a Fazenda Pública arcar com as custas do processo. Ressalte-se, contudo, que o Ente Público é isento do pagamento da taxa judiciária nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. III – Voto, então, pela negativa de provimento do recurso, a fim de manter a sentença de extinção como lançada.
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