Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel com possível destinação mista (residencial e comercial). Necessidade de dilação probatória. Mandado de constatação. Possibilidade de desmembramento. Lei nº 8.009/1990. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da decisão. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 12.306 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR.1.2. O agravante sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, onde reside com sua família, afirmando que os imóveis recebidos em partilha correspondem a um único bem de matrícula unificada, e que não se opõe à penhora de bem pertencente a terceiro.II. Questões em discussão2. Consistem em: (i) saber se o imóvel objeto da matrícula nº 12.306 está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de dilação probatória para apuração da real destinação do bem configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo destinação mista comprovada, pode-se reconhecer a impenhorabilidade integral do bem quando indivisível, bem como admite a penhora da fração desmembrável destinada à atividade comercial, desde que preservada a moradia da entidade familiar.3.2. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os lotes atribuídos ao agravante na partilha originaram a matrícula unificada, objeto da constrição, havendo indícios de que o imóvel possa apresentar destinação mista, com edificação comercial e alegado uso residencial.3.3. A controvérsia acerca da natureza do bem — se exclusivamente comercial, residencial ou misto — demanda averiguação fática mais aprofundada, notadamente quanto à efetiva utilização do imóvel e à possibilidade de eventual desmembramento da parte comercial, sem prejuízo da função residencial.3.4. A ausência de diligência mínima para elucidar a real configuração do imóvel, especialmente quando requerida pelas partes, compromete a adequada instrução do feito e caracteriza cerceamento de defesa.3.5. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da decisão que rejeitou a impenhorabilidade sem a prévia realização de mandado de constatação ou outras provas necessárias à verificação da destinação do bem e da possibilidade de desmembramento.IV. Dispositivo e tese4. Declarada, de ofício, a nulidade da decisão vergastada por cerceamento de defesa, determinando-se a expedição de mandado de constatação, restando prejudicado o agravo de instrumento.Tese de julgamento: A controvérsia acerca da natureza residencial ou mista do imóvel penhorado, para fins de incidência da impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990, exige adequada dilação probatória; a rejeição da alegação de bem de família sem prévia averiguação da destinação do bem e da possibilidade de desmembramento configura cerceamento de defesa e impõe a decretação de nulidade da decisão._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 774, I e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 422.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/05/2001, DJ 23/08/2004; STJ, AgInt no AREsp 1.970.573/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 12/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0140440-54.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB SUL e Flávio Cesar Fortcamp em face do acórdão proferido no julgamento dos recursos de apelação cível nº 0012675-44.2018.8.16.0001 e 0002862-57.2019.8.16.0033 assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO REVISIONAL E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO REVISIONAL. AUTOS 0012675-44.2018.8.16.0001. RECURSO DA COOPERATIVA DE CREDITO SUL – SICOOB SUL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO MANIFESTOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PURGAR A MORA. NÃO ACOLHIMENTO. MORA DO DEVEDOR NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIOS) COMO INDEXADOR DO CONTRATO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA ALTERAR O ÍNDICE FIXADO EM SENTENÇA. 2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOS 0002862- 57.2019.8.16.0033. 2.1. RECURSO COOPERATIVA DE CREDITO SUL – SICOOB SUL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA DE MORA. 2.2. RECURSO DE FLÁVIO CÉSAR FORTCAMP. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA PARA ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS 0012675- 44.2018.8.16.0001 (CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS NOS AUTOS 0002862- 57.2019.8.16.0033 (REINTEGRAÇÃO DE POSSE) CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”
Cooperativa de Crédito Sul – SICOOB Sul aponta a existência de vícios no acórdão, alegando, em síntese: a) a decisão está permitindo que qualquer pessoa possa desconstituir a consolidação da propriedade de um imóvel caso efetue o pagamento dos valores devidos a destempo; b) a decisão proferida incorre em um conflito lógico ao afirmar que o prazo decadencial não ocorreu pela prática tardia do próprio direito decaído; c) o direito da Apelada purgar a mora foi fulminado pela decadência após o transcurso do prazo para pagamento, e o decurso de tal prazo foi devidamente certificado, conforme R-5 da matrícula; d) tendo decaído o direito da Apelada em purgar a mora, certamente não poderia exercê-lo através da ação de consignação em pagamento, pois o direito que buscava exercer já havia decaído e assim deveria ter sido declarado; e) requer a Embargante que seja sanada a contradição lógica apontada ou para que sejam explicitados os fundamentos pelos quais Vossas Excelências entendem ser possível que a prática intempestiva do direito decaído afasta a decadência; f) não houve indicação no acórdão do momento em que a utilização do CDI no contrato em exame tornou o negócio desproporcional ou abusivo; g) a decisão é omissa quanto aos argumentos apresentados pelo apelante, especialmente a inaplicabilidade da Súmula 175 do STJ e da inexistência de abusividade na taxa contratada; h) a decisão considerou que não foi comprovada a consolidação da propriedade, contudo, há averbação da consolidação na matrícula do imóvel; i) o acórdão atacado é totalmente omisso em relação a tese apresentada pela Embargante da existência de contratos com extensão da garantia, da existência de dívida em valor muito superior ao valor consignado e da necessidade da observância do princípio da boa-fé contratual.Brooker do Brasil Construção Civil LTDA e Flávio Cesar Fortacamp defenderam a rejeição do recurso (ED nº 0012675-44.2018.8.16.0001/1 – seq. 10.1 e ED n° 0002862-57.2019.8.16.0033/2 – seq. 10.1). Flávio Cesar Fortcamp também opôs embargos de declaração, autuados sob n° 0002862-57.2019.8.16.0033/1, sustentando a existência de contradição no acórdão. Em síntese, postula o reconhecimento de que a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários da Ação de Reintegração de Posse é exclusiva da parte embargada, Sicoob Sul. A embargada, por sua vez, defendeu a rejeição do recurso em sede de contrarrazões (seq. 10.1). É o breve relato do essencial.
Embargos Opostos por Cooperativa de Crédito Sul – Sicoob Sul (n°0012675-44.2018.8.16.0001/1 e 0002862-57.2019.8.16.0033/2)CONHECIMENTO DOS RECURSOSEntendo que os recursos merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOTratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul e Flávio César Fortcamp em face da sentença una que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de consignação em pagamento cumulada com pedido revisional sob nº 0012675-44.2018.8.16.0001 e julgou extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação de reintegração de posse sob nº 0002862-57.2019.8.16.0033 (seq. 232.1 - 0012675-44.2018.8.16.0001 e seq. 139.1 - 0002862-57.2019.8.16.0033).Considerando a unicidade da sentença de primeiro grau, ambos os recursos de apelação foram julgados em conjunto, razão pela qual a mesma lógica será aplicada ao julgamento dos presentes embargos. Dos argumentos apresentados pela parte em sede de embargos, apenas um deles merece acolhimento e diz respeito à omissão quanto à extensão dos efeitos da alienação aos demais contratos.De fato, analisando o acórdão prolatado, denota-se que não houve apreciação quanto ao tema. Contudo, não é caso de acolhimento da tese, mas sim de não conhecimento do recurso neste ponto. Isso porque, considerando a revelia do réu e da matéria não ter sido levada à discussão na origem, qualquer apreciação nesse sentido por esta Corte Recursal ensejaria supressão de instância, conforme defendido em contrarrazões (seq. 263.1). Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados, sanando a omissão apontada, sem a incidência de efeitos infringentes. Os demais vícios apontados pela Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul são, em verdade, em mero inconformismo com o resultado do julgamento dos recursos, desfavoráveis à parte. Vejamos separadamente.
a) Decadência – conflito lógicoO embargante aduz que a decisão proferida apresenta conflito lógico, ao afirmar que o prazo decadencial não ocorreu pela prática tardia do próprio direito decaído. Sem razão. Em apelação, Sicoob Sul alegou a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, razão pela qual o direito da parte autora Brooker, de purgar a mora, teria se encerrado quando da realização do segundo leilão do imóvel. Contudo, conforme constou no acórdão, “não há qualquer documento que ateste a realização de segundo leilão do imóvel na data de 17/07/2017”. Naquela oportunidade, foi mencionada a decisão proferida no agravo de instrumento n° 0019848-88.2019.8.16.0000, interposto por Sicoob Sul, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Observe-se o que restou decidido no mencionado recurso: “No caso em análise, não se pode considerar consolidada a propriedade em favor do Agravante, haja vista que existe decisão proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em ação de revisional de contrato sob nº autos 0012675- 44.2018.8.16.0001, sobrestando “qualquer ato de alienação sobre o imóvel”, o que desconfigura a consolidação da propriedade arvorada na inicial e, por consequência, esvazia o direito à reintegração de posse. Constata-se que o agravado efetuou depósito integral do débito naqueles autos e contra referida decisão não houve interposição de recurso. Conforme bem ponderou a decisão recorrida, “a liminar deferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, onde também se discute a nulidade do ato de consolidação, obsta a reintegração de posse postulada nestes autos”. De outro giro, o argumento do Credor Fiduciário/Agravante de que existem três contratos celebrados pelas partes e que a ação revisional só trata de um deles, é desinfluente para fins do presente julgamento, haja vista que a ação reintegratória não está fundada nos demais contratos aventados. Além disso, tal fato (existência de outros contratos) não torna o Réu em mora quanto às prestações devidas no contrato que é objeto da reintegração de posse (Cédula de Crédito Bancário Nº 26.849-5 – mov.1.7), na medida em que o Devedor obteve tutela antecipada em ação revisional (nº 0012675-44.2018.8.16.0001 – mov.23.1) sobrestando “qualquer ato de alienação sobre o imóvel de matrícula n. 49.670 do 3º CRI de Curitiba, mediante o depósito do valor integral do débito pela parte autora”. Assim com a realização depósito integral da dívida pelo Devedor, a mora, a princípio, não se perfaz, inexistindo, destarte, o requisito legitimador da tutela possessória almejada pela parte Agravante, eis que, a teor do art.26 da Lei nº 9.514/97, a constituição em mora do Fiduciante é pressuposto para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do Fiduciário.” Dessa forma, concluiu-se pela inviabilidade de se declarar a consolidação da propriedade fiduciária em favor da apelante, ora embargante, razão pela qual se rejeitou a prejudicial da decadência. b) Revisão do Contrato e CDI como indexadorO embargante aduz que a decisão é omissa e não aponta qual a cláusula foi declarada abusiva ou excessivamente onerosa no caso em exame, uma vez que restou demonstrado que a utilização do CDI frente ao INPC não acarreta desequilíbrio contratual, sendo inclusive menos onerosa. Assim, requer seja indicado qual a cláusula foi declarada abusiva ou excessivamente onerosa, eis que a existência de abusividade e onerosidade excessiva é o pressuposto para a revisão contratual.Novamente sem razão. Relembre-se que, no tópico “b.3) Mérito – Revisão do Contrato”, iniciou-se discorrendo que, apesar da apelante Sicoob Sul defender a inviabilidade da revisão contratual, a jurisprudência desta c. 15ª Câmara Cível possui entendimento tranquilo a respeito de que nos negócios jurídicos desproporcionais, que contenham cláusulas abusivas ou ilegais, é plenamente possível o ajustamento do contrato. Para demonstrar o entendimento, foram colacionadas ementas jurisprudenciais. Adiante, registrou-se o acerto na r. sentença ao declarar a abusividade da cláusula contratual que determina a utilização do CDI como indexador do contrato, determinando-se, contudo, a utilização do INPC. Relembre-se: “No mais, prospera em parte o pedido subsidiário de modificação do índice de correção monetária deduzido pela cooperativa em suas razões recursais. De acordo com a sentença, a juíza singular ao declarar a abusividade da cláusula contratual que determina a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como indexador do contrato, determinou a utilização "dos índices indicados pelo TJPR, qual seja a TR do início do contrato até 25/03/2015, e o IPCA-E a partir de tal data até o fim. Facultada a liquidação de sentença, se não apresentado cálculo por qualquer das partes (art. 509, I, do CPC)". Contudo, os referidos índices não são os que refletem melhor a inflação no Brasil, de forma que este Tribunal de Justiça tem determinado a aplicação em situações análogas do INPC” (seq. 39.1 – grifei) Assim sendo, analisando o acórdão prolatado em contraponto com as razões do recurso, denota-se mera insatisfação com as conclusões adotadas pelo Colegiado, com a nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação da decisão, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita pelo embargante. Embargos Opostos por Flávio Cesar Fortcamp (nº 0002862-57.2019.8.16.0033/1) O embargante aduz que o acórdão foi contraditório ao mencionar a inexistência de mora, mas o responsabilizando, ao final, pelo ajuizamento da demanda de reintegração de posse. Sem razão. Isso porque a descaracterização da mora ocorreu da análise do mérito da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento. Antes disso, a mora do autor justificou a Ação de Reintegração de Posse, posteriormente extinta sem resolução de mérito. Relembre-se: “Em seu recurso de apelação, Flavio Cesar Fortcamp defende a condenação integral da cooperativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que não deu causa à propositura da ação.Sem razão, contudo. Infere-se que a magistrada singular ao extinguir a ação de reintegração de posse por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento), em respeito ao princípio da causalidade. Não se desconhece que a regra geral adotada pelo CPC, é de que a parte vencida deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do vencedor. Contudo, em situações excepcionais, a doutrina e a jurisprudência têm adotado o princípio da causalidade como forma de fixar o ônus sucumbencial, o qual aponta que será condenado ao pagamento da referida verba aquele que deu causa à demanda ou a perda do objeto, de acordo com o art. 85, §10, do CPC. No caso em apreço, considerando que o réu Flavio Cesar Fortcamp deu ensejo à propositura da ação de reintegração de posse e que a extinção do processo por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido se deu por fato da Cooperativa de Credito Sul – Sicoob Sul, correta a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes.” (seq. 32.1 – grifei). Dessa forma, inexistindo vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da r. decisão ora embargada. Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta C. 15ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003971-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022)Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos. CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo: Conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração n° 0012675-44.2018.8.16.0001/1 e n° 0002862-57.2019.8.16.0033/2 opostos por Cooperativa de Credito Sul – Sicoob Sul, sanando a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes; Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração n° 0002862-57.2019.8.16.0033/1 opostos por Flávio Cesar Fortcamp
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