SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140440-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel com possível destinação mista (residencial e comercial). Necessidade de dilação probatória. Mandado de constatação. Possibilidade de desmembramento. Lei nº 8.009/1990. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da decisão. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 12.306 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/PR.1.2. O agravante sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, onde reside com sua família, afirmando que os imóveis recebidos em partilha correspondem a um único bem de matrícula unificada, e que não se opõe à penhora de bem pertencente a terceiro.II. Questões em discussão2. Consistem em: (i) saber se o imóvel objeto da matrícula nº 12.306 está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de dilação probatória para apuração da real destinação do bem configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo destinação mista comprovada, pode-se reconhecer a impenhorabilidade integral do bem quando indivisível, bem como admite a penhora da fração desmembrável destinada à atividade comercial, desde que preservada a moradia da entidade familiar.3.2. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os lotes atribuídos ao agravante na partilha originaram a matrícula unificada, objeto da constrição, havendo indícios de que o imóvel possa apresentar destinação mista, com edificação comercial e alegado uso residencial.3.3. A controvérsia acerca da natureza do bem — se exclusivamente comercial, residencial ou misto — demanda averiguação fática mais aprofundada, notadamente quanto à efetiva utilização do imóvel e à possibilidade de eventual desmembramento da parte comercial, sem prejuízo da função residencial.3.4. A ausência de diligência mínima para elucidar a real configuração do imóvel, especialmente quando requerida pelas partes, compromete a adequada instrução do feito e caracteriza cerceamento de defesa.3.5. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da decisão que rejeitou a impenhorabilidade sem a prévia realização de mandado de constatação ou outras provas necessárias à verificação da destinação do bem e da possibilidade de desmembramento.IV. Dispositivo e tese4. Declarada, de ofício, a nulidade da decisão vergastada por cerceamento de defesa, determinando-se a expedição de mandado de constatação, restando prejudicado o agravo de instrumento.Tese de julgamento: A controvérsia acerca da natureza residencial ou mista do imóvel penhorado, para fins de incidência da impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990, exige adequada dilação probatória; a rejeição da alegação de bem de família sem prévia averiguação da destinação do bem e da possibilidade de desmembramento configura cerceamento de defesa e impõe a decretação de nulidade da decisão._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 774, I e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 422.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/05/2001, DJ 23/08/2004; STJ, AgInt no AREsp 1.970.573/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 12/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.