SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140449-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EM 6% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PAR. ÚN., DO CPC. INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO. ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC AO CASO. ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE REGRA DE EXCEÇÃO (ART. 85, § 8º, DO CPC). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART, 338, PAR. ÚN., DO CPC, SOB PENA DE INDEVIDO FORA EQUITATIVO FORA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELO SISTEMA PROCESSUAL. TESE ASSENTADA NO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte, excluindo-o do polo passivo da ação de cobrança sem julgamento de mérito, e fixou honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, diante da atuação restrita do advogado da parte excluída e da ausência de complexidade na fase processual. O recurso questiona a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios, requerendo sua majoração para o patamar mínimo previsto no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da parte do polo passivo da ação, sem julgamento de mérito.III. Razões de decidir3. O artigo 338, parágrafo único, do CPC, que permite fixação reduzida de honorários entre 3% e 5%, só se aplica quando o autor reconhece a ilegitimidade passiva e promove a substituição do réu, o que não ocorreu no caso.4. Houve resistência da parte autora à alegação de ilegitimidade passiva, não configurando hipótese para aplicação da regra excepcional do art. 338, parágrafo único, do CPC.5. A fixação de honorários abaixo do mínimo legal de 10%, previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não é adequada diante da ausência de julgamento parcial do mérito e da não substituição do réu.6. A jurisprudência do STJ (Tema 1076) estabelece que honorários advocatícios devem respeitar o percentual mínimo de 10% quando o proveito econômico é mensurável e não irrisório, salvo nas hipóteses legais específicas.7. A atuação do advogado da parte excluída, embora restrita e de baixa complexidade, não justifica a redução dos honorários abaixo do mínimo legal.8. Diante disso, a decisão agravada deve ser reformada para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, mesmo na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva sem julgamento de mérito, quando não houver anuência do autor à alegação e substituição do réu, não sendo aplicável analogicamente o art. 338, parágrafo único, do CPC para redução dos honorários._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 10, e 338, parágrafo único.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os honorários do advogado da parte que foi excluída do processo por não ser parte correta devem ser fixados em 10% do valor da causa, ainda que o advogado tenha atuado só no começo e sem muita dificuldade, a lei exige que o valor mínimo seja respeitado. Por isso, a decisão agravada foi reformada, para fixar os honorários no percentual mínimo previsto na lei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.