Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EM 6% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PAR. ÚN., DO CPC. INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO. ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC AO CASO. ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE REGRA DE EXCEÇÃO (ART. 85, § 8º, DO CPC). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART, 338, PAR. ÚN., DO CPC, SOB PENA DE INDEVIDO FORA EQUITATIVO FORA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELO SISTEMA PROCESSUAL. TESE ASSENTADA NO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte, excluindo-o do polo passivo da ação de cobrança sem julgamento de mérito, e fixou honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal, diante da atuação restrita do advogado da parte excluída e da ausência de complexidade na fase processual. O recurso questiona a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios, requerendo sua majoração para o patamar mínimo previsto no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da parte do polo passivo da ação, sem julgamento de mérito.III. Razões de decidir3. O artigo 338, parágrafo único, do CPC, que permite fixação reduzida de honorários entre 3% e 5%, só se aplica quando o autor reconhece a ilegitimidade passiva e promove a substituição do réu, o que não ocorreu no caso.4. Houve resistência da parte autora à alegação de ilegitimidade passiva, não configurando hipótese para aplicação da regra excepcional do art. 338, parágrafo único, do CPC.5. A fixação de honorários abaixo do mínimo legal de 10%, previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não é adequada diante da ausência de julgamento parcial do mérito e da não substituição do réu.6. A jurisprudência do STJ (Tema 1076) estabelece que honorários advocatícios devem respeitar o percentual mínimo de 10% quando o proveito econômico é mensurável e não irrisório, salvo nas hipóteses legais específicas.7. A atuação do advogado da parte excluída, embora restrita e de baixa complexidade, não justifica a redução dos honorários abaixo do mínimo legal.8. Diante disso, a decisão agravada deve ser reformada para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, mesmo na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva sem julgamento de mérito, quando não houver anuência do autor à alegação e substituição do réu, não sendo aplicável analogicamente o art. 338, parágrafo único, do CPC para redução dos honorários._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 10, e 338, parágrafo único.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os honorários do advogado da parte que foi excluída do processo por não ser parte correta devem ser fixados em 10% do valor da causa, ainda que o advogado tenha atuado só no começo e sem muita dificuldade, a lei exige que o valor mínimo seja respeitado. Por isso, a decisão agravada foi reformada, para fixar os honorários no percentual mínimo previsto na lei.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0140449-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0140449-16.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante ALLAN MOREIRA BICUDO DE ALMEIDA e agravada JULIA SASAKI.I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 119.1 dos autos da Ação de Cobrança nº 0048750-33.2024.8.16.0014, na parcela em que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré H L Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte excluída da lide, fixando a verba em 6% sobre o valor atualizado da causa.Opostos embargos de declaração (mov. 122.1). que foram rejeitados (mov. 130.1).Recorre o procurador da parte excluída da ação, ora agravante, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao fixar honorários em patamar inferior ao mínimo legal, violou diretamente o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) inaplicável o artigo 338, parágrafo único, do Código e Processo Civil, que prevê a fixação de honorários em percentual reduzido, porque se restringe a conduta cooperativa do autor, que, diante da alegação de ilegitimidade passiva, acolhe-a e promove a emenda da inicial, para substituir o réu; c) no presente caso, a ora agravada não apenas deixou de acolher a tese de ilegitimidade passiva da agravante, como impugnou veementemente e de forma litigiosa, insistindo na manutenção da recorrente no polo passivo da ação; d) a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil só tem aplicabilidade quando o autor reconhece a ilegitimidade passiva e reorienta a demanda.Requer o provimento do recurso para reformar em parte a decisão agravada, para majorar a verba honorária para o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 16.1.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos legais, havendo regularidade quanto ao preparo (mov. 1.3) e quanto à representação processual, bem como sendo tempestivo, pois a intimação da decisão dos embargos de declaração opostos em face da decisão roa recorrida se deu em 04/11/2025, findando o prazo recursal em 25/11/2025, data em que foi sendo interposto o recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou honorários advocatícios devidos pela parte autora/agravada em 6% sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos, verbis (mov. 119.1):“2.1. Da preliminar de ilegitimidade passivaSuscita a pessoa jurídica ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.Com razão.O uso dos valores por pessoa diversa não altera os contratantes e, se a parte autora entende que houve abuso da personalidade jurídica, deveria ter requerido a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, o que não foi feito.Por isso, reputo ilegítimo o réu H L Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.Quanto à verba honorária devida, sinaliza-se que a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC (honorários de 3% e 5%) somente se verifica quando o autor aceita a alegação de ilegitimidade passiva, o que não é o caso dos autos.Contudo, a verba honorária não pode alcançar o patamar de 10%, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu que ‘o art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo. Decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a Juízo. Assim, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem pôr fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada [...] Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de decisões parciais de mérito, devem observar a parcela da pretensão decidida antecipadamente’ (STJ. 3ª Turma. REsp. 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022. Info 738).O entendimento se manteve, em que a Corte Cidadã reitera seu posicionamento de que ‘na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão interlocutória, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015’. STJ, 3ª Turma. REsp 2.098.934-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024 (Info 819).Desta forma, como os pedidos iniciais não foram integralmente analisados, a sucumbência devida ao procurados da H L Industria deve corresponder a parcela da pretensão decidida antecipadamente, sem a necessidade, portanto de observar o percentual mínimo estatuído no art. 85 do CPC.Assim, em vista da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da H L Indústria, os quais fixo em 6% (seis por cento) do valor atualizado da causa (R$ 263.484,96), o que faço com fincas no art. 85, §2º, do CPC e no entendimento acima transcrito.A corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que ‘Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quanto, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa foi muito baixo’ (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022), hipóteses que não se configuram na espécie. Por isso, os honorários devem ser fixados na forma disposta no parágrafo anterior.” A controvérsia recursal, portanto, cinge-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios devidos em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré H L Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.Como visto, a decisão agravada arbitrou a verba e 6% sobre o valor atualizado da causa, mediante aplicação analógica do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No entanto, entendo que, na circunstância dos autos, deve prevalecer a regra geral estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.O Tema 1076 do Superior tribunal de Justiça assentou tese de que, sendo líquido ou mensurável o proveito econômico, ou não sendo irrisório o valor da causa, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos § § 2º e 3º do artigo do Código de Processo Civil.A fixação de honorários abaixo do piso legal, ainda que formalmente apresentada como aplicação analógica do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, produz resultado equivalente ao arbitramento equitativo fora das hipóteses autorizadas pelo sistema processual.Com efeito, mencionado dispositivo legal assim estabelece:“Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco porcento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.”Da leitura do artigo supra, verifica-se que contempla hipótese específica de cooperação processual: alegada a ilegitimidade do réu, o autor reconhece a indicação e promove a alteração da petição inicial para substituí-lo. Apenas quando efetivamente realizada essa substituição incide o regime excepcional previsto no parágrafo único, com honorários entre 3% e 5% do valor da causa.A situação dos autos é distinta. Não houve anuência da parte autora/agravada à alegação de ilegitimidade, tampouco substituição voluntária do réu. Ao contrário, houve resistência à arguição de ilegitimidade passiva da empresa corré.Dessa forma, não se mostram presentes os pressupostos que justifiquem a incidência da norma excepcional, tampouco há espaço para sua ampliação analógica em detrimento da disciplina geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Tal entendimento encontra respaldo em recentes precedentes do Superior tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO DE HAVERES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa, e não conhecer da insurgência relativa à responsabilidade pelo pagamento de haveres sociais, ante a ausência de prequestionamento. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade pelo depósito dos haveres sociais; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, aptos a ensejar sua reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedente: Herman Benjamin, AgInt no REsp 1.916.616/SE, DJe 1º/7/2021.4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as controvérsias relativas aos honorários advocatícios e à responsabilidade pelo depósito dos haveres, consignando que o art. 604, § 1º, do CPC não distingue entre sociedade e sócios remanescentes para fins de depósito da parcela incontroversa.5. A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, sem substituição da parte ré e sem extinção integral da relação processual, afasta a incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC, aplicando-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC para fixação da verba honorária. Precedente: Nancy Andrighi, REsp 1.895.919/PR, DJe 8/6/2021.6. Na dissolução parcial da sociedade, o comando do art. 604, § 1º, do CPC determina que incumbe à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem a responsabilidade por depositar em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal dispositivo legal, em situação de normalidade e tratando de evento societário em sociedade limitada, há de ser interpretado em conjunto com artigo 1.052 do Código Civil, que define a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas cotas.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.060.723/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. RITO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Prazo para contestação. Termo inicial. Razões de recurso fundadas na regra geral do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). Fundamento do acórdão recorrido, baseado na norma especial do procedimento possessório (art. 564 do CPC), não impugnado especificamente. Razões dissociadas. Óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.2. Honorários de sucumbência. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva. Pretensão de aplicação do patamar reduzido previsto no art. 338, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade. Benefício legal condicionado à anuência do autor e à efetiva substituição processual. Hipótese de mera exclusão de parte, sem ocorrência da substituição e com resistência da parte autora.Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte.Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.507.680/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026 – grifou-se)Assim, não obstante a atuação do profissional ter se dado em período reduzido e de a controvérsia em relação à ilegitimidade passiva da corré não apresentar elevada complexidade, tais fatos não autorizam a fixação dos honorários abaixo do mínimo legal.A circunstância, portanto, deve ser valorada dentro das faixas estabelecidas pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, justificando, no caso, a adoção do percentual mínimo de 10%. Nesse contexto, a decisão agravada comporta reforma, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.O recurso, portanto, resta provido.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a mantendo a decisão agravada, fixando os honorários advocatícios devidos pela parte agravada em relação ao acolhimento da ilegitimidade passiva da empresa corré, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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