Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL (TRÊS SALÁRIOS‑MÍNIMOS) – APOSENTADORIA EM VALOR ELEVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – DOENÇA GRAVE QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 99, §2º, DO CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A HIPÓTESE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos, apresentando documentos que evidenciam renda superior ao parâmetro adotado por este Tribunal.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir
3.Documentos juntados pela agravante demonstram percepção de aposentadoria de R$ 6.943,34, valor superior ao limite objetivo de três
salários-mínimos
adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4.Apesar de afirmar possuir diversas despesas, não apresentou documentação hábil a comprovar gastos extraordinários ou excepcionalidades que comprometessem substancialmente sua renda.
5.A existência de doença grave, embora relevante, não dispensa comprovação da incapacidade financeira, nem constitui presunção absoluta de hipossuficiência.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
A concessão do benefício da justiça gratuita depende da
comprovação efetiva da hipossuficiência financeira do requerente.
_________
Dispositivo relevante citado:
CPC/2015, art. 99, § 2º.
Jurisprudências
relevantes
citadas:
TJPR - 18ª Câmara Cível - 0125526-19.2024.8.16.0000 - Rio Negro
-
Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA
-
J.
25.06.2025
e TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009510-45.2024.8.16.0173 - Umuarama
-
Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA
-
J.
29.09.2025
e
TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043192-88.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.09.2025
Resumo em linguagem acessível:
O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido de gratuidade da justiça foi mantido como indeferido. O juiz entendeu que a parte não apresentou documentos para provar que não tem condições de pagar
custas do processo. Apesar da declaração, a
concessão da gratuidade depende de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira.
Assim, a decisão anterior foi mantida,
pois a
parte não cumpriu com a obrigação de comprovar sua hipossuficiência econômica.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0140470-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata‑se de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Garcia contra decisão proferida no mov. 105.1 dos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 0002660‑69.2025.8.16.0001, que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Em preliminar, requereu efeito suspensivo ao agravo, alegando risco de dano grave caso continue obrigado ao recolhimento das custas. Indicou ainda que a própria discussão gira em torno da concessão da gratuidade recursal, o que afastaria qualquer exigência de preparo prévio.
No mérito, argumentou que, embora aposentada, enfrenta despesas mensais significativas, além de ser portadora de mieloma múltiplo, alegando que tais circunstâncias reduziriam sua capacidade contributiva. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), necessários ao conhecimento do apelo. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça considerando que a agravante, conforme extrato bancário juntado nos autos (mov. 88.2), percebe renda líquida mensal de R$ 6.943,34, superior ao parâmetro de três salários-mínimos utilizado por este Tribunal como critério objetivo inicial para análise da hipossuficiência. O juízo de origem apontou, ainda, que embora juntada a declaração de imposto de renda, não foram apresentados demonstrativos de rendimentos completos, o que dificultou a aferição plena de sua condição econômica. Mesmo reconhecendo a existência de despesas mensais com plano de saúde, condomínio e energia elétrica, tais gastos revelam‑se ordinários e compatíveis com o padrão de renda da agravante, não havendo comprovação de despesas extraordinárias capazes de inviabilizar o pagamento das custas processuais. A condição de portadora de mieloma múltiplo (CID C90) consta dos autos; todavia, não foram juntados documentos probatórios que demonstrem despesas médicas excepcionais, tratamentos de alto custo não cobertos pelo plano ou qualquer ônus extraordinário que comprometa sua renda líquida. O art. 99, §2º, do CPC permite ao magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência bem como o ocorrido. Somado a isso, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento reiterado no sentido de que, havendo renda superior a três salários-mínimos, sem comprovação de gastos extraordinários, é legítimo o indeferimento da gratuidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APENAS A ALGUNS DOS AGRAVANTES. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR PARTE DOS DEMAIS RECORRENTES. RENDA MENSAL ELEVADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE GASTOS MENSAIS. - Considerando que Maria Luci de Oliveira Veiga, Miguel, Neuri e Orlando, demonstraram auferir renda inferior a três salários mínimos, revela-se cabível o deferimento da justiça gratuita. - Em relação aos demais agravantes, Luiz Carlos Veiga, Odenir Antonio Veiga, Lenir Farias Veiga, Dirverte Veiga Farias e Waldoir dos Santos Farias, os elementos não indicam que não possuem condições financeiras suficientes para arcarem com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devendo ser indeferida a justiça gratuita. Agravo de instrumento parcialmente acolhido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0125526-19.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.06.2025) (Grifos posteriores)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FIANÇA PARA GARANTIR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONFIRMA RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE QUE ESSE VALOR SE DESTINA À COBERTURA DE DESPESAS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. - Considerando que o apelante demonstrou auferir renda inferior a 03 (três) salários mínimos, revela-se cabível o deferimento da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício não retroage. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO DE FIANÇA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. CONTRATO JUNTADO. PROVA ESCRITA QUE DEMONSTRA O DIREITO ALEGADO. - O contrato de fiança, prova escrita, sem eficácia de título executivo, realizado para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da locação de um imóvel, se mostra suficiente para o ajuizamento de uma ação monitória, afastando-se a necessidade de notificação extrajudicial para informar o saldo devedor. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PELO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICADO DE INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA IMOBILIÁRIA. TESE REFUTADA. BOLETOS E COMPROVANTES DEVIDAMENTE APRESENTADOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR O DIREITO EM QUESTÃO. - Os documentos de mov. 1.7, fls. 40 e seguintes, comprovam o pagamento das parcelas mencionadas pela fiadora, afastando-se qualquer alegação de ausência de comprovação de inadimplência do locatário. QUESTIONAMENTO SOBRE O PERÍODO DE LOCAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PERÍODO CONTRATUAL COMPREENDE DA ASSINATURA DO CONTRATO À ENTREGA DAS CHAVES. - O período de locação exercido pelo locatário compreende da assinatura do contrato à entrega das chaves. COBRANÇA DE EXCESSO DE VALORES. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS DE INADIMPLÊNCIA. INCONGRUÊNCIA. BOLETOS DESCREVEM OS MESES DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DUAS COBRANÇAS NO MÊS DE JULHO. COBRANÇAS DE PERÍODOS DISTINTOS, MESMO COM DOIS VENCIMENTOS NO MESMO MÊS (JULHO). MÊS REFERENTE À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, QUE GEROU A MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. - A cobrança de valores distintos no mesmo mês, referentes a períodos diferentes, não caracteriza cobrança em duplicidade. Além disso, no mês de julho ocorreu a rescisão contratual, motivo pelo qual foram gerados encargos diversos dos meses anteriores.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE IPCA PARA CORREÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA JÁ DETERMINOU A CORREÇÃO COM BASE NO IPCA. - Considerando que a sentença já determinou a correção de valores pelo IPCA, não se constata interesse recursal em analisar o pedido nesse sentido. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009510-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.09.2025) (Grifos posteriores) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA RECORRENTE QUE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de execução de título extrajudicial;II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser reformada, considerando a alegada hipossuficiência financeira da parte requerente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando renda líquida superior a três salários mínimos.4. O juiz deve analisar criteriosamente as circunstâncias do caso concreto e não se restringir à mera alegação de insuficiência de recursos.5. A jurisprudência estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada com a apresentação de provas contrárias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a r. decisão vergastada.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência relativa e não absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; STJ, AgInt REsp 2126791/SP.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0077804-86.2024.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002729-72.2023.8.16.0001, Rel. Lauro Laertes De Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0121873-09.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte agravante foi negado. A decisão foi baseada na análise da documentação apresentada, que mostrou que a parte tem uma renda mensal superior a três salários mínimos, o que indica que ela pode arcar com as despesas do processo. Assim, o juiz entendeu que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, e por isso a parte deve pagar as custas processuais normalmente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043192-88.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.09.2025) (Grifos posteriores) Assim, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar incapacidade financeira, razão pela qual não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Diante desse contexto, não há elementos que autorizem reformar a decisão agravada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos exatos termos da fundamentação.
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