SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140470-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL (TRÊS SALÁRIOS‑MÍNIMOS) – APOSENTADORIA EM VALOR ELEVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – DOENÇA GRAVE QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 99, §2º, DO CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A HIPÓTESE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos, apresentando documentos que evidenciam renda superior ao parâmetro adotado por este Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3.Documentos juntados pela agravante demonstram percepção de aposentadoria de R$ 6.943,34, valor superior ao limite objetivo de três salários-mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.Apesar de afirmar possuir diversas despesas, não apresentou documentação hábil a comprovar gastos extraordinários ou excepcionalidades que comprometessem substancialmente sua renda. 5.A existência de doença grave, embora relevante, não dispensa comprovação da incapacidade financeira, nem constitui presunção absoluta de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira do requerente. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0125526-19.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.06.2025 e TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009510-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.09.2025 e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043192-88.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.09.2025 Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido de gratuidade da justiça foi mantido como indeferido. O juiz entendeu que a parte não apresentou documentos para provar que não tem condições de pagar custas do processo. Apesar da declaração, a concessão da gratuidade depende de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois a parte não cumpriu com a obrigação de comprovar sua hipossuficiência econômica.